O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, II, III e IV, do Art. 2º, da Lei nº 2.330, de 23 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
..............................................................
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I - Por cada processo de sindicância concluído, cada membro da
Comissão perceberá o equivalente a 2 (dois) Valores de Referência de São
Gabriel da Palha - VRSGP.
II - Por cada processo administrativo disciplinar concluído,
instaurado em face de servidor público , cada membro da Comissão perceberá o
equivalente a 3 (três) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.
III - Por cada processo administrativo concluído , que vise à
apuração de inexecução/irregularidade contratual, cada membro da Comissão
perceberá o equivalente a 3 (três) Valores de Referência de São Gabriel da Palha
- VRSGP.
IV - Por cada processo administrativo concluído, que vise à apuração
de acidente em serviço, cada membro da Comissão perceberá o equivalente a 2
(dois) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 8 de agosto de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.