LEI Nº 2.245, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.
ALTERA A LEI Nº 1.522, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei N.º 1.522/2005,
de 11 de julho de 2005, que Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 7º As
multas serão impostas observando o grau:
I -
mínimo - 3 (três) Valor de Referência de São Gabriel da Palha -VRSGP;
II -
médio - 6 (seis) Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP,
III -
máximo - 11 (onze) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.
Art. 20 O Auto de Infração deverá
conter:
I - nome do infrator e respectivo
endereço de domicílio ou residência;
II – Local, data e hora onde a
infração foi verificada;
III - descrição do fato e menção
do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito
o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - assinatura do autuado ou, na
sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas,
VI - prazo para interposição de
recurso;
Art. 21 O infrator será notificado para
ciência da infração, que será procedida alternativamente:
I - pessoalmente, mediante
aposição de assinatura da Pessoa Física ou representante legal da Pessoa
Jurídica ou de Procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do
documento;
II - por via postal, com Aviso de
Recebimento – AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento,
III - por edital, quando a pessoa
a quem é dirigido o documento estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Presume-se representante legal da
Pessoa Jurídica, para efeito de notificação, qualquer pessoa que se identifique
como funcionário no ato da notificação.
Art. 22 Presumir-se-ão feitas às notificações:
I - quando pessoalmente, da data
da juntada da notificação devidamente assinada pelo infrator;
II - quando por via postal, da
data da juntada do Aviso de Recebimento - AR aos autos do processo
administrativo,
III - quando por Edital, no 1.°
(primeiro) dia útil subsequente à sua publicação.
Parágrafo Único. Do
Edital constará o nome do infrator, a descrição da infração, a penalidade a que
está sujeito e o prazo a interposição do recurso, e será publicado uma única
vez, na imprensa oficial do Município.
Art. 24 O infrator poderá oferecer defesa
do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação
do Auto de Infração.
Art.
Parágrafo Único. O representante deverá comprovar esta qualidade, juntando prova à defesa.
Art. 26 O auto de infração será julgado
pelo Secretário Municipal competente, independentemente da apresentação de
defesa pelo autuado.
Art. 31 A decisão deverá
conter:
a) relatório do processo;
b) os fundamentos de fato e de
direito do julgamento;
c) a indicação dos dispositivos
legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas,
d) o valor da multa, quando
couber.
Art. 34 Do julgamento em primeira
instância será notificado o autuado através do expediente acompanhado da
íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou
recolhimento de multa, se houver.
§ 1º O
recurso será dirigido ao Secretario Municipal competente, que poderá
reconsiderar sua decisão ou encaminhar os autos ao Prefeito Municipal para
decisão.
§ 2° A
decisão proferida em segundo grau terá os mesmos elementos da de primeiro grau,
dispensado o relatório.
§ 3° Será irrecorrível, no âmbito
administrativo, a decisão que julgar o recurso em segunda instância.
Art. 35 O recurso interposto da decisão de
1.ª (primeira) instância somente terá efeito suspensivo relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Art. 35-A
Findo o prazo para defesa sem que esta seja oferecida, ou sendo esta julgada
improcedente e constatada a impossibilidade de imposição de novo recurso, o
infrator será notificado para efetuar o recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da
multa arbitrada e inclusão em dívida ativa.
Art. 35-B Os prazos serão contínuos e
peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e
incluindo-se aquele em que terminam.
Parágrafo único. Os
prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em
que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.
Art. 64-R A falta de licença para o
funcionamento de instalações ou instrumentos que produzam ruídos perturbadores
do sossego público, implicará na aplicação de multa correspondente a 13 (treze)
Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.
§ 1º A reincidência ou não
regularização de funcionamento implicará em multa dobrada e apreensão do
veículo ou instrumento que esteja causando ruídos perturbadores.
§ 2º A não retirada do veículo ou
instrumento que esteja causando ruídos perturbadores no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, implicará em multa diária de 1 (um) Valor de Referência
de São Gabriel da Palha – VRSGP.
