LEI NO 2.325, DE 13 DE
AGOSTO DE 2013
INCLUI A MEIA ENTRADA PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
ATIVOS E INATIVOS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS QUE
PROPORCIONEM LAZER, CULTURA, ESPORTE E ENTRETENIMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente
da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 53, parágrafos 3º e 7º
da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos Profissionais
da educação da Rede Pública e Privada de Ensino o pagamento de cinqüenta por
cento (50%) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que
proporcionem lazer, cultura, esporte e entretenimento localizados no município
de São Gabriel da Palha- ES, além de praças desportivas que promovam
espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
§ 1º A
meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda
que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente
cobrado.
§ 2º Entende-se
por profissionais da educação todos os professores, coordenadores,
supervisores, diretores e os de designação temporária.
Art. 2º São consideradas práticas abusivas
ao exercício do direito assegurado no artigo anterior:
I - negar-se a receber dos
profissionais da educação metade do pagamento do valor efetivamente cobrado de
ingresso nos locais a que se refere o art. 3o;
II - recusar-se a receber o
documento oficial de identidade com foto e o contracheque como documentos
comprobatórios para o exercício do direito assegurado nesta lei;
III - condicionar o exercício do
direito de que trata esta lei a qualquer outra exigência que não tenha previsão
da mesma;
IV - omitir a real disponibilidade
de ingressos, assentos, lugares e/ou vagas nos locais a que se refere o art. 3o
aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno
exercício deste mesmo direito;
V - disponibilizar qualquer tipo
de promoção que exclua a participação e o acesso dos profissionais da educação
e o efetivo direito ao pagamento da metade da mesma;
VI - utilizar-se de quaisquer
outros meios que visem a dificultar, confundir ou impedir o exercício do
direito de que trata esta lei.
Art. 3º Consideram-se casas de diversão
para efeito desta lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos
musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, artísticos, casas de shows e
os que de forma geral promovam espetáculos de lazer, cultura, esporte e
entretenimento.
Art. 4º Os
profissionais da educação gozarão dos benefícios desta lei, apresentando a
carteira funcional emitida pela instituição de ensino, ou contracheque que
indique o órgão e/ou estabelecimento de ensino empregador e o cargo que ocupa.
Art. 5º O
estabelecimento que descumprir o disposto nesta lei pagará a título de multa o
valor de 30% do salário mínimo, por infração cometida, a ser recolhida na
Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. O valor arrecadado em virtude desse artigo será destinado á
Secretaria municipal de Cultura e na sua ausência á Secretaria municipal de
Educação, para a realização de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Art. 6º Consideram-se
infratores, para efeitos desta lei, os proprietários, funcionários,
contratados, terceirizados ou quaisquer outros representantes dos
estabelecimentos citados no art. 3º que, direta ou indiretamente, pratiquem
quaisquer dos atos previstos no art. 2o desta lei.
Parágrafo único. A denúncia do descumprimento do que estabelece esta lei poderá ser
feita por qualquer profissional da educação que tenha seu direito negado em
quaisquer dos locais citados no art. 3o desta lei.
Art. 7º Os
estabelecimentos citados no art. 3o desta lei, deverão afixar
em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo
a seguinte informação: “É assegurado a todos os profissionais da educação o
pagamento de meia entrada neste estabelecimento”.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo, 13 de agosto de 2013.
BRAZ MONFERDINI
Presidente
Publicada
nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.
LEOMAR JACOBSEN EBERMANN
1º
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.