AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS ESPECIALIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI
DE VARGAS,
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação pela execução e colaboração em trabalhos técnicos aos servidores designados
para constituírem a Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social para o Quadriênio de
§ 1º A gratificação pela execução e colaboração em
trabalhos técnicos será paga de forma mensal aos servidores juntamente com seus
vencimentos do mês pelo período que perdurar a execução dos trabalhos, não o
incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.
§ 2º O valor da gratificação fica fixada em 50% (cinqüenta por cento) sobre o
vencimento do servidor, pagos mediante apresentação de relatório mensal entregue até o dia 20 (vinte) de
cada mês no Departamento de Recursos Humanos, para inclusão na folha de
pagamento e será firmado pela Secretária Municipal de Assistência, Trabalho,
Desenvolvimento Social e Família, responsável pelo acompanhamento e
fiscalização dos trabalhos da Comissão, devendo constar:
I - o nome de cada servidor;
II - plano em sua fase/etapa de elaboração;
III - o valor a ser pago a título de gratificação pela execução e colaboração
em trabalhos técnicos.
Art. 2º A Comissão a que se refere o Art. 3.º da presente
Lei será constituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A forma de execução dos serviços, a periodicidade para recebimento da
gratificação, o prazo para conclusão e a liquidação da despesa, serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo, que poderá quando necessário, expedir outros
Decretos regulamentares para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Os recursos necessários para
execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento de
2013 as quais serão suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos e financeiros a partir de
1° de maio de 2013, cessando seus efeitos em 31 de agosto de 2013.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, 10 de junho de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.