LEI N.º 2.401, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014.
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Convênio de
Cooperação Mútua com o Município de Vila Valério, Estado do Espírito
Santo, para um período até 31 de dezembro de 2014.
Art. 2.º O Convênio a que se refere o artigo
anterior, será firmado com base na anexa minuta de Convênio de Cooperação
Mútua, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 3.º
O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não
estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.
Art. 4.º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária consignada no orçamento vigente, que serão suplementadas se
necessário.
Art. 5.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se
as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 03 de fevereiro de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ALESANDRA DALCUMUNE
Secretária Municipal de Administração Interina
Este texto não substitui o original
publicado e arquivo na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
CONVÊNIO N.º /2014
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
MUTUA QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA – ES E O
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA - ES.
I - CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS CONVENENTES E DAS
REPRESENTAÇÕES
O Município de São Gabriel da Palha, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o N.º
27.174.143/0001-76, com sede na Praça Vicente Glazar, N.º 159, nesta cidade,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor HENRIQUE ZANOTELLI DE
VARGAS, Prefeito Municipal, brasileiro, casado, Médico, residente na Rua
Deolindo Rocha Loureiro, n.º 193, Bairro Santa Cecília, nesta cidade, inscrito
no CPF sob o n.º 046.683.527-21 e Carteira de Identidade N.º 1.386.573-ES, e o
Município de Vila Valério - ES, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o N.º 01.619.232/0001-95, com sede à Rua Lourenço De
Martins, N.º 190, Centro, em Vila Valério - ES, neste ato representado
pelo seu Prefeito Municipal, Senhor LUIZMAR MIELKE, brasileiro, casado,
portador do CPF N.º _________________ e Carteira de Identidade N.º
_________________, residente e domiciliado na Rua __________________ – Bairro
_________________, no Município de Vila Valério - ES, ajustam e convencionam a celebração deste convênio de Cooperação
Mútua, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir elencadas, em
conformidade com a Lei n.º __________, de ____ de _______________ de 2014:
II - CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O presente CONVÊNIO tem como finalidade estabelecer
e regulamentar o intercâmbio entre as partes conveniadas no intuito de
promoverem entre si a permuta de servidores, quando da conveniência e
necessidade de serviço.
III - CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO
3.1 – VIGÊNCIA
– O presente CONVÊNIO entrará em vigor na data de sua publicação, a qual deverá
ser feita imediatamente após sua assinatura, até o dia 31 de Dezembro de
2014.
3.2 - O presente CONVÊNIO poderá ser prorrogado mediante assinatura
de Termo Aditivo, desde que não seja modificado seu objeto.
IV - CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E VANTAGENS
4.1 - Os servidores cedidos em permuta receberão os seus
vencimentos e vantagens, de acordo com os critérios estabelecidos nas Leis especificas
sobre o assunto de cada Município.
V - CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E
OBRIGAÇÕES GERAIS
5.1 – Os servidores cedidos em permuta,
obrigatoriamente deverão ter o nível de conhecimento compatível com as
atividades que irão exercer.
5.2 –
Para efeito de comprovação de comparecimento ao serviço, os convenientes
comunicarão, mensalmente, a freqüência do(s) servidores(s) cedido(s), até o 5.º
(quinto) dia útil de cada mês, bem como quaisquer ocorrências funcionais
ocorridas durante a vigência do presente Convênio.
5.3 – A qualquer época, a entidade carente de pessoal em
determinada área de serviço, solicitará diretamente ao representante aqui
expresso, o servidor que atender às necessidades, ficando a critério de cada
entidade autorizar ou não a saída de seu servidor.
VI - CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1 - Em caso de desvio de finalidade constante do objeto
deste Convênio, por quaisquer das partes, ou mediante comunicação por escrito
de uma parte à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou por
deliberação conjunta das partes.
VII - CLÁUSULA SÉTIMA – PRERROGATIVA
7.1 – No caso de encerramento deste Convênio, ou na
hipótese de sua denúncia ou rescisão prevista na Cláusula Sexta, ficam
assegurados todos os direitos e obrigações das partes conveniadas, até a data
do retorno do servidor cedido.
VIII - CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1 – Para as questões suscitadas na execução do
presente CONVÊNIO, e não resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca
de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, com expressa renúncia de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas
oriundas do presente instrumento.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam o
presente CONVÊNIO, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as
testemunhas também abaixo assinadas.
São Gabriel da Palha, ____ de ________ ______ de ______.
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
DA PALHA
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO
LUIZMAR MIELKE
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1 -
_______________________________________
Nome: ____________________________________
CPF ______________________________________
2 -
_______________________________________
Nome: ____________________________________
CPF______________________________________