LEI Nº 2.395, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC; INSTITUI A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS,
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Sistema Municipal De Defesa Do
Consumidor
Art.
1º A presente Lei
estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC,
nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Art.
2º São órgãos
do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; e
II - Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo
único. Integram
o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município,
observado o disposto nos Arts. 82 e 105 da Lei
8.078/90.
Capítulo II
Da Coordenadoria Municipal De
Proteção e Defesa Do Consumidor - PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art.
3º Fica criado o Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
– PROCON Municipal de São Gabriel da Palha/ES, órgão vinculado ao Poder
Executivo Municipal, destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e
coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I - planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
II - receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
III - Orientar
permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas;
IV - Encaminhar ao
Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
V - Incentivar e
apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e
apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais;
VI - Promover medidas
e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes
meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração
Pública e da sociedade civil;
VII - Colocar à
disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
VIII - Manter cadastro
atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44
da Lei nº 8.078/90, remetendo cópia ao Procon
Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX - Expedir
notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do Art. 55, § 4, da Lei nº 8.078/90;
X - Instaurar,
instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de
conciliação;
XI - Fiscalizar e
aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor
- Lei nº 8.078/90;
XII - Solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XIII - Encaminhar
os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do
Estado.
Parágrafo
único. Das
decisões administrativas definitivas proferidas pelo Procon caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, que
poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim.
Seção II
Da Estrutura
Art.
4º A Estrutura
Organizacional do Coordenadoria Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria
Executiva;
II - Setor de
Educação, Orientação e Atendimento ao Consumidor;
III - Setor de
Fiscalização; e
IV - Setor de Apoio
Administrativo.
Subseção I
Da Coordenadoria Executiva
Art.
5º A
Coordenadoria Executiva é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal a qual compete coordenar e controlar os trabalhos nas
diversas etapas de atendimento jurídico ao consumidor e dos processos
administrativos.
Parágrafo
único. Compete a
Coordenadoria Executiva as seguintes atribuições :
a) promover e zelar
pelo bom atendimento ao consumidor, prestar, por telefone, via e-mail ou
pessoalmente, informações orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e
defesa dos seus direitos e no caso de questão de competência de outro ente,
encaminhá-lo ao órgão consentâneo;
b) adotar os
encaminhamentos pertinentes, pré-conciliação, instauração, abertura e autuação
de processo administrativo, promover despacho saneador,,
designar pauta, acompanhar com zelo e registro e o fluxo de processos
administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando
rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do Órgão;
c) receber, controlar
distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo,
promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação
do Órgão, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes
interessadas;
d) organizar,
registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas,
contra fornecedores de produtos e serviços, contra pessoa física e jurídica com
processos de autos de infração, na forma de legislação;
e) solicitar o
comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando quando
possível, acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio;
f) funcionar no
processo contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento,
proferindo decisões administrativas dentro das regras fixadas pela Lei nº
8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
g) decidir sobre
aplicação de sanções administrativas previstas no Art. 56 da Lei nº 8.078/90,
seu regulamento e legislação complementar, aos infratores das normas de defesa
do consumidor;
h) representar ao
Ministério Público, com vistas à adoção de medidas processuais, no âmbito de
sua atribuição e solicitar à Polícia Judiciária a instauração de procedimento
policial para apreciação das infrações penais contra o consumidor; e
i) outras atividades
correlatas.
Subseção II
Do Setor de Educação, Orientação e
Atendimento ao Consumidor
Art.
6º O Setor de
Educação, Orientação e Atendimento ao Consumidor é um órgão diretamente ligado
a Coordenadoria Executiva a qual compete elaborar e executar projetos
pedagógicos sobre consumo adequado, principalmente, junto aos
estabelecimentos de ensino, objetivando atingir as crianças e
os adolescentes.
Parágrafo
único. Compete ao Setor de Educação, Orientação e Atendimento ao
Consumidor as seguintes atribuições:
a) executar projetos
pedagógicos sobre consumo adequado junto às instituições sociais,
associações de bairros, clubes de serviços e entidades
representativas de classes dos fornecedores e dos consumidores e outras
correlatas; e
b) promover a
publicação de livros, cartilhas, códigos, manuais, panfletos e de outros
instrumentos informativos visando manter o consumidor permanentemente informado
sobre seus direitos e obrigações.
Subseção III
Do Setor de Fiscalização
Art.
7º O Setor de
Fiscalização é um órgão diretamente ligado a Coordenadoria Executiva a qual
compete planejar, programar, coordenar e executar as ações de fiscalização para
verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem,
características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de
produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como
os riscos que apresentem.
Parágrafo
único. Compete ao Setor de Fiscalização as seguintes atribuições:
a) lavrar peças
fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo de depósito, termo de
apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas física ou
jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem
proteger as relações de consumo;
b) efetuar diligências
e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os
processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
c) propor e executar
operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades
federais, estaduais e municipais;
d) receber e aferir a
veracidade de reclamações e denúncias e, prestar informações em processos
submetidos ao seu exame;
e) exercer a
fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de
produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva;
f) auxiliar a
fiscalização de preços abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços
(Art. 55, § 1º da
Lei nº 8.078/90);
g) solicitar à polícia
judiciária a instauração de procedimentos para a apuração de infração contra o
consumidor e contra a ordem econômica, nos termos da legislação vigente; e
h) outras atividades
correlatas.
Subseção IV
Do Setor de Apoio Administrativo
Art.
8º
O Setor de
Apoio Administrativo é um órgão diretamente ligado a Coordenadoria Executiva a
qual compete executar e controlar as atividades de material, patrimônio,
serviços gerais, transportes, arquivo e protocolo, limpeza e conservação.
Parágrafo
único. Compete ao Setor de Apoio Administrativo as seguintes
atribuições:
a) controlar e
operar os serviços de telefonia interna e externa.
b) providenciar
o ressarcimento de ligações interurbanas particulares e manter atualizado o
cadastro de telefones e ramais;
c) executar os
serviços de recebimento, distribuição e postagem da documentação;
d) registrar e
distribuir, processos, ofícios, comunicações internas e correspondências
em geral, recebidos ou expedidos e acompanhar o seu andamento;
e) supervisionar
a utilização das máquinas reprográficas descentralizadas;
f) observar a
necessidade de reforma e conservação de bens patrimoniais, solicitando os
consertos e reparos que se fizerem necessários;
g) providenciar
a ligação e desligamento das chaves elétricas no inicio e término dos trabalhos
do edifício sede e em outras áreas de sua atuação;
h) estabelecer
e executar medidas de prevenção contra incêndio;
i) programar,
organizar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e conservação do Procon Municipal;
j) supervisionar
os serviços de copa do Procon
Municipal;
k) supervisionar
depósitos de materiais de limpeza e manutenção predial; e
l) executar
outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art.
9º A Coordenadoria
Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo.
Parágrafo
único. Os
serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos
municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art.
10 O
Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão nomeados pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador
Executivo do PROCON, com atuação na Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON, carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais e padrão de vencimento CC-1B. (Revogado pela Lei nº 2497/2014)
§ 2º
O Coordenador Executivo do PROCON deverá ser graduado em direito.
§
3º Além das funções
de Coordenadoria Executiva, compete ao Coordenador Executivo às funções
relacionadas ao Setor de Educação, Orientação e Atendimento ao Consumidor, bem
como aquelas inerentes ao Setor de Apoio Administrativo.
Art.
11 O Poder Executivo
municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para
o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art.
12 O Poder
Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o
perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Capítulo III
Do Conselho Municipal De Proteção e
Defesa Do Consumidor - CONDECON
Art.
13 Fica
instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON,
com as seguintes atribuições:
I - atuar na
formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
II - administrar e
gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados
no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como
deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na
reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação
dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como na Lei
nº 7.347/85 e Lei nº 8.078/90;
III - prestar e
solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - elaborar, revisar
e atualizar as normas referidas no § 1º do Art. 55 da Lei nº 8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar
o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de São
Gabriel da Palha, objetivando atender ao disposto no Inciso II deste artigo;
VI - examinar e
aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção
e defesa do consumidor;
VII - aprovar e
publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano
subsequente; e
VIII - elaborar seu
Regimento Interno.
Art.
14 O Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON será composto por
representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e
consumidores, assim discriminados:
I - o coordenador
municipal do PROCON, que o presidirá;
II - um representante
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo;
III - um representante
da Secretaria de Administração;
IV - um representante
da Secretaria de Educação;
V - um representante
da Vigilância Sanitária;
VI - um representante
da Secretaria de Finanças;
VII - um representante
dos fornecedores;
VIII - dois
representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do Art.
82 da Lei nº 8.078/90; e
IX - um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§
1º
O
Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
§
2º
Todos os
demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo
investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito
Municipal.
§
3º As
indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§
4º Para cada
membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular.
§
5º Perderá a
condição de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas
ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§
6º Os órgãos e
entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes.
§
7º As funções dos
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON não
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção
e preservação da ordem econômica e social local.
§
8º Os membros
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e seus
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.
§
9º Deverão ser
asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério
Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, como instituições
observadoras, sem direito a voto.
Art.
15 O Conselho
reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre
que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§
1º As sessões
plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que
deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§
2º
Ocorrendo
falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será
convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de
participantes.
Art.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal De Proteção e
Defesa Do Consumidor - FMPDC
Seção I
Da Instituição Do Fundo
Art.
17 Fica
instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, de que
trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078/90, com o objetivo de receber recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos
direitos dos consumidores.
§
1º O Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC será gerido pelo Conselho
Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON, nos termos do item II, do Art. 9º, desta Lei.
§
2º O Fundo que
trata o caput do presente artigo, destina-se ao funcionamento das ações de
desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo
especificamente:
I - Financiamento
total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa
do consumidor;
II - Aquisição de
material permanente ou de consumo ou de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
III - Realização de
eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de
informações, visando à orientação do consumidor;
IV - Desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; e
V - Estruturação e
instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a
melhoria dos serviços prestados aos usuários.
§
3º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários para
formalizar a inscrição do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
FMPDC, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da
Receita Federal do Brasil e promover as suas alterações e cancelamento e/ou
baixa, sempre que houver necessidade e para atender a conveniência
administrativa.
Art.
18 Constituem
recursos do Fundo:
I - os valores
resultantes das condenações judiciais de que tratam o Art. 11 e o Art. 13 da
Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - os valores
destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 56,
Inciso I, e no Art. 57 da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento
de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta, bem como do produto
da indenização prevista no art. 100, Parágrafo único, da Lei nº 8.078/90;
III - a dotação anual
do Poder Público Municipal, consignado no orçamento
e créditos adicionais que lhe seja destinado;
IV - as transferências
orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
V - os rendimentos
decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
VI - as doações de
pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VII - saldos de
exercícios anteriores; e
VIII - outras receitas
que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§
1º As receitas
descritas nos incisos constante do presente artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, à disposição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON.
§
2º As
empresas infratoras comunicarão ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a
crédito do Fundo, com especificação da origem.
§
3º Fica autorizada
a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de
modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Seção II
Do Orçamento
Art.
19 O Orçamento
do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano
Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e da
equidade.
§
1º O Orçamento do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC integrará o Orçamento
do Município, em obediência ao Princípio da Unidade como Unidade
Orçamentária.
§
2º O Orçamento
do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação
pertinente.
§
3º A proposta
orçamentária do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC será
aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON
e encaminhado ao setor de planejamento e orçamento da Prefeitura, para sua
inclusão no Orçamento
Geral do Município até o dia 30 (trinta) de agosto de cada exercício antes de
vencer o prazo do Chefe do Poder Executivo enviar a Câmara Municipal, a
proposta do Orçamento
Geral do Município.
Seção III
Da Contabilidade
Art.
§
1º A
contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC
será feita em conformidade com as novas Normas Contábeis Aplicada ao Setor
Público e outras normas estabelecidos na Legislação pertinente.
§
2º A contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante
e subsequente e de informar inclusive de apropriar a apurar custos dos serviços
e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo,
bem, como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§
3º A
escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§
4º Os saldos
financeiros apurados no Balanço do final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§
5º A contabilidade
emitirá para publicação os relatórios, balancetes e demonstrações exigidas pela
Administração e Legislação pertinente, cabendo ao Presidente do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON apresentar relatório
aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente.
§
6º Constituem
ativos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, Ativo
Circulante e Ativo Não Circulante.
§
7º Constituem
passivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, Passivo
Circulante e Passivo Não Circulante.
Art.
21 As despesas
do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC são constituídas
de todos os gastos operacionais dos programas e ações de atendimento a proteção
e defesa do consumidor, feitos pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON, seja de que natureza for.
Parágrafo
único. Nenhuma
despesa será realizada sem autorização orçamentária e prévio empenho.
Capítulo V
Da Macro-Região
Art.
22 O Poder
Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de
cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão
associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões
de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei nº 11.107 de 06 de abril
de 2005.
Art.
23 O protocolo
de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do
consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em
quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória
de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial
dos entes consorciados.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art.
24 No
desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
- SMDC, poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor -
SNDC, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art.
105 da Lei nº 8.078/90.
Art.
25 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento
municipal as quais serão suplementadas se necessário.
Art.
26 O Poder
Executivo municipal aprovará, mediante Decreto, o Regimento Interno do PROCON
municipal.
Art.
27 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2.329, de 19 de agosto de 2013 e nº
2.341, de 24 de setembro de 2013.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de
dezembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretaria Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.