LEI NO 2.326, DE 13 DE AGOSTO DE 2013

 

PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS DESTE MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 53, parágrafos 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de qualquer pessoa utilizando capacete ou outro tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, dentro da circunscrição territorial do Município de São Gabriel da Palha-ES.

 

§ 1º A proibição prevista no “caput” deste artigo se estende também a imóvel com mais de uma unidade habitacional ou que funcione no sistema de condomínio.

 

§ 2º Nos postos de combustíveis os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento, que deverá ser demarcada ou estabelecida à uma distância máxima de 7 (sete) e mínima de 3 (três) metros da bomba de abastecimento de combustível mais próxima, observada a legislação sobre o assunto.

 

§ 3º Os bonés e gorros não se enquadram na proibição de que trata este artigo, exceto se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

 

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o art. 1o desta lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, em local visível na entrada do estabelecimento respectivo, um informativo permanente na forma de placa, cartaz, painel ou outro material que possibilite a identificação, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE QUALQUER PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU OUTRO TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

 

§ 1º Nos estabelecimentos do tipo postos de abastecimento de veículos (postos de combustíveis) a inscrição no informativo de que trata o caput deste artigo deverá ser “É PROIBIDO ULTRAPASSAR A FAIXA DE SEGURANÇA PARA ABASTECIMENTO OU OUTRA FINALIDADE UTILIZANDO CAPACETE OU OUTRO TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

 

§ 2º Em qualquer dos informativos de que trata o caput deste artigo deverá ser feita menção a número desta lei e a data de sua publicação, em local visível e abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” ou o § 1o deste artigo.

 

Art. 3º A demarcação da faixa de segurança de que trata o § 2º do art. 1º desta lei será de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo posto de abastecimento (posto de combustível).

 

Parágrafo único. O proprietário ou responsável pelo respectivo posto de combustível terá um prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei para as providências de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 4º A infração aos dispositivos desta lei acarretará ao infrator responsável uma multa no valor de 10 VRSGP (dez valor de referência São Gabriel da Palha), aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 13 de agosto de 2013.

 

BRAZ MONFERDINI

Presidente

 

Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

LEOMAR JACOBSEN EBERMANN

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.