ALTERA A LEI N.º 2.329, DE 19 DE AGOSTO DE 2013, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1.º do Art.
6.º da Lei n.º 2329, de 19 de agosto de 2013, que Dispõe sobre a Organização do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC; institui a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e institui o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.................................................................................
§ 1º Fica criado 1
(um) cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo do PROCON, com atuação na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, carga
horária de 30 (trinta) horas semanais e padrão de vencimento CC-1B.”
Art. 2º O Capítulo IV – Do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor FMPDC, da Lei n.º 2.329, de 19 de
agosto de 2013, que Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor – SMDC; institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor – PROCON; o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
– CONDECON e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
FMPDC e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo IV
Seção I
Da
Instituição Do Fundo
Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- FMPDC, de que trata o Art. 57, da Lei Federal n.º 8.078/90, com o objetivo de
receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção
e defesa dos direitos dos consumidores.
§ 1º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC será
gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, nos termos do item II, do Art. 9º, desta
Lei.
§ 2º O Fundo que trata o caput do presente artigo, destina-se ao
funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do
Consumidor, compreendendo especificamente:
I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de
conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - Aquisição de material permanente ou de consumo ou de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - Realização de eventos e atividades relativas à educação,
pesquisa e divulgação de informações, visando à orientação do consumidor;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos;
V - Estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do
consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos
necessários para formalizar a inscrição do Fundo Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor – FMPDC, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e promover as suas alterações e
cancelamento e/ou baixa, sempre que houver necessidade e para atender a
conveniência administrativa.
Art. 14 Constituem recursos do Fundo:
I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os
Arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da
multa prevista no Art. 56, Inciso I, e no Art. 57 da Lei nº 8.078/90, assim
como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de
ajustamento de conduta, bem como do produto da indenização prevista no Art.
100, Parágrafo único, da Lei nº 8.078/90;
III - a dotação anual do Poder Público Municipal, consignado no
orçamento e créditos adicionais que lhe seja destinado
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas ou privadas;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e
estrangeiras;
VII - saldos de exercícios anteriores;
VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas nos incisos
constante do presente artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à
disposição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -CONDECON.
§ 2º As empresas infratoras
comunicarão ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON,
no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com
especificação da origem.
§ 3º Fica autorizada a aplicação
financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a
preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Seção II
Do
Orçamento
Art. 15 O Orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
FMPDC evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e da equidade.
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
FMPDC integrará o Orçamento do Município, em obediência ao Princípio da Unidade
como Unidade Orçamentária.
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
FMPDC observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na Legislação pertinente.
§ 3º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMPDC será aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor – CONDECON e encaminhado ao setor de planejamento e orçamento da
Prefeitura, para sua inclusão no Orçamento Geral do Município até o dia 30
(trinta) de agosto de cada exercício antes de vencer o prazo do Chefe do Poder
Executivo enviar a Câmara Municipal, a proposta do Orçamento Geral do
Município.
Seção III
Da
Contabilidade
Art. 16 A operacionalização do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- FMPDC obedecerá às normas prescritas na Lei Federal N.° 4.320/64, e demais
normas aplicáveis.
§ 1º A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- FMPDC será feita em conformidade com as novas Normas Contábeis Aplicada ao
Setor Público e outras normas estabelecidos na Legislação pertinente.
§ 2º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar
inclusive de apropriar a apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem, como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
§ 3º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 4º Os saldos financeiros apurados no Balanço do final de cada exercício,
serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 5º A contabilidade emitirá para
publicação os relatórios, balancetes e demonstrações exigidas pela
Administração e Legislação pertinente, cabendo ao Presidente do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON apresentar relatório
aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente.
§ 6º Constituem ativos do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, Ativo Circulante e Ativo
Não Circulante.
§ 7º Constituem passivos do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, Passivo Circulante e
Passivo Não Circulante.
Art. 17. As despesas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
FMPDC são constituídas de todos os gastos operacionais dos programas e ações de
atendimento a proteção e defesa do consumidor, feitos pelo Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor -CONDECON, seja de que natureza for.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e prévio
empenho.
Art. 3º O Anexo II – Cargos de
Provimento em Comissão - Tabela I, da Lei Municipal nº 2.335, de 06 de setembro
de 2013, que Dispõe sobre a Consolidação da Estrutura Organizacional da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha e dá outras providências, passa a
vigorar acrescido do Cargo Coordenador
Executivo do PROCON, com atuação na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
– PROCON integrante do Anexo único da presente Lei.
Art. 4º
As despesas decorrentes do exercício de 2013 correrão à conta de dotações da
Secretaria Municipal de Administração, consignadas no Orçamento vigente, podendo
ser suplementadas se necessário.
Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 2014, as despesas decorrentes
ficarão por cargo de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente, podendo
ser suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado
do Espírito Santo, em 24 de setembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.
ANEXO ÚNICO
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO - PADRÃO CC-1
QT. |
PADRÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
|
Coordenador Executivo do PROCON |
1 |
CC-1B |
Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON |