LEI Nº 2.293, DE 22 DE ABRIL DE 2013.

 

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DE ENTREGA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

BRAZ MONFERDINI, Prefeito Municipal Interino de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Seção I

Das Disposições Iniciais Relativas às Autorizações

 

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha, a prestação dos serviços de transporte individual de passageiros denominado moto-táxi e de entrega de mercadorias denominado moto-fretista, exercidos pelos profissionais condutores de veículos automotores de duas rodas do tipo motocicletas, estabelecendo regras para a regulação destes serviços, tidos como de utilidade pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 12.009/09, de 29 de julho de 2009, adotando as seguintes denominações, expressões, siglas e respectivos significados:

 

I - Moto-Táxi: transporte individual de passageiros;

 

II - Moto-Frete: transporte de mercadorias ou bens que não corresponda ao transporte individual de passageiros;

 

III - Ponto de Serviço: local e/ou pontos onde está sediada a prestação dos serviços de moto-táxi, sendo expressamente vedada, a partir da vigência desta Lei, a utilização de espaço público para tal finalidade;

 

IV - Alvará de Localização e Funcionamento: conforme definido no Código Tributário Municipal;

 

V - Cadastro de Condutor: registro numérico sistemático e seqüencial elaborado e mantido pelo Município, devendo conter além de outras informações os dados do veículo destinado à prestação dos serviços de moto-táxi ou moto-frete, dos autorizatários, pessoas físicas, dos condutores, titulares e colaboradores autorizados e do Ponto de Serviço a que se vinculam os condutores;

 

VI - Cadastro de Pontos de Serviços: registro numérico sistemático e seqüencial dos locais autorizados para a instalação dos estabelecimentos prestadores dos serviços de que trata esta Lei, o qual será elaborado e mantido pelo Município, devendo conter além de outras informações, os dados dos responsáveis pelos estabelecimentos e dos condutores, titulares e colaboradores, autorizados a funcionar;

 

VII - Preço da Prestação do Serviço: importância a ser cobrada dos usuários do sistema de transporte, a título de contraprestação pela realização dos serviços de moto-táxi ou moto-frete, não possuindo natureza jurídica de preço público ou de tarifa, em obediência à disposição contida no Art. 15 desta Lei,

 

VIII - SEMSUT: Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte, órgão gestor, regulamentador, fiscalizador e controlador da aplicação e cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Os serviços discriminados nos Incisos I e II serão realizados com a utilização de veículo automotor de duas rodas, do tipo motocicleta, com ou sem reboque ou carreta lateral, dirigido por condutor, titular ou colaborador, em posição montada, ao qual o Município conferirá Alvarás de Localização e Funcionamento com a finalidade de viabilizar a realização dos serviços.

 

Art. 2º As autorizações para o exercício das atividades serão expedidas pela Secretaria de Serviços Urbanos e Transporte, nos seguintes termos e condições:

 

I - Para a prestação dos serviços de moto-táxi, exclusivamente às pessoas físicas, que serão qualificadas como trabalhadores autônomos, não se estendendo tais autorizações às pessoas jurídicas,

 

II - Para a prestação dos serviços de moto-frete, para pessoas físicas e/ou jurídicas.

 

§ 1º As autorizações referidas no caput deste artigo serão fornecidas aos interessados que preencham os requisitos exigidos pela presente Lei.

 

§ 2º As autorizações de que trata este artigo darão direito à obtenção, para cada veículo autorizado, de liberação para 2 (dois) condutores, sendo 1 (um) titular e 1 (um) colaborador.

 

§ 3º As autorizações para a execução dos serviços são pessoais e deferidas aos condutores cadastrados, sendo terminantemente vedadas as suas transferências para terceiros não autorizados.

 

§ 4º Os autorizatários terão direito a 1 (um) cadastro na modalidade de moto-táxi e 1 (um) cadastro na modalidade de moto-frete, desde que preenchidas todas as exigências previstas na lei.

 

§ 5º As autorizações terão validade de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição, renováveis por igual período e assim sucessivamente, uma vez satisfeitas todas as exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Seção II

Das Exigências Relativas aos Veículos

 

Art. 3º Os veículos destinados à prestação dos serviços de moto-táxi ou moto-frete deverão estar em bom estado de conservação e satisfazer além das exigências estabelecidas pela Lei Federal N.º 9.503/97, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e pela Lei Federal N.º 12.009/09, de 29 de julho de 2009, as seguintes condições:

 

I - Pintura automotiva na cor amarela para a categoria de serviços de moto-táxi e na cor branca para a categoria de moto-frete, conforme padrões expedidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte-SEMSUT;

 

II - Dispor de pintura automotiva no tanque de combustível do veículo com os seguintes dísticos: Moto-Táxi para a categoria de serviços de moto-táxi ou Moto-Frete para a categoria de serviços de moto-frete, conforme padrão expedido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte - SEMSUT;

 

III - Não possuir tempo de uso superior a 8 (oito) anos;

 

IV - Ter alça metálica traseira onde possa se segurar o passageiro;

 

V - Possuir cano de escapamento revestido em sua lateral, com material isolante térmico para evitar queimaduras ao passageiro;

 

VI - Ter os 2 (dois) retrovisores originais, sendo vedadas as suas substituições por outros fora das especificações do fabricante;

 

VII - Ter alça dianteira do tipo “mata-cachorro”;

 

IX - Ter todos os equipamentos obrigatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

X - Estar com a documentação completa e atualizada;

 

XI - Ter potência do motor mínima de 125 (cento e vinte cinco) e máxima de 350 (trezentos e cinquenta) cilindradas;

 

XII - Estar licenciada pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel, cuja placa de identificação será de cor vermelha;

 

XIII - Ser submetida à vistoria de segurança veicular e estar em dia com esta;

 

XIV - Possuir inscrição na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte – SEMSUT,

 

XV - Possuir no tanque do veículo, de forma visível, o número do registro na Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Fica proibida a utilização de veículos similares às motocicletas, tais como motonetas, triciclos e quadriciclos na prestação dos serviços disciplinados na presente Lei.

 

Seção III

Das Exigências Relativas aos Condutores

 

Art. 4º Para requerer a autorização o condutor interessado, titular e/ou colaborador, deverá preencher o formulário próprio e apresentar a seguinte documentação:

 

I - Cédula de identidade, comprobatória de ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

 

II - Comprovante de residência e domicílio no Município de São Gabriel da Palha;

 

III - Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria A por pelo menos 2 (dois) anos;

 

IV - Histórico da habilitação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-ES, fornecido por meio dos Centros de Formação de Condutores – CFC;

 

V - Documento de propriedade da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços em nome do condutor interessado titular ou quando de propriedade de terceiro, com a apresentação de documento público, procuração pública celebrada em cartório, que autorize a utilização do veículo pelos condutores interessados: titular e colaborador;

 

VI - Certidões negativas expedidas pelos cartórios distribuidores dos feitos criminais das Justiças Estadual e Federal, atendendo ao fato de que as mesmas deverão vir acrescidas das suas narrativas, caso positiva;

 

VII - Além do seguro obrigatório, apresentar a contratação de apólice de seguro de vida contra acidentes para o condutor, para o passageiro e contra terceiros, que estabeleça indenizações no caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujos valores dos prêmios correspondam aos praticados pelas empresas seguradoras autorizadas a operar este tipo de seguro; e

 

VIII - Alvarás de localização e funcionamento, fornecidos pelos órgãos do Município de São Gabriel da Palha, do Ponto de Serviço a que pertencem os condutores, titular e colaborador.

 

§ 1º Estará inabilitado para requerer autorização o condutor interessado que em face da certidão referida no Inciso VI deste artigo, tenha sido condenado, em sentença final transitada em julgado, por roubo, furto, receptação, estelionato, extorsão, seqüestro, atentado violento ao pudor, rapto, estupro, formação de bando ou quadrilha, tráfico ou uso de drogas, ou qualquer outro crime cometido com o uso de violência, bem como por crimes contra a economia popular e por acidente de trânsito que tenha causado vítimas.

 

§ 2º Para a solicitação da renovação anual da autorização concedida o condutor interessado deverá apresentar toda a documentação exigida para a inscrição inicial, nos termos deste artigo, atualizada, cuja data de expedição dos documentos deverá ser no máximo de 30 (trinta) dias anteriores à data da solicitação.

 

§ 3º A expedição da autorização inicial ou igualmente da sua renovação fica condicionada ao cumprimento do disposto na Seção VIII, Art. 11, desta Lei.

 

Art. 5º O condutor quando estiver com seu veículo em operação na prestação dos serviços disciplinados na presente Lei, deverá, obrigatoriamente, fazer uso e dispor dos seguintes equipamentos individuais de segurança, em perfeitos estado de conservação e funcionamento ou utilização:

 

I - Para a categoria de serviços de Moto-Táxi: 2 (dois) capacetes de cor amarela, 1 (um) para o condutor e 1 (um) para o passageiro usuário, sendo que tais equipamentos deverão possuir Certificados de Aprovação do INMETRO, renováveis, no máximo, a cada 3 (três) anos ou obedecendo às recomendações do fabricante, desde que nunca com prazo superior a 03 (três) anos;

 

II - Para a categoria de serviços de Moto-Frete: 01 (um) capacete de cor branca, sendo que tal equipamento deverá possuir Certificado de Aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, renovável, no máximo, a cada 3 (três) anos ou obedecendo às recomendações do fabricante, desde que nunca com prazo superior a 3 (três) anos; e

 

III - 1 (um) colete de segurança na cor laranja para cada condutor, sendo que tal equipamento deverá:

 

a) possuir Certificado de Aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, renovado, no máximo, a cada 3 (três) anos ou obedecendo às recomendações do fabricante, desde que nunca com prazo superior a 03 (três) anos;

b) ser dotado de dispositivos retro-reflexivos, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e

c) ser dotado de estampa afixada na parte de trás que tenha o seguinte dístico: MOTO-TÁXI - para a categoria de serviços de moto-táxi ou MOTO-FRETE - para a categoria de serviços de moto-frete, conforme padrão expedido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte - SEMSUT.

 

Parágrafo Único. O condutor deverá oferecer gratuitamente, sem ônus adicional pelo serviço prestado aos passageiros usuários do serviço, toucas descartáveis para uso sob o capacete, se solicitadas.

 

Seção IV

Das Exigências Relativas aos Pontos de Serviços

                                                          

Art. 6º Os condutores devidamente autorizados para a prestação dos serviços ora disciplinados deverão se organizar em Pontos de Serviços.

 

§ 1º Os Pontos de Serviços deverão estar localizados em áreas construídas ou edificadas sendo expressamente vedada a utilização do espaço público para tal atividade, a partir da vigência da presente Lei.

 

§ 2º O exercício das atividades objeto desta Lei somente será permitido após os devidos licenciamentos através dos respectivos Alvarás de Localização e Funcionamento, dos locais de instalações dos Pontos de Serviços.

 

§ 3º Os Pontos de Serviços deverão ter cadastro na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte - SEMSUT, em consonância com o disposto no Art. 1.º, Inciso VI, desta Lei.

 

§ 4º Os Pontos de Serviços poderão ser fechados em função do interesse público e da conveniência administrativa.

 

§ 5º Cada Ponto de Serviço poderá disponibilizar a prestação dos serviços disciplinados na presente lei, conforme definido nos incisos I e II, do Art. 1.º, de forma isolada ou cumulativamente.

 

§ 6º A quantidade de Pontos de Serviços e a quantidade de condutores autorizados serão definidas através de Decreto-Lei.

 

Seção V

Das Obrigações e Responsabilidades do Autorizatário

 

Art. 7º Sem prejuízo das obrigações estabelecidas nos artigos anteriores desta Lei e do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Federal N.º 12.009/09, de 29 de Julho de 2009, o condutor, titular e/ou colaborador deverá ainda, observar as seguintes condições para a prestação dos serviços:

 

I - Não ceder a autorização fornecida a terceiros não autorizados, seja a que título for sendo a sua execução pessoal e intransferível;

 

II - Apresentar o veículo para vistoria semestralmente ou a qualquer tempo, caso a fiscalização julgue necessário;

 

III - Confiar e ceder a direção do seu veículo apenas a quem, como seu preposto, na qualidade de condutor colaborador, esteja regularmente inscrito no Cadastro de Condutores e com a devida autorização para dirigir o veículo;

 

IV - Realizar a substituição de veículo somente depois de efetuada a baixa do veículo anterior junto aos cadastros da Prefeitura Municipal e ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES, da categoria aluguel para a categoria particular;

 

V - Não efetuar os serviços disciplinados nesta Lei com veículo diverso do autorizado para atuação a que destina;

 

VI - Prestar o serviço somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;

 

VII - Portar sempre todos os documentos legalmente exigíveis de natureza pessoal, do veículo e do serviço;

 

VIII - Não lavar o veículo no logradouro, pista de rolamento e/ou passeio público, em frente ao Ponto de Serviço;

 

IX - Não efetuar o transporte de usuários em número que supere a capacidade de passageiros prevista para o veículo;

 

X - Fornecer, sempre que solicitado pelo passageiro, touca descartável; e

 

XI - Afastar-se do trabalho, sempre que for acometido ou se for portador de moléstia infecto-contagiosa de natureza grave.

 

Seção VI

Da Fiscalização dos Serviços

 

Art. 8º A fiscalização dos serviços de transporte individual de passageiros e de entrega de mercadorias será exercida pelo setor competente da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

  

Art. 9º Os fiscais, no exercício da fiscalização lavrarão o correspondente Auto de Infração para formalizar a ocorrência de irregularidade ou de ilegalidade constatada no âmbito da prestação do serviço.

 

Seção VII

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 10 A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas e instruções complementares submeterão o condutor autorizatário, titular e/ou colaborador, infrator às seguintes cominações legais, impostas isolada ou cumulativamente, conforme o tipo de infração cometida e a gravidade da falta:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão do veículo;

 

IV - Suspensão temporária da execução do serviço por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três) infrações; e

 

V - Cassação da autorização para exercer a atividade, após o condutor atingir 5 (cinco) infrações.

 

§ 1º O Decreto regulamentador estabelecerá a gradação das faltas e os critérios de apuração, bem como a forma de aplicação das respectivas penalidades aos infratores.

 

§ 2º O descumprimento dos preceitos contidos nesta Lei vincula a Administração Pública Municipal a instaurar devido processo administrativo para apurar a responsabilidade do infrator, assegurando-se a este a produção de todos os meios admitidos no direito e consagradores da mais ampla defesa e do contraditório, aplicando-se, nas omissões e naquilo que for cabível, o rito processual previsto na Lei Municipal N.º 718/1991, de 16 de dezembro de 1991, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências.

 

§ 3º O disposto no Inciso III aplicar-se-á acrescido da multa de 10 (dez) Unidades Referencial de São Gabriel da Palha - URSGP, sempre que constatada a prestação dos serviços descritos nesta Lei sem a devida autorização do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º Constatada a transferência irregular de autorização concedida, o infrator terá a cassação automática da sua autorização e ficará proibido de exercer as atividades relativas aos serviços de transporte individual de passageiros e de entrega de mercadorias, independentemente da aplicação concomitante de outras penas.

 

Seção VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 11 Os condutores interessados, quando da solicitação da primeira autorização ou da renovação anual para o exercício dos serviços, deverão apresentar obrigatoriamente, comprovante da aprovação de Curso específico na modalidade de Moto-Táxi e de Moto-Frete, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que será ministrado pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por órgãos, entidades ou instituições por ele autorizadas.

 

Parágrafo Único. Para obterem a renovação anual para o exercício dos serviços os autorizatários deverão também apresentar cópia do recibo de recolhimento anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e seus respectivos Alvarás de Localização e Funcionamento.

 

Art. 12 Os autorizatários serão cadastrados no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha e terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e as Taxas de Alvarás calculados nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.

 

Art. 13 Os veículos autorizados para a realização dos serviços de moto-táxi e de moto-frete poderão circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde e quando solicitados.

 

Art. 14 Os serviços disciplinados na presente Lei serão autorizados em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se os autorizatários à execução dos mesmos com regularidade e continuidade, bem como com a manutenção da segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco dos mesmos todas e quaisquer despesas decorrentes da sua execução.

 

Art. 15 Os preços cobrados pelas prestações dos serviços, segundo definição contida no Art. 1º, Inciso VII, desta Lei, serão fixados e regulados pela livre iniciativa e concorrência, em conformidade com o disposto no Art. 170 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Art. 16 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 17 Na execução desta Lei, aplicam-se concomitantemente as Leis Federais N° 9.503/1997 e Nº 12.009/2009.

                  

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.314/2002, de 17 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 1.484/2004, de 13 de dezembro de 2004.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal Interino de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 22 de abril de 2013.

 

BRAZ MOFERDINI

Prefeito Municipal Interino

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.