LEI Nº 2.396, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2013.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA
PALHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estima a receita e
fixa a despesa do Município de São Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro
de 2014, compreendendo nos termos do Art. 165, § 5º da Constituição:
I - o Orçamento Fiscal referente aos
Poderes do Município, seus fundos e autarquias;
II - o Orçamento da Seguridade
Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art.
2º A receita orçamentária total
estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 95.378.749,68
(Noventa e cinco milhões, trezentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta
e nove reais e sessenta e oito centavos), discriminada na forma do Anexo I,
sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento, e a
destinada ao refinanciamento da dívida pública municipal interna em observância
ao disposto no Art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - Orçamento Fiscal: R$ 91.673.255,64
(Noventa e um milhão, seiscentos e setenta e três mil, duzentos e cinquenta e
cinco reais e sessenta e quatro centavos).
II - Orçamento da Seguridade Social:
R$ 3.705.494,04(Três milhões, setecentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e
quatro reais e quatro centavos).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art.
3º A despesa total fixada nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 95.378.749,68 (Noventa e cinco milhões,
trezentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e
oito centavos), distribuída entre as diversas unidades orçamentárias, sendo
especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento, em
observância ao disposto no Art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - Orçamento Fiscal: R$
91.673.255,64 (noventa e um milhão, seiscentos e setenta e três mil, duzentos e
cinqüenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$
3.705.494,04 (três milhões, setecentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro
reais e quatro centavos).
§
2º A Receita será realizada
mediante arrecadação de tributos, rendas, convênios e outras receitas correntes
e de capital, na forma da Legislação em vigor.
I - As receitas das Autarquias serão
efetivadas mediante repasses do Município, provenientes de descontos de
servidores, contribuições do Município, aplicações financeiras e outras, na
forma da Lei.
Art.
4º A Despesa será realizada
segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta sua
composição por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e
categorias econômicas, com os seus devidos desdobramentos.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Suplementares
Art.
5º Fica autorizada a abertura de
créditos adicionais suplementares, observado o disposto no parágrafo único do
Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que as alterações promovidas
na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de
resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2014, respeitados os limites e condições
estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas a saber:
I - tomar as medidas necessárias para
ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - abrir Créditos Adicionais
Suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações
orçamentárias até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o
Exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e incisos, da
Lei nº 4.320/64 de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de
dotações consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) da reserva de contingência, inclusive
à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no Art. 5º,
Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal;
c) do excesso de arrecadação
proveniente de receitas próprias e transferências voluntárias (convênios), dos
Governos Estaduais e Federais; e
d) superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
III - incorporar, por excesso de
arrecadação, ao Orçamento do Município de São Gabriel da Palha os créditos
adicionais suplementares e especiais referentes às transferências concedidas
pelo Estado e pela União, recursos oriundos de convênios, operações de crédito
e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o Exercício
Financeiro, não previsto ou insuficientemente estimados no orçamento,
respeitados os valores e a destinação programática;
IV - transpor dotações de uma Unidade
Orçamentária para outra, bem como, os saldos do limite previsto no Inciso I,
nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Município
de São Gabriel da Palha;
Parágrafo
único. Não poderá ser utilizada
como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias, na forma
prevista no Inciso II, alínea “a”, os recursos previstos em dotações
orçamentárias a serem executadas mediante convênio com os governos Estadual e
Federal.
Art.
6º Fica a Mesa da Câmara Municipal
autorizada a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares para
reforço de suas dotações, na forma do Art. 5º, inciso II, alíneas “a” e “d” da
presente Lei.
Parágrafo
único. O Ato da Mesa da Câmara
Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar, será
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando à publicação do
competente Decreto, de conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art.
7º As fontes de recursos para
financiamento das despesas do Orçamento de Investimento, somam R$ 23.892.303,04
(vinte e três milhões, oitocentos e nove e dois mil, trezentos e três reais e
quatro centavos) conforme especificadas no Anexo I - Demonstrativo da Receita e
Despesa Segundo as Categorias Econômicas.
Parágrafo
único. A diferença apurada entre o
montante da despesa fixada para investimentos constante do Art. 8º da presente
lei e o montante das fontes de financiamento para investimento constante no
caput do presente artigo, será custeada com recursos de receitas correntes
destinadas a investimentos.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art.
8º A despesa do Orçamento de
Investimento é fixada em R$ 23.892.303,04 (Vinte e três milhões, oitocentos e
nove e dois mil, trezentos e três reais e quatro centavos) distribuídos entre
as diversas unidades orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º O Poder Executivo, por Decreto
e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a
movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Parágrafo
único. Para execução de Programas,
projetos e/ou atividades que integram o orçamento da despesa da presente Lei,
quando conveniente à economia do erário ou necessário à boa gestão dos recursos
públicos, poderá o Poder Executivo Municipal firmar convênios, parcerias ou
ajustes na forma da lei, com órgãos públicos de outros entes federados e/ou
organizações não governamentais legalmente instituídas, observadas em todos os
casos as normas estabelecidas na legislação específica vigente em cada caso e
as normas de Direito Financeiro e Gestão Fiscal em vigor, especialmente a Lei nº
4.320/64, a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei nº 8.666/93.
Art.
10 Nos termos dos art. 12 da LRF,
integram a mensagem da presente Lei, os anexos contendo:
I - o comportamento da arrecadação do
exercício anterior;
II - o demonstrativo dos gastos
públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em
contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no
Exercício de 2012, em relação ao limite de que trata os Art. 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento
da legislação do ensino;
V - o demonstrativo do cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos em saúde; e
VI - a discriminação da dívida
pública total acumulada.
Art.
11 Nos termos dos Art. 1º da Lei nº
2.230, de 28 de junho de 2012, integram esta Lei os anexos contendo:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários
consolidados;
III - anexo do orçamento fiscal,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do orçamento de
investimento a que refere o Art. 165, § 5º, Inciso II, da Constituição Federal,
na forma definida nesta lei;
V - discriminação da legislação da
receita e da despesa referentes ao orçamento fiscal;
VI - sumário e páginas numeradas; e
VII - os anexos previstos na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Art.
12 Esta Lei entra em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2014.
Art.
13 Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de
dezembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretaria Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.