LEI Nº 2.386, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

AUTORIZA PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE SE ENCONTRAM EM EFETIVO EXERCÍCIO.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Caso existam sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, recebidos em 2013, bem como do percentual destinado à educação, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, fica autorizado o pagamento de abono aos profissionais da Educação Básica da rede municipal de ensino.

 

Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo será pago após análise do fechamento do balancete de dezembro do exercício de 2013, e ocorrendo às sobras dos recursos citados, sua distribuição será até o ultimo dia do mês de dezembro e o pagamento dar-se-á no mês de janeiro de 2014.

 

Art. 2º Os beneficiários do abono referente às sobras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, são os profissionais da Educação Básica, compreendendo Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Especial e Secretaria, em efetivo exercício no ano de 2.013.

 

§ 1º O abono de que trata o “caput” deste artigo, nos termos do parágrafo único do art. 22, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2.007, será estendido aos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, tais como direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

 

§ 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 

Art. 3º As sobras do recurso proveniente do percentual previsto no Art. 212 da Constituição Federal, serão estendidas, além dos profissionais mencionados no “caput” e § 1.º do Art. 2.º, aos demais servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação, em efetivo exercício no ano de 2013.

 

Parágrafo único. Participarão do rateio das sobras referidas no “caput” deste artigo, de modo proporcional ao efetivo exercício no ano de 2013, os servidores que se aposentaram durante este exercício.

 

Art. 4º O abono será concedido em caráter excepcional, não sendo objeto de incorporação ou cômputo para a concessão de qualquer outra vantagem e sobre ele não incidirá qualquer desconto previdenciário.

 

Parágrafo único. O Professor que, eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus ao pagamento por matrícula.

 

Art. 5º Serão regulamentados mediante Decreto os critérios para definição de valores a serem pagos aos beneficiários desta lei.

 

Art. 6º As despesas desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e do percentual previsto no Art. 212 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Ficam autorizadas, na unidade orçamentária da Secretaria Municipal da Educação, as transposições e transferências necessárias dos créditos orçamentários daquelas ações que apresentam saldo em 30 de dezembro de 2013, para as ações referentes à folha de pagamento do abono de que trata esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de dezembro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.