LEI N.º 2.488, DE 24 DE
OUTUBRO DE 2014.
ALTERA A LEI N.º
1.810/2008, DE 02 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS QUADROS DE CARGOS DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Anexo
I – Estrutura do Quadro de Cargos, da Lei N.º 1.810/2008, de 02 de janeiro
de 2008, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Define o Sistema de Vencimentos
dos Servidores Públicos dos Quadros de Cargos de Administração da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha e dá Outras Providências, 02 (dois)
cargos de Agente Municipal de Proteção e Defesa Civil – Grupo Serviços
Administrativos e Técnicos– Carreira VI.
Art. 2º O Anexo I –
Estrutura do Quadro de Cargos, Lei N.º 1.810/2008, de 02 de janeiro de 2008,
que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Define o Sistema de Vencimentos dos
Servidores Públicos dos Quadros de Cargos de Administração da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências, passa a vigorar
conforme Anexo I, desta Lei.
Art. 3º Fica criado no Anexo V, da Lei
N.º 1.810/2008, de 02 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre o Plano de Carreira
e Define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos dos Quadros de Cargos
de Administração da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha e dá Outras
Providências, o cargo de Agente Municipal de Proteção e Defesa Civil, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“CARGO: AGENTE
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
CARREIRA: VI
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: com atuação no setor operativo da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, implementar ações
de medidas não-estruturais e medidas estruturais; e
executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de
desastres.
JORNADA DE TRABALHO: 36 horas semanais.
DESCRIÇÃO DAS
TAREFAS: A- executar, de acordo com a
programação da Coordenadoria da Defesa Civil, serviços internos e externos,
objetivando promover a defesa permanente contra desastres naturais ou
provocados pelo homem, no que diz respeito à avaliação e à redução de riscos,
através da diminuição de suas ocorrências e intensidades, compreendendo ainda a
prevenção, preparação para situações emergenciais e respostas aos desastres; B- agir em resposta aos desastres,
prevenindo ou minimizando danos, socorrendo as populações atingidas, prestando
assistências às populações ameaçadas, reabilitando e recuperando áreas
deterioradas, bem como auxiliando em atividades de reconstrução; contribuir no
desenvolvimento de projetos de mudança cultural, monitoração, alerta e alarme,
desenvolvimento científico e tecnológico, desenvolvimento institucional, bem
como programas de prevenção e preparação para emergências e desastres,
respostas aos desastres e reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o
bem estar da população; C- atuar na
iminência ou em situação de desastres, bem como participar da escala de plantão
(caso necessário), estando disponível para atender aos pedidos emergenciais,
quando for acionado, independente do horário, visando primar pela segurança da
população; contribuir com a segurança da população em hipóteses de riscos de
desastres, atuando nas operações de resposta aos desastres e definindo suas
atribuições, e cadastrando, organizando e mantendo permanentemente atualizado
em banco de dados e mapas temáticos a disponibilidade e localização dos
recursos, equipamentos, instalações de apoio, entre outros; D- contribuir no desenvolvimento de
projetos de aparelhamento e apoio logístico, socorro e assistências às
populações, reabilitação dos cenários de desastre, entre outros; cumprir e
fazer cumprir a legislação do Município e demais normas pertinentes ao cargo;
efetuar relatórios de suas atividades, visando gerar informações pertinentes;
executar outras atribuições
correlatas às acima descritas,
conforme demanda e/ou a critério de seu superior hierárquico; E- atender ao público e à comunidade em
geral, pessoalmente ou por telefone, visando esclarecer dúvidas, receber
solicitações, bem como buscar soluções para eventuais transtornos; F- executar as atividades de apoio aos
superiores hierárquicos de defesa civil; conduzir veículos automotores quando
necessário e zelar pela manutenção dos mesmos; e operar equipamentos relativos
às atividades de defesa civil, bem como zelar pelos mesmos.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
REQUISITO BÁSICO DO
CARGO: Instrução
Formal Mínima: Ensino Médio Completo. Conhecimentos específicos na área, conhecimentos
básicos de informática e demais exigências legais. Para o exercício da ocupação
exige-se Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria “AB” e/ou “B”.
