LEI Nº 2.375, DE 13
DE DEZEMBRO DE 2013.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA
OS MOTORISTAS QUE REALIZAREM PLANTÕES DIURNOS E NOTURNOS NO CONSELHO TUTELAR DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder gratificação especial no valor de 8 (oito) Valores de Referência de
São Gabriel da Palha - VRSGP por mês, aos motoristas efetivos da Prefeitura de
São Gabriel da Palha que realizem plantões diurnos e noturnos, inclusive aos
sábados, domingos e feriados, enquanto designados para exercer atividades no
Conselho Tutelar do Município de São Gabriel da Palha.
§ 1º A gratificação especial de que se trata o Art. 1.º
desta Lei, somente será
atribuída quando o motorista estiver no efetivo exercício do cargo e durante os
afastamentos em que o regime jurídico considerar como de efetivo exercício.
§ 2º Durante o gozo de férias, o motorista não
perceberá a gratificação especial.
Art. 2º Mantida a jornada normal de trabalho fixada pela
legislação municipal, fica instituído o horário especial, que será
regulamentado por Decreto, para os motoristas que exerçam suas atividades no
Conselho Tutelar.
Art. 3º A jornada de trabalho especial de que trata esta
Lei, estabelecida para os servidores na forma e condições por ela
especificadas, poderá ser ampliada para atender eventual necessidade dos
serviços, sem que, no entanto, seja caracterizado como excesso, até o limite
legal de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos por dia e 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Parágrafo
único. A jornada de trabalho que
resultar excedente ao limite legal previsto nas especificações do cargo de
motorista quando necessário, será considerada extraordinária, na forma da Lei.
Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei não integrará
à base de cálculo de remuneração das férias regulamentares e 13.º (décimo
terceiro) salário.
Art. 5º As despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas
no Orçamento
vigente, que serão suplementadas, se necessário
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da
Palha, Estado do Espírito Santo, 13 de dezembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.