LEI Nº 2.311, DE 10 DE JUNHO DE 2013.
ALTERA A LEI N.º 1.811/2008, DE 02 DE JANEIRO DE 2008, QUE
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Item 4.1 do Art. 19 da Lei
N.º 1.811/2008, de 02 janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São
Gabriel da Palha e dá outras providências passa a constar com a seguinte
redação:
“4.1
- SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO,
ASSISTÊNCIA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E FAMILIA.
Departamento
de Promoção Social;
Departamento
de Gestão Social;
Departamento de Habitação; e
Departamento
de Abrigo Institucional “Abrigo Luz””.
Art.
2º Fica alterado o Parágrafo único
do Art. 115, da Lei N.º 1.810/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das
seguintes unidades de serviços, diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
I - Departamento de Promoção Social;
II - Departamento de
Gestão Social;
III - Departamento de
Habitação;
e
IV - Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz”.”
Art. 3º
Fica criada a Seção IV e o Art. 127-A, 127-B, 127-C, 127-D, 127-E, 127-F,
127-G, 127-H, 127-I e 127-J na Lei N.º 1.811/2008, de 02 janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do
Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências passando a constar
com a seguinte redação:
“Seção IV
Do Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz"
Art. 127-E
O Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes do Município de
São Gabriel da Palha, aos quais for aplicada medida protetiva de acolhimento é
denominado de “ABRIGO LUZ”.
§ 1º As crianças e
adolescentes, em caso de abandono, destituição do poder familiar, negligência
familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento no
Abrigo Luz, nos termos da presente lei e de seus regulamentos.
§ 2º O Abrigo Institucional
“ABRIGO LUZ”, constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e/ou
adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECRIAD) – lei 8.069/90, e suas alterações.
Art. 127-F O Abrigo
Institucional “ABRIGO LUZ”, objetiva:
I - oferecer uma alternativa de moradia provisória,
até 02 (dois) anos, conforme prevê o ECRIAD, para crianças e adolescentes
violados em seus direitos;
II - proporcionar ambiente sadio de convivência;
III - oportunizar condições de socialização;
IV - oferecer atendimento médico, odontológico,
social, moral e/ou orientações;
V - oportunizar a
frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI - garantir a aplicação dos princípios constantes
no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - prestar assistência às crianças e
adolescentes preservando sua segurança física e emocional;
VIII - preservação dos
vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
IX - integração em
família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família
natural ou extensa;
X - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
XI - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
XII - não desmembramento de grupos de irmãos;
XIII - evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes acolhidos;
XIV - participação na vida da comunidade local;
XV - preparação gradativa para o desligamento; e
XVI - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Art. 127-G
O Abrigo Institucional constitui-se numa medida de proteção provisória
e excepcional utilizável como forma de transição para colocação da
criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de origem, tendo
esta, condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios
necessários a saúde, educação e alimentação com o acompanhamento direto da
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar.
Parágrafo
único - O Abrigo Institucional ABRIGO LUZ, por meio sua
equipe especializada, realizará o acompanhamento e a adaptação da criança e/ou
adolescente, com vistas à permanência temporária no abrigo institucional.
Art. 127-H
O contingente de acolhidos no Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”, é
constituído por crianças e adolescentes do Município de São Gabriel da Palha, aos quais for aplicada medida protetiva de
acolhimento institucional.
§ 1º O abrigo Institucional, destina-se às crianças e adolescentes de 0
(zero) à 18 (dezoito) anos, (até completar 18 anos);
§ 2º O abrigo institucional
“ABRIGO LUZ” terá sua capacidade máxima para 10 (dez) acolhidos, garantido com
isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.
§ 3º O tempo
de permanência no Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ” é o estabelecido na ordem
judicial.
Art. 127-I
O Município poderá firmar convênio com outros Municípios integrantes
da Comarca de São Gabriel da Palha, visando o atendimento à criança e/ou
adolescente.
§ 1º A criança
ou adolescente, oriunda de outros Municípios, somente será acolhida em
decorrência de ordem judicial e mediante convênio.
§ 2º O valor do
acolhimento atribuído para o Convênio de que trata o “caput” do artigo 7º da
presente lei, tendo como base o mês, será equivalente a 02 (dois), salários mínimos
vigente no País, por mês pelo prazo de duração do convênio, independentemente
de ter ou não criança ou adolescente acolhida no abrigo institucional.
Art. 127-J
O objetivo do amparo da criança e do adolescente institucional é o de
proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da
sociedade.
§ 1º Caberá ao
Município de São Gabriel da Palha, através de seus órgãos, acompanhar as
crianças e os adolescentes acolhidos como também o Abrigo Institucional “ABRIGO
LUZ”, através de Equipe Técnica Interdisciplinar.
§ 2º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão
acompanhamento constante e fiscalização do Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”.”
Art.
4º Fica criada a Subseção Única e
os Arts. 127-K e 127-L, na Lei N.º 1.811/2008, de 02 Janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do
Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências passando a constar
com a seguinte redação:
“Subseção
Única
Da Estrutura
do Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo Luz”
Art.
127-K O Departamento de Abrigo
Institucional “Abrigo Luz” para execução de suas atribuições é constituído pela
seguinte equipe de servidores multidisciplinar:
I - Diretor do Departamento de Abrigo Institucional “Abrigo
Luz”;
II - 01 (um) assistente social;
III - 01 (um) psicólogo;
IV - 01 (um) pedagogo;
V - 04 (quatro) cuidadores social; e
VI - 02 (dois) auxiliares de cuidador.
Art. 127-L
Fica criado o cargo de Diretor do Departamento de Abrigo Institucional
“Abrigo Luz”, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo
Municipal, a ser preenchido por servidor de nível de escolaridade superior, com
formação nas áreas de Serviço Social, Psicólogo e Pedagogo respectivamente.
§ 1º O
ocupante do cargo está funcionalmente vinculado à Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, devendo-se reportar ao
imediato hierárquico, ao qual deve subordinação profissional, e perante o qual
apresenta relatórios das tarefas que lhe são atribuídas.
§ 2º O regime
funcional e os vencimentos são os estabelecidos na lei que disciplina as
funções de confiança e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3º Ao
Diretor de Departamento do Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ”, compete Assegurar
a coordenação e funcionamento das atividades do ABRIGO LUZ de Acolhimento no
que tange à sua administração, coordenação de pessoal e implantação de
políticas sociais adequadas através das seguintes atribuições:
-
Coordenar e dirigir a implantação e manutenção dos programas e políticas
relacionadas ao Abrigo Institucional ABRIGO LUZ ou outros locais de proteção
Social, de acordo com as normas vigentes e em especial, de acordo com as metas
da Secretaria do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família e
demais orientações específicas das políticas de proteção à criança e
adolescente;
-
Garantir aos acolhidos todo o atendimento necessário, nas áreas
socioeducativas, assistencial, terapêutico, escolar e jurídico, fazendo-o em
parceria com os setores competentes;
-
Coordenar e dirigir a organização do planejamento das atividades do
estabelecimento e assegurar avaliação continuada;
-
Assegurar a comunicação o fluxo de informações entre o estabelecimento e os
demais setores competentes;
-
Coordenar e dirigir no trabalho dos educadores, monitorando a higiene das
crianças; a qualidade no serviço nutricional, a correta aplicação de
medicamentos,
-
Manter estreito relacionamento com o Conselho Municipal de Direitos da Criança
e Adolescente e Conselho Tutelar;
-
Zelar pela manutenção do relacionamento dos acolhidos com familiares;
-
Atender a solicitações, demandas e cronogramas estabelecidos, em sua área, pelo
responsável hierárquico;
-
Articulação com a rede de serviços de educação, saúde, assistência e outros;
-
ordenar despesas;
-
confeccionar a proposta orçamentária para o Abrigo Luz;”
Art. 5º O Anexo II –
Cargos em Provimento em Comissão – Tabela II da Lei N.º 1.811/2008,
de 02 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da
Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências, passa
a vigorar acrescido do Cargo de Diretor do Departamento do Abrigo Institucional
“ABRIGO LUZ”, com a seguinte redação:
“ANEXO II
CARGOS
TABELA II
NOMENCLATURA
|
QT. |
PADRÃO |
ÁREA
DE ATUAÇÃO |
Diretor do Departamento do Abrigo
Institucional “Abrigo Luz” |
01 |
CC-2 |
Abrigo Institucional “Abrigo Luz -
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família |
Art.
6º As despesas decorrentes da
aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento vigente em rubrica
apropriada, em época oportuna, tendo o Chefe do Poder Executivo Municipal
obrigação de instituir dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes para
atendimento das despesas ora instituídas.
Art.
7º As despesas para a manutenção
do Abrigo Institucional “ABRIGO LUZ” será suportada pelo Fundo Municipal de
Assistência Social.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 10 de junho
de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
RAPHAEL
AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.