LEI Nº 2.260, DE 24 DE
OUTUBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À
INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas e os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Municipal, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do Art. 5.º, no inciso II do § 3.º do Art. 37, no § 2.º do Art. 216 da Constituição da República, na Lei Federal N.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, no inciso II do § 4.º do
Art. 32 da Constituição do Estado do Espírito
Santo e no inciso II do § 5.º do Art. 18 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes
da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo;
II - as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de São Gabriel da
Palha-ES.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos
órgãos Públicos e às Entidades Privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos
provenientes do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput
refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º Os
pactos administrativos mencionados no caput
deste artigo deverão mencionar expressamente a aplicabilidade desta Lei
naquilo que for pertinente.
Art. 3º As
normas previstas nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de
acesso à informação e devem ser executadas em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade
como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de
interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da
cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle
social da administração pública.
Art. 4º Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados
ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de
registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela
submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município;
IV - informação pessoal: aquela
relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da
informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VI - disponibilidade: qualidade da
informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da
informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da
informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da
informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações;
X - transparência ativa:
disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo,
independente de requerimento;
XI - transparência passiva:
fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante
simples pedido de acesso.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A
INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 5º É dever da Administração Pública Municipal garantir o direito de
acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 6º Cabe
aos órgãos e entidades do poder público Municipal, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da
informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação,
garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - proteção da informação
sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º
O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I - orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde a
informação almejada poderá ser encontrada ou obtida;
II - informação contida em
registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades,
recolhidos ou não aos arquivos públicos;
III - informação produzida ou
custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo
com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra,
autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades
exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política,
organização e serviços;
VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação,
contratos administrativos;
VII - informação relativa:
a) a implementação, acompanhamento
e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas,
bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções,
auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
§ 1º A
negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no Art 1.º, quando não fundamentada, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares previstas em lei.
§ 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o
interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância
para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 3º Verificada
a hipótese prevista no § 2.º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e
indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8º O
acesso à informação de que trata esta Lei não abrange:
I - as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
II - as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;
III - as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer espécie de vínculo com ele;
IV - as informações referentes a
projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
V - as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o Poder Público e particulares relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais e significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão dos incentivos públicos;
VI - hipóteses que ponham em risco a vida, a segurança ou a saúde da população.
Parágrafo Único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.
Art. 9º
É dever dos órgãos e entidades públicas municipais promover, independentemente
de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas, a título de transparência ativa.
§ 1º
Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
I - registro das competências e
estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer
repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das
despesas;
IV - informações concernentes a
procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem
como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o
acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VI - respostas a perguntas mais freqüentes
da sociedade; e
VII - outras informações que por
determinação do regulamento próprio de cada órgão municipal mereça uma
transparência ativa.
§ 2º Para
cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades
públicas municipais deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de
que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede
mundial de computadores (internet).
§ 3º Os
requisitos a serem atendidos pelos sítios de que trata o § 2.º serão
estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 10
O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC, nos órgãos e entidades do poder público municipal, em
local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público
quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de
documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e
requerimentos de acesso a informações;
d) gerir com transparência a informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua divulgação;
e) proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
f) proteger a informação sigilosa e a informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
II - realização de audiências ou
consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de
divulgação.
Art. 11 O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC do Município compreende a atividade de prestar ou fornecer:
I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos;
VII - informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
VIII -
informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos Órgãos
integrantes da Administração
Pública Municipal realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica.
§ 2º O Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC será regulamentado por ato próprio dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 12 Qualquer
interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso a informações aos
órgãos e entidades referidos nos artigos 1.º e 2.º desta Lei, por qualquer meio
legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:
I - de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
II - de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações de interesse público.
§ 1º A vedação contida no inciso II deste artigo é excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram.
§ 2º O
acesso à informação de que cuida este artigo busca efetivar a transparência
passiva no âmbito da Administração Pública.
§ 3º
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente
não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 4º
Os órgãos e entidades do poder público municipal devem viabilizar alternativa
de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na
internet.
