LEI Nº 2.259, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012.

 

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS N.º 2.165, DE 03 DE AGOSTO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012 DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E LEI N.º 2.190, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO DE 2012.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II do Art. 45 da Lei N.º 2.165, de 03 de agosto de 2011, que Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2012 do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada para o exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus parágrafos e incisos da Lei N.º 4.320/64, de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos proveniente de:

a) anulação parcial de dotações consignadas na mesma ou em outra Unidade Orçamentária;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no Art. 5.º, Inciso III, da Lei Complementar N.º 101/2000;

c) excesso de arrecadação proveniente de receitas próprias e transferências voluntárias (convênios) dos governos Estadual e Federal; e

d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2011.

 

Art. 2º O Inciso II do Art. 5.º da Lei N.º 2.190, de 08 de dezembro de 2011, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da Palha para o Exercício de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

II - abrir Créditos Adicionais Suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada para o Exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus Parágrafos e incisos, da Lei N.º 4.320/64 de 17/03/1964, mediante a utilização de recursos provenientes:

 

a) da anulação parcial ou total de dotações consignadas na mesma ou em outra unidade orçamentária;

b) da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no Art. 5.º, Inciso III, da Lei Complementar N.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) do excesso de arrecadação proveniente de receitas próprias e transferências voluntárias (convênios), dos Governos Estadual e Federal; e

d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de outubro de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.