LEI Nº 2.395, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC; INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Do Sistema Municipal De Defesa Do Consumidor

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

 

I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; e

 

II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.

 

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos Arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

 

Capítulo II

Da Coordenadoria Municipal De Proteção e Defesa Do Consumidor - PROCON

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 3º Fica criado o Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de São Gabriel da Palha/ES, órgão vinculado ao Poder Executivo Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:  

 

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

 

VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

 

IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do Art. 55, § 4, da Lei nº 8.078/90;

 

X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº  8.078/90;

 

XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

XIII - Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado.

 

Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo Procon caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 4º A Estrutura Organizacional do Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON municipal será a seguinte:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Setor de Educação, Orientação e Atendimento ao Consumidor;

 

III - Setor de Fiscalização; e

 

IV - Setor de Apoio Administrativo.

 

Subseção I

Da Coordenadoria Executiva

 

Art. 5º A Coordenadoria Executiva é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a qual compete coordenar e controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento jurídico ao consumidor e dos processos administrativos.

 

Parágrafo único. Compete a Coordenadoria Executiva as seguintes atribuições :

 

a) promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor, prestar, por telefone, via e-mail ou pessoalmente, informações orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e no caso de questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo;

b) adotar os encaminhamentos pertinentes, pré-conciliação, instauração, abertura e autuação de processo administrativo, promover despacho saneador,, designar pauta, acompanhar com zelo e registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do Órgão;

c) receber, controlar distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo, promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do Órgão, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas;

d) organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra pessoa física e jurídica com processos de autos de infração, na forma de legislação;

e) solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando quando possível, acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio;

f) funcionar no processo contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;

g) decidir sobre aplicação de sanções administrativas previstas no Art. 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e legislação complementar, aos infratores das normas de defesa do consumidor;

h) representar ao Ministério Público, com vistas à adoção de medidas processuais, no âmbito de sua atribuição e solicitar à Polícia Judiciária a instauração de procedimento policial para apreciação das infrações penais contra o consumidor; e

i) outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Do Setor de Educação, Orientação e Atendimento ao Consumidor

 

Art. 6º O Setor de Educação, Orientação e Atendimento ao Consumidor é um órgão diretamente ligado a Coordenadoria Executiva a qual compete elaborar e executar projetos pedagógicos sobre consumo adequado, principalmente,  junto aos estabelecimentos de ensino, objetivando atingir  as crianças e os  adolescentes.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Educação, Orientação e Atendimento ao Consumidor as seguintes atribuições:

 

a) executar projetos pedagógicos sobre consumo adequado junto às instituições sociais, associações  de bairros, clubes de serviços e entidades representativas de classes dos fornecedores e dos consumidores e outras correlatas; e

b) promover a publicação de livros, cartilhas, códigos, manuais, panfletos e de outros instrumentos informativos visando manter o consumidor permanentemente informado sobre seus direitos e obrigações.

 

Subseção III

Do Setor de Fiscalização

 

Art. 7º O Setor de Fiscalização é um órgão diretamente ligado a Coordenadoria Executiva a qual compete planejar, programar, coordenar e executar as ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Fiscalização as seguintes atribuições:

 

a) lavrar peças fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger as relações de consumo;

b) efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;

c) propor e executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;

d) receber e aferir a veracidade de reclamações e denúncias e, prestar informações em processos submetidos ao seu exame;

e) exercer a fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva;

f) auxiliar a fiscalização de preços abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (Art. 55, § 1º  da Lei nº  8.078/90);

g) solicitar à polícia judiciária a instauração de procedimentos para a apuração de infração contra o consumidor e contra a ordem econômica, nos termos da legislação vigente; e

h) outras atividades correlatas.

 

Subseção IV

Do Setor de Apoio Administrativo

 

Art. 8º  O Setor de Apoio Administrativo é um órgão diretamente ligado a Coordenadoria Executiva a qual compete executar e controlar as atividades de material, patrimônio, serviços gerais, transportes, arquivo e protocolo, limpeza e conservação.

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Apoio Administrativo as seguintes atribuições:

 

a) controlar e operar os serviços de telefonia interna e externa.

b) providenciar o ressarcimento de ligações interurbanas particulares e manter atualizado o cadastro de telefones e ramais;

c) executar os serviços de recebimento, distribuição e postagem da documentação;

d) registrar e distribuir, processos, ofícios, comunicações internas e correspondências em geral, recebidos ou expedidos e acompanhar o seu andamento;

e) supervisionar a utilização das máquinas reprográficas descentralizadas;

f) observar a necessidade de reforma e conservação de bens patrimoniais, solicitando os consertos e reparos que se fizerem necessários;

g) providenciar a ligação e desligamento das chaves elétricas no inicio e término dos trabalhos do edifício sede e em outras áreas de sua atuação;

h) estabelecer e executar medidas de prevenção contra incêndio;

i) programar, organizar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e conservação do Procon Municipal;

j) supervisionar os serviços de copa do Procon Municipal;

k) supervisionar depósitos de materiais de limpeza e manutenção predial; e

l) executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Art. 9º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo.

 

Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.

 

Art. 10 O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo do PROCON, com atuação na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,  carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e padrão de vencimento CC-1B. (Revogado pela Lei nº 2497/2014)

 

§ 2º O Coordenador Executivo do PROCON deverá ser graduado em direito.

 

§ 3º Além das funções de Coordenadoria Executiva, compete ao Coordenador Executivo às funções relacionadas ao Setor de Educação, Orientação e Atendimento ao Consumidor, bem como aquelas inerentes ao Setor de Apoio Administrativo.

 

Art. 11 O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 12 O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Capítulo III

Do Conselho Municipal De Proteção e Defesa Do Consumidor - CONDECON

 

Art. 13 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

 

II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como na Lei nº 7.347/85 e Lei nº 8.078/90;

 

III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do Art. 55 da Lei nº  8.078/90;

 

V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de São Gabriel da Palha, objetivando atender ao disposto no Inciso II deste artigo;

 

VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente; e

 

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - o coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;

 

II - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo;

 

III - um representante da Secretaria de Administração;

 

IV - um representante da Secretaria de Educação;

 

V - um representante da Vigilância Sanitária;

 

VI - um representante da Secretaria de Finanças;

 

VII - um representante dos fornecedores;

 

VIII - dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do Art. 82 da Lei nº 8.078/90; e

 

IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

 

§ 1º  O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.

 

§ 2º  Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.

 

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.

 

§ 9º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.

 

Art. 15 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

§ 2º  Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes.

 

Art. 16 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -CONDECON, que será administrado por uma secretaria executiva.

 

Capítulo IV

Do Fundo Municipal De Proteção e Defesa Do Consumidor - FMPDC

 

Seção I

Da Instituição Do Fundo

 

Art. 17 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078/90, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, nos termos do item II, do Art. 9º, desta Lei.

 

§ 2º O Fundo que trata o caput do presente artigo, destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente: 

 

I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor; 

 

II - Aquisição de material permanente ou de consumo ou de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 

 

III - Realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando à orientação do consumidor; 

 

IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; e

 

V - Estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários. 

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários para formalizar a inscrição do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil e promover as suas alterações e cancelamento e/ou baixa, sempre que houver necessidade e para atender a conveniência administrativa. 

 

Art. 18 Constituem recursos do Fundo: 

 

I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam o Art. 11 e o Art. 13 da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985; 

 

II - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 56, Inciso I, e no Art. 57 da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta, bem como do produto da indenização prevista no art. 100, Parágrafo único, da Lei nº 8.078/90; 

 

III - a dotação anual do Poder Público Municipal, consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja destinado; 

 

IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; 

 

V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 

 

VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 

 

VII - saldos de exercícios anteriores; e

 

VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 

 

§ 1º As receitas descritas nos incisos constante do presente artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON. 

 

§ 2º  As empresas infratoras comunicarão ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. 

 

§ 3º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 

 

Seção II

Do Orçamento

 

Art. 19 O Orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e da equidade. 

 

§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC integrará o Orçamento do Município, em obediência ao Princípio da Unidade como Unidade Orçamentária. 

 

§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. 

 

§ 3º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC será aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e encaminhado ao setor de planejamento e orçamento da Prefeitura, para sua inclusão no Orçamento Geral do Município até o dia 30 (trinta) de agosto de cada exercício antes de vencer o prazo do Chefe do Poder Executivo enviar a Câmara Municipal, a proposta do Orçamento Geral do Município. 

 

Seção III

Da Contabilidade

 

Art. 20 A operacionalização do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC obedecerá às normas prescritas na Lei Federal nº 4.320/64, e demais normas aplicáveis. 

 

§ 1º A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC será feita em conformidade com as novas Normas Contábeis Aplicada ao Setor Público e outras normas estabelecidos na Legislação pertinente.

 

§ 2º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar inclusive de apropriar a apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem, como interpretar e analisar os resultados obtidos. 

 

§ 3º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 

 

§ 4º Os saldos financeiros apurados no Balanço do final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. 

 

§ 5º A contabilidade emitirá para publicação os relatórios, balancetes e demonstrações exigidas pela Administração e Legislação pertinente, cabendo ao Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON apresentar relatório aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente

 

§ 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, Ativo Circulante e Ativo Não Circulante. 

 

§ 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, Passivo Circulante e Passivo Não Circulante. 

 

Art. 21 As despesas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC são constituídas de todos os gastos operacionais dos programas e ações de atendimento a proteção e defesa do consumidor, feitos pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, seja de que natureza for.

 

Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e prévio empenho. 

 

Capítulo V

Da Macro-Região

 

Art. 22 O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005.

 

Art. 23 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

 

Capítulo VI

Disposições Finais

 

Art. 24 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078/90.

 

Art. 25 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento municipal as quais serão suplementadas se necessário.

 

Art. 26 O Poder Executivo municipal aprovará, mediante Decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.329, de 19 de agosto de 2013 e nº 2.341, de 24 de setembro de 2013.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de dezembro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretaria Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.