EXPERIÊNCIA: Nenhuma experiência é exigida
para o cargo.
COMPETÊNCIAS
PESSOAIS: Capacidade
satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.
Administrar conflitos, manter autocontrole, trabalhar em equipe, manter-se
atualizado, ouvir atentamente (saber ouvir), manter-se organizado, demonstrar
imparcialidade, demonstrar paciência, cultivar disciplina, demonstrar bom
senso, desenvolver a criatividade, ter postura adequada, demonstrar capacidade
avaliativa, gerenciar o tempo, demonstrar liderança, demonstrar conhecimentos
gerais, cultivar ética profissional, manter-se criterioso, identificar-se com a
atividade, lidar com estresse, apresentar acuidade sensorial, estabelecer
prioridades, demonstrar capacidade de comunicação, dominar a legislação,
demonstrar segurança.
JULGAMENTO E
INICIATIVA: Em
sua maioria as tarefas são repetitivas que oferecem reduzidos teor de
variedade. O ocupante usa a iniciativa própria para solucionar a maioria dos
problemas. Os mais complexos são relatados à chefia para uma decisão.
RESPONSABILIDADE
PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante lida com patrimônio, em forma de equipamentos, materiais que podem
provocar perdas, decorrentes de descuido. Embora em grau reduzido”.
Art. 4º As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta do Orçamento vigente em rubrica do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, podendo ser suplementadas se
necessário, tendo o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigação de instituir
dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes para atendimento das
despesas ora instituídas.
Art. 5º O provimento dos Cargos
criados na presente Lei, dar-se-ão por meio de Processo Seletivo Simplificado,
com a contratação temporária pelo período de um ano, prorrogável por igual
período.
Parágrafo único - Fica estabelecido o
período de até 02 (dois) anos, como período de transição para realização de
Concurso Público objetivando o provimento do Quadro de Pessoal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, 24 de outubro de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
VALDECIR PINTO CÉZAR
Secretário Municipal de Administração
Interino
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha
ANEXO I
ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS
GRUPO |
CARGO |
CARREIRA |
QUANTIDADE |
CARGA
HORÁRIA |
OPERAÇÃO,
EXECUÇÃO E SERVIÇOS GERAIS |
Gari |
I |
28 |
44 |
Servente |
I |
54 |
44 |
|
Telefonista |
I |
05 |
36 |
|
Trabalhador
Braçal |
I |
81 |
44 |
|
Atendente |
II |
05 |
36 |
|
Contínuo |
II |
05 |
44 |
|
Coveiro |
II |
03 |
44 |
|
Guarda
Patrimonial |
II |
15 |
44 |
|
Jardineiro |
II |
03 |
44 |
|
Operador
de PABX |
III |
02 |
36 |
|
Calceteiro |
IV |
11 |
44 |
|
Carpinteiro |
IV |
01 |
44 |
|
Eletricista |
IV |
03 |
44 |
|
Marceneiro |
IV |
01 |
44 |
|
Pedreiro |
IV |
28 |
44 |
|
Viveirista |
IV |
01 |
44 |
|
Mecânico |
V |
05 |
44 |
|
Motorista |
V |
65 |
44 |
|
Operador
de Máquinas |
V |
20 |
44 |
|
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS |
