LEI Nº 2.245, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.

 

ALTERA A LEI Nº 1.522, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei N.º 1.522/2005, de 11 de julho de 2005, que Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 7º As multas serão impostas observando o grau: 

 

I - mínimo - 3 (três) Valor de Referência de São Gabriel da Palha -VRSGP;

 

II - médio - 6 (seis) Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP,

 

III - máximo - 11 (onze) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.

 

Art. 20 O Auto de Infração deverá conter:

 

I - nome do infrator e respectivo endereço de domicílio ou residência;

 

II – Local, data e hora onde a infração foi verificada;

 

III - descrição do fato e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas,

 

VI - prazo para interposição de recurso;

 

Art. 21 O infrator será notificado para ciência da infração, que será procedida alternativamente:

 

I - pessoalmente, mediante aposição de assinatura da Pessoa Física ou representante legal da Pessoa Jurídica ou de Procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

 

II - por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento,

 

III - por edital, quando a pessoa a quem é dirigido o documento estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Presume-se representante legal da Pessoa Jurídica, para efeito de notificação, qualquer pessoa que se identifique como funcionário no ato da notificação.

 

Art. 22 Presumir-se-ão feitas às notificações:

 

I - quando pessoalmente, da data da juntada da notificação devidamente assinada pelo infrator;

 

II - quando por via postal, da data da juntada do Aviso de Recebimento - AR aos autos do processo administrativo,

 

III - quando por Edital, no 1.° (primeiro) dia útil subsequente à sua publicação.

 

Parágrafo Único. Do Edital constará o nome do infrator, a descrição da infração, a penalidade a que está sujeito e o prazo a interposição do recurso, e será publicado uma única vez, na imprensa oficial do Município.

 

Art. 24 O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação do Auto de Infração.

 

Art. 25 A petição da defesa será dirigida a Secretaria Municipal a que esteja vinculado o Agente Fiscal autuador e protocolada na referida Secretaria, acompanhada dos documentos probatórios de suas alegações e devidamente assinada pelo autuado ou seu representante legal.

 

Parágrafo Único. O representante deverá comprovar esta qualidade, juntando prova à defesa.

 

Art. 26 O auto de infração será julgado pelo Secretário Municipal competente, independentemente da apresentação de defesa pelo autuado.

 

Art. 31 A decisão deverá conter:

a) relatório do processo;

b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

c) a indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas,

d) o valor da multa, quando couber.

 

Art. 34 Do julgamento em primeira instância será notificado o autuado através do expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.

 

§ 1º O recurso será dirigido ao Secretario Municipal competente, que poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar os autos ao Prefeito Municipal para decisão.

 

§ 2° A decisão proferida em segundo grau terá os mesmos elementos da de primeiro grau, dispensado o relatório.

 

§ 3° Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso em segunda instância.

 

Art. 35 O recurso interposto da decisão de 1.ª (primeira) instância somente terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Art. 35-A Findo o prazo para defesa sem que esta seja oferecida, ou sendo esta julgada improcedente e constatada a impossibilidade de imposição de novo recurso, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa arbitrada e inclusão em dívida ativa.

 

Art. 35-B Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Art. 64-R A falta de licença para o funcionamento de instalações ou instrumentos que produzam ruídos perturbadores do sossego público, implicará na aplicação de multa correspondente a 13 (treze) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.

 

§ 1º A reincidência ou não regularização de funcionamento implicará em multa dobrada e apreensão do veículo ou instrumento que esteja causando ruídos perturbadores. 

 

§ 2º A não retirada do veículo ou instrumento que esteja causando ruídos perturbadores no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, implicará em multa diária de 1 (um) Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP.

 

§ 3º Poderá a Prefeitura Municipal requisitar força do Governo do Estado, se necessário, para fazer cumprir o disposto neste artigo.

 

Art. 64-S  Mediante solicitação dos vizinhos, ou "ex-ofício", quando lhe constar infração do disposto na presente Lei e a fim de constatá-la, a Prefeitura Municipal poderá proceder à vistoria administrativa dos estabelecimentos e instalações referidos neste Código, a qual será realizada, por engenheiro da Prefeitura, podendo, se necessário, ser requisitado o auxílio de técnicos e instituições estranhos ao quadro do funcionalismo.

 

§ 1º Será dispensada a participação de engenheiro sempre que se trate de simples verificação que independa de conhecimentos técnicos. 

 

§ 2º Verificada a existência de infração, será o proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou instalação causador do ruído perturbador, intimado a fazê-lo cessar em prazo razoável, de acordo com as circunstâncias. 

 

§ 3º Não atendendo o proprietário ou responsável à intimação, ser-lhe-á imposta, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, multa diária correspondente a 1 (um) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.

 

§ 4º A multa será elevada ao dobro e aplicada por dia de infração na reincidência. 

 

§ 5º Poderá a Prefeitura Municipal, no caso de nova desobediência, após imposição de multa por reincidência, cassar a licença para o funcionamento, procedendo-se ao fechamento do estabelecimento pelas autoridades municipais, requisitada força do Governo do Estado, se necessário.

 

§ 6º Aos estabelecimentos cuja licença for cassada nos termos do parágrafo anterior, somente será concedida nova licença depois de sanados os inconvenientes que causaram a cassação, a juízo da Prefeitura Municipal, ressarcida a Municipalidade das despesas ocasionadas pelo processo de infração e seus incidentes.

 

Art. 64-T Aos responsáveis por desrespeito ao disposto nos Artigos 64-H, 64-I, 64-J, 64-K e 64-O deste Código será imposta multa correspondente a 11 (onze) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, elevada ao dobro em caso de reincidência.

 

Art. 64-U Aos condutores de veículos que desrespeitarem o disposto nos artigos 64-C e 64-L deste Código ou usarem buzinas, sirene, apito, etc. entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas, será imposta multa correspondente a 11 (onze) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.

 

Art. 85 Para permitir armação de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá exigir, se julgar conveniente, um depósito como garantia, arbitrado com base no Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.

 

Art. 196 O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - domínio da área;

 

II - título de aforamento;

 

III - organização legal da sociedade,

 

IV - Estatuto próprio no qual terá obrigatoriamente, dispositivos:

a) autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado de 4 (quatro) anos ou mais;

b) autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos;

c) permitindo transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;

d) proibindo carneiros ou jazigos gratuitos;

e) criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base de cálculo um doze avos do Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, fixada pela sociedade;

f) fixando percentual sobre o valor da transferência a terceiro, em benefício da sociedade;

g) a compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato, público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar por si seus sucessores, as Cláusulas obrigatórias do Estatuto;

h) em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

Art. 245 As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas neste Código serão punidas com multas de 7 (sete) a 30 (trinta) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, a critério do Departamento competente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 23; 27; 28; 29; 30; 32 e 33 da Lei N.º 1.522/2005, de 11 de julho de 2005.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de setembro de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.