LEI Nº 2.309, DE 10 DE JUNHO DE 2013.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DE COMISSÃO
ESPECIAL DE AVALIAÇÃO TÉCNICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a constituir uma Comissão Especial de Avaliação
Técnica, tendo por finalidade coordenar, aprovar e acompanhar a execução dos
serviços e a utilização de peças de reposição original destinadas aos reparos
da frota de veículos da Administração Municipal.
§ 1º A
Comissão Especial de Avaliação Técnica, estabelecida no “caput” deste artigo,
poderá ser composta por servidores efetivos, comissionados, contratados e
agentes políticos.
§ 2º A
Comissão Especial de Avaliação Técnica será constituída por Portaria do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A
forma de execução dos serviços, a periodicidade para recebimento da gratificação,
a liquidação da despesa, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo,
que poderá, quando necessário, expedir outros Decretos regulamentares para o
fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 2º Aos servidores integrantes da Comissão Especial de
Avaliação Técnica será concedida uma gratificação correspondente a 6 (seis)
Valor de Referência São Gabriel da Palha – VRSGP, a ser paga de forma mensal
aos servidores, juntamente com seus vencimentos do mês, pelo período que
perdurar a execução dos trabalhos não o incorporando em nenhuma hipótese para
quaisquer efeitos legais.
§ 1º A gratificação aos membros da Comissão
Especial de Avaliação Técnica estabelecida no Art. 2.º, não será paga aos Agentes Políticos, por
força do §4º do Art. 39 da Constituição Federal.
§ 2º As substituições
dos membros da Comissão Especial de Avaliação Técnica será paga de forma
proporcional ao tempo de nomeação do respectivo servidor.
Art. 3º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente,
as quais serão suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.235,
de 29 de junho de 2012.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 10 de junho de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.