LEI Nº 2.240, DE 24 DE JULHO DE 2012.
ALTERA A LEI Nº 2.006, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 4.º, 9.º, § 1.º do
Art. 11, 14 e § 2.º do Art. 16, da Lei n.º 2.006, de 22 de dezembro de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo, incluindo a
administração direta e indireta, bem como, o Poder Legislativo, integram o
Sistema de Controle Interno Municipal.
§
1º O controle das atividades da
administração municipal deverá ser execido em todos os níveis e em todos os
órgãos, compreendendo particularmente:
o controle, pela chefia competente, da
execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica
do órgão controlado;
o controle, pelos órgãos próprios de
cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
o controle da aplicação dos dinheiros
públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios do sistema de
contabilidade e tesouraria.
§
2º O trabalho administrativo será
racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que
se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente
superior ao risco.
§
3º O Poder Legislativo nomeará
Coordenador do Núcleo de Controle Interno - NCI, para desempenhar a atividade
de controle.
§
4º O Poder Legislativo
submeter-se-á as normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas
pela Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, abrangendo
apenas as atividades administrativas, não se aplicando as funções legislativas
e de controle externo.
Art. 9º
O Controle Interno instituído pelas entidades da Adminsitração Indireta, com a
indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de
seus recursos orçamentários e financeiros,
é considerado como Unidade Seccional.
Parágrafo
Único. O Poder Legislativo é
considerado Unidade Seccional, devendo a atividade de controle ser desempenhada
por Coordenador do Núcleo de Controle Interno, nomeado pela Câmara Municipal.
Art.
11 ...
§
1º Verificada irregularidade, o
Controlador Geral do Município ou o Coordenador do Núcleo de Controle Interno,
dará ciência ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme
onde a irregularidade for constatada, e comunicará também ao responsável, a fim
que de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato
cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados.
Art.
14 O Controlador Geral do
Município e o Coordenador do Núcleo de Controle Interno do Poder Legislativo,
sempre que necessário, encaminharão relatório geral de atividades aos Chefes
dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme o caso.
Art.
16 ...
§
2º Quando a documentação ou
informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso, a Controladoria Geral do Município ou Coordenadoria do Núcleo de
Controle Interno do Poder Legislativo, deverá dispensar tratamento especial de
acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou o Presidente da
Câmara, conforme o caso.
...
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de
julho de 2012.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ADINALDI MARIA DALCIM COSTA
Secretária Municipal de Administração
Interina
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.