ALTERA A LEI Nº 1.521/2005, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.521/2005, de 11 de julho de 2005, que dispõe
sobre o Código de Obras do Município de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 57-A O auto de infração deverá
conter:
I - nome do infrator e respectivo
endereço de domicílio ou residência;
II - local, data e hora onde a
infração foi verificada;
III - descrição do fato e menção
do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito
o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - assinatura do autuado ou, na
sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas;
VI - prazo para interposição de
recurso.
Art. 57-B O infrator será notificado para
ciência da infração que será procedida alternativamente:
I - pessoalmente, mediante aposição
de assinatura da pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica ou de
procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;
II - por via postal, com Aviso de
Recebimento - AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III - por edital, quando a pessoa
a quem é dirigido o documento estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Presume-se representante legal da
Pessoa Jurídica, para efeito de Notificação, qualquer pessoa que se identifique
como funcionário no ato da notificação.
§ 2°
Quando o infrator não se encontrar no local em que for constatada a infração,
deverá a 2.ª (segunda) via do Auto de Infração ser entregue ao responsável
técnico pela obra, ou consultor, ou encaminhada por Aviso de Recebimento - AR,
sendo o infrator considerado para todos os efeitos, como tendo sido autuado e
certificado da infração.
Art. 57-C Presumir-se-ão feitas às
notificações:
I - quando pessoalmente, da data
da juntada da notificação devidamente assinada pelo infrator;
II - quando por via postal, da
data da juntada do Aviso de Recebimento - AR aos autos do Processo
Administrativo;
III - quando por Edital, no 1°
(primeiro) dia útil subsequente à sua publicação.
Parágrafo Único. Do Edital constará o nome do
infrator, a descrição da infração, a penalidade a que está sujeito e o prazo a
interposição do recurso e será publicada uma única vez, na imprensa oficial do
Município.
Art. 57-D O infrator poderá oferecer defesa
do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
notificação do Auto de infração.
Art. 57-E A petição da defesa será dirigida
a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e protocolada na
referida Secretaria, acompanhada dos documentos comprobatórios de suas
alegações e devidamente assinada pelo autuado ou seu representante legal.
Parágrafo Único. O representante deverá comprovar esta qualidade, juntando prova à
defesa.
Art. 57-F O Auto de Infração será julgado
pelo Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, independentemente
da apresentação de defesa pelo autuado.
Art. 57-G A decisão deverá conter:
I - relatório do processo;
II - os fundamentos de fato e de
direito do julgamento;
c) a indicação dos dispositivos legais
infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;
d) o valor da multa, quando
couber.
Art. 57-H Do julgamento em primeira
instância será notificado o autuado através do expediente acompanhado na
íntegra da decisão, sendo-lhe dado o prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou
recolhimento de multa, se houver.
§ 1º O
recurso será dirigido ao Secretario Municipal de Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, que poderá reconsiderar sua decisão ou
encaminhar os autos ao Prefeito Municipal para decisão.
§ 2° A
decisão proferida em segundo grau terá os mesmos elementos da de primeiro grau,
dispensado o relatório.
§ 3° Será irrecorrível, no âmbito
administrativo, a decisão que julgar o recurso em segunda instância.
Art. 57-I O recurso interposto da decisão de
1.ª (primeira) instância somente terá efeito suspensivo relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.
Art. 57-J
Findo o prazo para defesa sem que esta seja oferecida, ou sendo esta julgada
improcedente e constatada a impossibilidade de imposição de novo recurso, o
infrator será notificado para efetuar o recolhimento da multa no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o
valor da multa arbitrada e inclusão em dívida ativa.
Art. 57-K Os prazos serão contínuos e
peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e
incluindo-se aquele em que terminam.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou se
vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou na
qual deve ser praticado o ato.
Art. 2º O Art. 71 da Lei N.º 1.521/2005, de 11 de julho de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71 As multas
serão calculadas tendo por base o Valor de Referência de São Gabriel da Palha -
VRSGP, obedecendo ao escalonamento da “Tabela de Multas por Desatendimento ao
Código de Obras”, Anexo IV, desta Lei.
Parágrafo Único. As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas nesta Lei
serão punidas com multas de 7 (sete) a 30 (trinta) Valor de Referência de São
Gabriel da Palha - VRSGP, a critério do Departamento competente.
Art. 3º No Anexo IV da Lei N.º 1.521/2005, de 11 de
julho de 2005, onde consta “UPFM”, passa a constar “VRSGP”.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os Art. 59, 66, 67, 68, 82 e
83 da Lei N.º 1.521/2005, de 11 de julho de 2005.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de setembro de
2012.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha