ALTERA A LEI N.º 2.107, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 235, da
Lei n.º 2.107, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 235 Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º Sem
prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, o Prefeito
Municipal poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa do Município ou a
sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de
reduzido valor.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de
outubro de 2012.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha