LEI Nº
2.265, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São
Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço Saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, na forma do Art. 70, inciso VIII da Lei Orgânica
Municipal, Sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do
Município de São Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro de 2013,
compreendendo nos termos do Art. 165, § 5.º da Constituição:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do
Município, seus fundos e autarquias;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública
Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Seção I
Da Estimativa
da Receita
Art. 2º A receita orçamentária total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 69.767.707,00 (sessenta e nove milhões, setecentos e
sessenta e sete mil e setecentos e sete reais), discriminada na forma do Anexo
I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento,
e a destinada ao refinanciamento da dívida pública municipal interna em
observância ao disposto no Art. 5.º, § 2.º, da Lei Complementar N.º 101, de 4
de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - Orçamento Fiscal: R$ 60.255.518,00
(Sessenta milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil e quinhentos e dezoito
reais), excluída a receita de que trata o inciso III
deste artigo;
II - Orçamento da
Seguridade Social: R$ 9.512.189,00 (Nove
milhões, quinhentos e doze mil e cento e oitenta e nove reais); e,
III - Refinanciamento da
dívida pública: R$ 796.896,00 (Setecentos e
noventa e seis mil e oitocentos e noventa e seis reais) constantes do Orçamento
Fiscal.
Seção II
Da Fixação da
Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 69.767.707,00 (sessenta e nove milhões, setecentos e
sessenta e sete mil e setecentos e sete reais), distribuída
entre as diversas unidades orçamentárias, sendo especificadas, nos incisos
deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da
dívida pública Municipal, em observância ao disposto no Art. 5.º, § 2.º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal:
I - Orçamento
Fiscal: R$ 49.394.929,61 (Quarenta e nove milhões,
trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e
um centavos), excluídas as despesas de que trata o
inciso III deste artigo;
II - Orçamento da
Seguridade Social: R$ 20.372.777,39 (Vinte milhões trezentos e setenta e dois reais e
trinta e nove centavos); e
III - Financiamento da
dívida pública municipal: R$ 796.896,00 (Setecentos e noventa e seis mil e oitocentos e
noventa e seis reais) constantes do Orçamento Fiscal,
constantes do Orçamento Fiscal
§ 1º Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ R$ 10.860.588,39 (Dez
milhões, oitocentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta
e nove centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de
tributos, rendas, convênios e outras receitas correntes e de capital, na forma
da Legislação em vigor.
I - As receitas das Autarquias serão efetivadas
mediante repasses do Município, provenientes de descontos de servidores,
contribuições do Município, aplicações financeiras e outras, na forma da Lei.
Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos
anexos integrantes desta Lei, que apresenta sua composição por funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e categorias econômicas, com os
seus devidos desdobramentos.
Seção III
Da Autorização
para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares, observado o disposto no parágrafo único do Art. 8.º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, desde que as alterações promovidas na programação
orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário
estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2013, respeitados os limites e condições estabelecidos neste
artigo, para suplementação de dotações consignadas a saber:
I - tomar as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - abrir Créditos Adicionais Suplementares com a
finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de
30% (trinta por cento) da despesa fixada para o Exercício, obedecidas às
disposições do Art. 43, seus Parágrafos e incisos, da Lei N.º 4.320/64 de 17/03/1964,
mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação
parcial ou total de dotações consignadas na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
b) da reserva
de contingência, inclusive à conta de
recursos próprios e vinculados, observado o disposto no Art. 5.º, Inciso III,
da Lei Complementar N.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal;
c) do excesso
de arrecadação proveniente de receitas próprias e transferências voluntárias (convênios), dos
Governos Estaduais e Federais; e
d) superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - incorporar, por excesso de
arrecadação, ao Orçamento do Município de São Gabriel da Palha os créditos
adicionais suplementares e especiais referentes às transferências concedidas
pelo Estado e pela União, recursos oriundos de convênios, operações de crédito
e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o Exercício Financeiro,
não previstos ou insuficientementes estimados no orçamento, respeitados os
valores e a destinação programática;
IV - transpor dotações de uma Unidade Orçamentária
para outra, bem como, os saldos do limite previsto no Inciso I, nos casos de
transformações orgânicas na estrutura administrativa do Município de São
Gabriel da Palha;
Parágrafo Único. Não poderá ser utilizada como fonte de
recursos para suplementação de dotações orçamentárias, na forma prevista no
Inciso II, alínea “a”, os recursos previstos em dotações orçamentárias a serem
executadas mediante convênio com os governos Estadual e Federal.
Art. 6º Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a proceder
à abertura de Créditos Adicionais Suplementares para reforço de suas dotações,
na forma do Art. 5.º, inciso II, alínea “a” da presente Lei.
Parágrafo Único. O Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela
abertura do Crédito Adicional Suplementar, será encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal visando à publicação do competente Decreto, de conformidade
com o disposto no Art. 42 da Lei N.º 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO
III
DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 7º As
fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento,
somam R$ 5.513.099,18 (cinco milhões, quinhentos e treze mil, noventa e nove
reais e dezoito centavos) conforme especificadas no
Anexo I - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas.
Parágrafo Único. A diferença apurada entre o montante da
despesa fixada para investimentos constante do Art. 8.º da presente lei e o
montante das fontes de financiamento para investimento constante no caput do
presente artigo, será custeada com recursos de receitas correntes destinadas a
investimentos.
Seção II
Da Fixação da
Despesa
Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 12.887.978,52(Doze milhões, oitocentos e oitenta e
sete mil, novecentos e setenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos), distribuídos entre as diversas unidades orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder
Executivo, por Decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos
centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades
orçamentárias.
Parágrafo Único. Para execução de Programas, projetos e/ou atividades que
integram o orçamento da despesa da presente Lei, quando conveniente à economia
do erário ou necessário à boa gestão dos recursos públicos, poderá o Poder
Executivo Municipal firmar convênios, parcerias ou ajustes na forma da lei, com
órgãos públicos de outros entes federados e/ou organizações não governamentais
legalmente instituídas, observadas em todos os casos as normas estabelecidas na
legislação específica vigente em cada caso e as normas de Direito Financeiro e
Gestão Fiscal em vigor, especialmente a Lei N.º 4.320/64, a Lei Complementar N.º
101/2000 e a Lei N.º 8.666/93.
Art. 10 Nos
termos dos Art. 12 da LRF, integram a mensagem da presente Lei, os anexos
contendo:
I - o
comportamento da arrecadação do exercício anterior;
II - o
demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada
no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação
observada no Exercício de 2010, em relação ao limite de que trata os Art. 18,
19 e 20 da Lei Complementar N.º 101/2000;
IV - o demonstrativo
do cumprimento da legislação do ensino;
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto
na Emenda Constitucional N.º 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde; e
VI - a
discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 11 Nos
termos dos Art. 1.º da Lei N.º 2.165, de 03 de Agosto de 2011,
integram esta Lei os anexos contendo:
I - texto da Lei;
II - quadros
orçamentários consolidados;
III - anexo do
orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
lei;
IV - anexo do
orçamento de investimento a que refere o Art. 165, § 5.º, Inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei;
V -
discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao orçamento fiscal;
VI - sumário e
páginas numeradas; e
VII - os anexos
previstos na Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de
janeiro de 2013.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, Estado do Espírito Santo, 6 de dezembro de 2012.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração,
na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha
ANEXO I
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA