REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 126/2014

 

LEI N.º 2.404, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIOS, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO E PAGAR BOLSA-AUXÍLIO E AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS ESTAGIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal fixará anualmente, mediante Decreto, o quadro de estagiários, determinando o número de vagas de acordo com as necessidades de cada área de atividade.

 

§ 2º Fica assegurado ao estudante portador de deficiência o percentual de 2 % (dois por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

 

§ 3º As atividades a serem desempenhadas pelo estagiário portador de deficiência deverão ser compatíveis com a sua condição.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior; Organizações sem fins lucrativos, Instituição de Assistência Social sem fins lucrativos, bem como as Associações sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o Art. 5.º e Art. 8.º da Lei n.º 11.788/08.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, por meio de Termo de Compromisso com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos em Órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. 

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar bolsa-auxílio e auxílio-transporte aos estagiários por ele contratados.

 

Art. 5º Será concedida bolsa-auxílio para cada estagiário, no valor mensal de:

 

I - R$ 200,00 (duzentos reais), para estágio de ensino médio, técnico ou profissionalizante; e

 

II - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais),  para estágio de ensino superior.

 

I – R$ 353,38 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), para estágio de ensino médio, técnico ou profissionalizante; e (Redação dada pela Lei nº 2976/2022)

 

II – R$ 534,45 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), para estágio de ensino superior. (Redação dada pela Lei nº 2976/2022)

 

Art. 6º Será concedido auxílio-transporte para cada estagiário, no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) mensais.

 

Art. 6º Será concedido auxílio-transporte para cada estagiário, no valor de R$ 53,84 (cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) mensais. (Redação dada pela Lei nº 2976/2022)

 

Art.O pagamento da bolsa-auxílio e auxílio-transporte será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios.

 

Parágrafo único. O referido pagamento se submeterá as normas estipuladas no Termo de Compromisso, sem que isso crie vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a Administração Pública.

 

Art. 8º A bolsa-auxílio e o auxílio-transporte serão concedidos independentemente da modalidade do estágio, isto é, se obrigatório ou não obrigatório.

 

Art. 9º Aos estagiários além da bolsa-auxílio e o auxílio-transporte, ainda são assegurados os seguintes direitos:

 

I - jornada de estágio que será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 4 (quatro) horas diárias, para estudantes de médio, técnico ou profissionalizante e superior, devendo haver compatibilidade com horário escolar; e

 

II - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração, conforme o Inciso IV do Art. 9.º da Lei n.º 11.788/2008.

 

Art. 10 A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio e auxílio transporte, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, exceto em relação às férias que será regulamentada pelo Art. 13 da Lei n.º 11.788/2008.

 

Art. 11 Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva e preencher os seguintes requisitos:

 

I - estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;

 

II - ser residente no Município de São Gabriel da Palha,

 

III - comprovar a matrícula com Declaração da instituição de ensino.

 

Art. 12 Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.

 

Art. 13 O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.

 

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 14 O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.

 

Parágrafo único. Os contratos para estágios de ensino médio, técnico ou profissionalizante e superior serão independentes, sendo que os contratos não se integrarão para contagem de prazo.

 

Art. 15 O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.

 

Art. 16 São obrigações do Gestor do Setor onde o estagiário realizar sua aprendizagem:

 

I – proporcionar aos estagiários as condições de para o exercício das atividades de aprendizado profissional, social e cultural;

 

II – acompanhar o desempenho dos estagiários, zelando pela correlação das atividades por eles desenvolvidas,

 

III – orientar os estagiários sobre:

 

a) sua conduta profissional;

b) a necessidade de sigilo acerca das informações, fatos e documentos de que venha a ter conhecimento em decorrência do estágio;

c) as normas internas da parte concedente,

d) a utilização da “internet” e do correio eletrônico restrita às necessidades do estágio.

 

IV – informar ao órgão competente da parte concedente sobre eventuais condutas inadequadas do estagiário, descumprimento de obrigações assumidas e faltas injustificadas, entre outros eventos;

 

V – zelar pela assiduidade e pontualidade do estagiário e pelo cumprimento da jornada de estágio,

 

VI – encaminhar ao órgão competente da parte concedente, sempre que solicitado, cópia do relatório de atividades exercidas no estágio elaborado pelo estagiário.

 

Art. 17 Os valores descritos nos artigos 5.º e 6.º desta Lei serão atualizados anualmente, pelo mesmo índice utilizado na revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 19 Nos casos omissos desta lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 20 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua promulgação.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 27 de fevereiro de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivo na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.