LEI Nº 232, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975

 

DETERMINA COBRANÇA NA IMPLANTAÇÃO DE BLOCKITOS NAS CALÇADAS DAS AVENIDAS GRACIANO NEVES E SÃO JOÃO XXIII.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar a cobrança na implantação dos “blockitos” nas calçadas, situadas na Avenida Graciano Neves e Av. João XXIII, de cada proprietário, ao qual pertence o referido imóvel beneficiado, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I – estabelecer sua cobrança com base no custo total da obra, uma vez que as calçadas são de obrigação de cada proprietário a construí-la, ou

 

II – instituir com base de cálculo a valorização de cada imóvel, caracterizada pela diferença entre os valores venais, anterior e posterior à obra, não, podendo o total arrecadado exceder ao custo desta.

 

Art. 2º Cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e do prazo de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

Art. 3º A confecção de calçadas com “blockitos”, foi de iniciativa da própria administração a fim de padronizar as calçadas das avenidas com calçamento a blokretes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha em 24 de Outubro de 1975.

 

EDUARDO GLAZAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.