LEI N.º 2.506 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA
FÁBRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo,
FAÇO
SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado regulamentar a Fábrica de Artefatos de
Cimento, de propriedade do Município de São Gabriel da Palha, localizada no
Bairro Vila Comboni, nesta cidade, a cobrar pelos serviços de fabricação de
manilhas, blocret, blocrito, meio-fio e blocos, vinculada à Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano.
§ 1.º Para que os contribuintes
obtenham os benefícios previstos na presente Lei deverão preencher os seguintes
requisitos:
a) possuir residência neste Município a mais de 02 (dois)
anos;
b) estar quites com a Fazenda Pública Municipal, Estadual
e Federal;
c) manifestar o desejo por escrito de participar da aquisição
dos produtos descritos no Art. 1.º desta Lei.
§ 2.º Após o pagamento
do Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Secretaria Municipal
de Finanças, o contribuinte deve formalizar pedido ao Secretário Municipal de
Obras e Desenvolvimento Urbano, para autorizar a fabricação dos produtos
solicitados descritos no Anexo I, desta Lei.
§ 3.º Os produtos
serão fabricados de acordo com o agendamento e disponibilidade da Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano.
Art. 2.º Os
contribuintes que comprovarem o seu estado de pobreza ou miserabilidade e possuírem
uma renda mensal de até 03 (três) salários mínimos serão isentos do pagamento
pela aquisição dos produtos relacionados no Anexo I, desta Lei, desde que, seja
atestado através de relatório assistencial da Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família.
Art. 3.º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento Vigente,
que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4.º Esta
Lei se necessário será regulamentada por Decreto do Poder Executivo após sua
promulgação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se
as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 31 de
dezembro de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
VALDECIR PINTO
CÉZAR
Secretário Municipal de Administração Interino
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha
ANEXO I
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
Unidade de
medida |
Valor Total |
Quantidade
VRSGP |
|
1 |
MANILHA DE 100 CM |
Unidade |
165,05 |
3,446 |
|
2 |
MANILHA DE 60 CM |
Unidade |
50,40 |
1,052 |
|
3 |
MANILHA DE 40 CM |
Unidade |
27,15 |
0,567 |
|
4 |
MANILHA DE 30 CM |
Unidade |
19,75 |
0,412 |
|
5 |
MANILHA DE 20 CM |
Unidade |
15,05 |
0,314 |
|
6 |
MANILHA DE 15 CM |
Unidade |
12,33 |
0,257 |
|
7 |
BLOCRET |
Unidade |
1,26 |
0,026 |
|
8 |
BLOCRITO |
Unidade |
0,53 |
0,011 |
|
9 |
MEIO-FIO |
Metros |
10,36 |
0,216 |
|
10 |
BLOCO 10 X 20 X 40 |
Unidade |
0,86 |
0,018 |
|
11 |
BLOCO 15 X 20 X 40 |
Unidade |
1,05 |
0,022 |
|
Obs: Fica estipulado como índice de quantificação de
tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias o VALOR DE
REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA – VRSGP, que corresponde a 19 (dezenove)
unidades de Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTE. |
|||||
Obs: Diferenças entre os valores totais com VRSGP de
0,01 a 0,02 centavos a maior e a menor em alguns itens |