DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO DA
DESPESA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
DA PALHA.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Regime
de Adiantamento é aplicado aos casos de despesas definidas nesta Lei e consiste
na entrega de numerário a servidor ou a exercente de função pública, sempre
precedido de empenho e dotação própria, para o fim de realização de despesa que
não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Poderão ser realizadas, no
Regime de Adiantamento, as despesas decorrentes de:
I - viagens,
alimentação e estadia quando a serviço do Município;
II - despesas com
diárias;
III - custas
judiciais, emolumentos, honorários periciais, pagamentos ou depósitos junto ao
Poder Judiciário, gastos com cópias reprográficas;
IV -
despesas miúdas de pronto pagamento;
V -
despesas urgentes, em razão de emergência ou calamidade pública.
§ 1º São consideradas despesas miúdas de pronto pagamento as
que alcançarem até 10% (dez por cento) do limite estabelecido no artigo 23, inciso
II, alínea "a", da Lei n.º 8.666/93.
§ 2º Constituem despesas
urgentes aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda
Pública ou interromper o curso de atendimento dos serviços a cargo do órgão
responsável.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE
ADIANTAMENTO
Art. 3º As requisições de
adiantamento serão feitas pelo Secretário da respectiva Pasta, através de
ofício requisitório padronizado, dirigido ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º As requisições de
adiantamento deverão conter o seguinte:
I - cargo ou função,
repartição e nome do servidor ou exercente de função pública ao qual deve ser
feito o adiantamento;
II - dispositivo
legal em que se baseia;
III - indicação do
enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2.º desta Lei;
IV - importância
requisitada, o fim a que se destina, bem como o período de utilização;
V - a dotação
orçamentária ou o crédito por onde deve ser empenhada a despesa.
Art. 5º O prazo de
aplicação do adiantamento será de no máximo 30 (trinta) dias corridos, contados
da data da entrega efetiva do numerário ao interessado, prorrogável por igual
período.
Art. 6° É vedada a concessão de adiantamento:
I - a responsável por
dois adiantamentos a comprovar;
II - a servidor em
atraso com qualquer prestação de contas, ou em alcance;
III - a servidor cuja prestação
de contas tenha sido julgada irregular pelo Departamento de Contabilidade, da
Secretaria Municipal de Finanças;
IV - a servidor que
esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
V - para despesa já
realizada.
Art. 7º Em caso de
adiantamento concedido a servidor com fim de custear despesas de locomoção,
hospedagem e/ou alimentação, poderá haver acúmulo com às horas extras, desde
que comprovadas no ponto biométrico.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DOS
PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
Art. 8º O ofício requisitório será autuado pelo Servidor Responsável do
Serviço de Protocolo Geral, ligado diretamente ao Departamento Administrativo,
da Secretaria Municipal de Administração, devendo receber número sequencial,
data e rubrica, em todas as suas páginas, devendo ainda, receber uma capa
consistente que discriminará:
I - o nome do
interessado;
II - o valor
requisitado;
III - a data do
pedido;
IV - a data da
concessão; e
V - a data terminativa
da concessão.
Art. 9º Os processos de
adiantamento terão andamento preferencial.
Art. 10 Sendo autorizado,
o adiantamento será empenhado e pago com ordem bancária ou cheque nominal a
favor do interessado no processo.
Art. 11 Cabe ao Departamento de Contabilidade verificar, antes de emitir a
nota de empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
§ 1º Constatando qualquer irregularidade, o Departamento de
Contabilidade deverá devolver o processo ao órgão requerente, informando os
acertos que se fizerem necessários.
§ 2º Os
adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas
consignações e subconsignações orçamentárias ou créditos especiais.
Art. 12 Efetivado o pagamento (depósito), o Departamento de Gestão Financeira e
Tesouraria encaminhará o processo à Secretaria requisitante para efetuar
a prestação de conta, de acordo com esta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE
APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 13 O Adiantamento não poderá ter aplicação diferente daquela
para a qual foi autorizada, devendo as despesas se enquadrarem nas
dotações e itens orçamentários próprios.
Art. 14 A cada
pagamento efetuado à conta de Adiantamento, o responsável exigirá a
correspondente nota fiscal, cupom fiscal ou recibo comercial.
§ 1º Os
comprovantes a que se refere o caput
deste artigo serão sempre emitidos em nome do Município de São Gabriel da
Palha, devendo estar devidamente quitados.
§ 2º Os comprovantes
de despesas não poderão conter rasuras, borrões, emendas e valor ilegível, não
sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias
xerografadas, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
§ 3º Não serão aceitos documentos de despesa com data anterior à data
do empenho do adiantamento ou posterior ao período de aplicação ou que se
refira à despesa não classificada na espécie de adiantamento concedido.
§ 4º Os documentos de despesas apresentadas deverão conter o ateste
comprovando o recebimento do material e/ou serviço prestado.
Art. 15 O pagamento de
diárias será efetuado conforme valores a serem fixados por Decreto do Poder
Executivo Municipal, mediante apresentação do respectivo Boletim de Diárias,
visado pelo responsável do respectivo órgão.
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao recebimento de diária quando
sua permanência fora da sede do Município for superior a 06 (seis) horas.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO
SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 16 O saldo de
adiantamento não utilizado será recolhido mediante depósito em conta bancária
indicada pelo Departamento de Gestão
Financeira e Tesouraria.
Art. 17 O prazo do
recolhimento do saldo não utilizado será de 05 (cinco) dias, contados do término
do prazo de aplicação.
Art. 18 Os recolhimentos de saldos
de adiantamentos serão escriturados como despesas anuladas, na dotação em que
tenham sido empenhadas.
Art. 19 No mês de
Dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos ao Departamento de Gestão Financeira e
Tesouraria até o penúltimo dia útil do mês, mesmo que o período de
aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20 O servidor responsável por
adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo de 04 (quatro) dias contados do término do período de
aplicação.
§ 1º Em caso excepcional, devidamente justificado, poderá o Prefeito
Municipal conceder razoável prorrogação do prazo para entrega das contas.
§ 2º A não utilização do recurso adiantado no prazo originalmente
previsto, salvo justificativa, ensejará a imediata devolução do respectivo
valor, sob pena de instauração de processo administrativo e posterior desconto
em folha de pagamento, sem prejuízo de eventual responsabilidade funcional e/ou
civil.
Art. 21 A prestação de contas será
juntada ao processo correspondente ao adiantamento.
Art. 22 Caberá ao Departamento de
Gestão Financeira e Tesouraria a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 23 Recebidas as
prestações de contas, o Departamento
de Gestão Financeira e Tesouraria verificará se as disposições da
presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias,
concedendo prazo para os devidos acertos.
Art. 24 Se as contas
forem consideradas em ordem, o Departamento
de Gestão Financeira e Tesouraria certificará o fato no verso do ofício
que encaminhar a Prestação de Contas e encaminhará o processo ao Departamento
de Contabilidade para as seguintes providências:
I - no caso das contas
terem sido inscrita no sistema de compensação;
a) baixar a
responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
b) arquivar o processo
de solicitação e prestação de contas, junto aos documentos do mês da Despesa.
II - na hipótese da
aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências, far-se-á
providenciar o cumprimento das mesmas.
III - não tendo sido
aprovada as contas, o Departamento de Contabilidade dará ciência ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, para abertura de processo de sindicância.
Art. 25 Os comprovantes das despesas
realizadas podem consistir de:
I - nota de venda ao
consumidor, emitida por comerciante, da qual conste o número de inscrição, a
data, o nome do adquirente, espécie e quantidade de mercadoria, preço unitário
e global.
II - nota fiscal de
serviços prestados ou fornecimento feito quando se tratar de comerciante, do
qual conste o nome e endereço do beneficiário, nome do adquirente e
discriminação da despesa, perfeitamente legíveis.
Parágrafo
Único. Os documentos que
instruírem a prestação de contas, se de tamanho inferior ao formato A-4, serão
colados em folhas deste tamanho, podendo ser colocados quantos documentos
possíveis, desde que nenhum fique sobreposto a outro.
Art. 26 Os comprovantes emitidos
pelo próprio recebedor do adiantamento, ou por pessoa jurídica de que integre,
ou ainda por qualquer pessoa física ou jurídica que possua impedimento para
contratar com a Administração Pública, quer por limitações oriundas de lei
federal ou aquelas constantes de lei municipal, não terão validade, ficando o
servidor ou exercente de função pública, responsável pela devolução integral do
valor recebido.
Art. 27 Em cada documento
comprobatório de despesas deverá constar a atestação de que os serviços foram
prestados ou de que o material foi recebido.
Art. 28 Não serão considerados os
comprovantes que apresentarem rasura, emendas ou alterações que lhes
prejudiquem a clareza e a exatidão, ou ainda, escrita ilegível, sem a
necessária ressalva por autoridade competente.
Art. 29 Se o responsável não
apresentar as contas no prazo previsto nesta Lei, devendo o fato deve ser
comunicado ao Prefeito Municipal, que determinará instauração de inquérito
administrativo, na forma de lei.
Art. 30 Será julgada ilegal a
comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega do adiantamento.
Art. 31 A cada adiantamento
corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e
revestidos dos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 32 As prestações de contas serão
examinadas sob os seguintes aspectos:
I - exatidão dos
valores;
II - propriedade do
recurso;
III - obediência às
leis, regulamentos e normas vigentes;
IV - justificação de
despesas.
Art. 33 A
aprovação das contas prestadas resultará em quitação e baixa de responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 2.247/2012.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de
outubro de 2012.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha