LEI Nº 2.267, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

ALTERA A LEI N.º 1.810/2008, DE 02 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS QUADROS DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei, na forma do § 5.º do Art. 53 da Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º A carga horária do cargo de Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 2º A carga horária do cargo de Procurador Jurídico é de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 3º A carga horária do cargo de Procurador Jurídico de Serviços de Assistência Jurídica Gratuita é de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 4º A carga horária do cargo de Técnico em Radiologia é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

 

Art. 5º Para fins de adequação aos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, o Anexo I (Estrutura do Quadro de Cargos) da Lei nº 1.810/2008 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

ANEXO I

ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS

 

GRUPO

CARGO

CARREIRA

QUANT.

CARGA HORÁRIA

ESPECIALIZADOS

Assistente Social   

VIII

05

30

ESPECIALIZADOS

Procurador Jurídico

VIII

03

20

ESPECIALIZADOS

Procurador Jurídico de Serviços de Assistência Jurídica Gratuita

VIII

01

20

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS

Técnico em Radiologia

VII

01

24

 

Art. 6º Fica retificado, como abaixo, o Anexo V da Lei nº 1.810/2008:

 

I - Em relação ao cargo de Assistente Social, onde se lê: “Jornada de Trabalho: 36 horas semanais”, leia-se: “Jornada de Trabalho: 30 horas semanais".

 

II - Em relação ao cargo de Procurador Jurídico, onde se lê: “Jornada de Trabalho: 36 horas semanais”, leia-se: “Jornada de Trabalho: 20 horas semanais”.

 

III - Em relação ao cargo de Procurador Jurídico de Serviços de Assistência Jurídica Gratuita, onde se lê: “Jornada de Trabalho: 36 horas semanais”, leia-se: “Jornada de Trabalho: 20 horas semanais”.

 

IV - Em relação ao cargo de Técnico em Radiologia, onde se lê: “Jornada de Trabalho: 36 horas semanais”, leia-se: “Jornada de Trabalho: 24 horas semanais”.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 6 de dezembro de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.