LEI Nº 2.323, DE 13
DE AGOSTO DE 2013
INSTITUI HORÁRIO
ESPECIAL DE TRABALHO, CRIA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL PARA MOTORISTAS
DO TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS,
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Mantida a jornada normal de
trabalho fixada pela Lei Municipal n.º 1.810/2008, de 02 de janeiro de 2008,
fica instituído o horário especial, regulamentado por Decreto, para os
motoristas do município que exerçam suas atividades no transporte escolar rural
e urbano:
Parágrafo único. O horário especial regulamentado
por Decreto, terá aplicação nos períodos letivos do ano escolar, ficando o
servidor, nos demais dias, subordinado ao horário normal correspondente ao
cargo de motorista.
Art. 2º A jornada de trabalho especial de
que trata esta lei, estabelecida para os servidores na forma e condições por
ela especificadas, poderá ser ampliada para atender eventual necessidade dos
serviços, sem que, no entanto, seja caracterizado como excesso, até o limite
legal de oito (8) horas 48 min. por dia e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
Parágrafo único. A jornada de trabalho que
resultar excedente ao limite legal previsto nas especificações do cargo de
motorista quando necessário será considerado extraordinário, na forma da Lei.
Art. 3º Fica criada a gratificação pelo
exercício de atividade de natureza especial no valor de 06 VRSGP por mês,
devido ao servidor motorista do Quadro de Servidores do Município, enquanto
designado para exercer atividades no serviço de transporte escolar.
§ 1º Esta gratificação somente será
atribuída quando o motorista estiver no efetivo exercício do cargo e, durante
os afastamentos em que o regime jurídico considerar como de efetivo exercício.
§ 2º Durante as férias escolares, o
motorista não perceberá a gratificação
especial, ressalvado a proporcionalidade dos dias trabalhados, considerando-se
mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Art. 4º A gratificação de que trata esta
Lei não integrará à base de cálculo de remuneração das férias regulamentares e
13.º (décimo terceiro) salário.
Art. 5º A despesa decorrente desta Lei
será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, 13 de agosto de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE
VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.