LEI Nº 2.270, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMITIR A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS DOS CAMPOS DE FUTEBOL, ESTÁDIOS, QUADRAS E GINÁSIOS POLIESPORTIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso comercial dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádio, quadras e ginásios poliesportivos e atendendo ao disposto na Lei N.º 8.666/1993 e suas alterações.

 

Art. 2º A exploração de que trata o Art. 1.º desta Lei terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, se houver concordância expressa de ambas as partes, limitada a duração a sessenta meses, firmada em aditivo ao termo contratual a ser celebrado.

 

§ 1º Até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo da exploração, estabelecida no Art. 2.º desta Lei, deverá o contratado retirar todas as placas e outros materiais publicitários afixados no interior da área esportiva explorada.

 

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no § 1.º do presente artigo, a Administração Pública adotará as providencias cabíveis para a retirada da publicação, ficando os custos dos serviços, multas e demais emolumentos à custa da empresa ou profissional responsável.

 

Art. 3º A publicidade poderá ser feita através de placas, painel, faixa, plotagem direta sobre a superfície, com as letras adesivadas por meio de plotagem de impressão digital ou adesivo monomérico sobre lona vinilica ou polietileno e afixada nos muros, paredes internas das áreas delimitadas, colocação de placas móveis ou pintura no chão ou ainda por meio de placares eletrônicos, de forma que o espaço publicitário seja utilizado racionalmente, não prejudicando a prática esportiva no local, nem comprometendo a visão do público.

 

Parágrafo Único.  O Secretário Municipal de Finanças solicitará ao Poder Executivo a nomeação de uma Comissão Especial para detalhamento e avaliação dos espaços disponíveis, definindo o objeto e o preço mínimo de locação para realização do procedimento licitatório.

 

Art. 4º O valor arrecadado com a alienação dos espaços publicitários, depositado em conta específica, será aplicado no custeio e incentivo ao esporte amador, promoção e realização de eventos desportivos e de lazer em todos os segmentos da sociedade, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esporte e Lazer.

 

Art. 5º Os custos com a exploração dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádio, quadras e ginásios poliesportivos serão suportados pelo próprio contratado, na forma estabelecida no termo a ser firmado.

 

Art. 6º Fica vedada toda e qualquer publicidade que não possua conotação comercial quando da utilização dos espaços alienados pelo presente programa.

 

Art. 7º A permissão de uso de que trata a presente Lei será realizada mediante processo licitatório, observados os termos da Lei N.º 8.666/93 e suas alterações.

 

Art. 8º Serão vedadas as permissionárias vencedoras dos processos licitatórios, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador o objeto licitado, sem a devida permissão do Município.

 

Art. 9º O Município, quando proceder a licitação, deverá apresentar planta de localização das áreas onde as publicidades serão instaladas, estabelecendo o número máximo  disponível a cada modalidade de exploração de propaganda.

 

Art. 10 Após a realização do Processo Licitatório para permissão de uso de que trata a presente Lei, o Município deverá, nos termos da Lei N.º 8.666/93 e suas alterações, expedir o Termo de Permissão de Uso, devendo a licitante vencedora apresentar e prestar garantias do cumprimento das obrigações previstas nos respectivos editais.

 

Art. 11 O Município deverá, através da Secretaria Municipal de Finanças, fiscalizar o cumprimento por parte das Empresas permissionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso das placas de propaganda.

 

Art. 12 O Município de São Gabriel da Palha não se responsabiliza por quaisquer danos e ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos da permissionária, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.

 

Art. 13 Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da permissão de que trata a presente Lei.

 

Art. 14 O desatendimento do disposto nesta Lei e no termo contratual implicará na imediata cessação da exploração concedida, ficando o contratado obrigado a promover a retirada das placas e outros materiais publicitários afixados nos campos de futebol, estádio, quadras e ginásios poliesportivos explorados, respondendo, integralmente, por eventuais prejuízos causados a terceiros.

 

Art. 15 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas da Lei Orgânica Municipal, em especial, as sobre utilização de bem municipal por particular.

 

Art. 16 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a ‘sua promulgação.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 21q de dezembro de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.