REVOGADA PELA LEI Nº 3.184/2024

 

LEI Nº 2.238, DE 18 DE JULHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA

 

Art. 1º A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, para a execução dos serviços sob a sua responsabilidade, apresenta a seguinte organização administrativa:

 

I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Mesa Diretora

 

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO EXECUTIVA:

a) Secretaria Geral;

 

III - GESTÃO PARLAMENTAR:

a) Diretoria de Assuntos Legislativos; e

b) Diretoria de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação.

 

IV - GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e INFORMÁTICA:

a) Diretoria Administrativa;

b) Diretoria de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio; e

c) Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal;

d) Diretoria de Informática;

e) Diretoria de Comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

 

V - FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR E LEGISLATIVO:

 

a) Procuradoria Geral;

b) Núcleo de Controle Interno - NCI;

c) Chefia de Gabinete;

d) Assessoria Técnica; e

e) Assessoria Parlamentar.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E DA ESTRUTURA INTERNA

 

Seção Única

Da Secretaria Geral

 

Art. 2º A Secretaria Geral é um órgão que tem por finalidades o planejamento, a organização, a supervisão e a coordenação dos serviços de apoio parlamentar, administrativo, orçamentário e financeiro, bem como, das atividades de cerimonial e de tecnologias da informação no âmbito da Câmara Municipal, de acordo com as normas vigentes e as deliberações da Mesa Diretora.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Geral compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

 

I - Diretoria de Assuntos Legislativos;

 

II - Diretoria de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação;

 

III - Diretoria Administrativa;

 

IV - Diretoria de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio;

 

V - Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal; e

 

VI - Diretoria de Informática.

 

Art. 3º Compete a Secretária Geral:

 

I - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO:

 

a) prover os serviços de apoio à Mesa Diretora, necessários ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos;

b) manter-se em permanente contato com órgãos semelhantes de outras Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre seu campo de atuação;

c) planejar e executar os trabalhos de acompanhamento das atividades, objetivando o aperfeiçoamento da organização parlamentar e o estabelecimento e a racionalização de procedimentos legislativos sob sua responsabilidade;

d) planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem a colaboração e o assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;

e) desenvolver programação que garanta oportunamente o apoio de secretariado técnico às atividades das Comissões;

f) encaminhar à Mesa Diretora a relação dos projetos em condições de figurarem na Ordem do Dia ou de serem aprovados por dispositivos regimentais;

g) determinar a preparação de proposições, editais, convites e demais atos legislativos, controlando, inclusive, o cumprimento dos prazos estabelecidos;

h) acompanhar e fazer acompanhar o cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados para sanção do Poder Executivo Municipal;

i) providenciar o registro e o arquivamento das matérias ultimadas;

j) promover e acompanhar a execução de atividades de referência legislativa, sinopse, biblioteca, documentação e arquivo legislativo e histórico da Câmara;

k) coordenar a organização das atividades de cerimonial e de realização de eventos e solenidades oficiais da Câmara Municipal;

l) promover e coordenar as atividades de apoio parlamentar ao processo legislativo e às Comissões da Câmara Municipal, visando garantir a organização e a racionalização dos procedimentos legislativos sob sua responsabilidade;

m) manter articulação permanente com o Chefe de Gabinete da Presidência, visando a coordenação dos trabalhos e serviços administrativos pertinentes;

n) fazer preparar os Termos de Posse dos membros da Mesa Diretora e dos demais Vereadores;

o) exercer outras atribuições afins.

 

II - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE APOIO AO PROTOCOLO, RECEPÇÃO, INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO;

 

a) promover e supervisionar os processos de trabalho relativos a protocolo, expediente, tramitação, controle e arquivamento de papéis e documentos da Câmara Municipal;

b) acompanhar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papéis e documentos de teor administrativo da Câmara Municipal;

 

III - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO:

 

a) promover e orientar os serviços de reparos e conservação do prédio, móveis, instalações,  máquinas e equipamentos leves da Câmara Municipal;

b) promover e supervisionar as atividades relativas ao(s) veículo(s) da Câmara Municipal, bem como, acompanhar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria, portaria, copa, reprodução de papéis e documentos, fax, emissão e recebimento de e-mails e telefonia da Câmara Municipal;

c) coordenar a gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal, cumprindo e fazendo cumprir as políticas e planos de cargos e carreiras em vigor;

d) promover e coordenar as atividades e processos de recrutamento, seleção, admissão, movimentação e desenvolvimento funcional dos servidores da Câmara Municipal, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora e a legislação em vigor;

e) promover e supervisionar a execução de todas as atividades relativas à administração de pessoal da Câmara;

f) promover e supervisionar as atividades relacionadas à gestão administrativa da Câmara Municipal, zelando pelo cumprimento das normas e princípios vigentes;

g) coordenar a revisão de métodos e processos de trabalho, a adoção de técnicas e princípios de gerenciamento das atividades, a produção de manuais de procedimentos, bem como sua divulgação e implementação junto às unidades administrativas da Câmara.

 

IV - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE APOIO A COMPRAS, LICITAÇÕES, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO:

 

a) promover e supervisionar os serviços e processos de trabalho relacionados à padronização, guarda, distribuição e controle de material, bem como a realização de compras direta, por processos licitatórios, processos de dispensa e inexigibilidade, visando a aquisição de itens e a contratação de obras e serviços necessários às atividades da Câmara Municipal;

b) superintender a gestão do patrimônio móvel e imóvel da Câmara Municipal  assegurando a realização das atividades de tombamento, registro e inventário, na periodicidade determinada;

c) promover e supervisionar as atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material utilizado;

d) promover e acompanhar as atividades de proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;

 

V - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE APOIO FINANCEIRO e CONTÁBIL:

 

a) orientar as unidades orçamentárias para a elaboração do orçamento anual, promovendo a organização de um efetivo sistema de acompanhamento e controle orçamentário da Câmara Municipal;

b) promover a preparação de relatórios que evidenciem o comportamento geral da execução orçamentária da Câmara Municipal;

c) orientar a Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal, visando a compatibilização das tomadas de contas às exigências dos órgãos de controle externo;

d) promover e supervisionar o processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros e controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal;

e) promover e supervisionar a preparação de balancetes, bem como do balanço geral e das prestações de contas da Câmara Municipal;

f) promover e acompanhar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiros e outros valores da Câmara Municipal;

g) promover e coordenar as atividades orçamentárias, contábeis e financeiras da Câmara Municipal;

h) programar e supervisionar os trabalhos de elaboração orçamentária, de acompanhamento e controle de sua execução, em observância às normas legais afins;

i) zelar pela exatidão dos registros, dos controles e da escrituração contábil da Câmara Municipal, bem como das atividades de recebimento, guarda e movimentação de dinheiros e valores;

j) exercer outras atribuições afins. 

 

VI - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA:

 

a) orientar e acompanhar a execução dos serviços de processamento de dados, seu desenvolvimento e sua operação;

b) responsabilizar-se pela seleção de programas e dos equipamentos de informática da Câmara Municipal;

c) promover a agilização dos serviços da Câmara Municipal, através da informatização de suas atividades;

d) organizar e manter as fontes de informática, visando fornecer serviços mais eficientes aos usuários;

e) otimizar a utilização dos equipamentos existentes, provendo os usuários com dados estatísticos e relatórios solicitados;

f) programar e supervisionar as atividades necessárias a análise, definição e desenvolvimento dos sistemas a serem processados;

g) supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;

h) programar e organizar a utilização do equipamento de informática, com vistas a atender aos serviços considerados prioritários;

i) controlar a distribuição de relatórios, demonstrativos, relações, listagens e demais documentos produzidos;

j) supervisionar os serviços de redes de computadores, providenciando os reparos que se fizerem necessários nos equipamentos de informática da Câmara Municipal;

k) promover e supervisionar a informatização dos serviços e unidades administrativas da Câmara Municipal, seu desenvolvimento e operação;

l) supervisionar a manutenção da página eletrônica da Câmara Municipal;

m) utilização dos softwares livres;

n) exercer outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE GESTÃO PARLAMENTAR

 

Seção I

Da Diretoria de Assuntos Legislativos

 

Art. 4º A Diretoria de Assuntos Legislativos tem por objetivo a execução de atividades de expediente, apoio necessário ao Processo Legislativo, demais órgãos e membros da Câmara Municipal, bem como, o assessoramento em assuntos relativos ao acompanhamento e controle da gestão legislativa do Município.

 

Art. 5º Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:

 

I - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO:

 

a) promover as atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, bem como redação de atos e revisão e digitação de pronunciamentos;

b) arquivar os originais dos CDs gravados, objetivando pronta identificação e localização;

c) fornecer cópias de documentos e discursos mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal;

d) organizar e manter atualizado índice de oradores, elaborando estatísticas de pronunciamento;

e) orientar e controlar a redação dos pronunciamentos em Plenário, encaminhando cópia do texto ao orador para revisão;

f) encaminhar os originais dos documentos legislativos sob sua responsabilidade, que estejam ultimados, para registro e arquivamento;

g) responder pelas atividades de reprodução e publicação dos documentos legislativos sob sua responsabilidade;

h) observar as normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais, reservados e secretos sob sua responsabilidade;

i) articular-se com a Secretaria Geral para prestação dos serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento das Comissões;

j) preparar o expediente, encaminhando-o ao Secretário Geral para despacho com o Presidente;

k) auxiliar o 1º secretário da mesa diretora a confeccionar as atas das sessões ordinárias e   extraordinárias da Câmara Municipal;

l) exercer outras atribuições afins.

 

II - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO:

 

a) organizar e dirigir as atividades de atendimento, apoio e prestação de informações sobre legislação e assuntos correlatos aos Vereadores;

b) coordenar a elaboração de proposições: projetos, requerimentos, indicações e moções, em conformidade com a técnica legislativa, procedendo a sua revisão e forma final;

c) organizar e supervisionar os trabalhos de redação de correspondências e demais documentos de interesse dos Vereadores;

d) promover e supervisionar a realização de estudos, pesquisas e análises em apoio à elaboração de proposições legislativas e demais documentos solicitados pelos Vereadores;

e) providenciar o encaminhamento para protocolo e tramitação das proposições elaboradas;

f) organizar e manter atualizado arquivo de documentos expedidos e elaborados, bem como os serviços de fornecimento de cópias aos interessados;

g) recepcionar e prestar atendimento e orientação às pessoas encaminhadas pelos membros da Câmara Municipal, em assuntos de sua competência;

h) manter sistema de informações sobre a legislação municipal, estadual e federal, visando a prestação de informações aos interessados;

i) manutenção e utilização do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), para cadastro de proposições, bem como agilizar as informações;

j) utilização de software livre que auxilie os trabalhos legislativos; e

k) exercer outras atribuições afins.

 

III - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE APOIO ÀS COMISSÕES:

 

a) responder pelo recebimento das proposições em Plenário e destinadas às Comissões Permanentes, para exame e parecer nos prazos regimentais;

b) manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões Permanentes;

c) dirigir os serviços de secretariado das reuniões das Comissões Permanentes relativas a redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados;

d) organizar e manter arquivo das proposições em tramitação para posterior anexação dos pareceres e demais documentos cabíveis;

e) articular pesquisas e levantamentos necessários aos exames das matérias nas Comissões Permanentes;

f) digitar os pareceres emitidos pelas comissões, inclusive sobre as prestações de contas mensal e anual;

g) promover estudos com os Vereadores, atinentes à  Regimento Interno, Lei Orgânica e outros relacionados ao Poder Executivo e/ou Poder Legislativo;

h) manter atualizados o registro das presenças dos Vereadores  no respectivo Livro;

i)             auxiliar os secretários das comissões permanentes na lavratura das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como digitar e arquivar em pasta própria;

j)  exercer outras atribuições afins.

 

IV - QUANTO ÀS ATIVIDADES DO EXPEDIENTE LEGISLATIVO:

 

a) promover, organizar e dirigir as atividades de gravação, redação e revisão dos debates e pronunciamentos no Plenário;

b) responsabilizar-se pelos serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da Câmara Municipal;

c) dirigir as atividades referentes à emissão de pareceres e demais textos legislativos, analisados e elaborados nas Comissões Permanentes, para sua ultimação e expedição;

d) encaminhar ao Secretário Geral as matérias, com os respectivos pareceres, que estejam em condições de figurar na Ordem do Dia ou de serem arquivadas;

e) protocolar todas as proposições do processo legislativo, encaminhando-os ao Secretário Geral para despacho com o Presidente da Câmara Municipal;

f) encaminhar ao Secretário Geral a redação final das matérias aprovadas em plenário e em condições de sanção ou promulgação, para os devidos fins;

g) promover a publicação dos atos do Poder Legislativo;

h) exercer outras atribuições afins. 

 

Subseção Única

Da Competência do Encarregado de Serviços Legislativos

 

Art. 6º O Encarregado de Serviços Legislativos, subordinado a Diretoria de Assuntos Legislativos tem como função exercer atividades de serviços legislativos, expediente e atendimento direto às comunidades e outras que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo Único. Compete ao Encarregado de Serviços Legislativos:

 

I - auxiliar nas atividades de secretariado relativas à preparação de proposições,  bem como redação de atos e revisão e digitação de pronunciamentos;

 

II - arquivar os originais dos CDs gravados, objetivando pronta identificação e localização;

 

III - encaminhar os originais dos documentos legislativos, quando solicitado, que estejam ultimados, para registro e arquivamento;

 

IV - organizar as atividades de atendimento, apoio e prestação de informações sobre legislação e assuntos correlatos aos Vereadores;

 

V - elaborar proposições: requerimentos, indicações e moções, em conformidade com a técnica legislativa;

 

VI - organizar os trabalhos de redação de correspondências e demais documentos de interesse dos Vereadores;

 

VII - promover a realização de estudos, pesquisas e análises em apoio à elaboração de proposições legislativas e demais documentos solicitados pelos Vereadores;

 

VIII - organizar e manter atualizado arquivo de documentos expedidos e elaborados, bem como os serviços de fornecimento de cópias aos interessados;

 

IX - recepcionar, prestar atendimento e orientação às pessoas encaminhadas à Diretoria, pelos membros da Câmara Municipal, em assuntos de sua competência;

 

X - acompanhar as atividades referentes à emissão de pareceres e demais textos legislativos, analisados e elaborados nas Comissões Permanentes, para sua ultimação e expedição;

 

XII - fazer protocolar todas as proposições do processo legislativo;

 

XIII - exercer outras atribuições afins. 

 

Seção II

Da Diretoria de Protocolo, Recepção, Informação E Documentação

 

Art. 7º A diretoria de protocolo, recepção, informação e documentação, diretamente ligada à secretaria geral, tem por objetivo a execução de atividades de protocolo, recepção, distribuição de processos, apoio às comissões permanentes, biblioteca, documentação, catalogação, guarda e conservação de processos e documentos, arquivo legislativo e histórico da câmara municipal.

 

Parágrafo Único. Compete ao Diretor de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação:

 

I - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE PROTOCOLIZAÇÃO E RECEPÇÃO:

 

a) programar, dirigir e supervisionar as atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos dos órgãos e unidades da Câmara;

b) verificar o atendimento às condições gerais estabelecidas para o recebimento de documentos e petições na Câmara Municipal e providenciar a devolução daqueles que não atendem a essas condições;

c) manter atualizados e fornecer informações sobre a localização dos processos em tramitação;

d) assegurar a preservação dos processos e documentos em tramitação contra a ação do tempo e do manuseio; 

e) fazer protocolar todas as proposições do processo legislativos, bem como, os atos da Mesa, do Presidente e do Secretário Geral;

f) promover o atendimento dos munícipes, identificar, registrar a presença, preencher crachá e praticar outros procedimentos de rastreio e segurança;

g) prestar informações solicitadas;

h) organizar o arquivo de processos que estejam aguardando os interessados;

i) instruir o público quanto às exigências, orientando o preenchimento de requerimento, quando necessário;

j) promover a organização das pastas para arquivamento de processos e documentos;

l) promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara Municipal e providenciar sua distribuição;

m) programar, organizar e manter atualizados os registros e controles dos documentos sob sua guarda, objetivando a pronta identificação e localização dos mesmos;

n) assegurar e dirigir as ações voltadas para a avaliação periódica dos documentos arquivados, bem como proceder, periodicamente, à seleção dos documentos cuja conservação seja considerada onerosa ou desnecessária, propondo ao Secretario Geral estudos para sua eliminação;

o) exercer outras atribuições afins;

 

II - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE INFORMAÇÃO

 

a) acompanhar, diariamente, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no site da Câmara Municipal para o pronto atendimento;

b) responsabilizar pelo serviço de informação ao cidadão acessível via web no endereço www.camarasgp.es.gov.br;

c) atender e orientar o público quanto o acesso às informações;

d) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

e) protocolizar requerimentos por meio, físico ou virtual, de acesso à informação;

f) assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e sua divulgação;

g) proteger a informação garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

h) garantir a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal observada a sua disponibilidade;

 

II - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE ARQUIVO E DOCUMENTOS:

 

a) promover a organização e a manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da Câmara Municipal

b) rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos, propondo a destinação mais adequada a cada um deles;

c) organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

d) promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais, revistas e publicações de interesse da Câmara Municipal, e manter em arquivo jornais e publicações oficiais sobre o Município;

e) fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara Municipal, mantendo atualizado o sistema de arquivo, controlando a sua circulação;

f) elaborar e manter atualizadas as bibliografias de maior interesse para a Câmara Municipal;

g) preparar resumos e índices que facilitem informações corretas;

h) promover a encadernação de livros e documentos, providenciando a restauração daqueles que se façam necessários; 

i) organizar e manter atualizado arquivo de sinopse, com referência a autor, assunto e legislatura, objetivando sua pronta identificação e localização; 

j) coordenar em conjunto com a Secretaria Geral o aproveitamento e conservação dos documentos administrativos de valor histórico;

k) providenciar arquivamento especial aos documentos históricos do Município;

l) coordenar o processo de incineração de papéis de trabalho desnecessários;

m) manter o arquivo corrente para a documentação financeira e fiscal durante cinco anos; e

n) exercer outras atribuições afins. 

 

Subseção Única

Da Competência do Encarregado de Serviço De Arquivo e Documentos

 

Art. 8º O Encarregado de Serviço de Arquivo e Documentos, diretamente ligado a Diretoria de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação, tem como finalidade executar o recebimento, classificação, catalogação, guarda e conservação de processos e documentos da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Compete ao Encarregado de Serviço de Arquivo e Documentos:

 

I - informar aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados, mediante autorização do Diretor de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação;

 

II - registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara Municipal, mantendo atualizado o sistema informatizado;

 

III - manter o controle de acesso e pesquisa da biblioteca da Câmara;

 

IV - providenciar a reprodução reprográfica de documentos requisitados através da respectiva autorização;

 

V - exercer outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E INFORMÁTICA

 

(Redação dada pela Lei nº 2968/2022)

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO

 

Seção I

Da Diretoria Administrativa

 

Art. 9º A Diretoria Administrativa tem por objetivo as atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de administração de pessoal; ao controle de utilização dos veículos da Câmara Municipal; aos serviços de reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia; e aos serviços de vigilância, portaria, copa e zeladoria.

 

Parágrafo Único. Compete ao Diretor Administrativo:

 

I - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS:

 

a) aplicar e fazer aplicar a legislação referente aos servidores da Câmara;

b) estudar e discutir, com os órgãos interessados, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, na parte referente a pessoal;

c) supervisionar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora;

d) encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos;

e) fazer preparar e revisar os atos de nomeação dos novos servidores, bem como, promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, os termos de posse dos servidores da Câmara;

f) providenciar a identificação e a matrícula dos servidores da Câmara Municipal, bem como, a expedição dos respectivos cartões funcionais;

g) programar a revisão periódica do Plano de Classificação de Cargos, organizando a lotação nominal e numérica dos servidores da Câmara Municipal;

h) coordenar as atividades relativas à execução de programas de capacitação de servidores, levantando, anualmente, as necessidades de treinamento nas repartições da Câmara Municipal;

i) supervisionar a seleção de candidatos a cursos de treinamento e providenciar o registro na ficha funcional dos servidores dos resultados dos cursos mediante apresentação de certificado;

j) promover a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito e comunicá-los;

k) exigir a inspeção médica dos servidores, para admissão, licença e outros fins legais;

l) promover o controle de frequência do pessoal para efeito de pagamento e tempo de serviço;

m) promover a verificação dos dados relativos ao controle do salário-família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores, previstos na legislação em vigor;

n) promover os assentamentos da vida funcional e de outros dados do pessoal da Câmara, supervisionando a organização e atualização dos registros, controles e ocorrências de servidores e parlamentares, bem como, a preparação das respectivas folhas de pagamento;

o) comunicar ao Secretário Geral irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da Câmara Municipal;

p) comunicar ao Secretário Geral, com a devida antecedência, as mudanças de direção e chefia, para conferência da carga de material;

q) comunicar, com a devida antecedência, ao Diretor de Finanças e Gestão Fiscal, a exoneração ou demissão de qualquer servidor da Câmara Municipal, responsável por dinheiro e valores públicos;

r) registrar a Declaração de Bens e Valores de servidores ocupantes de cargos comissionados do 1º escalão;

s) fornecer, anualmente, aos servidores e aos Vereadores, informações necessárias à declaração de rendimentos de cada um deles;

t) exercer outras atribuições afins. 

 

II - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PATRIMONIAL:

 

a) promover, programar e dirigir a vigilância permanente na parte interna e externa do edifício da Câmara Municipal;

b) impedir a destruição da arborização do jardim da sede da Câmara Municipal;

c) orientar o guarda municipal, no que se refere à sua relação com o cidadão e comunidade, avaliando o seu grau de disciplina e eficácia administrativa e operacional;

d) elaborar escalas de serviço;

e) providenciar relatórios das ocorrências;

f) controlar a entrada e saída de bens municipais no edifício da Câmara Municipal; e

h) exercer outras atribuições afins. 

 

III - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS:

 

a) coordenar e controlar a execução dos serviços de infra-estrutura dos órgãos da Câmara Municipal, entre os quais os de limpeza, conservação, reparos e manutenção, de copa e cozinha;

b) operar e conservar, manter em funcionamento, os sistemas de instalações elétricas, hidráulicas, de prevenção contra incêndios e outros, na sede da Câmara Municipal;

c)  manter e conservar em bom estado de funcionamento e operação o material permanente de uso dos diversos órgãos da Câmara Municipal;

d) manter o controle de cópias produzidas na Câmara Municipal através de relatórios mensais;

e) supervisionar a utilização das máquinas reprográficas;       

f) controlar a utilização dos veículos da Câmara Municipal;

g) manter controle das chaves das dependências da Câmara Municipal;

h) promover a recuperação de esquadrias, móveis e outros utensílios;

i) programar e supervisionar os serviços de copa da Câmara Municipal;

j) mandar hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas determinadas;

k) promover a abertura e o fechamento da Câmara Municipal nos dias e horários regulamentares;

l) manter em bom estado de funcionamento o sistema de som em Plenário e nas Comissões Permanentes;   

m) determinar a revisão periódica dos equipamentos de áudio e vídeo, fiscalizando seu uso e sua manutenção;

n) programar e acompanhar as atividades de conservação e limpeza, interna e externa, do prédio, móveis, instalações e equipamentos;

o) exercer outras atribuições afins. 

 

IV - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE TELEFONIA:

 

a) manter em operação os serviços telefônicos da Câmara Municipal e dar assistência e colaboração às unidades administrativas descentralizadas, quanto a manutenção de seus próprios serviços telefônicos;

b) controlar e operar os serviços de telefonia interna e externa da Câmara Municipal;

c) efetuar o controle das contas telefônicas da Câmara Municipal;

d) efetuar, atualizar e divulgar o cadastro de telefones e ramais da Câmara Municipal;

e) realizar estudos visando a melhor alocação das linhas e ramais telefônicos disponíveis, em conjunto com o setor competente;

f) acompanhar os serviços de manutenção do equipamento telefônico;

g) interagir com todos os órgãos da Administração Municipal presentes no sistema, e encaminhar sugestões ligadas à melhoria das informações e orientações a serem disponibilizadas aos cidadãos;

h) gerenciar o tráfego, emitindo relatórios periódicos para retratar o volume da demanda, as ligações perdidas, horários de pico, dentre outros e as providências a serem tomadas para melhoria da performance do atendimento;

i) comunicar à área de patrimônio, com a devida antecedência, as mudanças de chefia para efeito de conferência de carga de material;

j) exercer outras atribuições afins. 

 

Subseção I

Da Competência Do Encarregado De Serviços Administrativos

 

Art. 10 O Encarregado dos Serviços Administrativos, ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tem como finalidade, controlar funcionalmente as atividades de pessoal, acompanhar a utilização dos veículos da Câmara Municipal; os serviços de reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia; e os serviços de vigilância do prédio da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Compete ao Encarregado dos Serviços Administrativos:

 

I - auxiliar na aplicação da legislação referente aos servidores da Câmara;

 

II - acompanhar a efetiva publicação do resultado de concursos públicos;

 

III - digitar atos de nomeação de novos servidores, bem como, preparar respectiva ficha funcional, física e eletrônicamente;

 

IV - entregar cartões funcionais aos servidores, bem como, recomendar-lhes sua guarda e zelo;

 

V - auxiliar o Diretor Administrativo, na execução de programas de capacitação e treinamento de pessoal;

 

VI - acompanhar a apuração de tempo de serviço de pessoal;

 

VII - auxiliar na promoção do controle de freqüência de pessoal, para efeito de pagamento e de tempo de serviço;

 

VIII - comunicar ao Diretor Administrativo, irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal;

 

IX - auxiliar na fiscalização da vigilância permanente na parte interna e externa do edifício da Câmara Municipal;

 

X - auxiliar na orientação do Guarda Municipal, no que se refere à sua relação com o cidadão e a comunidade;

 

XI - confeccionar escalas de serviços;

 

XII - redigir relatórios das ocorrências; e

 

XIII - acompanhar o controle de contas telefônicas da Câmara Municipal;

 

XIV - acompanhar, atualizar e divulgar o cadastro telefônico e ramais da Câmara Municipal;

 

XV - exercer outras atribuições afins.

 

Subseção II

Da Competência Do Encarregado De Serviços Gerais

 

Art. 11 O Encarregado dos Serviços Gerais ligado, diretamente à Diretoria Administrativa, tem como finalidade controlar as atividades relacionadas ao funcionamento do prédio da Câmara Municipal; os serviços de entrega de correspondências, controle de cópias reprográficas.

 

Parágrafo Único. Compete ao Encarregado dos Serviços Gerais:

 

I - promover e fiscalizar os serviços de manutenção e limpeza de todas as dependências do prédio da Câmara Municipal, pequenos reparos considerados de urgência, cabendo-lhe solicitar, mediante autorização superior, nos reparos considerados como reforma, as medidas cabíveis à execução do(s) serviço(s) ao órgão competente;

 

II - prover a limpeza e manutenção das unidades administrativas dentro da Sede da Câmara Municipal;

 

III - executar serviços de manutenção corretiva e preventiva e pequenos reparos em bens móveis, inclusive locados;

 

IV - zelar pelo bom desempenho dos servidores vinculados aos serviços gerais, cobrando funções e realizando treinamentos;

 

V - elaborar e analisar relatório mensal, encaminhando-o ao Diretor da Diretoria Administrativa;

 

VI - promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação;

 

VII - coordenar as atividades do almoxarifado relacionadas à administração de material;

 

VIII - desenvolver e controlar as atividades de limpeza, vigilância, expedição de correspondência, lavanderia, jardinagem, copa e cozinha, entrada e saída de pessoas, materiais e veículos na garagem da Câmara Municipal;

 

IX - manter o Sistema de informações e de registros de eventos na sede da Câmara Municipal e apoiar sua organização;

 

X - manter sistema de controle de equipamentos para consertos;

 

XI - controlar e inspecionar em garantia ou contratados de terceiros;

 

XII - manter sistema de registro das intervenções técnicas e custos de manutenção de equipamentos;

 

XIII - manter atualizado e organizado o arquivo de manuais técnicos;

 

XIV - manter suprimento de peças, componentes básicos e materiais elétricos;

 

XV - emitir laudos referentes a equipamentos considerados de recuperação anti-econômica;

 

XVI - assistir a Divisão de Patrimônio no recebimento de equipamentos novos que requeiram vistoria técnica;

 

XVII - conferir e certificar os serviços e materiais recebidos;

       

XVIII - desempenhar e cumprir as normas do Núcleo de Controle Interno;

 

XIX - acompanhar o hasteamento de bandeiras, a manutenção de ar refrigerado e a sonorização do plenário da Câmara;

 

XX - solicitar a aquisição de lanches e congêneres e acompanhar seu recebimento;

 

XXI - conferir o regular fechamento das salas e do prédio da Câmara Municipal; e

 

XXII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

 

XXIII - auxiliar no transporte de documentos e materiais internos entre as Diretorias da Câmara Municipal;

 

XXIV - acompanhar o efetivo traslado de correspondências para os Correios;

 

XXV - auxiliar na manutenção da limpeza dos locais de trabalho, inclusive organização da cantina;

 

XXVI - auxiliar e colaborar com a vigilância do prédio da Câmara Municipal;

 

XXVII - desempenhar serviços de recepção e portaria, quando solicitado;

 

XXVIII - manter em dia as gravações das Sessões plenárias ou outras reuniões quando solicitadas;

 

XXIX - acompanhar a abertura e fechamento do prédio da Câmara Municipal, bem como, fiscalizar a existência de aparelhos elétrico-eletrônicos ligados e desligá-los ao fim do expediente;

 

XXX - exercer outras atribuições afins;

 

Seção II

Da Diretoria De Compras, Licitações, Almoxarifado E Patrimônio

 

Art. 12 A Diretoria de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio tem por finalidade a organização e controle da execução de atividades relativas à padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material, ao tombamento, registro, inventário, conservação e manutenção do patrimônio municipal utilizado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Compete ao Diretor de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio:

 

I - QUANTO ÀS COMPRAS:

 

a) realizar compras de materiais, equipamentos e serviços, para a Câmara Municipal, mediante processos devidamente autorizados;

b) realizar coleta de preços e/ou licitação visando à aquisição de materiais e equipamentos em obediência a legislação vigente;

c) promover a realização de procedimentos licitatórios, em suas diversas modalidades, para compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da Câmara Municipal, em obediência à legislação vigente;

d) selecionar fornecedores consultando o cadastro de fornecedores;

e) prover a área de Almoxarifado das informações necessárias ao recebimento de material;

f) elaborar o calendário periódico de compras; e

g) exercer outras atribuições afins. 

 

II - QUANTO ÀS LICITAÇÕES:

 

a) acompanhar os processos de licitação junto a fornecedores de materiais e de serviços;

b) receber os processos das respectivas diretorias, contendo especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a serem licitados;

c) manter arquivo de processos licitatórios, dispensa e inexigibilidade de licitação e processo de pagamento não concluído, aplicando o prazo estabelecido em lei;

d) promover a realização dos procedimentos licitatórios em suas diversas modalidades e execução de serviços necessários às atividades da Câmara Municipal, em obediência à legislação vigente;

e) acompanhar e analisar o desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim, registrando os fatos ocorridos nas operações comerciais;

f) preparar e publicar os editais de tomada de preço e concorrência pública e todos os demais documentos sujeitos a publicação;

g) elaborar e submeter à aprovação os editais de licitação e expedientes sobre dispensa e inexigibilidade de licitação;

h) promover as negociações técnicas e comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços, tendo como referencial as previsões orçamentárias e aprovação do relatório final de negociação;

i) gerenciar o processo de notificação à fornecedores infratores em relação às condições contratuais estabelecidas, sugerindo através de pareceres o tipo de penalidade;

j) submeter ao Presidente os resultados das licitações;

k) acompanhar as atividades de licitações, pesquisa de mercado, compras, contratos e cadastro de fornecedor da Câmara Municipal;

l) elaborar as minutas de contratos das licitações a serem realizadas; e

m) exercer outras atribuições afins.

 

III - QUANTO AOS CONTRATOS:

 

a) planejar e manter o sistema de informações e controle de contratos;

b) conferir juntamente com a Procuradoria Jurídica os contratos para aquisição de bens e serviços e seus respectivos aditivos, dentro dos padrões jurídicos, administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais, observando a legislação em vigor e os interesses do Poder Legislativo;

c) acompanhar e fiscalizar, em conjunto com a área requisitante, a execução dos contratos e seus respectivos aditivos;

d) registrar as ocorrências decorrentes da execução dos contratos e seus aditivos;

e) avaliar e propor modificações nos contratos, introduzindo as correções que se fizerem necessárias para melhorar a qualidade e produtividade da contratação;

f) elaborar o ato de encerramento dos contratos e convênios, no menor prazo possível, após o encerramento dos mesmos;

g) elaborar e enviar para publicação os resumos de contratos e convênios de acordo com a lei vigente;

h) acompanhar nos diários oficiais as legislações e publicações relativas aos contratos e convênios;

i) controlar a numeração dos contratos e fiscalizar formalmente os prazos e valores, em conjunto com a área requisitada, a execução dos contratos e de seus respectivos aditivos;

j) denunciar a extinção de prazo, caso fortuito ou força maior para prorrogação de contrato;

k) manter  atualizados no sistema os dados dos contratos e licitações para cumprimento das exigências do Tribunal de Contas;

l) prover a área de almoxarifado das informações necessárias ao recebimento de material;

m) elaborar o calendário periódico de compras;

n) exercer outras atribuições afins. 

 

IV - QUANTO AO CADASTRO DE FORNECEDORES:

 

a) organizar o cadastro de fornecedores de materiais de consumo e permanente e de serviços, mantendo-o atualizado;

b) efetuar a inscrição, atualização, avaliação, habilitação, registro e divulgação dos fornecedores de bens e serviços;

c) acompanhar e analisar o desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim, registrando os fatos ocorridos nas operações comerciais;

d) fornecer Certificados de Registro Cadastral das firmas fornecedoras;

e) atender aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara Municipal  para cadastramento;

f) manter contatos formais permanente com os fornecedores cadastrados;

g) prestar assistência à Comissão Permanente de Licitação;

h) selecionar fornecedores de acordo com solicitação da área competente;

i) receber, conferir e inspecionar a documentação dos fornecedores para cadastro;

j) realizar a compra de materiais e equipamentos para a Câmara Municipal mediante processos devidamente autorizados;

k) controlar os prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

l) fiscalizar à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

m) receber as faturas e notas fiscais, para anexação ao processo original e posterior encaminhamento à Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal;

n) realizar à coleta de preços e/ou licitações, visando a aquisição de materiais, equipamentos e serviços em obediência à legislação vigente;

o) encaminhar às propostas-respostas para firmas concorrentes, à Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal, para providências necessárias;

p) executar os serviços de digitação da Diretoria competente;

q) exercer outras atribuições afins.

 

V - QUANTO AO ALMOXARIFADO:

 

a) efetuar o recebimento do material remetido pelos fornecedores, providenciando sua conferência e inspeção;

b) controlar os prazos de entrega das mercadorias adquiridas, providenciando a cobrança aos fornecedores quando for o caso;

c) fiscalizar as mercadorias entregues pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o controle da qualidade e quantidade dos materiais adquiridos;

d) receber as faturas e notas fiscais para anexação ao processo de despesa e posterior encaminhamento ao setor competente;

e) executar o armazenamento e conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;

f) efetuar a saída dos bens adquiridos às Diretorias da Câmara Municipal, segundo pedido de fornecimento;

g) controlar as movimentações de estoque máximo e mínimo no Almoxarifado, visando à integridade dos controles internos;

h) emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos estoques do Almoxarifado;

i) estudar e determinar o ponto de ressuprimento de cada material, de acordo com o ritmo médio de consumo das Diretorias da Câmara Municipal, tomando providências imediatas para a sua reposição, em articulação com a área de compras;

j) organizar e atualizar a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais;

k) solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais e equipamentos especializados;

l) comunicar imediatamente, para efeito de registro, aos serviços de Administração Patrimonial a distribuição de bens patrimoniais;

m) acompanhar a tomada de contas do almoxarifado; e

n) exercer outras atribuições afins;

 

VI - QUANTO AO CONTROLE PATRIMONIAL:

 

a) promover a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município;

b) verificar as condições de conservação dos bens da Câmara Municipal sugerindo os reparos necessários e ou descarte ao Poder Executivo;

c) exigir e receber a comunicação formal de Diretorias ou Órgãos da Câmara Municipal, sobre movimentação e transferência de bens;

d) providenciar arquivos de plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município que encontram-se sob a responsabilidade da Câmara Municipal;

e) elaborar periodicamente o inventário de bens móveis e imóveis sob a responsabilidade da Câmara Municipal;

f) controlar a transferência e alterações ocorridas nos bens móveis;

g) providenciar a baixa de bens quando inservível (ocioso, recuperável, antieconômico, irrecuperável e contaminado), inutilizado por uso ou acidente, extraviado, desuso (obsoleto), bem como nos demais casos previstos em lei especial;

h) manter em arquivo especial as garantias e notas fiscais de aquisição de bens; e

i) executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Subseção Única

Do Encarregado Do Almoxarifado

 

Art. 13 O Encarregado dos Serviços de Almoxarifado, ligado diretamente à Diretoria de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio, tem como finalidade, receber, registrar, estocar e distribuir os bens e materiais para os diversos órgãos da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo Único. Compete ao Encarregado dos Serviços de Almoxarifado:

 

I - organizar os levantamentos dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendem às necessidades da Câmara Municipal e reduzindo as variedades de materiais usados, uniformizando-lhe a nomenclatura;

 

II - controlar os prazos de entrega de materiais providenciando as cobranças quando for o caso;

 

III - controlar o estoque e a guarda em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais de consumo, impressos e equipamentos da Câmara Municipal;

 

IV - manter atualizada a escrituração referente à entrada e saída de materiais do estoque existente e emitirem os demonstrativos mensais para a Divisão de Finanças e Gestão Fiscal;

 

V - receber e conferir as notas fiscais e faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento, aceitação do material ou serviços e sua liquidação;

 

VI - fornecer os materiais regularmente requisitados para serviços da Câmara Municipal;

 

VII - elaborar mensalmente o mapa de consumo de material, para efeito e previsão de controle de gastos;

 

VIII - elaborar a previsão de compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal;

 

IX - organizar e atualizar o catálogo de materiais;

 

X - coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo da Câmara Municipal;

 

XI - orientar a padronização e a especificação de materiais, visando uniformização em todas as unidades de serviço;

 

XII - elaborar programação de compras para a Câmara Municipal;

 

XIII - organizar e atualizar o cadastro de fornecedores e orientar a organização do catálogo de materiais da Câmara Municipal;

 

XIV - coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a elaboração dos Processos Licitatórios e da Comissão de Licitação da Câmara Municipal;

 

XV - auxiliar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município sob a responsabilidade da Câmara Municipal;

 

XVI - auxiliar na verificação das condições de conservação dos bens da Câmara Municipal sugerindo os reparos necessários e ou descarte ao Poder Executivo;

 

XVII - acompanhar o recebimento da comunicação formal de Diretorias ou Órgãos da Câmara Municipal, sobre movimentação e transferência de bens;

 

XVIII - providenciar arquivos de plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município sob a responsabilidade da Câmara Municipal;

 

XIX - auxiliar na elaboração periódica do inventário de bens móveis e imóveis do Município;

 

XX - auxiliar no controle da transferência e alterações ocorridas nos bens móveis;

 

XXI - providenciar a baixa de bens quando inservível (ocioso, recuperável, anti-econômico, irrecuperável e contaminado), inutilizado por uso ou acidente, extraviado, desuso (obsoleto), bem como nos demais casos previstos em lei especial;

 

XXII - atualizar o inventário físico dos bens móveis e imóveis semestralmente; e

 

XXIII - executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Seção III

Da Diretoria De Finanças E Gestão Fiscal

 

Art. 14 A Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal tem por objetivo as atividades de planejamento, coordenação e execução dos trabalhos de elaboração orçamentária, bem como, de acompanhamento e controle de sua execução e de supervisão, análise e certificado da exatidão, integridade e autenticidade dos atos e fatos administrativos e seus registros; de controle e escrituração contábil da Câmara Municipal; e de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores no âmbito da Câmara Municipal, em conformidade com as normas legais em vigor.

 

Parágrafo Único. Compete ao Diretor de Finanças e Gestão Fiscal:

 

I - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO:

 

a) programar e dirigir as atividades relacionadas à elaboração do orçamento da Câmara Municipal, conforme as determinações da Mesa Diretora e da Secretaria Geral;

b) orientar as unidades e áreas da Câmara Municipal na formulação de suas propostas;

c) manter sistema de acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara Municipal;

d) analisar os balanços e outros documentos de natureza contábil-financeira;

e) acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal, em todas as suas fases, conferindo os elementos constantes dos processos respectivos;

f) elaborar cronograma de dispêndios da Câmara Municipal, especialmente quanto à aquisição de material permanente e de consumo, e participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;

g) programar e dirigir as atividades relativas à elaboração de relatórios de execução orçamentária, de gestão fiscal e demais prestações de contas da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, assegurando sua publicação, encaminhamento e divulgação na periodicidade determinada;

h) solicitar a abertura de créditos adicionais, sempre que julgar conveniente essa medida;

i) preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em função da disponibilidade financeira;

j)verificar a validade dos documentos integrantes das prestações de contas da Câmara Municipal;

k) participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;

l) acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal, em todas as suas fases, conferindo os elementos constantes dos processos respectivos;

m) exercer outras atribuições afins.

 

II - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE CONTABILIDADE:

 

a)programar e supervisionar as atividades de registro sintético e analítico, em todas as suas fases, das operações da Câmara Municipal resultantes e independentes da execução orçamentária;

b) participar da elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal;

c) organizar, mensalmente, o balancete financeiro e preparar, na época própria, o balanço geral da Câmara Municipal, com os respectivos quadros demonstrativos;

d) assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil-financeira e orçamentária;

e) providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;

f) fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;

g) promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis se verificadas irregularidades;

h) encaminhar à Contabilidade Central do Município, na época própria, os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas públicas municipais;

i) manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias;

j) promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;

k) remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte;

l) fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara Municipal resultantes e independentes da execução orçamentária;

m) preparar, na época própria, o balanço geral da Câmara Municipal, com os respectivos quadros demonstrativos;

n) publicar os relatórios de gestão fiscal;

o) exercer outras atribuições afins.

