LEI Nº 2.386, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
AUTORIZA PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE SE ENCONTRAM EM EFETIVO EXERCÍCIO.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Caso existam sobras dos recursos
provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
recebidos em 2013, bem como do percentual destinado à educação, nos termos do
Art. 212 da Constituição Federal, fica autorizado o pagamento de abono aos
profissionais da Educação Básica da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. O abono a
que se refere este artigo será pago após análise do fechamento do balancete de
dezembro do exercício de 2013, e ocorrendo às sobras dos recursos citados, sua
distribuição será até o ultimo dia do mês de dezembro e o pagamento dar-se-á no
mês de janeiro de 2014.
Art. 2º Os beneficiários do abono
referente às sobras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, são os profissionais
da Educação Básica, compreendendo Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino
Especial e Secretaria, em efetivo exercício no ano de 2.013.
§ 1º O abono de que trata o “caput”
deste artigo, nos termos do parágrafo único do art. 22, da Lei Federal nº
11.494, de 20 de junho de 2.007, será estendido aos profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto ao exercício da docência, tais como direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional
e coordenação pedagógica.
§ 2º Para os fins do disposto nesta
Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções
associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com
o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos
temporários previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 3º As sobras do recurso proveniente
do percentual previsto no Art. 212 da Constituição Federal, serão estendidas,
além dos profissionais mencionados no “caput” e § 1.º do Art. 2.º, aos demais
servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação, em efetivo exercício no
ano de 2013.
Parágrafo único.
Participarão do rateio das sobras referidas no “caput” deste artigo, de modo
proporcional ao efetivo exercício no ano de 2013, os servidores que se aposentaram
durante este exercício.
Art. 4º O abono será concedido em caráter
excepcional, não sendo objeto de incorporação ou cômputo para a concessão de
qualquer outra vantagem e sobre ele não incidirá qualquer desconto
previdenciário.
Parágrafo único. O
Professor que, eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus
ao pagamento por matrícula.
Art. 5º Serão regulamentados mediante
Decreto os critérios para definição de valores a serem pagos aos beneficiários
desta lei.
Art. 6º As despesas desta Lei serão
suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e do percentual
previsto no Art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam
autorizadas, na unidade orçamentária da Secretaria Municipal da Educação, as
transposições e transferências necessárias dos créditos orçamentários daquelas
ações que apresentam saldo em 30 de dezembro de 2013, para as ações referentes
à folha de pagamento do abono de que trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de
dezembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.