§ 3º Poderá a Prefeitura Municipal requisitar força do Governo do Estado, se
necessário, para fazer cumprir o disposto neste artigo.
Art. 64-S Mediante solicitação dos vizinhos, ou "ex-ofício", quando lhe
constar infração do disposto na presente Lei e a fim de constatá-la, a
Prefeitura Municipal poderá proceder à vistoria administrativa dos
estabelecimentos e instalações referidos neste Código, a qual será realizada,
por engenheiro da Prefeitura, podendo, se necessário, ser requisitado o auxílio
de técnicos e instituições estranhos ao quadro do funcionalismo.
§ 1º Será dispensada a participação de engenheiro sempre que se trate de
simples verificação que independa de conhecimentos técnicos.
§ 2º Verificada a existência de infração,
será o proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou instalação causador
do ruído perturbador, intimado a fazê-lo cessar em prazo razoável, de acordo
com as circunstâncias.
§ 3º Não atendendo o proprietário ou
responsável à intimação, ser-lhe-á imposta, sem prejuízo de responsabilidade
civil ou criminal que no caso couber, multa diária correspondente a 1 (um)
Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.
§ 4º A multa será elevada ao dobro e
aplicada por dia de infração na reincidência.
§ 5º Poderá a Prefeitura Municipal, no
caso de nova desobediência, após imposição de multa por reincidência, cassar a
licença para o funcionamento, procedendo-se ao fechamento do estabelecimento
pelas autoridades municipais, requisitada força do Governo do Estado, se
necessário.
§ 6º Aos estabelecimentos cuja licença for cassada nos termos do parágrafo
anterior, somente será concedida nova licença depois de sanados os
inconvenientes que causaram a cassação, a juízo da Prefeitura Municipal,
ressarcida a Municipalidade das despesas ocasionadas pelo processo de infração
e seus incidentes.
Art. 64-T Aos responsáveis por desrespeito ao disposto nos Artigos 64-H, 64-I,
64-J, 64-K e 64-O deste Código será imposta multa correspondente a 11 (onze) Valor
de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP,
elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 64-U Aos condutores de veículos que
desrespeitarem o disposto nos artigos 64-C e 64-L deste Código ou usarem
buzinas, sirene, apito, etc. entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas, será
imposta multa correspondente a 11 (onze) Valor de Referência de São Gabriel da
Palha - VRSGP.
Art. 85 Para
permitir armação de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá exigir,
se julgar conveniente, um depósito como garantia, arbitrado com base no Valor
de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.
Art. 196 O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes
requisitos:
I - domínio da área;
II - título de
aforamento;
III - organização legal
da sociedade,
IV - Estatuto próprio
no qual terá obrigatoriamente, dispositivos:
a) autorizando venda
de carneiros ou jazigos por tempo limitado de 4 (quatro) anos ou mais;
b) autorizando venda
definitiva de carneiros ou jazigos;
c) permitindo
transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
d) proibindo carneiros
ou jazigos gratuitos;
e) criando tarifa
permanente de manutenção, que terá como base de cálculo um doze avos do Valor
de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, fixada pela sociedade;
f) fixando percentual
sobre o valor da transferência a terceiro, em benefício da sociedade;
g) a compra e venda de
carneiros e jazigos, por contrato, público ou particular, no qual o adquirente
se obriga a aceitar por si seus sucessores, as Cláusulas obrigatórias do
Estatuto;
h) em caso de falência
ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura sem ônus,
com o mesmo sistema de funcionamento.
Art. 245 As infrações cujas penalidades não
estiverem estabelecidas neste Código serão punidas com multas de 7 (sete) a 30
(trinta) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, a critério do Departamento competente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os artigos 23; 27; 28; 29; 30; 32 e 33 da Lei N.º
1.522/2005, de 11 de julho de 2005.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de setembro de 2012.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha