LEI Nº 2.306, DE 10 DE JUNHO DE 2013.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação pela execução e colaboração em trabalhos técnicos aos servidores designados para constituírem a Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social para o Quadriênio de 2014 a 2017, em atendimento ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

 

§ 1º A gratificação pela execução e colaboração em trabalhos técnicos será paga de forma mensal aos servidores juntamente com seus vencimentos do mês pelo período que perdurar a execução dos trabalhos, não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.

 

§ 2º O valor da gratificação fica fixada em 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento do servidor, pagos mediante apresentação de relatório mensal entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês no Departamento de Recursos Humanos, para inclusão na folha de pagamento e será firmado pela Secretária Municipal de Assistência, Trabalho, Desenvolvimento Social e Família, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da Comissão, devendo constar:

 

I - o nome de cada servidor;

 

II - plano em sua fase/etapa de elaboração;

 

III - o valor a ser pago a título de gratificação pela execução e colaboração em trabalhos técnicos.      

 

Art. 2º A Comissão a que se refere o Art. 3.º da presente Lei será constituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º A forma de execução dos serviços, a periodicidade para recebimento da gratificação, o prazo para conclusão e a liquidação da despesa, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, que poderá quando necessário, expedir outros Decretos regulamentares para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 4º Os recursos necessários para execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento de 2013 as quais serão suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos e financeiros a partir de 1° de maio de 2013, cessando seus efeitos em 31 de agosto de 2013.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 10 de junho de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.