LEI N.º 2.341, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.

 

ALTERA A LEI N.º 2.329, DE 19 DE AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O §1.º do Art. 6.º da Lei n.º 2329, de 19 de agosto de 2013, que Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC; institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º .................................................................................

 

§ 1º Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo do PROCON, com atuação na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON,  carga horária de 30 (trinta) horas semanais e padrão de vencimento CC-1B.”

 

Art. 2º O Capítulo IV – Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor FMPDC, da Lei n.º 2.329, de 19 de agosto de 2013, que Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC; institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Capítulo IV

Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC

 

Seção I

Da Instituição Do Fundo

 

Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, de que trata o Art. 57, da Lei Federal n.º 8.078/90, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, nos termos do item II, do Art. 9º, desta Lei.

 

§ 2º O Fundo que trata o caput do presente artigo, destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

 

II - Aquisição de material permanente ou de consumo ou de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

III - Realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando à orientação do consumidor;

 

IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

V - Estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários para formalizar a inscrição do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil e promover as suas alterações e cancelamento e/ou baixa, sempre que houver necessidade e para atender a conveniência administrativa.

 

Art. 14 Constituem recursos do Fundo:

 

I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os Arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985;

 

II - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 56, Inciso I, e no Art. 57 da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta, bem como do produto da indenização prevista no Art. 100, Parágrafo único, da Lei nº 8.078/90;

 

III - a dotação anual do Poder Público Municipal, consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja destinado

 

IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VII - saldos de exercícios anteriores;

 

VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas nos incisos constante do presente artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -CONDECON.

 

§ 2º As empresas infratoras comunicarão ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

 

§ 3º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Seção II

Do Orçamento

 

Art. 15 O Orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e da equidade.

 

§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC integrará o Orçamento do Município, em obediência ao Princípio da Unidade como Unidade Orçamentária.

 

§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

 

§ 3º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC será aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e encaminhado ao setor de planejamento e orçamento da Prefeitura, para sua inclusão no Orçamento Geral do Município até o dia 30 (trinta) de agosto de cada exercício antes de vencer o prazo do Chefe do Poder Executivo enviar a Câmara Municipal, a proposta do Orçamento Geral do Município.

 

Seção III

Da Contabilidade

 

Art. 16 A operacionalização do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC obedecerá às normas prescritas na Lei Federal N.° 4.320/64, e demais normas aplicáveis.

 

§ 1º A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC será feita em conformidade com as novas Normas Contábeis Aplicada ao Setor Público e outras normas estabelecidos na Legislação pertinente.

 

§ 2º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar inclusive de apropriar a apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem, como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

§ 3º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 4º Os saldos financeiros apurados no Balanço do final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

§ 5º A contabilidade emitirá para publicação os relatórios, balancetes e demonstrações exigidas pela Administração e Legislação pertinente, cabendo ao Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON apresentar relatório aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente.

 

§ 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, Ativo Circulante e Ativo Não Circulante.

 

§ 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, Passivo Circulante e Passivo Não Circulante.

 

Art. 17. As despesas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC são constituídas de todos os gastos operacionais dos programas e ações de atendimento a proteção e defesa do consumidor, feitos pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -CONDECON, seja de que natureza for.

 

Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e prévio empenho.

 

Art. 3º O Anexo II – Cargos de Provimento em Comissão - Tabela I, da Lei Municipal nº 2.335, de 06 de setembro de 2013, que Dispõe sobre a Consolidação da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do Cargo Coordenador Executivo do PROCON, com atuação na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON  integrante  do Anexo único da presente Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do exercício de 2013 correrão à conta de dotações da Secretaria Municipal de Administração, consignadas no Orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 2014, as despesas decorrentes ficarão por cargo de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 24 de setembro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC-1

 

TABELA I

 

NOMENCLATURA

QT.

PADRÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Coordenador Executivo do PROCON

1

CC-1B

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON