LEI Nº 2.240, DE 24 DE JULHO DE 2012.

 

ALTERA A LEI Nº 2.006, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 4.º, 9.º, § 1.º do Art. 11, 14 e § 2.º do Art. 16, da Lei n.º 2.006, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo, incluindo a administração direta e indireta, bem como, o Poder Legislativo, integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

 

§ 1º O controle das atividades da administração municipal deverá ser execido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:

o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e tesouraria.

 

§ 2º O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

 

§ 3º O Poder Legislativo nomeará Coordenador do Núcleo de Controle Interno - NCI, para desempenhar a atividade de controle.

 

§ 4º O Poder Legislativo submeter-se-á as normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pela Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, abrangendo apenas as atividades administrativas, não se aplicando as funções legislativas e de controle externo.

 

Art. 9º O Controle Interno instituído pelas entidades da Adminsitração Indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e  financeiros, é considerado como Unidade Seccional.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo é considerado Unidade Seccional, devendo a atividade de controle ser desempenhada por Coordenador do Núcleo de Controle Interno, nomeado pela Câmara Municipal.

 

Art. 11 ...

 

§ 1º Verificada irregularidade, o Controlador Geral do Município ou o Coordenador do Núcleo de Controle Interno, dará ciência ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a irregularidade for constatada, e comunicará também ao responsável, a fim que de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

Art. 14 O Controlador Geral do Município e o Coordenador do Núcleo de Controle Interno do Poder Legislativo, sempre que necessário, encaminharão relatório geral de atividades aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme o caso.

 

Art. 16 ...

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral do Município ou Coordenadoria do Núcleo de Controle Interno do Poder Legislativo, deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou o Presidente da Câmara, conforme o caso.

 

...

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de julho de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ADINALDI MARIA DALCIM COSTA

Secretária Municipal de Administração Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.