 

III - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE TESOURARIA:

 

a) promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara Municipal e efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;

b) promover a guarda e conservação dos dinheiros e valores da Câmara Municipal;

c) requisitar talões de cheques aos bancos;

d) incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;

e) organizar e controlar o registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar depósitos nos estabelecimentos de crédito;

f) providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores da Câmara Municipal, do imposto de renda, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título aos Vereadores, aos servidores da Casa e a terceiros;

g) efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;

h) determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;

i) promover a publicação, diariamente, do movimento de caixa do dia anterior;

j) determinar o recebimento de suprimentos de numerários, necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias;

k) exercer outras atribuições afins.

 

IV - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE GESTÃO FISCAL:

 

a) elaborar estudos e pesquisas que subsidiem as funções fiscalizadoras da Câmara Municipal, com relação à gestão fiscal do Município;

b) proceder à análise e acompanhamento periódico dos planos orçamentários do Município, verificando sua adequação aos princípios técnicos e legais em vigor;

c) acompanhar e examinar os relatórios e balancetes de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como os demais instrumentos de prestação de contas do Poder Executivo, na forma da legislação em vigor;

d) analisar, quando solicitado, os projetos de lei relacionados à gestão fiscal à luz da legislação vigente;

e) apoiar e orientar a formulação de propostas e projetos de lei relacionados à gestão fiscal, de iniciativa da Câmara Municipal;

f) assessorar os membros da Câmara Municipal e as Comissões Permanentes em suas demandas sobre assuntos relacionados à gestão fiscal do Município e da Câmara Municipal;

g) apoiar, quando solicitado, as análises, estudos e a formulação de planos, a elaboração do orçamento da Câmara Municipal;

h) exercer outras atribuições afins.

 

Subseção Única

Do Encarregado De Serviços De Finanças E Gestão Fiscal

 

Art. 15 O Encarregado de Serviços de Finanças e Gestão Fiscal, diretamente ligado à Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal, tem por finalidade controlar as atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, administrando e efetuando os pagamentos a fornecedores e contratos de fornecimento e financiamento com terceiros.

 

Parágrafo Único. Compete ao Encarregado de Serviço de Finanças e Gestão Fiscal:

 

I - preparar para ser remetido à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara, para o exercício seguinte;

 

II - fazer registrar sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária;

 

III - organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;

 

IV levantar, na época própria, o balanço geral da Câmara Municipal contendo os respectivos quadros demonstrativos;

 

V - assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil;

 

VI - visar todos os documentos contábeis;

 

VII - organizar, nos prazos legais, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;

 

VIII - promover o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;

 

XIX - acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;

 

X - promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;

 

XI - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes;

 

XII - promover, para fins de integração à contabilidade central do Município na Prefeitura, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos bens em poder da Câmara Municipal;

 

XIII - promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara Municipal;

 

XIV - preparar cheques para os pagamentos autorizados;

 

XV - promover a publicação de movimento de caixa;

 

XVI - promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência;

 

XVII - promover o recolhimento do IR na fonte, dos seus funcionários à Tesouraria do Município;

 

XVIII - providenciar no encerramento do exercício a entrega do saldo numerário em poder da Câmara Municipal à Tesouraria do Município;

 

XIX - promover o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;

 

XX - zelar pela manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais no estoque;

 

XXI - exercer outras atribuições afins.

 

Seção V

Da Diretoria De Informática

 

Art. 16 A Diretoria de Informática tem por objetivo as atividades de planejamento, coordenação e execução dos trabalhos de informática, bem como, de acompanhamento e controle de sua execução e de supervisão.

 

Parágrafo Único. Compete ao Diretor da Diretoria de Informática:

 

I - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA:

 

a) supervisionar projetos de informatização de áreas e serviços da Câmara Municipal, visando a agilização e a racionalidade de processos de trabalho e do desempenho de suas unidades internas;

b) dar parecer técnico quanto à contratação e aquisição de serviços e equipamentos de informática;

c) programar e supervisionar as ações de orientação e treinamento dos usuários das áreas de trabalho da Câmara Municipal sobre a operacionalização e manuseio dos equipamentos, sistemas e programas;

d) programar e acompanhar a implantação e manutenção de serviços em rede e organização e difusão de informações da Câmara  Municipal via Internet e intranet, em articulação com a Secretaria  Geral e a Mesa Diretora;

e) propor, em articulação com a Mesa Diretora e a Secretaria Geral meios e formas de efetivar os fluxos internos de informação;

f) controlar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;

g) supervisionar a estrutura física da rede lógica de computadores, solicitando e providenciando os reparos e melhorias que se fizerem necessários;

h) fornecer dados ao analista/programador contratado para desenvolvimento de softwares para a Câmara Municipal;

i) fornecer todas as informações necessárias a elaboração ou atualização de documentação dos sistemas utilizadas pela Câmara Municipal;

j) testar a eficácia de softwares desenvolvidos por meio de simulação de execução;

k) verificar a atualização das “versões” dos softwares utilizados pela Câmara Municipal;

l) padronizar os métodos de trabalho, em todos os setores informatizados da Câmara Municipal;

m) identificar falhas e problemas, depois de ouvido o assistente de informática, providenciando junto à assistência técnica o perfeito funcionamento com a maior brevidade de tempo possível;

n) verificar junto aos usuários dos softwares utilizados pela Câmara Municipal, o uso do “manual do usuário”, para a correta operacionalidade dos mesmos;

o) assessorar as Diretorias da Câmara Municipal em assuntos de sua competência;

p) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;

q) providenciar a assistência técnica para a não paralisação de nenhum setor informatizado;

r) responsabilizar-se pela seleção dos programas e dos equipamentos de informática da Câmara Municipal;

s) supervisionar trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;

t) programar e organizar a utilização dos equipamentos de informática, com vistas a atender aos serviços prioritários;

u) controlar a distribuição de relatórios, demonstrativos, relações, listagens e demais documentos; emitindo-os somente com autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Secretário Geral;

v) elaborar com o auxílio do Procurador Geral contratos para a área de informática, solucionando os problemas decorrentes dos mesmos;

w) criar meios para fomentar a utilização do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), bem como, outros softwares livres, originários do Programa INTERLEGIS do Senado Federal;

x) fornecer subsídios à elaboração do Plano Diretor de Informática;

y) promover e coordenar treinamentos necessários na área de informática aos servidores da Câmara Municipal;

z) coordenar a elaboração e execução de projetos na área de informática da Câmara Municipal;

aa) efetuar levantamentos para apurar a utilização de recursos materiais e humanos, atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase dos projetos realizados na área de informática;

ab) realizar levantamentos e estudos necessários para implantação de um sistema de informática confiável e que atenda adequadamente todas as exigências das diversas Diretorias da Câmara Municipal;

ac) manter o banco de dados da Câmara Municipal, dando manutenção e fazendo backup de segurança de todos os documentos em rede;

ad) pesquisar e selecionar recursos de “hardware” e “software” de acordo com as reais necessidades da Câmara Municipal;

ae) encaminhar dados e informações produzidas a chefia imediata;

af) exercer outras atribuições afins.

 

Subseção Única

Do Encarregado Dos Serviços De Informática

 

Art. 17 O Encarregado dos Serviços de Informática, vinculado diretamente a Diretoria de Informática, tem como finalidade planejar, coordenar, controlar e executar os serviços na área de programação de sistemas para atender os diversos órgãos da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Compete ao Encarregado dos Serviços de Informática:

 

I - realizar trabalhos técnicos que envolvam a manutenção e funcionamento de atividades relacionadas com os serviços de digitação e conservação de dados para o processamento eletrônico de informações;

 

II - verificar o conteúdo e finalidades dos documentos recebidos para estabelecer a ordem das informações a serem gravadas;

 

III - operar equipamentos de digitação bem como, supervisionar os dados digitados por outros;

 

IV - interpretar as mensagens fornecidas pela máquina para efetuar a detecção dos registros incorretos e adotar as medidas adequadas ao sistema;

 

V - manter atualizados os dados relativos aos programas implantados, possibilitando o controle de serviços e consultas posteriores, assim como o acesso rápido às informações;

 

VI - responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, materiais e documentos colocados a sua disposição;

 

VII - execução de medidas que visem à informatização dos serviços da Câmara Municipal;

 

VIII - realização de estudos e pesquisas sobre as condições e métodos de trabalho ou outras providências administrativas; e

 

XIX - exercer outras atribuições afins.    

 

(Incluído pela Lei nº 2968/2022)

Seção VI

Da Diretoria de Comunicação

 

A Diretoria de Comunicação tem por objetivo planejar, executar e acompanhar as atividades de assessoria técnica de Comunicação Institucional, Informação e Relações Públicas, efetuar as atividades de assessoramento, quanto as diversas formas de comunicação, transparência, ouvidoria e relações institucionais, atividades de serviço de informação ao cidadão - SIC e atividades de webesite oficial, portal da transparência e divulgação dos atos e atividades do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

 

Compete ao Diretor de Comunicação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

 

Quanto as Atividades de Comunicação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

 

a) Desenvolver as ações de planejamento, coordenação e controle da comunicação social de interesse do Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

b) elaborar sinopses, resenhas e noticiário geral do Poder Legislativo, destinado à publicação interna e divulgação pela imprensa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

c) elaborar coletânea de sinopses e resenhas de matérias do noticiário veiculado pela mídia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

d) organizar o arquivo de notícias e de publicações de interesse do Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

e) informar, divulgar e promover esclarecimentos de orientação da opinião pública quanto às atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

f) propor medidas que visem a proporcionar o estreitamento das relações do Poder Legislativo com o público em geral e entidades públicas e privadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

g) coligir, junto a órgãos públicos e privados, dados e informações de interesse do Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

h) fornecer material jornalístico para divulgação através da imprensa escrita, rádio, televisão, redes sociais e sítios na rede mundial de computadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

i) promover e assinar os relatórios das atividades desenvolvidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

j) colaborar no processo de desenvolvimento de campanhas educativas do Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

k) assessorar nas recepções e visitas oficiais que envolvam protocolo e procedimento especiais, recepcionar autoridades, convidados e visitantes, em apoio ao Cerimonial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

l) coordenar as relações do Poder Legislativo com os órgãos de imprensa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

m) elaborar, coordenar e manter cadastro nominativo dos órgãos de divulgação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

n) executar trabalhos de cobertura das atividades dos legisladores municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

o) participar dos serviços plenários, efetuando as devidas anotações das deliberações, auxiliando os meios de comunicação que realizarem a cobertura das sessões solenes, ordinárias e extraordinárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

p) executar serviços de apresentações públicas em solenidades formais e informais de interesse da administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

q) gravar textos para publicidade e divulgação nos meios de comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

r) zelar pela conservação, manutenção, cuidados e controle dos equipamentos e materiais utilizados no desempenho de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

s) operar os equipamentos de som e vídeo em cerimônias, eventos e sessões solenes, ordinárias e extraordinárias realizadas pela Câmara Municipal, ou mesmo quando cedidos a terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

t) proceder com a transmissão via redes sociais das sessões ordinárias e extraordinárias e demais reuniões e eventos do Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

u) realizar o controle e arquivamento das gravações das sessões e reuniões realizadas pela Câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

v) preparar e executar a comunicação entre o Poder Legislativo e seus servidores, através de informativo interno e comunicados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

w) estabelecer contatos com rádios, com vista a divulgar matérias de interesse do Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

x) executar a divulgação eletrônica dos planos e programas de trabalho do Poder Legislativo via internet; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

y) fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contrato com empresas de publicidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

z) coordenar os trabalhos de editoração de matérias, como folhetos e folders, solicitados pela Secretaria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

aa) receber e encaminhar os processos pelo sistema de protocolo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

ab) controlar a tramitação de documentos e processos destinados a Assessoria Técnica de Comunicação Institucional, Informação e Relações Públicas; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

ab) exercer outras atividades correlatas e atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

 

Das Atividade de Ouvidoria (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

 

A Ouvidoria é um órgão, ligado diretamente a Diretoria de Comunicação e tem como finalidade garantir aos munícipes o pleno exercício de seus direitos como cidadãos, das ações e omissões lesivas a seus interesses, provindas dos servidores municipais, com o olhar externo sobre ação pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

 

§ 1º Compete a Ouvidoria: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

 

a) assegurar o regular desenvolvimento do controle social da Administração Pública pelos cidadãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

b) atender e orientar o público quanto ao acesso às informações no âmbito da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

c) informar sobre a tramitação de processos ou documentos nas unidades da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

d) receber notícias de irregularidades encaminhadas por órgãos, cidadãos ou entidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

e) receber manifestações sobre os serviços prestados pela Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

f) responder aos questionamentos de qualquer cidadão, por ofício ou qualquer meio eletrônico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

g) gerir as informações encaminhadas à Ouvidoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

h) promover o arquivamento de notícias manifestamente inconsistentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

i) elaborar e publicar relatório circunstanciado de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Poder Legislativo junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

j) coordenar a gestão dos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527/2011, zelando pelo cumprimento dos prazos de atendimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

k) receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta de qualquer dos poderes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

l) receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades do Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

m) diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

n) manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

o) promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

p) organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

Subseção I

Das Atividades de Serviço De Informação ao Cidadão - Sic;

 

a) acompanhar, diariamente, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no site da Câmara Municipal para o pronto atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

b) responsabilizar pelo serviço de informação ao cidadão acessível via web no endereço www.camarasgp.es.gov.br; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

c) receber, as reivindicações dos munícipes e encaminhá-las aos Órgãos responsáveis pelo atendimento da solicitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

d) informar aos munícipes quanto ao atendimento das suas reivindicações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

e) protocolizar requerimentos por meio, físico ou virtual, de acesso à informação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

f) assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e sua divulgação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

g) proteger a informação garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

h) garantir a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal observada a sua disponibilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

i) atender e orientar o público quanto o acesso às informações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

j) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

k) solicitar aos diversos Órgãos da Câmara Municipal, dados e informações sobre serviços prestados diariamente aos munícipes visando à centralização do sistema de informações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

l) receber e orientar as partes, prestando-lhes informações sobre o andamento de processos registrados pelo Serviço de Protocolo Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

m) documentar-se convenientemente com dados de interesse geral para atendimento ao público; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

n) executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

Subseção II

IV - Das Atividades de Website Oficial e Portal da Transparência

 

a) acompanhar as informações no portal da transparência da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

b) monitorar os backups (servidor de arquivos); (Dispositivo incluído pela Lei nº2 968/2022)

c) acompanhar o link de dados juntos à empresa fornecedora de internet; (Dispositivo incluído pela Lei nº2 968/2022)

d) acompanhar e gerenciar o sistema de legislação online junto à empresa fornecedora do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

e) manter, atualizar e configurar o site da câmara www.camarasgp.es.gov.br; (Dispositivo incluído pela Lei nº2 968/2022)

f) controlar e orientar quanto a utilização de cursos on-line; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

g) gerenciar e orientar quanto a utilização da internet na câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

h) receber e encaminhar os processos pelo sistema de protocolo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

i) controlar a tramitação de documentos e processos destinados ao gabinete do vereador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

j) exercer outras atividades correlatas e atribuições afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

k) acolher, formalizar e sistematizar as reclamações dos munícipes a respeito dos serviços prestados, diretamente ou por intermédio de terceiros, da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

l) encaminhar os munícipes à Ouvidoria Municipal, se necessário; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

m) disponibilizar integralmente as respostas dos Órgãos competentes aos munícipes, pessoalmente, por telefone, e-mail, ou pelo correio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

 

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Instrução Formal Mínima: 2º Grau Completo, com curso técnico em áreas afins. Complementam a escolaridade formal conhecimentos específicos na área de administração pública, conhecimento mínimo em direito administrativo e constitucional, conhecimentos básicos de informática e demais exigências legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2968/2022)

 

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR E ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA

 

Seção I

Da Procuradoria Geral

 

Art. 18 A Procuradoria Geral da Câmara representa a Câmara Municipal, judicialmente e extra-judicialmente, exercendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo, e, privativamente, sobre a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos; a emissão de pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre matérias de interesse da Câmara Municipal; opinar sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados pela Câmara e sobre Projetos de Lei; a iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorrentes da defesa e proteção do patrimônio da Câmara; participar de inquéritos administrativos; o assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos; e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

 

§ 1º A Procuradoria Geral da Câmara tem como titular o Procurador-Geral, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, escolhido dentre Advogados de notável saber jurídico, reputação ilibada, com experiência em Administração Pública, dos preceitos legais contidos na Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes.