Art. 13 O pedido de acesso será protocolado, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo ao responsável do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.
Parágrafo Único. Compete aos Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo, por meio de atos administrativos próprios, definir os meios oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem como os respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma alternativa eletrônica por meio do sítio oficial dos Poderes Executivo e
Legislativo na internet.
Art. 14 O serviço de busca e o fornecimento da
informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de
documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá
ser cobrado do requerente exclusivamente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais
utilizados.
Parágrafo Único. Estará isento de
ressarcir os custos previstos no caput o requerente cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei Federal N.º
7.115, de 29/8/1983.
Art. 15 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecido a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 16 Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, fica assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, fica assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidos, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 3º A negativa de acesso às informações, objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.
§ 5º
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 17 O
órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos deverá autorizar ou
conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não
sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput,
o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20
(vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo
para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou
de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a
informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a
detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando
o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O
prazo referido no § 1.º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando
não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa nos termos do Art. 23 e seguintes da Lei Federal N.º 12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a
possibilidade de recurso, prazos, endereçamento e condições para sua
interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação, que serão definidos em regulamento próprio de
cada um dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada
esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer
outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o
lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida
informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Seção II
Dos Recursos
Art. 18 No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo Único. O recurso interposto, será
dirigido ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC dos órgãos e entidades
da administração municipal, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
Art. 19 Indeferido o acesso à informação pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, na forma do Art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Chefe do Poder
Executivo ou Legislativo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias úteis se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, o Chefe do Poder
Executivo ou Legislativo determinará à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 2º Negado o acesso à informação pelo Chefe do Poder
Executivo ou Legislativo, cópia do expediente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20
Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
§ 1º
Excetua-se da regra prevista no caput
deste artigo as informações tipificadas na Seção II deste Capítulo durante o
prazo ali estipulado.
§ 2º As informações ou documentos que versem
sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por
agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de
restrição de acesso.
Art. 21 O disposto nesta Lei não exclui
as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses
de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica
pelo Município ou por pessoa física, entidade privada sem fins lucrativos ou agentes públicos que tenham qualquer vínculo com o
poder público municipal.
Seção II
Da Classificação da
Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 22 São
consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e,
portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso
irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a
integridade do território municipal;
II - prejudicar ou pôr em risco a
condução de negociações ou as relações internacionais, ou as que tenham sido
fornecidas em caráter sigiloso por outros Municípios e organismos
internacionais;
III - pôr em risco a vida, a
segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade
financeira, econômica ou monetária do Município;
V - prejudicar ou causar risco a
planos ou operações estratégicas dos órgãos de segurança do Município;
VI - prejudicar ou causar risco a
projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a
sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Município;
VII - pôr em risco a segurança de
instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou estrangeiras e
seus familiares;
VIII - comprometer atividades de
inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art.
§ 1º Os
prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação
prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os
seguintes:
I * ultrassecreta: 25 (vinte e
cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos;
e
III - reservada: 5 (cinco)
anos.
§ 2º As
informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito
e do Presidente da Câmara Municipal e respectivos cônjuges e filhos(as) serão
classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em
exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente
aos prazos previstos no § 1.º, poderá ser estabelecida como termo final de
restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra
antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido
o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a
informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para
a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos
restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à
segurança da sociedade e do Município; e
II - o prazo máximo de restrição
de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 24
Regulamento de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo disporá sobre procedimentos
e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a
protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação
não autorizados.
Seção III
Dos Procedimentos de
Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art.
I - no grau de ultrassecreto, das
seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Presidente da Câmara Municipal;
d) Secretários Municipais e
autoridades equivalentes; e
e) Procurador Geral do Município.
II - no grau de secreto, das
autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou
empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - no grau de reservado, das
autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção,
comando ou chefia, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou
entidade, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. A competência prevista nos incisos
I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá
ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada à
subdelegação.
Art.
I - assunto sobre o qual versa a
informação;
II - fundamento da classificação,
observados os critérios estabelecidos no Art. 23;
III - indicação do prazo de
sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo
final, conforme limites previstos no Art. 23;
IV - identificação da autoridade
que a classificou.
Parágrafo Único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau
de sigilo da informação classificada.
Art. 27
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à
disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações
administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham
sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos
classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência
futura;
III - relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação
prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2º Os
órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas,
acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
Seção IV
Das Informações
Pessoais
Art. 28 O
tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
§ 1º As
informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito,
independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem)
anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua
divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento
expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º
Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O
consentimento referido no inciso II do § 1.º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico
médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização
única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas
e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em
lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se
referirem;
III - ao cumprimento de ordem
judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
ou
V - à proteção do interesse
público e geral preponderante.
§ 4º A
restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração
de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como
em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
§ 5º
Regulamento de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, disporá sobre os
procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 29 Constituem
condutas ilícitas que ensejam responsabilidade ao agente público, na forma do Art. 32 da Lei Federal N.º 12.527/2011, que
serão processadas em expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios estabelecidos na
Legislação Municipal:
I - recusar-se a fornecer
informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou
imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem
como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso
ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na
análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação
ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação
pessoal;
V - impor sigilo à informação para
obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de
autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a
outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por
qualquer meio, documento concernente a possível violação de direitos humanos
por parte de agentes do Município.
§ 1º
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas faltas
disciplinares que deverão ser punidas segundo os critérios estabelecidos na
respectiva legislação de regência do agente público.
§ 2º
Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público
responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto em
legislação pertinente.
Art.
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Chefe dos Poderes
Executivo ou Legislativo, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
§ 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
Art. 31 Os
órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa assegurado o respectivo direito de
regresso.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se
à pessoa física, entidade privada ou agente público que, em virtude de vínculo
de qualquer natureza com órgãos ou entidades municipais, tenha acesso à
informação sigilosa ou pessoal e a submeta ao tratamento indevido.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 Regulamento
de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo disporá sobre a instituição,
composição, organização e o funcionamento da respectiva Comissão Mista de
Reavaliação de Informações que terá, no mínimo, as seguintes atribuições:
I - requisitar da autoridade que
classificar informação como ultrassecreta, secreta ou reservada esclarecimento
ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de
informações ultrassecretas, secretas ou reservadas, de ofício ou mediante
provocação de pessoa interessada, observado o disposto no Art. 7.º e demais
dispositivos desta Lei;
III - prorrogar o prazo de sigilo
de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado,
observado o disposto no § 1.º do Art. 23;
IV - promover e propor a
regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas,
órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas e garantir a
segurança das informações classificadas no Art. 23.
§ 1º O
prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 2º A
revisão de ofício a que se refere o inciso II deverá ocorrer, no máximo, a cada
4 (quatro) anos.
§ 3º A
não deliberação sobre a revisão prevista no inciso II, pela Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, nos prazos previstos no § 2.º, implicará a
desclassificação automática das informações, e serão consideradas de acesso
público.
§ 4º Os
membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações terão o mandato máximo
de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato imediatamente
subsequente.
Art. 33 Aplica-se, no que couber, a Lei Federal
N.º 9.507, de 12/11/1997, em relação à informação de pessoa, física
ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público.
Art. 34
Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações
classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos,
contado da sua classificação.
§ 1º A
restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,
deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2º No
âmbito da administração pública municipal, a reavaliação prevista no caput
poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3º
Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput,
será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
Art. 35
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente
máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e
indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no
âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das
normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos
objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do
disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu
cumprimento;
III - recomendar as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas
unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus
regulamentos.
Art. 36 Os membros da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em Ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 37
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão designar órgão ou setor de sua
estrutura administrativa responsável:
I - pela promoção de campanha de
abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração
pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes
públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da
aplicação da Lei no âmbito da administração pública municipal concentrando e
consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no Art. 26.
Art. 38 As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios, regulamentadas pelos
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 39
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão regulamentar o disposto nesta Lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 40 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento
vigente.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de outubro de 2012.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha