LEI Nº 2.260, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

   

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. Esta Lei dispõe sobre as normas e os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Municipal, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do Art. 5.º, no inciso II do § 3.º do Art. 37, no § 2.º do Art. 216 da Constituição da República, na Lei Federal N.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, no inciso II do § 4.º do Art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo e no inciso II do § 5.º do Art. 18 da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

 

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de São Gabriel da Palha-ES.

 

Art. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos órgãos Públicos e às Entidades Privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos provenientes do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

 

§ 2º Os pactos administrativos mencionados no caput deste artigo deverão mencionar expressamente a aplicabilidade desta Lei naquilo que for pertinente.

 

Art. 3º As normas previstas nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executadas em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 

 

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

 

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 

 

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

 

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

 

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 

 

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município; 

 

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 

 

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 

 

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 

 

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 

 

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 

 

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

 

X - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo, independente de requerimento;

 

XI - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante simples pedido de acesso.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

 

Art. 5º É dever da Administração Pública Municipal garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 

 

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público Municipal, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 

 

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

 

II - proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

 

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 

 

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

 

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde a informação almejada poderá ser encontrada ou obtida; 

 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não aos arquivos públicos; 

 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

 

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;  

 

VII - informação relativa: 

 

a) a implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

 

§ 1º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no Art 1.º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas em lei. 

 

§ 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 

 

§ 3º Verificada a hipótese prevista no § 2.º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 

 

Art. 8º O acesso à informação de que trata esta Lei não abrange:

 

I - as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;

 

II - as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;

 

III - as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer espécie de vínculo com ele;

 

IV - as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. 

 

V - as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o Poder Público e particulares relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais e significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão dos incentivos públicos;

 

VI - hipóteses que ponham em risco a vida, a segurança ou a saúde da população.

 

Parágrafo Único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.

 

Art. 9º É dever dos órgãos e entidades públicas municipais promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, a título de transparência ativa. 

 

§ 1º  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

 

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

 

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

 

III - registros das despesas; 

 

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

 

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

 

VI - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade; e

 

VII - outras informações que por determinação do regulamento próprio de cada órgão municipal mereça uma transparência ativa. 

 

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas municipais deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 

 

§ 3º Os requisitos a serem atendidos pelos sítios de que trata o § 2.º serão estabelecidos em regulamento.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃOSIC

 

Art. 10 O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 

 

I - criação de Serviço de Informação ao Cidadão SIC, nos órgãos e entidades do poder público municipal, em local com condições apropriadas para: 

                           

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

d) gerir com transparência a informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua divulgação;

e) proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

f) proteger a informação sigilosa e a informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

 

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

 

Art. 11 O Serviço de Informação ao CidadãoSIC do Município compreende a atividade de prestar ou fornecer:

 

I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo tenha cessado;

 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

 

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos;

 

VII - informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

 

VIII - informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

 

§ 1º O Serviço de Informação ao CidadãoSIC visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos Órgãos integrantes da Administração Pública Municipal realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica.

 

§ 2º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC será regulamentado por ato próprio dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Seção I

Do Pedido de Acesso

 

Art. 12 Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos nos artigos 1.º e 2.º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:

 

I - de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,

 

II - de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações de interesse público.

 

§ 1º A vedação contida no inciso II deste artigo é excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram.

 

§ 2º O acesso à informação de que cuida este artigo busca efetivar a transparência passiva no âmbito da Administração Pública.

 

§ 3º  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

 

§ 4º  Os órgãos e entidades do poder público municipal devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

 

Art. 13 O pedido de acesso será protocolado, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo ao responsável do Serviço de Informação ao CidadãoSIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.

 

Parágrafo Único. Compete aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, por meio de atos administrativos próprios, definir os meios oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem como os respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma alternativa eletrônica por meio do sítio oficial dos Poderes Executivo e Legislativo na internet.

 

Art. 14 O serviço de busca e o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado do requerente exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 

 

Parágrafo Único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal N.º 7.115, de 29/8/1983. 

 

Art. 15 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecido a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

 

Art. 16 Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, fica assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo Serviço de Informação ao CidadãoSIC.

 

§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, fica assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

 

§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidos, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

 

§ 3º A negativa de acesso às informações, objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável. 

 

§ 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do Serviço de Informação ao CidadãoSIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.

 

§ 5º  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

 

Art. 17 O órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

 

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

 

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

 

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

 

§ 2º O prazo referido no § 1.º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

 

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao CidadãoSIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

 

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do Art. 23 e seguintes da Lei Federal N.º 12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos, endereçamento e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação, que serão definidos em regulamento próprio de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

 

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 

 

Seção II

Dos Recursos

 

Art. 18 No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

 

Parágrafo Único. O recurso interposto, será dirigido ao Serviço de Informação ao CidadãoSIC dos órgãos e entidades da administração municipal, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 19 Indeferido o acesso à informação pelo Serviço de Informação ao CidadãoSIC, na forma do Art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias úteis se:

 

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

 

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

 

III - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

 

§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo determinará à Comissão Mista de Reavaliação de Informações que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

 

§ 2º Negado o acesso à informação pelo Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, cópia do expediente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.

 

CAPÍTULO V

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 20 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 

 

§ 1º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo as informações tipificadas na Seção II deste Capítulo durante o prazo ali estipulado.

 

§ 2º  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.

 

Art. 21 O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física, entidade privada sem fins lucrativos ou agentes públicos que tenham qualquer vínculo com o poder público municipal. 

 

Seção II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

 

Art. 22 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

 

I - pôr em risco a defesa e a integridade do território municipal; 

 

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Municípios e organismos internacionais; 

 

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

 

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município; 

 

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas dos órgãos de segurança do Município; 

 

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Município; 

 

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou estrangeiras e seus familiares; 

 

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

 

Art. 23 A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

 

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

 

I * ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

 

II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

 

III - reservada: 5 (cinco) anos. 

 

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 

 

§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1.º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 

 

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 

 

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 

 

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e 

 

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 

 

Art. 24 Regulamento de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

 

Seção III

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

 

Art. 25 A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Municipal é de competência: 

 

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

 

a) Prefeito; 

b) Vice-Prefeito;

c) Presidente da Câmara Municipal; 

d) Secretários Municipais e autoridades equivalentes; e

e) Procurador Geral do Município.

 

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;  

 

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 

 

Parágrafo Único. A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada à subdelegação. 

 

Art. 26 A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 

 

I - assunto sobre o qual versa a informação; 

 

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no Art. 23; 

 

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no Art. 23; 

 

IV - identificação da autoridade que a classificou. 

 

Parágrafo Único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. 

 

Art. 27 A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

 

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 

 

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; 

 

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 

 

§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. 

 

§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 

 

Seção IV

Das Informações Pessoais

 

Art. 28 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

 

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 

 

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;  

 

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

 

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 

 

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1.º não será exigido quando as informações forem necessárias: 

 

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 

 

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 

 

III - ao cumprimento de ordem judicial; 

 

IV - à defesa de direitos humanos; ou 

 

V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 

 

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 

 

§ 5º Regulamento de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 29 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade ao agente público, na forma do Art. 32 da Lei Federal N.º 12.527/2011, que serão processadas em expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios estabelecidos na Legislação Municipal:

 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

 

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

 

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 

 

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 

 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documento concernente a possível violação de direitos humanos por parte de agentes do Município. 

 

§ 1º  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas faltas disciplinares que deverão ser punidas segundo os critérios estabelecidos na respectiva legislação de regência do agente público. 

 

§ 2º  Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto em legislação pertinente.

 

Art. 30 A pessoa física, a entidade privada ou o agente público que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público municipal e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes sanções.

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - rescisão do vínculo com o poder público;

 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;

 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Chefe dos Poderes Executivo ou Legislativo, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

 

§ 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

 

Art. 31 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa assegurado o respectivo direito de regresso. 

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física, entidade privada ou agente público que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades municipais, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta ao tratamento indevido. 

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 Regulamento de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo disporá sobre a instituição, composição, organização e o funcionamento da respectiva Comissão Mista de Reavaliação de Informações que terá, no mínimo, as seguintes atribuições: 

 

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta, secreta ou reservada esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; 

 

II - rever a classificação de informações ultrassecretas, secretas ou reservadas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no Art. 7.º e demais dispositivos desta Lei;

 

III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, observado o disposto no § 1.º do Art. 23;

 

IV - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas e garantir a segurança das informações classificadas no Art. 23.

 

§ 1º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.

 

§ 2º A revisão de ofício a que se refere o inciso II deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos.

 

§ 3º A não deliberação sobre a revisão prevista no inciso II, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, nos prazos previstos no § 2.º, implicará a desclassificação automática das informações, e serão consideradas de acesso público.

 

§ 4º Os membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações terão o mandato máximo de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato imediatamente subsequente.

 

Art. 33 Aplica-se, no que couber, a Lei Federal N.º 9.507, de 12/11/1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

 

Art. 34 Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da sua classificação.

 

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.

 

§ 2º No âmbito da administração pública municipal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.

 

§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.

 

Art. 35  No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 

 

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 

 

II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 

 

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 

 

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 

 

Art. 36 Os membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em Ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

 

Art. 37  Os Poderes Executivo e Legislativo deverão designar órgão ou setor de sua estrutura administrativa responsável: 

 

I - pela promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 

 

II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 

 

III - pelo monitoramento da aplicação da Lei no âmbito da administração pública municipal concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no Art. 26. 

 

Art. 38 As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios, regulamentadas pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 

Art. 39 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. 

 

Art. 40 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de outubro de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.