LEI Nº 2.242,
DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
ALTERA A LEI N.º 2.197, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE “AUTORIZA
O PODER LEGISLATIVO A LEVANTAR TODA A SITUAÇÃO PATRIMONIAL E AS DEVIDAS
REAVALIAÇÕES, CONCILIAR OS SALDOS DE INVENTÁRIOS FÍSICOS DOS BENS PATRIMONIAIS
PERMANENTES E DE CONSUMO COM OS REGISTROS CONTÁBEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Art. 1.º da Lei
Municipal n.º 2.197, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a proceder
com inventário dos bens permanentes e de consumo com as devidas reavaliações,
detalhando os ativos e passivos, provisões e reavaliações, depreciação,
amortização e exaustão, objetivando regularizar possíveis inconsistências dos
saldos dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes com os
registros contábeis correspondentes para sua efetiva conciliação até trinta
dias antes do término do exercício de
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1.º de agosto de 2012.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 29 de agosto de
2012.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO
ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha