LEI Nº 2.251, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANTÔNIO DE NADAI, Prefeito Municipal em Exercício de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de São Gabriel da Palha-ES, para o quadriênio 2013/2016 é fixado nos termos desta Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos nos Artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o quadriênio 2013/2016, que se inicia em 1.º de janeiro de 2013 será no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

 

Art. 3º O Vice-Prefeito Municipal perceberá subsídio mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Parágrafo Único. Fica vedado o pagamento de substituições mediante subsídio do Chefe do Poder Executivo, decorrentes de mera ausência, salvo previsão legal expressa na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º O subsídio mensal do Secretário Municipal fica fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concedido o direito ao gozo remunerado de férias, com acréscimo adicional no percentual de 50% (cinqüenta por cento) e ao pagamento do décimo terceiro subsidio, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

Parágrafo Único. O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador-Geral, para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.

 

Art. 5º Fica vedado, de acordo com o § 4.º, do art. 39, da Constituição Federal, qualquer tipo de acréscimo remuneratório aos subsídios ora fixados, a não serem aqueles valores de caráter meramente indenizatórios, previstos em norma legal respectiva.

 

§ 1º A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.

 

§ 2º A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.

 

§ 3º O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, receberá um único subsídio, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 1.º deste Artigo.

 

§ 4º O servidor efetivo designado Secretário Municipal, poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo.

 

Art. 6º Os valores dos subsídios fixados nesta Lei, serão revistos anualmente, devendo a primeira revisão ser realizada somente em 1.º de janeiro de 2014, calculado o período compreendido de 1.º de janeiro à 31 de dezembro de 2013, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, em conformidade com o inciso X, do art.37 da Constituição Federal, por norma legal específica.

 

Parágrafo Único. Para a revisão geral anual, observar-se-á a iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para iniciar o processo legislativo, respeitado os limites legais de despesa de pessoal e seus encargos.

 

Art. 7º Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, serão pagos nas mesmas datas do pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.

 

Art. 8º Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício, o Prefeito e o Vice-Prefeito licenciando nos seguintes casos:

 

I - doença devidamente comprovada por atestado médico;

 

II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias;

 

IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao Município;

 

V - licença paternidade, no prazo de sete dias;

 

VI - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado médico.

 

Art. 9º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal receberão diárias conforme disposto em legislação específica.

 

Art. 10 O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal gozarão férias anuais, de 30 (trinta) dias, devendo comunicar à Câmara Municipal o período de férias.

 

Art. 11 Os recursos necessários ao cumprimento da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 27 de setembro de 2012.

 

ANTÔNIO DE NADAI

Prefeito Municipal em Exercício

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.