ALTERA A LEI N.º 718/91, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO
SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 238, da Lei N.º 718/91, de 16 de dezembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 238 O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de três
servidores efetivos, na forma do artigo anterior.
§ 1º A autoridade competente, no ato da designação de comissão processante,
indicará um dos servidores para, como seu Presidente, dirigir-lhes os
trabalhos.
§ 2º O Presidente designará um dos membros da comissão para secretariá-la.
§ 3º Não poderá fazer parte da comissão o servidor que tenha
feito a denúncia de que resulta o processo administrativo ou que
esteja ligado ao indiciado por qualquer vínculo de subordinação ou parentesco
até o 2.º grau civil.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, 23 de maio de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de
Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.