LEI Nº 2.375, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS MOTORISTAS QUE REALIZAREM PLANTÕES DIURNOS E NOTURNOS NO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação especial no valor de 8 (oito) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP por mês, aos motoristas efetivos da Prefeitura de São Gabriel da Palha que realizem plantões diurnos e noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, enquanto designados para exercer atividades no Conselho Tutelar do Município de São Gabriel da Palha.

 

§ 1º A gratificação especial de que se trata o Art. 1.º desta Lei, somente será atribuída quando o motorista estiver no efetivo exercício do cargo e durante os afastamentos em que o regime jurídico considerar como de efetivo exercício.

 

§ 2º Durante o gozo de férias, o motorista não perceberá a gratificação especial.

 

Art. 2º Mantida a jornada normal de trabalho fixada pela legislação municipal, fica instituído o horário especial, que será regulamentado por Decreto, para os motoristas que exerçam suas atividades no Conselho Tutelar.

 

Art. 3º A jornada de trabalho especial de que trata esta Lei, estabelecida para os servidores na forma e condições por ela especificadas, poderá ser ampliada para atender eventual necessidade dos serviços, sem que, no entanto, seja caracterizado como excesso, até o limite legal de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Parágrafo único. A jornada de trabalho que resultar excedente ao limite legal previsto nas especificações do cargo de motorista quando necessário, será considerada extraordinária, na forma da Lei.

 

Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei não integrará à base de cálculo de remuneração das férias regulamentares e 13.º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 13 de dezembro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.