ALTERA A LEI N.º 718/1991, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 92, inciso III, alínea “a”, da Lei
n.º 718, de 16 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) para tratamento de saúde por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não, durante o
decênio, exceto nos casos de doenças graves e nos casos de acidente em serviço
e doença profissional, previstas nos artigos 115 e 117 desta Lei;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de outubro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE
VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de
Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.