LEI Nº 2.387, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE E REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 2º A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:

 

I - A proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

II - Promover a vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

 

III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

 

IV - Assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;

 

V - Contribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos;

 

VI - Ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais.

 

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 3º São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 1.º, § 2.º, § 3.º do Art. 3.º da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.

 

§ 3º São de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º São princípios estabelecidos pela Política Nacional de Assistência Social aqueles previstos no capítulo II, seção I, Art. 4.º da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. A Norma Operacional do Sistema Único de Assistência Social de 2005 ampliou a regulação dessa Política Nacional e propôs os seguintes princípios norteadores:

 

I - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;

 

II - Integralidade da proteção socioassistencial: que deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;

 

III - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;

 

IV - Respeito à dignidade e autonomia do cidadão;

 

V - Participação e Controle Social.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º São diretrizes estruturantes da gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS de São Gabriel da Palha, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e da NOB/SUAS/2005:

 

I - Precedência da gestão pública da política;

 

II - Descentralização político-administrativa e Comando Único em cada esfera de gestão;

 

III - Financiamento partilhado entre os entes federados;

 

IV - Matricialidade sociofamiliar;

 

V - Territorialização;

 

VI - Fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade civil;

 

VII - Participação popular/cidadão usuário;

 

VIII - Informação, monitoramento, avaliação e sistematização se resultados;

 

IX - Garantia da política municipal de recursos humanos para o SUAS.

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º O município, na coordenação da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios, e ações nesse âmbito.

 

Art. 7º O Sistema de Assistência Social de São Gabriel da Palha  compreende os seguintes tipos de proteção social, nos termos do disposto no Art. 6.º B da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS:

 

I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares com unitários;

 

II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º Consideram-se de Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade:

 

a) são serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

b) são serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.

 

§ 2º A proteção social básica e proteção social especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas a Lei Orgânica de Assistência Social - SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

 

§ 3º Os Serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

 

SEÇÃO II

DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SUAS

 

Art. 8º São instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, regulamentado na Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na forma do Lei Orgânica de Assistência Social - SUAS:

 

I - A Conferência Municipal de Assistência Social;

 

II - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

 

Art. 9º As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas que têm como atribuições a avaliação da Política de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 10 Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Saúde - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtudes de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, nos termos da Lei Federal N.º 12.435 de 2011.

 

Art. 11 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento;

 

§ 2º A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário;

 

§ 3º A unidade de referência pública, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, conforme o caso, deverá encaminhar o indivíduo e/ou família para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla cidadania.

 

Art. 12 No âmbito do Município, os benefícios eventuais poderão ser concedidos por meio de bens de consumo, observada a regulamentação vigente, de acordo com as seguintes formas:

 

I - Benefício Natalidade - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

II - Benefício por Morte - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. 

 

III - Benefício do Programa Aluguel Social – consiste em disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial, que será concedido pelo prazo e 06 meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos. Esse benefício somente será concedido em conformidade com a Lei n.º 2.108 de 20 de Dezembro de 2010 e Decreto n.º 574, de 25 de Outubro de 2013.

 

IV - Benefício em situações de Desastre e Calamidade Pública - consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

 

§ 1º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

 

§ 2º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social e pelo decreto normativo para atendimento do Serviço de Emergência que tem como finalidade fortalecer e garantir o acesso aos benefícios eventuais estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.

 

§ 3º Toda concessão se dará mediante avaliação socioeconômica do assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária, pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, de acordo com a forma do(s) benefício(s) requerido(s).

 

Art. 13 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

 

Art. 14 Os recursos financeiros destinados aos Benefícios Eventuais previstos nesta Lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovados no Centro de Estudos Aplicados em Saúde - CEAS/ES para o exercício em curso.

 

Parágrafo único. Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do município, será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.

 

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS

 

Art. 15 Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do Art. 23 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que visam à melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei. A Política Nacional de Assistência Social prevê seu ordenamento em rede, organizados por níveis de complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

 

SEÇÃO III

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 16 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

 

Parágrafo único. O Município poderá instituir programas de assistência social, de abrangência municipal com o propósito de melhorar o desempenho dos serviços socioassistenciais, bem como, aderir a programas nacionais e estaduais, em articulação com diversos setores de políticas públicas.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 17 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário Municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.

 

Art. 18 Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Art. 19 A utilização dos recursos federais descentralizados para o fundo de assistência social do Município será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.

 

Parágrafo único. Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social gerir o Fundo de Assistência Social, dotando-o de recursos adequados ao seu funcionamento, sob controle social do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 

Art. 20 O repasse dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social as Entidades Municipais será realizado por meio de pisos de proteção cofinanciando prioritariamente, serviços, programas, projetos e benefícios relacionados aos níveis de proteção social, básica e especial, definidos na legislação municipal.

 

Parágrafo único. No repasse efetuado para apoio financeiro aos projetos de caráter eventual ou emergencial e programas não continuados, poderá ser adotado o convênio ou congêneres, mediante a instituição de sistemática coerente com os pressupostos gerais de financiamento do Sistema Único de Assistência social - SUAS.

 

Art. 21 O instrumento de prestação de contas é denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, cujos dados deverão ser lançados pelo gestor municipal, e submetidos à manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.

 

Art. 22 As informações lançadas no Demonstrativo Sintético Anual presumidamente verdadeiras são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto constante do Plano de Ação, em boa ordem e conservação, devidamente identificadas, atestados, e à disposição do órgão gestor municipal e dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 23 A execução dos recursos repassados será acompanhada e fiscalizada pelo órgão gestor municipal e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observadas as respectivas competências, de modo a garantir a regularidade dos atos praticados e a prestação eficiente dos serviços socioassistenciais.

 

Art. 24 Comprovada a omissão no dever de prestar contas, ou outra irregularidade, e esgotada todas as alternativas, o órgão gestor municipal instaurará a competente abertura de Tomada de Contas, conforme específica.

 

Art. 25 Havendo saldo correspondente aos Benefícios Eventuais este deverá ser reprogramado e utilizado dentro da mesma finalidade.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família - SMTADSF promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados, da data da publicação desta lei, o cadastramento ou recadastramento das entidades beneficiárias de recursos de assistência social, com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 

Art. 27 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de dezembro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.