Auxiliar Serviços Odontológicos
|
II |
01 |
36 |
Auxiliar
Administrativo |
III |
15 |
36 |
|
Auxiliar
de Assistente Social |
III |
02 |
36 |
|
Auxiliar
de Biblioteca |
III |
08 |
36 |
|
Agente
de Serviços de Saúde |
III |
20 |
36 |
|
Auxiliar
de Enfermagem |
III |
05 |
36 |
|
Agente
Fiscal de Saúde Sanitária |
IV |
03 |
36 |
|
Auxiliar
de Cuidador Social |
IV |
02 |
44 |
|
Auxiliar
de Educação Infantil |
IV |
30 |
36 |
|
Agente
Fiscal de Saúde Sanitária |
IV |
03 |
36 |
|
Agente
Sanitário |
IV |
02 |
36 |
|
Almoxarife |
V |
06 |
36 |
|
Auxiliar
de Secretaria |
V |
27 |
36 |
|
Escriturário |
V |
21 |
36 |
|
Cuidador
Social |
V |
04 |
44 |
|
Assistente
Administrativo |
VI |
37 |
36 |
|
Agente
de Arrecadação |
VI |
16 |
36 |
|
Agente
de Trânsito |
VI |
16 |
44 |
|
Agente
Fiscal Ambiental |
VI |
04 |
36 |
|
Agente
Fiscal de Obras |
VI |
17 |
36 |
|
Agente
Municipal de Proteção e Defesa Civil |
VI |
02 |
36 |
|
Coordenador
de Turno |
VI |
07 |
36 |
|
Digitador |
VI |
02 |
36 |
|
Operador
de Micro Computador |
VI |
01 |
36 |
|
Técnico
em Agropecuária |
VI |
01 |
44 |
|
Técnico
Agrícola |
VI |
06 |
44 |
|
Técnico
em Construção Civil |
VI |
01 |
44 |
|
Técnico
em Informática |
VI |
03 |
36 |
|
Técnico
em Segurança do Trabalho |
VI |
01 |
36 |
|
Técnico
em Agrimensura |
VI |
01 |
44 |
|
Técnico
em Meio Ambiente |
VI |
01 |
44 |
|
Gerente
Informática em Educação |
VII |
01 |
36 |
|
Inspetor
de Endemias |
VII |
02 |
36 |
|
Gestor
em Recursos Humanos |
VII |
01 |
36 |
|
Técnico
em Contabilidade |
VII |
08 |
36 |
|
VII |
06 |
36 |
||
Técnico
de Laboratório |
VII |
03 |
36 |
|
Técnico
em Radiologia |
VII |
01 |
24 |
|
Téc.
Desenv. Sistemas e Aplicações em SIG |
VIII |
01 |
36 |
GRUPO |
CARGO |
CARREIRA |
QUANTIDADE |
CARGA
HORÁRIA |
ESPECIALIZADOS |
Administrador |
VIII |
01 |
36 |
Assistente
Social |
VIII |
06 |
30 |
|
Bibliotecário |
VIII |
01 |
36 |
|
Farmacêutico |
VIII |
01 |
20 |
|
Farmacêutico
Bioquímico |
VIII |
05 |
20 |
|
Médico |
VIII |
04 |
20 |
|
Nutricionista |
VIII |
04 |
36 |
|
Procurador
Jurídico |
VIII |
03 |
20 |
|
Pedagogo |
VIII |
01 |
25 |
|
Psicólogo |
IX |
06 |
36 |
|
Arquiteto
Urbanista |
IX |
02 |
36 |
|
Biólogo |
IX |
01 |
36 |
|
Contador |
IX |
03 |
36 |
|
Engenheiro
Agrônomo |
IX |
01 |
36 |
|
Engenheiro
Ambiental |
IX |
01 |
36 |
|
Enfermeiro |
IX |
05 |
36 |
|
Engenheiro
Civil |
IX |
02 |
36 |
|
Fisioterapeuta |
IX |
04 |
20 |
|
Fonoaudiólogo |
IX |
01 |
20 |
|
Odontólogo |
IX |
09 |
20 |
|
Veterinário |
IX |
02 |
36 |
|
Auditor
Público Interno |
X |
04 |
36 |
|
Médico
Pediatra |
X |
03 |
20 |
|
Médico
Cardiologista |
X |
02 |
20 |
|
Médico
Neurologista |
X |
01 |
20 |
|
Médico
Ortopedista |
X |
02 |
20 |
|
Médico
Ginecologista/Obstetra |
X |
03 |
20 |
|
Médico
Clínico Geral |
X |
04 |
20 |
|
Médico
Gastroenterologista |
X |
01 |
20 |
|
Médico
Dermatologista |
X |
01 |
20 |
|
Médico
Plantonista |
X |
02 |
20 |
|
Médico
Otorrinolaringologista |
X |
01 |
20 |
|
Médico
Anestesista |
XI |
01 |
20 |
|
Médico
Psiquiatra |
XI |
01 |
20 |