REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015

 

LEI Nº 2.349, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.

 

ALTERA A LEI N.º 718/1991, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 92, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 718, de 16 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“a) para tratamento de saúde por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não, durante o decênio, exceto nos casos de doenças graves e nos casos de acidente em serviço e doença profissional, previstas nos artigos 115 e 117 desta Lei;”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de outubro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.