LEI Nº 2.293, DE 22
DE ABRIL DE 2013.
REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DE ENTREGA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
BRAZ MONFERDINI, Prefeito Municipal Interino de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção
I
Das
Disposições Iniciais Relativas às Autorizações
Art. 1º Fica
regulamentada, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha, a prestação dos
serviços de transporte individual de passageiros denominado moto-táxi e de
entrega de mercadorias denominado moto-fretista, exercidos pelos profissionais
condutores de veículos automotores de duas rodas do tipo motocicletas,
estabelecendo regras para a regulação destes serviços, tidos como de utilidade
pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 12.009/09, de 29 de
julho de 2009, adotando as seguintes denominações, expressões, siglas e
respectivos significados:
I - Moto-Táxi: transporte individual
de passageiros;
II - Moto-Frete: transporte de
mercadorias ou bens que não corresponda ao transporte individual de
passageiros;
III - Ponto de Serviço: local e/ou
pontos onde está sediada a prestação dos serviços de moto-táxi, sendo
expressamente vedada, a partir da vigência desta Lei, a utilização de espaço
público para tal finalidade;
IV - Alvará de Localização e
Funcionamento: conforme definido no Código
Tributário Municipal;
V - Cadastro de Condutor: registro
numérico sistemático e seqüencial elaborado e mantido pelo Município, devendo
conter além de outras informações os dados do veículo destinado à prestação dos
serviços de moto-táxi ou moto-frete, dos autorizatários, pessoas físicas, dos
condutores, titulares e colaboradores autorizados e do Ponto de Serviço a que
se vinculam os condutores;
VI - Cadastro de Pontos de
Serviços: registro numérico sistemático e seqüencial dos locais autorizados para
a instalação dos estabelecimentos prestadores dos serviços de que trata esta
Lei, o qual será elaborado e mantido pelo Município, devendo conter além de
outras informações, os dados dos responsáveis pelos estabelecimentos e dos
condutores, titulares e colaboradores, autorizados a funcionar;
VII - Preço da Prestação do
Serviço: importância a ser cobrada dos usuários do sistema de transporte, a
título de contraprestação pela realização dos serviços de moto-táxi ou
moto-frete, não possuindo natureza jurídica de preço público ou de tarifa, em
obediência à disposição contida no Art. 15 desta Lei,
VIII - SEMSUT: Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Transporte, órgão gestor, regulamentador,
fiscalizador e controlador da aplicação e cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Os
serviços discriminados nos Incisos I e II serão realizados com a utilização de
veículo automotor de duas rodas, do tipo motocicleta, com ou sem reboque ou
carreta lateral, dirigido por condutor, titular ou colaborador, em posição
montada, ao qual o Município conferirá Alvarás de Localização e Funcionamento
com a finalidade de viabilizar a realização dos serviços.
Art. 2º As
autorizações para o exercício das atividades serão expedidas pela Secretaria de
Serviços Urbanos e Transporte, nos seguintes termos e condições:
I - Para a prestação dos serviços
de moto-táxi, exclusivamente às pessoas físicas, que serão qualificadas como
trabalhadores autônomos, não se estendendo tais autorizações às pessoas
jurídicas,
II - Para a prestação dos serviços
de moto-frete, para pessoas físicas e/ou jurídicas.
§ 1º As
autorizações referidas no caput deste artigo serão fornecidas aos interessados
que preencham os requisitos exigidos pela presente Lei.
§ 2º As
autorizações de que trata este artigo darão direito à obtenção, para cada
veículo autorizado, de liberação para 2 (dois)
condutores, sendo 1 (um) titular e 1 (um) colaborador.
§ 3º As
autorizações para a execução dos serviços são pessoais e deferidas aos
condutores cadastrados, sendo terminantemente vedadas as suas transferências
para terceiros não autorizados.
§ 4º Os
autorizatários terão direito a 1 (um) cadastro na
modalidade de moto-táxi e 1 (um) cadastro na modalidade de moto-frete, desde
que preenchidas todas as exigências previstas na lei.
§ 5º As
autorizações terão validade de 5 (cinco) anos, a
contar da data de sua expedição, renováveis por igual período e assim
sucessivamente, uma vez satisfeitas todas as exigências estabelecidas nesta
Lei.
Seção II
Das Exigências Relativas aos Veículos
Art.
3º Os veículos destinados à prestação dos serviços de
moto-táxi ou moto-frete deverão estar em bom estado de conservação e satisfazer
além das exigências estabelecidas pela Lei Federal N.º 9.503/97, de 23 de setembro
de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e pela Lei Federal N.º 12.009/09, de 29
de julho de 2009, as seguintes condições:
I - Pintura
automotiva na cor amarela para a categoria de serviços de moto-táxi e na cor branca
para a categoria de moto-frete, conforme padrões expedidos pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Transporte-SEMSUT;
II - Dispor de
pintura automotiva no tanque de combustível do veículo com os seguintes
dísticos: Moto-Táxi para a categoria de serviços de moto-táxi ou Moto-Frete
para a categoria de serviços de moto-frete, conforme padrão expedido pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte - SEMSUT;
III - Não possuir
tempo de uso superior a 8 (oito) anos;
IV - Ter alça
metálica traseira onde possa se segurar o passageiro;
V - Possuir cano
de escapamento revestido em sua lateral, com material isolante térmico para
evitar queimaduras ao passageiro;
VI - Ter os 2 (dois) retrovisores originais, sendo vedadas as suas
substituições por outros fora das especificações do fabricante;
VII - Ter alça
dianteira do tipo “mata-cachorro”;
IX - Ter todos os
equipamentos obrigatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN;
X - Estar com a
documentação completa e atualizada;
XI - Ter potência
do motor mínima de 125 (cento e vinte cinco) e máxima de 350 (trezentos e
cinquenta) cilindradas;
XII - Estar
licenciada pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel, cuja placa de
identificação será de cor vermelha;
XIII - Ser submetida
à vistoria de segurança veicular e estar em dia com esta;
XIV - Possuir
inscrição na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte – SEMSUT,
XV - Possuir no
tanque do veículo, de forma visível, o número do registro na Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único. Fica proibida a utilização de veículos similares às motocicletas, tais
como motonetas, triciclos e quadriciclos na prestação dos serviços
disciplinados na presente Lei.
Seção III
Das Exigências Relativas aos Condutores
Art. 4º Para requerer
a autorização o condutor interessado, titular e/ou colaborador, deverá
preencher o formulário próprio e apresentar a seguinte documentação:
I - Cédula de identidade,
comprobatória de ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - Comprovante de residência e
domicílio no Município de São Gabriel da Palha;
III - Carteira Nacional de
Habilitação definitiva na categoria A por pelo menos 2
(dois) anos;
IV - Histórico da habilitação do
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-ES, fornecido por meio dos Centros
de Formação de Condutores – CFC;
V - Documento de propriedade da
motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços em nome do condutor
interessado titular ou quando de propriedade de terceiro, com a apresentação de
documento público, procuração pública celebrada em cartório, que autorize a
utilização do veículo pelos condutores interessados: titular e colaborador;
VI - Certidões negativas expedidas
pelos cartórios distribuidores dos feitos criminais das Justiças Estadual e
Federal, atendendo ao fato de que as mesmas deverão vir acrescidas das suas
narrativas, caso positiva;
VII - Além do seguro obrigatório,
apresentar a contratação de apólice de seguro de vida contra acidentes para o
condutor, para o passageiro e contra terceiros, que estabeleça indenizações no
caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujos
valores dos prêmios correspondam aos praticados pelas empresas seguradoras
autorizadas a operar este tipo de seguro; e
VIII - Alvarás de localização e
funcionamento, fornecidos pelos órgãos do Município de São Gabriel da Palha, do
Ponto de Serviço a que pertencem os condutores, titular e colaborador.
§ 1º Estará
inabilitado para requerer autorização o condutor interessado que em face da certidão
referida no Inciso VI deste artigo, tenha sido condenado, em sentença final
transitada em julgado, por roubo, furto, receptação, estelionato, extorsão,
seqüestro, atentado violento ao pudor, rapto, estupro, formação de bando ou
quadrilha, tráfico ou uso de drogas, ou qualquer outro crime cometido com o uso
de violência, bem como por crimes contra a economia popular e por acidente de
trânsito que tenha causado vítimas.
§ 2º Para a
solicitação da renovação anual da autorização concedida o condutor interessado
deverá apresentar toda a documentação exigida para a inscrição inicial, nos
termos deste artigo, atualizada, cuja data de expedição dos documentos deverá
ser no máximo de 30 (trinta) dias anteriores à data da solicitação.
§ 3º A
expedição da autorização inicial ou igualmente da sua renovação fica
condicionada ao cumprimento do disposto na Seção VIII, Art. 11, desta Lei.
Art. 5º O
condutor quando estiver com seu veículo em operação na prestação dos serviços
disciplinados na presente Lei, deverá, obrigatoriamente, fazer uso e dispor dos
seguintes equipamentos individuais de segurança, em perfeitos
estado de conservação e funcionamento ou utilização:
I - Para a categoria de serviços
de Moto-Táxi: 2 (dois) capacetes de cor amarela, 1
(um) para o condutor e 1 (um) para o passageiro usuário, sendo que tais
equipamentos deverão possuir Certificados de Aprovação do INMETRO, renováveis,
no máximo, a cada 3 (três) anos ou obedecendo às recomendações do fabricante,
desde que nunca com prazo superior a 03 (três) anos;
II - Para a categoria de serviços
de Moto-Frete: 01 (um) capacete de cor branca, sendo que tal equipamento deverá
possuir Certificado de Aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia - INMETRO, renovável, no máximo, a cada 3
(três) anos ou obedecendo às recomendações do fabricante, desde que nunca com
prazo superior a 3 (três) anos; e
III - 1 (um) colete de segurança
na cor laranja para cada condutor, sendo que tal equipamento deverá:
a) possuir
Certificado de Aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO, renovado, no máximo, a cada 3
(três) anos ou obedecendo às recomendações do fabricante, desde que nunca com
prazo superior a 03 (três) anos;
b) ser dotado de
dispositivos retro-reflexivos, nos termos da regulamentação do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN; e
c) ser dotado de
estampa afixada na parte de trás que tenha o seguinte dístico: MOTO-TÁXI - para
a categoria de serviços de moto-táxi ou MOTO-FRETE - para a categoria de serviços
de moto-frete, conforme padrão expedido pela Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Transporte - SEMSUT.
Parágrafo Único. O condutor deverá oferecer gratuitamente, sem ônus adicional pelo
serviço prestado aos passageiros usuários do serviço, toucas descartáveis para
uso sob o capacete, se solicitadas.
Seção
IV
Das
Exigências Relativas aos Pontos de Serviços
Art. 6º Os
condutores devidamente autorizados para a prestação dos serviços ora disciplinados
deverão se organizar em Pontos de Serviços.
§ 1º Os
Pontos de Serviços deverão estar localizados em áreas construídas ou edificadas
sendo expressamente vedada a utilização do espaço público para tal atividade, a
partir da vigência da presente Lei.
§ 2º O
exercício das atividades objeto desta Lei somente será permitido após os
devidos licenciamentos através dos respectivos Alvarás de Localização e
Funcionamento, dos locais de instalações dos Pontos de Serviços.
§ 3º Os Pontos
de Serviços deverão ter cadastro na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Transporte - SEMSUT, em consonância com o disposto no Art. 1.º, Inciso VI, desta Lei.
§ 4º Os
Pontos de Serviços poderão ser fechados em função do interesse público e da
conveniência administrativa.
§ 5º Cada
Ponto de Serviço poderá disponibilizar a prestação dos serviços disciplinados
na presente lei, conforme definido nos incisos I e II, do Art. 1.º, de forma
isolada ou cumulativamente.
§ 6º A
quantidade de Pontos de Serviços e a quantidade de condutores autorizados serão
definidas através de Decreto-Lei.
Seção
V
Das
Obrigações e Responsabilidades do Autorizatário
Art. 7º Sem
prejuízo das obrigações estabelecidas nos artigos anteriores desta Lei e do
disposto no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Federal N.º 12.009/09, de 29
de Julho de 2009, o condutor, titular e/ou colaborador deverá ainda, observar
as seguintes condições para a prestação dos serviços:
I - Não ceder a
autorização fornecida a terceiros não autorizados, seja a que título for sendo
a sua execução pessoal e intransferível;
II - Apresentar o veículo para
vistoria semestralmente ou a qualquer tempo, caso a fiscalização julgue
necessário;
III - Confiar e ceder a direção do
seu veículo apenas a quem, como seu preposto, na qualidade de condutor
colaborador, esteja regularmente inscrito no Cadastro de Condutores e com a
devida autorização para dirigir o veículo;
IV - Realizar a substituição de
veículo somente depois de efetuada a baixa do veículo anterior junto aos
cadastros da Prefeitura Municipal e ao Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-ES, da categoria aluguel para a categoria particular;
V - Não efetuar os serviços
disciplinados nesta Lei com veículo diverso do autorizado para atuação a que destina;
VI - Prestar o serviço somente com
o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação,
funcionamento, segurança e higiene;
VII - Portar sempre todos os
documentos legalmente exigíveis de natureza pessoal, do veículo e do serviço;
VIII - Não lavar o veículo no
logradouro, pista de rolamento e/ou passeio público, em frente ao Ponto de
Serviço;
IX - Não efetuar o transporte de
usuários em número que supere a capacidade de passageiros prevista para o
veículo;
X - Fornecer, sempre que
solicitado pelo passageiro, touca descartável; e
XI - Afastar-se do trabalho,
sempre que for acometido ou se for portador de moléstia infecto-contagiosa de
natureza grave.
Seção VI
Da
Fiscalização dos Serviços
Art. 8º A
fiscalização dos serviços de transporte individual de passageiros e de entrega
de mercadorias será exercida pelo setor competente da Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.
Art. 9º Os
fiscais, no exercício da fiscalização lavrarão o correspondente Auto de
Infração para formalizar a ocorrência de irregularidade ou de ilegalidade
constatada no âmbito da prestação do serviço.
Seção
VII
Das
Infrações e Penalidades
Art.
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão
do veículo;
IV - Suspensão
temporária da execução do serviço por 2 (dois) meses, após o condutor atingir
03 (três) infrações; e
V - Cassação da
autorização para exercer a atividade, após o condutor atingir 5 (cinco)
infrações.
§ 1º O Decreto regulamentador estabelecerá a gradação das faltas e os
critérios de apuração, bem como a forma de aplicação das respectivas
penalidades aos infratores.
§ 2º O
descumprimento dos preceitos contidos nesta Lei vincula a Administração Pública
Municipal a instaurar devido processo administrativo para apurar a
responsabilidade do infrator, assegurando-se a este a produção de todos os
meios admitidos no direito e consagradores da mais ampla defesa e do
contraditório, aplicando-se, nas omissões e naquilo que for cabível, o rito
processual previsto na Lei
Municipal N.º 718/1991, de 16 de dezembro de 1991, que Dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha e dá
outras providências.
§ 3º O disposto no Inciso III aplicar-se-á acrescido da multa de 10 (dez) Unidades Referencial de São
Gabriel da Palha - URSGP, sempre que constatada a prestação dos serviços descritos nesta Lei sem
a devida autorização do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Constatada a transferência irregular de autorização concedida, o
infrator terá a cassação automática da sua autorização e ficará proibido de
exercer as atividades relativas aos serviços de transporte individual de
passageiros e de entrega de mercadorias, independentemente da aplicação
concomitante de outras penas.
Seção
VIII
Das
Disposições Finais
Art. 11 Os
condutores interessados, quando da solicitação da primeira autorização ou da
renovação anual para o exercício dos serviços, deverão apresentar
obrigatoriamente, comprovante da aprovação de Curso específico na modalidade de
Moto-Táxi e de Moto-Frete, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, que será ministrado pelo Órgão Executivo de Trânsito do
Estado ou do Distrito Federal ou por órgãos, entidades ou instituições por ele
autorizadas.
Parágrafo Único. Para
obterem a renovação anual para o exercício dos serviços os autorizatários
deverão também apresentar cópia do recibo de recolhimento anual do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e seus respectivos Alvarás de
Localização e Funcionamento.
Art. 12 Os
autorizatários serão cadastrados no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha e terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN e as Taxas de Alvarás calculados nos termos estabelecidos pelo
Código
Tributário Municipal.
Art. 13 Os
veículos autorizados para a realização dos serviços de moto-táxi e de
moto-frete poderão circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los
onde e quando solicitados.
Art. 14 Os serviços
disciplinados na presente Lei serão autorizados em caráter contínuo e
permanente, comprometendo-se os autorizatários à execução dos mesmos com
regularidade e continuidade, bem como com a manutenção da segurança, higiene,
conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco dos mesmos
todas e quaisquer despesas decorrentes da sua execução.
Art. 15 Os
preços cobrados pelas prestações dos serviços, segundo definição contida no
Art. 1º, Inciso VII, desta Lei, serão fixados e regulados pela livre iniciativa
e concorrência, em conformidade com o disposto no Art. 170 e seguintes da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 16 O Poder
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a partir de sua publicação.
Art. 17 Na execução desta Lei, aplicam-se concomitantemente as Leis Federais
N° 9.503/1997 e Nº 12.009/2009.
Art. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
n° 1.314/2002, de 17 de abril de 2002, alterada pela Lei
nº 1.484/2004, de 13 de dezembro de 2004.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal Interino de São
Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 22 de abril de 2013.
BRAZ
MOFERDINI
Prefeito
Municipal Interino
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
RAPHAEL
AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.