DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC; INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - FMPDC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Art.
1º A presente Lei estabelece
a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos
da Lei n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Art.
2º São órgãos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I -
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II -
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração
Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da
Lei 8.078/90.
Seção I
Das
Atribuições
Art.
3º Fica criado o PROCON Municipal de São Gabriel da
Palha/ES, órgão vinculado ao Poder Executivo Municipal,
destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I -
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor;
II -
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III -
Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV -
Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos.
V -
Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e
outros programas especiais;
VI -
Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros
órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII -
Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos;
VIII -
Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos
do art. 44 da Lei n.º 8.078/90, remetendo cópia ao Procon Estadual,
preferencialmente por meio eletrônico;
IX -
Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências
de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4o, da Lei 8.078/90;
X -
Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações
à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de
conciliação;
XI -
Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa
do Consumidor - Lei no 8.078/90;
XII -
Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos;
XIII - Encaminhar os consumidores que necessitem de
assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo
Único. Das decisões
administrativas definitivas proferidas pelo Procon caberá recurso ao chefe do
Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão
específico para tal fim.
Seção
II
Da
Estrutura
Art. 4º A
Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I -
Coordenadoria Executiva;
II - Setor
de Educação, Orientação e Atendimento ao Consumidor;
III - Setor
de Fiscalização; e
IV - Setor
de Apoio Administrativo.
Art.
5º A Coordenadoria Executiva
será dirigida por um Coordenador Executivo.
Parágrafo único Os serviços auxiliares
do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser
auxiliados por estagiários de 2o e 3o graus.
Art.
6º O Coordenador Executivo
do PROCON Municipal e demais membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Fica criado o cargo de
provimento em comissão de Coordenador Executivo do PROCON, com padrão de vencimento CC-1B, vinculado ao
Gabinete do Prefeito, na forma do Anexo II - Cargos de Provimento em Comissão -
Padrão CC-1B - Tabela I, integrante da Lei Municipal no
1.811/2008.
§ 2º O Coordenador Executivo
do PROCON deverá ser graduado em direito.
Art.
7º O Poder Executivo
municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para
o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º O Poder Executivo
municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito
funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPÍTULO
III
DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art.
9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de
estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;
II - administrar e gerir financeira e
economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e
destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de
danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, bem como nas Leis no 7.347/85 e
8.078/90;
III - prestar e solicitar a
cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - elaborar, revisar e atualizar as
normas referidas no § 1o do art. 55 da Lei no
8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o
cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de São
Gabriel da Palha, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de
caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do
consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação
de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano
subsequente;
VIII - Elaborar seu Regimento
Interno.
Art. 10 O CONDECON será composto por
representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e
consumidores, assim discriminados:
I - o coordenador municipal do
PROCON, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo;
III - um representante da Secretaria
de Administração;
IV - um representante da Secretaria
de Educação;
V - um representante da Vigilância
Sanitária;
VI - um representante da Secretaria
de Finanças;
VII - um representante dos
fornecedores;
VIII - dois representantes de
associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.
IX - um representante da OAB.
§
1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
§ 2º Todos os demais membros
serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função
de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
§
3º As indicações para nomeações ou substituições de
conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§
4º Para cada membro será indicado um suplente que
substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§
5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá
ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no
período de 1 (um) ano.
§
6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo
poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes.
§
7º As funções dos membros do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e
social local.
§
8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato
de dois anos.
§ 9º Deverão ser asseguradas
a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual
e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições
observadoras, sem direito a voto.
Art.
11 O Conselho reunir-se-á
ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados
pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§
1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão
com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos
presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário,
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com
qualquer número de participantes.
Art.
12 A Prefeitura Municipal prestará
apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON,
que será administrado por uma secretaria executiva.
CAPÍTULO
IV
Art.
13 Fica instituído o Fundo Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de que trata o art. 57, da Lei
Federal no 8.078/90, com o objetivo de receber recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos
direitos dos consumidores.
Parágrafo
único. O FMDC será gerido pelo
Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9o,
desta Lei.
Art. 14 O Fundo que trata o
artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da
Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
I - Financiamento
total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa
do consumidor;
II - Aquisição de
material permanente ou de consumo ou de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
III - Realização de
eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de
informações, visando à orientação do consumidor;
IV - Desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - Estruturação e
instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a
melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art.
15 Constituem recursos do Fundo:
I - os valores resultantes das condenações
judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei no 7.347 de
24 de julho de 1985;
II - os valores destinados ao
município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no
art. 57 da Lei no 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento
de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta, bem como do produto
da indenização prevista no art. 100, Parágrafo único, da Lei no
8.078/90;
III - a
dotação anual do Poder Público Municipal, consignado no orçamento e créditos
adicionais que lhe seja destinado
IV - as transferências orçamentárias
provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
V - os rendimentos decorrentes de
depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais
pertinentes;
VI - as doações de pessoas físicas e
jurídicas nacionais e estrangeiras;
VII - saldos de exercícios
anteriores;
VIII - outras receitas que vierem a
ser destinadas ao Fundo.
Art.
16 As receitas descritas no artigo
anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e
mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
§
1º As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no
prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com
especificação da origem.
§
2º Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra
eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§
3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no
término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a seu crédito.
§
4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar
mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do
Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião
subseqüente.
Art. 17 O
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer
ponto do território municipal.
CAPÍTULO
V
DA
MACRO-REGIÃO
Art. 18 O Poder Executivo
municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com
outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e
atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa
do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 19 O protocolo de intenções
que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor
definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos
municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON
REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes
consorciados.
Art.
20 No desempenho de suas funções,
os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios
de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas
competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Art.
21 As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art.
22 O
Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do
PROCON municipal.
Art.
23 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se
as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 19 de
agosto de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito
Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.