LEI NO 2.325, DE 13 DE AGOSTO DE 2013

 

INCLUI A MEIA ENTRADA PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ATIVOS E INATIVOS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM LAZER, CULTURA, ESPORTE E ENTRETENIMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 53, parágrafos 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica assegurado aos Profissionais da educação da Rede Pública e Privada de Ensino o pagamento de cinqüenta por cento (50%) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que proporcionem lazer, cultura, esporte e entretenimento localizados no município de São Gabriel da Palha- ES, além de praças desportivas que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

 

§ 1º A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

 

§ 2º Entende-se por profissionais da educação todos os professores, coordenadores, supervisores, diretores e os de designação temporária.

 

Art. 2º São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no artigo anterior:

 

I - negar-se a receber dos profissionais da educação metade do pagamento do valor efetivamente cobrado de ingresso nos locais a que se refere o art. 3o;

 

II - recusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto e o contracheque como documentos comprobatórios para o exercício do direito assegurado nesta lei;

 

III - condicionar o exercício do direito de que trata esta lei a qualquer outra exigência que não tenha previsão da mesma;

 

IV - omitir a real disponibilidade de ingressos, assentos, lugares e/ou vagas nos locais a que se refere o art. 3o aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício deste mesmo direito;

 

V - disponibilizar qualquer tipo de promoção que exclua a participação e o acesso dos profissionais da educação e o efetivo direito ao pagamento da metade da mesma;

 

VI - utilizar-se de quaisquer outros meios que visem a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta lei.

         

Art. 3º Consideram-se casas de diversão para efeito desta lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, artísticos, casas de shows e os que de forma geral promovam espetáculos de lazer, cultura, esporte e entretenimento.

 

Art. 4º Os profissionais da educação gozarão dos benefícios desta lei, apresentando a carteira funcional emitida pela instituição de ensino, ou contracheque que indique o órgão e/ou estabelecimento de ensino empregador e o cargo que ocupa.

 

Art. 5º O estabelecimento que descumprir o disposto nesta lei pagará a título de multa o valor de 30% do salário mínimo, por infração cometida, a ser recolhida na Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo único. O valor arrecadado em virtude desse artigo será destinado á Secretaria municipal de Cultura e na sua ausência á Secretaria municipal de Educação, para a realização de eventos esportivos, culturais e de lazer.

 

Art. 6º Consideram-se infratores, para efeitos desta lei, os proprietários, funcionários, contratados, terceirizados ou quaisquer outros representantes dos estabelecimentos citados no art. 3º que, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer dos atos previstos no art. 2o desta lei.

 

Parágrafo único. A denúncia do descumprimento do que estabelece esta lei poderá ser feita por qualquer profissional da educação que tenha seu direito negado em quaisquer dos locais citados no art. 3o desta lei.

 

Art. 7º Os estabelecimentos citados no art. 3o desta lei, deverão afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a seguinte informação: “É assegurado a todos os profissionais da educação o pagamento de meia entrada neste estabelecimento”.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 13 de agosto de 2013.

 

BRAZ MONFERDINI

Presidente

 

Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

LEOMAR JACOBSEN EBERMANN

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.