LEI Nº 2.249, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

 

ALTERA A LEI N.º 2.107 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo VI da Lei n.º 2.107/2010, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a redação constante do Anexo único desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 20 de setembro de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO VI

 

TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE EM VRSGP

1 – CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES, REFORMAS, DEMOLIÇÕES, ETC.

CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES:

 

a) Edifícios, casas, lojas, etc., por m² de área a construir

0,04

b) Barracões, galpões, coberturas etc., por m² de área a construir

0,02

c) Piscinas por m² de área a construir

0,02

d) Muros e tapumes provisórios (até 12 meses), por metro linear

0,05

e) Construções especiais, tais como chaminés, silos, reservatórios, tanques, etc., por unidade

0,04

f) Aprovação de projetos por m²

0,02

f) Modificação de projetos aprovados:

- com acréscimo de área até 10% da área inicialmente aprovada por m² da área total a construir

0,02

- com acréscimo de área maior que 10% da área inicialmente aprovada por m² da área a construir

0,02

g) Visto de conclusão, no caso de edifícios ou conjuntos de casas, considerada cada unidade autônoma para efeitos de emissão de visto por unidade

0,03

h) Alvará de licença para construção:

- reformas, sem ampliações, com ou sem demolição, por m² de área existente

0,02

- demolições (cobrar mais taxa referente a tapume) por m² de área a ser demolida

0,005

- pequenos reparos por unidade

0,01

2 – PARCELAMENTO DO SOLO

a) Desmembramentos de lotes ou glebas por m²

0,5

b) Unificação de lotes ou glebas, por m²

0,5

 

c) Loteamentos:

- Diretrizes por m² da área total da gleba

0,005

- Alvará de infra-estrutura por m² da área total da gleba

0,005

- Aprovação por m² da área total da gleba

0,005

3 – DIVERSOS

a) Instalação ou troca de bomba de combustíveis:

- por bomba

5,0

- termo de responsabilidade geral

1,0

b) Construções funerárias:

- construções simples por m²

0,04

- construções de luxo por m²

0,05

 

ATENÇÃO:

No caso do item 1 – CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES, REFORMAS E DEMOLIÇÕES, ETC, alínea “a” – Edifícios, casas, lojas, etc., por m² (metro quadrado) de área a construir, o quantitativo em Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP será de 0,05 (zero, vírgula zero cinco) para as Edificações com mais de dois pavimentos.