LEI Nº 2.350, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.

 

ALTERA A LEI N.º 2.110/2010, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Inciso V do Art. 2.º da Lei n.º 2.110/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a constar com a seguinte redação:

 

V - admissão de profissionais da educação especialmente os vinculados ao ensino e ao transporte escolar para substituição de servidores exonerados, afastados ou licenciados na forma da lei, ou, para atendimento de situação de urgência para manutenção do regular funcionamento da rede municipal de ensino e do transporte escolar;

 

Art. 2º Fica acrescido o Inciso VIII ao Art. 2.º da Lei n.º 2.110/2010, de 20 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

 

VIII - admissão de profissionais da Saúde especialmente médicos e os vinculados aos programas de saúde para substituição de servidores exonerados, afastados ou licenciados na forma da lei, ou, para atendimento de situação de urgência ou emergência para manutenção do regular funcionamento da rede municipal de saúde.

 

Art. 3º Fica acrescido ao Art. 3.º da Lei n.º 2.110/2010, de 20 de dezembro de 2010, o § 5º com a seguinte redação:

 

§ 5º Quando espirado o prazo de vigência do Processo Seletivo ou não houver profissionais classificados para atender as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar ‘de oficio’ para atender casos específicos devidamente fundamentados e demonstrados em Processo Administrativo, com o objetivo de regularizar o perfeito funcionamento do serviço público essencial que não permite interrupção, nos casos estabelecidos no Art. 2.º da  Lei 2.110/2010,  de 20 de dezembro de 2010, até que se realize novo processo seletivo ou concurso público.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de outubro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.