LEI Nº 2.309, DE 10 DE JUNHO DE 2013.

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DE COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal  autorizado a constituir uma Comissão Especial de Avaliação Técnica, tendo por finalidade coordenar, aprovar e acompanhar a execução dos serviços e a utilização de peças de reposição original destinadas aos reparos da frota de veículos da Administração Municipal.

 

§ 1º A Comissão Especial de Avaliação Técnica, estabelecida no “caput” deste artigo, poderá ser composta por servidores efetivos, comissionados, contratados e agentes políticos.

 

§ 2º A Comissão Especial de Avaliação Técnica será constituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º A forma de execução dos serviços, a periodicidade para recebimento da gratificação, a liquidação da despesa, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, que poderá, quando necessário, expedir outros Decretos regulamentares para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 2º  Aos servidores integrantes da Comissão Especial de Avaliação Técnica será concedida uma gratificação correspondente a 6 (seis) Valor de Referência São Gabriel da Palha – VRSGP, a ser paga de forma mensal aos servidores, juntamente com seus vencimentos do mês, pelo período que perdurar a execução dos trabalhos não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.

 

§ 1º A gratificação aos membros da Comissão Especial de Avaliação Técnica estabelecida no Art. 2.º, não será paga aos Agentes Políticos, por força do §4º do Art. 39 da Constituição Federal.

 

§ 2º As substituições dos membros da Comissão Especial de Avaliação Técnica será paga de forma proporcional ao tempo de nomeação do respectivo servidor.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, as quais serão suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.235, de 29 de junho de 2012.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 10 de junho de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.