LEI
Nº 2.259, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012.
ALTERA AS LEIS
MUNICIPAIS N.º 2.165, DE 03 DE AGOSTO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012 DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E LEI N.º 2.190, DE
08 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO DE 2012.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL
DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do Art. 45 da Lei N.º 2.165, de 03 de agosto de 2011, que Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2012 do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - abrir créditos adicionais suplementares
até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada para o exercício,
obedecidas às disposições do Art. 43, seus parágrafos e incisos da Lei N.º 4.320/64,
de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos proveniente de:
a) anulação parcial de dotações
consignadas na mesma ou
b) reserva de contingência,
inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no
Art. 5.º, Inciso III, da Lei Complementar N.º 101/2000;
c) excesso de arrecadação
proveniente de receitas próprias e transferências voluntárias (convênios) dos
governos Estadual e Federal; e
d) superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2011.
Art. 2º
O Inciso II do Art. 5.º da Lei N.º 2.190, de 08 de dezembro de 2011, que Estima
a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da Palha para o
Exercício de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - abrir Créditos Adicionais
Suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações
orçamentárias até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada para o
Exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e incisos, da
Lei N.º 4.320/64 de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações consignadas na mesma
ou em outra unidade orçamentária;
b) da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,
observado o disposto no Art. 5.º, Inciso III, da Lei Complementar N.º 101, de 4
de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) do excesso de arrecadação proveniente de receitas próprias e
transferências voluntárias (convênios), dos Governos Estadual e Federal; e
d)
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de
outubro de 2012.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha