LEI
N.º 2.503, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA ATUAR JUNTO
AO PROJETO “ACADEMIA AO AR LIVRE COM SOBRECARGA”.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar, para atender o
Projeto “Academia ao Ar Livre com
Sobrecarga”, proveniente de Protocolo de Intenções firmado entre o Estado
do Espírito Santo e o Município de São Gabriel da Palha, um Professor de
Educação Física, para responder pelas funções estabelecidas pela Coordenação
Geral do Projeto.
Art. 2o O contrato de que trata esta Lei será de
natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado:
I -
remuneração nos termos desta lei;
II -
recebimento de diárias e serviço extraordinário;
III -
inscrição do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3o A remuneração mensal do contratado, com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá proporcionalmente
ao salário-hora previsto para os professores de carreira inicial do Município
de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. A remuneração do ocupante do cargo objeto da presente lei terá
parcela única de pagamento, sendo vetado o acréscimo de qualquer gratificação,
abono, prêmio, nem verba de representação.
Art. 4o A contratação será por tempo
determinado, limitada ao período de vigência do Protocolo de Intenções
mencionado no Art. 1.º desta Lei e seus respectivos Termos Aditivos.
Art. 5o A contratação terá como critério a
apresentação, por parte do candidato, de currículo com cursos compatíveis com
as atividades a serem desempenhadas no projeto, através de processo seletivo
simplificado.
Art. 6o Após a contratação o profissional de
Educação Física deverá ser treinado pela Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer - SESPORT, para orientação e acompanhamento dos exercícios.
Art. 7o A pessoa contratada nos termos desta Lei
não poderá:
I -
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato;
II - ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 8o A contratação somente poderá ser feita
com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia
autorização da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a qual será a
supervisora do contratado.
Art. 9o As infrações disciplinares atribuídas à
pessoa contratada nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância e/ou
inquérito administrativo, concluídos no prazo de trinta dias e assegurada à
ampla defesa.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á sem
direito a indenizações:
I - pelo
término do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado;
III - pela insuficiência de desempenho ou por conclusão de
inquérito administrativo;
IV -
pela nomeação de servidor aprovado em concurso público.
§ 1o A extinção do contrato no caso do inciso II será comunicada com
a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2o A extinção do contrato, por iniciativa da Administração
Municipal decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente a um mês do vencimento básico de que o
mesmo recebe.
Art. 11. Fica autorizado o Município de São Gabriel da Palha a realizar
despesas com os encargos do contratado decorrentes desta lei, que correrá a
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 29 de
dezembro de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
VALDECIR PINTO
CÉZAR
Secretário
Municipal de Administração Interino
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha