LEI Nº 2.270, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMITIR A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS
DOS CAMPOS DE FUTEBOL, ESTÁDIOS, QUADRAS E GINÁSIOS POLIESPORTIVOS DO MUNICÍPIO
DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a permitir o uso comercial dos espaços
publicitários dos campos de futebol, estádio, quadras e ginásios poliesportivos
e atendendo ao disposto na Lei N.º 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 2º A exploração de
que trata o Art. 1.º desta Lei terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovada,
se houver concordância expressa de ambas as partes, limitada a duração a sessenta
meses, firmada em aditivo ao termo contratual a ser celebrado.
§ 1º Até o primeiro dia útil
seguinte ao vencimento do prazo da exploração, estabelecida no Art. 2.º desta
Lei, deverá o contratado retirar todas as placas e outros materiais publicitários
afixados no interior da área esportiva explorada.
§ 2º Em caso de descumprimento do
disposto no § 1.º do presente artigo, a Administração Pública adotará as
providencias cabíveis para a retirada da publicação, ficando os custos dos
serviços, multas e demais emolumentos à custa da empresa ou profissional
responsável.
Art. 3º A publicidade
poderá ser feita através de placas, painel, faixa, plotagem direta sobre a
superfície, com as letras adesivadas por meio de plotagem de impressão digital
ou adesivo monomérico sobre lona vinilica ou polietileno e afixada nos muros, paredes
internas das áreas delimitadas, colocação de placas móveis ou pintura no chão ou
ainda por meio de placares eletrônicos, de forma que o espaço publicitário seja
utilizado racionalmente, não prejudicando a prática esportiva no local, nem
comprometendo a visão do público.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Finanças solicitará
ao Poder Executivo a nomeação de uma Comissão Especial para detalhamento e
avaliação dos espaços disponíveis, definindo o objeto e o preço mínimo de
locação para realização do procedimento licitatório.
Art. 4º O valor
arrecadado com a alienação dos espaços publicitários, depositado em conta
específica, será aplicado no custeio e incentivo ao esporte amador, promoção e
realização de eventos desportivos e de lazer em todos os segmentos da
sociedade, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 5º Os custos com
a exploração dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádio, quadras
e ginásios poliesportivos serão suportados pelo próprio contratado, na forma
estabelecida no termo a ser firmado.
Art. 6º Fica vedada toda
e qualquer publicidade que não possua conotação comercial quando da utilização
dos espaços alienados pelo presente programa.
Art. 7º A permissão de uso
de que trata a presente Lei será realizada mediante processo licitatório,
observados os termos da Lei N.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 8º Serão vedadas
as permissionárias vencedoras dos processos licitatórios, transferir, ceder,
locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador o objeto licitado, sem a devida
permissão do Município.
Art. 9º O Município,
quando proceder a licitação, deverá apresentar planta de localização das áreas
onde as publicidades serão instaladas, estabelecendo o número máximo disponível a cada modalidade de exploração de
propaganda.
Art. 10 Após a
realização do Processo Licitatório para permissão de uso de que trata a presente
Lei, o Município deverá, nos termos da Lei N.º 8.666/93 e suas alterações,
expedir o Termo de Permissão de Uso, devendo a licitante vencedora apresentar e
prestar garantias do cumprimento das obrigações previstas nos respectivos
editais.
Art. 11 O Município
deverá, através da Secretaria Municipal de Finanças, fiscalizar o cumprimento
por parte das Empresas permissionárias, notificando-as por escrito, de
quaisquer irregularidades de uso das placas de propaganda.
Art. 12 O Município de
São Gabriel da Palha não se responsabiliza por quaisquer danos e ou
indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de
atos da permissionária, de seus representantes, empregados, prepostos ou de
seus equipamentos.
Art. 13 Caberá à
permissionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da
implantação e manutenção da permissão de que trata a presente Lei.
Art. 14 O desatendimento
do disposto nesta Lei e no termo contratual implicará na imediata cessação da
exploração concedida, ficando o contratado obrigado a promover a retirada das placas
e outros materiais publicitários afixados nos campos de futebol, estádio,
quadras e ginásios poliesportivos explorados, respondendo, integralmente, por
eventuais prejuízos causados a terceiros.
Art. 15 Aplicam-se subsidiariamente
a esta Lei as normas da Lei Orgânica Municipal, em especial, as sobre utilização
de bem municipal por particular.
Art. 16 Esta Lei será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte)
dias após a ‘sua promulgação.
Art. 17 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 21q de
dezembro de 2012.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha