LEI N.º 2.492, DE 4 DE
NOVEMBRO DE 2014.
ALTERA A LEI NO 2.394, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2013, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO DE
BEM IMÓVEL E BENS PÚBLICOS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA,
do Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2 da Lei n.º 2.394, de 23 de dezembro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A presente concessão de uso destinar-se-á a instalação e
funcionamento do Abatedouro Público Municipal.”
Art. 2º O Art. 4.º, da Lei n.º
2.396, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido de um parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Visando compensar os investimentos previstos no Art. 6.º, desta Lei, a concessionária ficará
dispensada do pagamento da quantia mensal prevista no “caput” pelo período de
108 (cento e oito) meses.”
Art. 3º O Art. 6.º, da Lei n.º
2.394, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A empresa concessionária será incumbida de fornecer,
instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como de
realizar todas as obras que se fizerem necessárias à operação da concessão.
Parágrafo único. Ao final do prazo de concessão, as obras edificadas no
abatedouro, reverterão ao Poder Público,
sem qualquer pagamento ao particular”.
Art. 4º O Art. 7.º, da Lei n 2.394, de 23 de dezembro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O prazo do contrato de concessão de uso será de 120 (cento
e vinte) meses, podendo ser prorrogado por igual período, findo o qual deverá
ser realizado novo procedimento licitatório.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito de rescisão antecipada, por
interesse do Município, devidamente justificado”.
Art. 5º O Art. 8.º, da Lei n.º 2.394, de 23 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O licitante vencedor deverá:
I - atuar no ramo de frigorífico;
II - ter ou instalar sua sede ou
filial no Município de São Gabriel da Palha;
III - atender prioritariamente
produtores rurais do Município de São Gabriel da Palha;
IV - ter como finalidade
prioritária o abate de bovinos e bubalinos.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 4 de novembro de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
VALDECIR PINTO CÉZAR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO INTERINO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha