LEI Nº 2.387, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE E REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social,
direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A política municipal de
assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais,
à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por
objetivos:
I - A
proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e a prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o
amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
c) a
promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a
habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
II -
Promover a vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base
territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos
pessoais e sociais;
III - A
defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais.
IV -
Assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e
garantam a convivência familiar e comunitária;
V -
Contribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos;
VI -
Ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento
da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender
contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3º São entidades e organizações
de assistência social, nos termos do disposto no § 1.º, § 2.º, § 3.º do Art.
3.º da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência
Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º São de atendimento aquelas
entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica
ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade
ou risco social e pessoal.
§ 2º São de assessoramento
aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento
dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação
de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.
§ 3º São de defesa e garantia de
direitos, aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a
defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos,
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência
social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art.
4º São princípios estabelecidos pela Política Nacional de Assistência
Social aqueles previstos no capítulo II, seção I, Art. 4.º da Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS. A Norma Operacional do Sistema Único de Assistência
Social de 2005 ampliou a regulação dessa Política Nacional e propôs os
seguintes princípios norteadores:
I -
Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida;
II -
Integralidade da proteção socioassistencial: que deve ser assegurada por meio
da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos
setoriais;
III -
Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco;
IV -
Respeito à dignidade e autonomia do cidadão;
V -
Participação e Controle Social.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes estruturantes
da gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS de São Gabriel da Palha,
nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica de Assistência
Social - LOAS e da NOB/SUAS/2005:
I -
Precedência da gestão pública da política;
II -
Descentralização político-administrativa e Comando Único em cada esfera de
gestão;
III -
Financiamento partilhado entre os entes federados;
IV -
Matricialidade sociofamiliar;
V -
Territorialização;
VI -
Fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade civil;
VII -
Participação popular/cidadão usuário;
VIII -
Informação, monitoramento, avaliação e sistematização se resultados;
IX -
Garantia da política municipal de recursos humanos para o SUAS.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O município, na coordenação da
política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência
social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios, e ações nesse
âmbito.
Art. 7º O Sistema de Assistência
Social de São Gabriel da Palha
compreende os seguintes tipos de proteção social, nos termos do disposto
no Art. 6.º B da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS:
I -
Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares com unitários;
II -
Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
§ 1º Consideram-se de Proteção
Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade:
a) são
serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos
com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido
rompidos;
b) são
serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às
famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e
comunitários ou em situação de ameaça.
§ 2º A proteção social básica e
proteção social especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações
de assistência social vinculadas a Lei Orgânica de Assistência Social - SUAS,
respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 3º Os Serviços
socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e
constituem padrões de referência unitária em todo o território conforme
resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
SEÇÃO II
DAS
INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO SUAS
Art. 8º São instâncias deliberativas
do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, regulamentado
na Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na forma do Lei
Orgânica de Assistência Social - SUAS:
I - A
Conferência Municipal de Assistência Social;
II - O
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Art. 9º As Conferências de
Assistência Social são instâncias deliberativas que têm como atribuições a
avaliação da Política de Assistência Social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social.
Parágrafo único. O
Conselho Municipal de Assistência Social é órgão superior de deliberação
colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do órgão da
Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal
de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 10 Entendem-se por benefícios
eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as
garantias do Sistema Único de Saúde - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtudes de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública, nos termos da Lei Federal N.º 12.435 de
2011.
Art. 11 O benefício eventual
destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta
própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca
risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
§ 1º Na comprovação das
necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer
situações vexatórias ou de constrangimento;
§ 2º A ausência de documentação
pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo
ao gestor criar meios de identificação do usuário;
§ 3º A unidade de referência
pública, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, conforme o caso, deverá
encaminhar o indivíduo e/ou família para aquisição de documentação civil e
demais registros para ampla cidadania.
Art. 12 No âmbito do Município, os
benefícios eventuais poderão ser concedidos por meio de bens de consumo,
observada a regulamentação vigente, de acordo com as seguintes formas:
I -
Benefício Natalidade - consiste em uma prestação temporária, não contributiva
da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de
membro da família.
II -
Benefício por Morte - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro
da família.
III -
Benefício do Programa Aluguel Social – consiste em disponibilizar acesso à
moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de
benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel
residencial, que será concedido pelo prazo e 06 meses, podendo ser prorrogado
pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para suprir a família
em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do
cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo
diversos padecimentos. Esse benefício somente será concedido em conformidade
com a Lei n.º 2.108 de 20 de Dezembro de 2010 e Decreto n.º 574, de 25 de
Outubro de 2013.
IV -
Benefício em situações de Desastre e Calamidade Pública - consiste em uma
provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a
família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a
assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§ 1º As situações de calamidade
pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação
anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios,
epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§ 2º A concessão dos
benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas
previstas no caput deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho
Municipal de Assistência Social e pelo decreto normativo para atendimento do
Serviço de Emergência que tem como finalidade fortalecer e garantir o acesso
aos benefícios eventuais estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.
§ 3º Toda concessão se dará
mediante avaliação socioeconômica do assistente social e acompanhamento do
indivíduo ou família beneficiária, pela equipe técnica do Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, de acordo com a forma do(s) benefício(s)
requerido(s).
Art. 13 As provisões relativas a
programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da
saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se
incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Não são
provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e
próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras
de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes
do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de
saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição
especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 14 Os recursos financeiros
destinados aos Benefícios Eventuais previstos nesta Lei serão transferidos de
forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social
para os Fundos Municipais de Assistência Social, em consonância com os valores
financeiros pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovados no
Centro de Estudos Aplicados em Saúde - CEAS/ES para o exercício em curso.
Parágrafo único. Na
situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício
prestado por parte do município, será regulamentado por ato do Poder Executivo
Municipal.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Art. 15 Entende-se por serviços
socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do Art. 23
da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que visam à melhoria de vida da
população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da
população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta
Lei. A Política Nacional de Assistência Social prevê seu ordenamento em rede,
organizados por níveis de complexidade do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 16 Os programas de assistência
social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e
área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
Parágrafo único. O
Município poderá instituir programas de assistência social, de abrangência
municipal com o propósito de melhorar o desempenho dos serviços
socioassistenciais, bem como, aderir a programas nacionais e estaduais, em
articulação com diversos setores de políticas públicas.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17 O financiamento da Política
Municipal de Assistência Social é previsto e executado por meio dos instrumentos
de planejamento orçamentário Municipal, que se desdobram no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O
orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual,
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
Art. 18 Caberá ao ente federado
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de
ações do órgão repassador dos recursos.
Art. 19 A utilização dos
recursos federais descentralizados para o fundo de assistência social do
Município será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor,
anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo
Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de
regulamento.
Parágrafo único. Cabe ao
órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de
Assistência Social gerir o Fundo de Assistência Social, dotando-o de recursos
adequados ao seu funcionamento, sob controle social do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
Art. 20 O repasse dos recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social as Entidades Municipais será realizado
por meio de pisos de proteção cofinanciando prioritariamente, serviços,
programas, projetos e benefícios relacionados aos níveis de proteção social,
básica e especial, definidos na legislação municipal.
Parágrafo único. No
repasse efetuado para apoio financeiro aos projetos de caráter eventual ou
emergencial e programas não continuados, poderá ser adotado o convênio ou
congêneres, mediante a instituição de sistemática coerente com os pressupostos
gerais de financiamento do Sistema Único de Assistência social - SUAS.
Art. 21 O instrumento de prestação
de contas é denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico
Financeira, cujos dados deverão ser lançados pelo gestor municipal, e
submetidos à manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social, quanto
ao cumprimento das finalidades dos repasses.
Art. 22 As informações lançadas no
Demonstrativo Sintético Anual presumidamente verdadeiras são de inteira
responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os
documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto
constante do Plano de Ação, em boa ordem e conservação, devidamente
identificadas, atestados, e à disposição do órgão gestor municipal e dos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 23 A execução dos
recursos repassados será acompanhada e fiscalizada pelo órgão gestor municipal
e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observadas as respectivas
competências, de modo a garantir a regularidade dos atos praticados e a
prestação eficiente dos serviços socioassistenciais.
Art. 24 Comprovada a omissão no
dever de prestar contas, ou outra irregularidade, e esgotada todas as
alternativas, o órgão gestor municipal instaurará a competente abertura de
Tomada de Contas, conforme específica.
Art. 25 Havendo saldo correspondente
aos Benefícios Eventuais este deverá ser reprogramado e utilizado dentro da
mesma finalidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 A Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família - SMTADSF promoverá,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados, da data da publicação desta lei, o
cadastramento ou recadastramento das entidades beneficiárias de recursos de
assistência social, com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento
de seus objetivos e da observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 27 O Município aplicará, anualmente,
no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita resultante dos impostos na
manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito, pela
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de
dezembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.