LEI N.º 2.492, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

ALTERA A LEI NO 2.394, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO DE BEM IMÓVEL E BENS PÚBLICOS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, 

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 2 da Lei n.º 2.394, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A presente concessão de uso destinar-se-á a instalação e funcionamento do Abatedouro Público Municipal.”

 

Art. 2º O Art. 4.º,  da Lei n.º 2.396, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 4º ....................................................................................................................................

 

Parágrafo único. Visando compensar os investimentos previstos no Art. 6.º,   desta Lei, a concessionária ficará dispensada do pagamento da quantia mensal prevista no “caput” pelo período de 108 (cento e oito) meses.”

 

Art. 3º O Art. 6.º,  da Lei n.º 2.394, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º A empresa concessionária será incumbida de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras que se fizerem necessárias à operação da concessão.

Parágrafo único. Ao final do prazo de concessão, as obras edificadas no abatedouro, reverterão ao Poder Público,   sem qualquer pagamento ao particular”.

 

Art. 4º O Art. 7.º, da Lei n 2.394, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º O prazo do contrato de concessão de uso será de 120 (cento e vinte) meses, podendo ser prorrogado por igual período, findo o qual deverá ser realizado novo procedimento licitatório.

 

Parágrafo único. Fica resguardado o direito de rescisão antecipada, por interesse do Município, devidamente justificado”.

 

Art. 5º O Art. 8.º, da Lei n.º 2.394, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º O licitante vencedor deverá:

 

I - atuar no ramo de frigorífico;

 

II - ter ou instalar sua sede ou filial no Município de São Gabriel da Palha;

 

III - atender prioritariamente produtores rurais do Município de São Gabriel da Palha;

 

IV - ter como finalidade prioritária o abate de bovinos e bubalinos.”

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 4 de novembro de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

VALDECIR PINTO CÉZAR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha