LEI Nº 2.390, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO COM EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR, E EFETUAR TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE APARELHOS CELULARES, PARA OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a firmar Contrato com Empresa Concessionária de Serviços de Telefonia Móvel Celular, objetivando a Concessão de Uso de Aparelhos de Telefonia Móvel Celular, tendo por finalidade disponibilizá-los aos Agentes Políticos da Câmara Municipal para o desenvolvimento das atividades típicas dos vereadores, no exclusivo interesse da coletividade.

 

Parágrafo único. A escolha da operadora obedecerá ao disposto na Lei 8.666/93 e alterações posteriores.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a subsidiar mensalmente as despesas de assinatura e com os custos das ligações telefônicas até o limite previsto no regulamento de uso, conforme Anexo único, integrante da presente Lei.

 

Parágrafo único. O valor excedente ao limite estabelecido será descontado em folha de pagamento, independente da autorização expressa do Vereador.

 

Art. 3º Será procedido no mês de novembro do último ano da Legislatura, o bloqueio e o cancelamento das linhas e a devolução dos aparelhos disponibilizados constantes do contrato de comodato, para os Vereadores não reeleitos, conforme resultado das eleições publicado pela Justiça eleitoral.

 

Parágrafo único. Nos casos de Licença para tratamento de saúde, renúncia ou vacância do Cargo fica estabelecido o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para devolução do respectivo aparelho, com seus acessórios, ao Fiscal do Contrato, que bloqueará a linha imediatamente.

 

Art. 4º Os recursos necessários para execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Legislativo Municipal as quais serão suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de dezembro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Estabelece normas e procedimentos sobre a utilização do serviço de telefonia móvel na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

I. DA FINALIDADE

 

Estabelecer procedimentos para utilização do serviço de telefonia móvel no âmbito da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

II. DA ABRANGÊNCIA

 

Abrange os Gabinetes dos Vereadores e demais unidades da estrutura organizacional no controle do uso dos serviços de telefonia móvel.

 

III. DAS RESPONSABILIDADES

 

1. Da  Diretoria de Compras, Licitação, Almoxarifado e Patrimônio:

a. manter o controle adequado do uso da telefonia móvel;

b. encaminhar mensalmente à  Diretoria Administrativa todos os valores excedentes a serem descontados dos usuários de telefones celulares;

c. atualizar os dados dos usuários detentores de linhas móveis nos sistemas disponibilizados pelo Câmara Municipal e pela operadora de telefonia móvel; e

d. receber declaração mensal de que os serviços foram utilizados para o desenvolvimento das atividades típicas dos vereadores, no exclusivo interesse da coletividade, observados os princípios da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência.

 

2. Dos Vereadores autorizados a utilizar o serviço de telefonia móvel:

a. responder pela utilização, guarda e conservação do telefone celular e acessórios e por irregularidades decorrentes de uso em desacordo com esta norma;

b. assinar o Termo de Responsabilidade mediante a entrega do telefone celular pela  Diretoria de Compras, Licitação, Almoxarifado e Patrimônio;

c. encaminhar, imediatamente, à Diretoria de Compras, Licitação, Almoxarifado e Patrimônio, comunicação sobre extravio, dano, furto e roubo do telefone celular, e, quando for o caso, já instruída com cópia do Boletim de Ocorrência (B.O) fornecido por autoridade policial;

d. utilizar adequadamente os equipamentos e acessórios conforme recomendações e especificações do fabricante; e

e. responder por despesas com a aquisição de um novo aparelho em caso de danificação do aparelho por mau uso, confirmado por laudo técnico.

 

IV. DOS PROCEDIMENTOS

 

1. O Vereador usuário da telefonia móvel receberá equipamentos e acessórios, de propriedade da Câmara Municipal ou sob o regime de comodato com prestadora de serviço de telefonia móvel, mediante assinatura de termo de responsabilidade, emitido pela Diretoria de Compras, Licitação, Almoxarifado e Patrimônio.

2. Fica fixado o limite de R$ 90,00 (noventa reais) a serem pagos pela Câmara Municipal em relação às contas de telefones celulares referentes à transmissão de voz em uso no serviço público.

a. os limites fixados restringem-se a uma linha por usuário;

b. os valores que ultrapassarem os limites previstos serão ressarcidos, por meio de desconto em folha de pagamento do usuário responsável pela linha, descontados a partir do pagamento subsequente à fatura que excedeu o limite fixado neste regulamento; e

c. dentro do valor estabelecido como limite de consumo estão inclusos todos os tipos de serviços (local, longa distância, SMS e outros serviços).

3. Ficará sob a responsabilidade do fiscal do contrato a atualização de dados dos usuários das linhas móveis existentes na Câmara Municipal.

4. Nos casos de Licença para tratamento de saúde, renúncia ou vacância do Cargo fica estabelecido o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para devolução do respectivo aparelho, com seus acessórios, ao Fiscal do Contrato, que bloqueará a linha imediatamente.

a. será responsabilizado o usuário que não cumprir o prazo estabelecido no caput, cabendo ao Fiscal do Contrato proceder ao bloqueio da linha.

5. As trocas de aparelhos dar-se-ão somente após 12 (doze) meses de uso, contados a partir da data de entrega pela Diretoria de Compras, Licitação, Almoxarifado e Patrimônio, com exceção nos casos de defeito, furto, roubo ou destruição.

a. em caso de troca por defeito de fabricação, deverá ser providenciada pelo Fiscal do Contrato a devolução do respectivo aparelho, com seus acessórios à Prestadora de Serviço de Telefonia Móvel;

b. em caso de furto ou roubo, o fiscal do contrato deverá efetuar imediatamente o bloqueio da linha e do aparelho em até 24 (vinte e quatro) horas, e solicitar ao usuário que providencie o Boletim de Ocorrência, que será considerado para aplicação do disposto neste artigo;

c. em caso de perda, o fiscal do contrato deverá efetuar o bloqueio da linha e do aparelho em até 24 (vinte e quatro) horas, ficando sob a responsabilidade do usuário as despesas de aquisição de um novo aparelho.

6. O fiscal do contrato deverá manter atualizadas todas as informações sobre titularidade e de números das linhas, bem como, suas movimentações.

7. Ficam proibidas as transferências de linhas de outros planos para o plano da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

V. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

a. os casos omissos deverão ser encaminhados ao Gabinete do Presidente para apreciação.