LEI Nº 232, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975
DETERMINA COBRANÇA NA IMPLANTAÇÃO DE BLOCKITOS NAS CALÇADAS DAS AVENIDAS GRACIANO NEVES E SÃO JOÃO XXIII.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Prefeito Municipal autorizado a efetuar a cobrança na implantação dos
“blockitos” nas calçadas, situadas na Avenida Graciano Neves e Av. João XXIII,
de cada proprietário, ao qual pertence o referido imóvel beneficiado,
obedecendo aos seguintes critérios:
I – estabelecer
sua cobrança com base no custo total da obra, uma vez que as calçadas são de
obrigação de cada proprietário a construí-la, ou
II – instituir
com base de cálculo a valorização de cada imóvel, caracterizada pela diferença
entre os valores venais, anterior e posterior à obra, não, podendo o total
arrecadado exceder ao custo desta.
Art. 2º Cada
contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e do
prazo de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 3º A
confecção de calçadas com “blockitos”, foi de iniciativa da própria
administração a fim de padronizar as calçadas das avenidas com calçamento a
blokretes.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha em 24 de Outubro de 1975.
EDUARDO GLAZAR
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na data supra.
ODETE MARIA MASSUCATTI
Diretor da Divisão de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.