ALTERA A LEI Nº 2.107, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam inseridos os artigos
73-A e 73-B na Lei n.º 2.107, de 20 de dezembro de 2010:
“Art. 73-A Nos casos de prestação dos
serviços descritos no subitem 21.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente
a atos de registros públicos, cartorários e notariais, os tabeliães e oficiais de registros
deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados o
valor relativo ao ISS, calculado no valor total dos emolumentos.
Art. 73-B Não se incluem na base de cálculo do imposto devido pela
prestação do serviço de que trata o artigo anterior os valores destinados ao
Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ; Fundo de
Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo -
FARPEN; Fundo de
Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo -
FADESPES e Fundo Especial do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do
Tesouro Estadual.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 03 de fevereiro de
2014.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ALESANDRA DALCUMUNE
Secretaria Municipal de Administração Interina
Este texto não substitui
o original publicado e arquivo na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.