LEI N.º 2.398, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

ALTERA A LEI Nº 2.107, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Ficam inseridos os artigos 73-A e 73-B na Lei n.º 2.107, de 20 de dezembro de 2010:

 

Art. 73-A Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, os tabeliães e oficiais de registros deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados o valor relativo ao ISS, calculado no valor total dos emolumentos.

 

Art. 73-B Não se incluem na base de cálculo do imposto devido pela prestação do serviço de que trata o artigo anterior os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ; Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN; Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - FADESPES e Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 03 de fevereiro de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ALESANDRA DALCUMUNE

Secretaria Municipal de Administração Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivo na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.