LEI
Nº 2.390, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO
COM EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR, E EFETUAR
TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE APARELHOS CELULARES, PARA OS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Legislativo Municipal autorizado a firmar Contrato com Empresa
Concessionária de Serviços de Telefonia Móvel Celular, objetivando a Concessão
de Uso de Aparelhos de Telefonia Móvel Celular, tendo por finalidade
disponibilizá-los aos Agentes Políticos da Câmara Municipal para o
desenvolvimento das atividades típicas dos vereadores, no exclusivo interesse
da coletividade.
Parágrafo único. A escolha da operadora obedecerá ao disposto na Lei 8.666/93 e
alterações posteriores.
Art. 2º
Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a subsidiar mensalmente
as despesas de assinatura e com os custos das ligações telefônicas até o limite
previsto no regulamento de uso, conforme Anexo único, integrante da presente
Lei.
Parágrafo único. O valor excedente ao limite estabelecido será descontado em folha de
pagamento, independente da autorização expressa do Vereador.
Art. 3º
Será procedido no mês de novembro do último ano da Legislatura, o bloqueio e o
cancelamento das linhas e a devolução dos aparelhos disponibilizados constantes
do contrato de comodato, para os Vereadores não reeleitos, conforme resultado
das eleições publicado pela Justiça eleitoral.
Parágrafo único. Nos casos de Licença para tratamento de
saúde, renúncia ou vacância do Cargo fica estabelecido o prazo de até 24 (vinte
e quatro) horas para devolução do respectivo aparelho, com seus acessórios, ao
Fiscal do Contrato, que bloqueará a linha imediatamente.
Art. 4º
Os recursos necessários para execução da presente Lei correrão a conta de
dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Legislativo Municipal as
quais serão suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de dezembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE
PAIVA ZITI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.
ANEXO ÚNICO
Estabelece normas e
procedimentos sobre a utilização do serviço de telefonia móvel na Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha.
I. DA FINALIDADE
Estabelecer procedimentos para
utilização do serviço de telefonia móvel no âmbito da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha.
II. DA ABRANGÊNCIA
Abrange os Gabinetes dos
Vereadores e demais unidades da estrutura organizacional no controle do uso dos
serviços de telefonia móvel.
III. DAS RESPONSABILIDADES
1. Da Diretoria de Compras, Licitação, Almoxarifado
e Patrimônio:
a. manter o controle adequado do
uso da telefonia móvel;
b. encaminhar mensalmente à Diretoria Administrativa todos os valores
excedentes a serem descontados dos usuários de telefones celulares;
c. atualizar os dados dos usuários
detentores de linhas móveis nos sistemas disponibilizados pelo Câmara Municipal
e pela operadora de telefonia móvel; e
d. receber declaração mensal de
que os serviços foram utilizados para o desenvolvimento das atividades típicas
dos vereadores, no exclusivo interesse da coletividade, observados os
princípios da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade
e da eficiência.
2. Dos Vereadores autorizados a
utilizar o serviço de telefonia móvel:
a. responder pela utilização,
guarda e conservação do telefone celular e acessórios e por irregularidades
decorrentes de uso em desacordo com esta norma;
b. assinar o Termo de
Responsabilidade mediante a entrega do telefone celular pela Diretoria de Compras, Licitação, Almoxarifado
e Patrimônio;
c. encaminhar, imediatamente, à Diretoria
de Compras, Licitação, Almoxarifado e Patrimônio, comunicação sobre extravio,
dano, furto e roubo do telefone celular, e, quando for o caso, já instruída com
cópia do Boletim de Ocorrência (B.O) fornecido por autoridade policial;
d. utilizar adequadamente os
equipamentos e acessórios conforme recomendações e especificações do fabricante;
e
e. responder por despesas com a
aquisição de um novo aparelho em caso de danificação do aparelho por mau uso, confirmado
por laudo técnico.
IV. DOS PROCEDIMENTOS
1. O Vereador usuário da telefonia
móvel receberá equipamentos e acessórios, de propriedade da Câmara Municipal ou
sob o regime de comodato com prestadora de serviço de telefonia móvel, mediante
assinatura de termo de responsabilidade, emitido pela Diretoria de Compras,
Licitação, Almoxarifado e Patrimônio.
2. Fica fixado o limite de R$ 90,00
(noventa reais) a serem pagos pela Câmara Municipal em relação às contas de
telefones celulares referentes à transmissão de voz em uso no serviço público.
a. os limites fixados restringem-se
a uma linha por usuário;
b. os valores que ultrapassarem os
limites previstos serão ressarcidos, por meio de desconto em folha de pagamento
do usuário responsável pela linha, descontados a partir do pagamento
subsequente à fatura que excedeu o limite fixado neste regulamento; e
c. dentro do valor estabelecido
como limite de consumo estão inclusos todos os tipos de serviços (local, longa
distância, SMS e outros serviços).
3. Ficará sob a responsabilidade
do fiscal do contrato a atualização de dados dos usuários das linhas móveis
existentes na Câmara Municipal.
4. Nos casos de Licença para
tratamento de saúde, renúncia ou vacância do Cargo fica estabelecido o prazo de
até 24 (vinte e quatro) horas para devolução do respectivo aparelho, com seus
acessórios, ao Fiscal do Contrato, que bloqueará a linha imediatamente.
a. será responsabilizado o usuário
que não cumprir o prazo estabelecido no caput, cabendo ao Fiscal do Contrato
proceder ao bloqueio da linha.
5. As trocas de aparelhos
dar-se-ão somente após 12 (doze) meses de uso, contados a partir da data de
entrega pela Diretoria de Compras, Licitação, Almoxarifado e Patrimônio, com
exceção nos casos de defeito, furto, roubo ou destruição.
a. em caso de troca por defeito de
fabricação, deverá ser providenciada pelo Fiscal do Contrato a devolução do
respectivo aparelho, com seus acessórios à Prestadora de Serviço de Telefonia
Móvel;
b. em caso de furto ou roubo, o
fiscal do contrato deverá efetuar imediatamente o bloqueio da linha e do
aparelho em até 24 (vinte e quatro) horas, e solicitar ao usuário que
providencie o Boletim de Ocorrência, que será considerado para aplicação do
disposto neste artigo;
c. em caso de perda, o fiscal do
contrato deverá efetuar o bloqueio da linha e do aparelho em até 24 (vinte e
quatro) horas, ficando sob a responsabilidade do usuário as despesas de
aquisição de um novo aparelho.
6. O fiscal do contrato deverá
manter atualizadas todas as informações sobre titularidade e de números das
linhas, bem como, suas movimentações.
7. Ficam proibidas as
transferências de linhas de outros planos para o plano da Câmara Municipal de
São Gabriel da Palha.
V. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
a. os casos omissos deverão ser
encaminhados ao Gabinete do Presidente para apreciação.