LEI NO 2.326, DE 13 DE
AGOSTO DE 2013
PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE
OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE NOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS DESTE MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente
da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 53, parágrafos 3º e 7º da Lei Orgânica
Municipal, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de qualquer pessoa utilizando
capacete ou outro tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos
comerciais, públicos ou privados, dentro da circunscrição territorial do
Município de São Gabriel da Palha-ES.
§ 1º A proibição prevista no “caput” deste artigo se
estende também a imóvel com mais de uma unidade habitacional ou que funcione no
sistema de condomínio.
§ 2º Nos postos de combustíveis os motociclistas deverão retirar o capacete
antes da faixa de segurança para abastecimento, que deverá ser demarcada ou
estabelecida à uma distância máxima de 7 (sete) e mínima de 3 (três) metros da
bomba de abastecimento de combustível mais próxima, observada a legislação
sobre o assunto.
§ 3º Os bonés e gorros não se enquadram na proibição de que trata este
artigo, exceto se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da
pessoa.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o art. 1o desta
lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
publicação desta lei, em local visível na entrada do estabelecimento
respectivo, um informativo permanente na forma de placa, cartaz, painel ou
outro material que possibilite a identificação, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDA A ENTRADA DE QUALQUER PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU OUTRO TIPO DE
COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
§ 1º Nos estabelecimentos do tipo postos de abastecimento de veículos
(postos de combustíveis) a inscrição no informativo de que trata o caput deste
artigo deverá ser “É PROIBIDO ULTRAPASSAR A FAIXA DE SEGURANÇA PARA
ABASTECIMENTO OU OUTRA FINALIDADE UTILIZANDO CAPACETE OU OUTRO TIPO DE
COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
§ 2º Em qualquer dos informativos de que trata o caput deste artigo deverá
ser feita menção a número desta lei e a data de sua publicação, em local
visível e abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” ou o § 1o deste artigo.
Art. 3º A demarcação da faixa de segurança de que trata o § 2º do art. 1º
desta lei será de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo posto de
abastecimento (posto de combustível).
Parágrafo
único. O proprietário ou responsável
pelo respectivo posto de combustível terá um prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta lei para as providências de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º A infração aos dispositivos desta lei acarretará ao infrator
responsável uma multa no valor de 10 VRSGP (dez valor de referência São Gabriel
da Palha), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo, 13 de agosto de 2013.
BRAZ MONFERDINI
Presidente
Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data
supra.
LEOMAR JACOBSEN EBERMANN
1º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.