LEI N.º 2.329, DE 19 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC; INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

 

I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

 

II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.

 

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.   

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E

DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de São Gabriel da Palha/ES, órgão vinculado ao Poder Executivo Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:  

 

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

 

VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078/90, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

 

IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4o, da Lei 8.078/90;

 

X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei no 8.078/90;

 

XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

XIII - Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado.

 

Parágrafo Único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo Procon caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Setor de Educação, Orientação e Atendimento ao Consumidor;

 

III - Setor de Fiscalização; e

 

IV - Setor de Apoio Administrativo.

    

Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo.

 

Parágrafo único Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2o e 3o graus.

       

Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo do PROCON, com padrão de vencimento CC-1B, vinculado ao Gabinete do Prefeito, na forma do Anexo II - Cargos de Provimento em Comissão - Padrão CC-1B - Tabela I, integrante da Lei Municipal no 1.811/2008.

 

§ 2º O Coordenador Executivo do PROCON deverá ser graduado em direito.

    

Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E

DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON

 

Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

 

II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis no 7.347/85 e 8.078/90;

 

III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1o do art. 55 da Lei no 8.078/90;

 

V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de São Gabriel da Palha, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;

 

VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;

 

VIII - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 10 O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - o coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;

 

II - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo;

 

III - um representante da Secretaria de Administração;

 

IV - um representante da Secretaria de Educação;

 

V - um representante da Vigilância Sanitária;

 

VI - um representante da Secretaria de Finanças;

 

VII - um representante dos fornecedores;

 

VIII - dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.

 

IX - um representante da OAB.

 

§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.

 

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.

 

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.

 

§ 9º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.

 

Art. 11 O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes.

 

Art. 12 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma secretaria executiva.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC

 

Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal no 8.078/90, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9o, desta Lei.

 

Art. 14 O Fundo que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

 

II - Aquisição de material permanente ou de consumo ou de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

III - Realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando à orientação do consumidor;

 

IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

V - Estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

 

Art. 15 Constituem recursos do Fundo:

 

I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei no 7.347 de 24 de julho de 1985;

 

II - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 da Lei no 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta, bem como do produto da indenização prevista no art. 100, Parágrafo único, da Lei no 8.078/90;

 

III - a dotação anual do Poder Público Municipal, consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja destinado

 

IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VII - saldos de exercícios anteriores;

 

VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 16 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal.

 

CAPÍTULO V

DA MACRO-REGIÃO

 

Art. 18 O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.

 

Art. 19 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 22 O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 19 de agosto de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.