LEI Nº 2.323, DE 13 DE AGOSTO DE 2013

 

INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO, CRIA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL PARA MOTORISTAS DO TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Mantida a jornada normal de trabalho fixada pela Lei Municipal n.º 1.810/2008, de 02 de janeiro de 2008, fica instituído o horário especial, regulamentado por Decreto, para os motoristas do município que exerçam suas atividades no transporte escolar rural e urbano:

 

Parágrafo único. O horário especial regulamentado por Decreto, terá aplicação nos períodos letivos do ano escolar, ficando o servidor, nos demais dias, subordinado ao horário normal correspondente ao cargo de motorista.

 

Art. 2º A jornada de trabalho especial de que trata esta lei, estabelecida para os servidores na forma e condições por ela especificadas, poderá ser ampliada para atender eventual necessidade dos serviços, sem que, no entanto, seja caracterizado como excesso, até o limite legal de oito (8) horas 48 min. por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Parágrafo único. A jornada de trabalho que resultar excedente ao limite legal previsto nas especificações do cargo de motorista quando necessário será considerado extraordinário, na forma da Lei.

 

Art. 3º Fica criada a gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial no valor de 06 VRSGP por mês, devido ao servidor motorista do Quadro de Servidores do Município, enquanto designado para exercer atividades no serviço de transporte escolar.

 

§ 1º Esta gratificação somente será atribuída quando o motorista estiver no efetivo exercício do cargo e, durante os afastamentos em que o regime jurídico considerar como de efetivo exercício.

 

§ 2º Durante as férias escolares, o motorista não perceberá a gratificação especial, ressalvado a proporcionalidade dos dias trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 dias.

 

Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei não integrará à base de cálculo de remuneração das férias regulamentares e 13.º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 5º A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 13 de agosto de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.