LEI Nº 233, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975.

 

AUTORIZA ANEXAR “ADENDO” À LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 6.205 DE 29/04/1975.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha autorizado a anexar o presente “ADENDO” à Lei Municipal n° 204/74 de 18/12/74, a qual dispõe sobre o CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e dar nova Redação aos artigos, parágrafos e itens que ferem o disposto na Lei Federal n° 6.205 de 29/05/75.

 

Art. 2º A redação que se refere o artigo anterior em todos os artigos, parágrafos e itens que tiver a expressão “SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL”, deverá ler-se “UNIDADE FISCAL”.

 

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a incluir um novo artigo e três parágrafos ao Código Tributário Municipal os quais terão a seguinte redação:

 

§ 1º - Fica fixado em Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros), o valor da “UNIDADE FISCAL” para o exercício de 1976.

 

§ 2º - O valor da “UNIDADE FISCAL” será obrigatoriamente corrigido no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, por Decreto do Prefeito Municipal

 

§ 3º - Utilizar-se-á como índice para a correção de que trata o § 2°, o que for estabelecido para o terceiro trimestre do ano anterior, em Portaria do Ministro chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da república, com vigência para o primeiro trimestre do exercício no qual vigorará “UNIDADE FISCAL” corrigida, baixada com base na Lei Federal n° 4.357 de 16 de julho de 1964.

 

Art. 4º Fica ainda, o Prefeito Municipal autorizado a proceder às modificações necessárias às tabelas do código Tributário Municipal, a fim de atender as disposto no § 2° do artigo 191 que passará a integrar ao presente Código Tributário, as quais serão corrigidas no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, através de decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha em 24 de Outubro de 1975.

 

EDUARDO GLAZAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.