LEI N.º 2.503, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA ATUAR JUNTO AO PROJETO “ACADEMIA AO AR LIVRE COM SOBRECARGA”.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar,  para atender o Projeto “Academia ao Ar Livre com Sobrecarga”, proveniente de Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Espírito Santo e o Município de São Gabriel da Palha, um Professor de Educação Física, para responder pelas funções estabelecidas pela Coordenação Geral do Projeto.

 

Art. 2o O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

 

I - remuneração nos termos desta lei;

 

II - recebimento de diárias e serviço extraordinário;

 

III - inscrição do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3o A remuneração mensal do contratado, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá proporcionalmente ao salário-hora previsto para os professores de carreira inicial do Município de São Gabriel da Palha.

Parágrafo Único. A remuneração do ocupante do cargo objeto da presente lei terá parcela única de pagamento, sendo vetado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, nem verba de representação.

 

Art. 4o A contratação será por tempo determinado, limitada ao período de vigência do Protocolo de Intenções mencionado no Art. 1.º desta Lei e seus respectivos Termos Aditivos.

 

Art. 5o A contratação terá como critério a apresentação, por parte do candidato, de currículo com cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas no projeto, através de processo seletivo simplificado.

 

Art. 6o Após a contratação o profissional de Educação Física deverá ser treinado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SESPORT, para orientação e acompanhamento dos exercícios.

 

Art. 7o A pessoa contratada nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

 

Art. 8o A contratação somente poderá ser feita com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a qual será a supervisora do contratado.

 

Art. 9o As infrações disciplinares atribuídas à pessoa contratada nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância e/ou inquérito administrativo, concluídos no prazo de trinta dias e assegurada à ampla defesa.

 

Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - pela insuficiência de desempenho ou por conclusão de inquérito administrativo;

 

IV - pela nomeação de servidor aprovado em concurso público.

 

§ 1o A extinção do contrato no caso do inciso II será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2o A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Municipal decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês do vencimento básico de que o mesmo recebe.

 

Art. 11. Fica autorizado o Município de São Gabriel da Palha a realizar despesas com os encargos do contratado decorrentes desta lei, que correrá a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 29 de dezembro de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

VALDECIR PINTO CÉZAR

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.