 

§ 2º Compete a Procuradoria Geral:

 

I - representar e defender o Poder Legislativo em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos, podendo propor ações e acompanhá-las até a última instância;

 

II - assessorar ao Presidente no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e assessoramento jurídico às diretorias que compõem a Câmara Municipal;

 

III - desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates;

 

IV - assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos, nas proposições da Câmara Municipal;

 

V - assessorar a Mesa Diretora, quando necessário à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados;

 

VI - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;

 

VII - realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;

 

VIII - elaborar minutas de contrato e convênios em que for parte a Câmara Municipal

 

IX - assessorar, quando solicitado, as comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;

 

X - preparar as informações a serem prestadas em mandatos impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência;

 

XI - manter o Presidente da Câmara Municipal, informado sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;

 

XII - desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder Legislativo;

 

XIII - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente e pelas Diretorias da Câmara Municipal;

 

XIV - analisar a legalidade e constitucionalidade dos projetos de leis, decretos, regulamentos, vetos, justificativas e outros documentos de natureza jurídica;

 

XV - examinar os editais e convites licitatórios e termos de contratos, convênios e ajustes celebrados pelo poder executivo;

 

XVI - minutar convênios, acordos, contratos e outros documentos que envolvam matéria jurídica;

 

XVII - acompanhar a edição de toda legislação de interesse do Município;

 

XVIII - pronunciar por meio de informação e parecer escrito, sobre processos de questões que lhe forem submetidos pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

XIX - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que as medidas forem necessárias para aplicação da legislação em vigor;

 

XX - controlar a contagem e vencimento dos prazos judiciais; e

 

XXI - exercer outras atribuições afins.

 

Seção II

Do Chefe De Gabinete

 

Art. 19 A Chefia de Gabinete do Presidente é um órgão, subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e tem como finalidade a assistência e assessoramento direto ao Gabinete do Presidente, auxiliando-o no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. Compete a Chefia de Gabinete do Presidente, a execução das seguintes atividades:

 

I - assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como, atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhe audiência;

 

II - prestar apoio ao Presidente na sua organização e no funcionamento do Gabinete;

 

III - assessorar o Presidente em suas relações político-administrativa com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;

 

IV - preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente;

 

V - receber e preparar a correspondência do Presidente;

 

VI - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;

 

VII - coordenar os contatos do Presidente como órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;

 

VIII - organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente;

 

IX - organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete;

 

X - promover as medidas necessárias à realização de viagens do Presidente;

 

XI - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente;

 

XII - exercer outras atribuições afins.

 

Seção III

Do Núcleo De Controle Interno - NCI

 

Art. 20 O Núcleo de Controle Interno - NCI, como Unidade vinculada ao Sistema de Controle Interno Municipal, diretamente vinculado ao Gabinete da Presidência, que tem por finalidade, coordenar, fiscalizar, avaliar e controlar em caráter preventivo, os atos do Poder Legislativo e de seu funcionalismo, nos termos prescritos pela Constituição Federal, Lei Complementar n.º 101/2000, Lei Federal n.º 4.320/64, Constituição do Estado e Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. São objetivos primordiais:

 

I - orientar e estimular a organização estrutural e funcional, comunicando as diretrizes administrativas aos setores envolvidos, de forma a acentuar a eficiência, com atuação prévia, concomitante e subseqüente aos atos administrativos;

 

II - assegurar o alcance dos resultados estabelecidos e a observância das políticas e diretrizes implantadas, salvaguardando bens e recursos, assegurando a fidedignidade e integridade dos registros contábeis quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, produzindo informações financeiras e gerenciais confiáveis e tempestivas.

 

III - aperfeiçoar a gestão das unidades organizacionais, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento de suas atribuições;

 

IV - subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos previstos na Lei Orgânica do Município;

 

V - salvaguardar os ativos contra desvios, perdas e desperdícios; e

 

VI - preservar os interesses da Câmara Municipal no que tange à prevenção de ilegalidade, erros, fraudes e outras práticas irregulares. 

 

Art. 21 São responsabilidades do Núcleo de Controle Interno da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha referida no artigo 20, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Núcleo de Controle Interno da Câmara Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimento do Poder Legislativo;

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XII - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XIV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Controle Interno;

 

XV - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XVI - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XVII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XVIII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XIX - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XX - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Câmara Municipal;

 

XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Núcleo de Controle Interno.

 

Art. 22 As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Câmara Municipal, no que tange ao Controle Interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara Municipal, seja parte.

 

V - comunicar ao Coordenador do Núcleo de Controle Interno da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Parágrafo Único. A implementação do Núcleo de Controle Interno não exime os gestores das unidades da Câmara Municipal, no exercício de suas funções, da responsabilidade individual de controle, nos limites de sua competência.

 

Art. 23 É vedada a indicação e nomeação para o exercício do cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, de pessoas que tenham sido:

 

I - tiver sofrido penalização administrativa;

 

II - realize atividade político-partidária; e

 

III - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

§ 1º Exige-se para o provimento do cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

§ 2º O Cargo Comissionado de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, de livre nomeação e exoneração, será exercido preferencialmente por servidor do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, que disponha de capacitação técnica e profissional, além de conhecimentos compatíveis com a função do Controle Interno.

 

§ 3º Ao servidor efetivo designado para o exercício do Cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício da função, poderá optar pelo recebimento do valor do seu cargo efetivo acrescido de uma gratificação especial de coordenadoria de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração a que faz jus no exercício de seu cargo efetivo.

 

§ 1º O Cargo Comissionado denominado de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, criado temporariamente para suprir a demanda de pessoal do Núcleo de Controle Interno, até a nomeação do Cargo Efetivo de Auditor de Controle Interno será exercido preferencialmente por servidor do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, que disponha de capacitação técnica e profissional, além de conhecimentos compatíveis com a função do Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 2614/2016)

 

§ 2º Exige-se para o provimento do cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno nível de escolaridade superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito e  demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, com experiência profissional mínima de 03 (três) anos na administração pública, podendo ser nas áreas de orçamento, finanças, contabilidade, controle interno e jurídica. (Redação dada pela Lei nº 2614/2016)

 

§ 3º Ao servidor efetivo designado para o exercício do Cargo temporário de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício da função, poderá optar pelo recebimento mensal do valor do seu cargo efetivo acrescido de uma Gratificação Especial de Coordenadoria de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração a que faz jus no exercício de seu cargo efetivo, a ser paga mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 2614/2016)

 

Art. 24 O Núcleo de Controle Interno da Câmara Municipal integrará o Sistema de Controle Interno do Município instituído por Lei especifica.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo e seus Órgãos deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas de controle expedidas no âmbito da Controladoria Geral do Município.

 

 

Seção IV

Da Assessoria Técnica

 

Art. 25 A Assessoria Técnica é um órgão diretamente ligado ao Presidente da Câmara que  tem como finalidade efetuar as atividades de assessoramento, o exame, o estudo, a orientação e o assessoramento aos vários órgãos da Câmara Municipal em questões e assuntos de natureza técnica de interesse da Casa, acompanhamento, assistência técnica e auxílio na elaboração e execução de projetos e serviços técnicos legislativos e administrativos.

 

Parágrafo Único. Compete a Assessoria Técnica a execução das seguintes atividades:

 

I - assessorar o Vereador, no âmbito das Comissões;

 

II - executar serviços pertinentes às atribuições legais e regimentais dos Vereadores;

 

III - fornecer elementos, dados e informações técnicas quanto ao mérito das proposições e outros assuntos em exame pela Câmara;

 

IV - desenvolver, quando solicitado, estudos sobre o aspecto técnico das matérias em discussão no Plenário, ou sob exame das Comissões, com a finalidade de subsidiar os autores e responsáveis pelos Pareceres;

 

V - assessorar o Vereador na elaboração de proposições e pronunciamentos;

 

VI - realizar pesquisas, estudos e demais documentos, objetivando fornecer subsídios na elaboração de suas proposições;

 

VII - colecionar legislação e documentos de interesse do parlamentar;

 

VIII - exercer outras atribuições afins.

 

Seção VI

Da Assessoria Parlamentar

 

Art. 26 A Assessoria Parlamentar diretamente ligada aos Vereadores tem como finalidade assessorar aos Vereadores nas questões legislativas e demais atribuições inerentes ao mandato.

 

Parágrafo único. Compete a Assessoria Parlamentar:

 

I - atender diretamente ao Parlamentar a que estiver a serviço, na emissão de correspondência;

 

II - receber toda a correspondência do Parlamentar, respondendo-a ou cumprindo-a de acordo com os despachos do interessado;

 

III - atender prontamente ao Parlamentar a que presta serviço, mesmo em horário extraordinário, quando justificadamente solicitado;

 

IV - acompanhar rigorosamente o controle de proposições expedidas pelo sistema de computação, vedada apresentação para protocolo de proposição anti-regimental, ou em caso de indicação, que verse sobre o mesmo assunto na mesma legislatura;

 

V - redigir as proposições a serem assinadas pelo Parlamentar, observadas rigorosamente as normas técnicas legislativas pertinentes, solicitando sempre que necessário, a orientação da assessoria técnica da casa;

 

VI - providenciar o protocolo de todas as proposições do Parlamentar em tempo hábil observada as disposições regimentais;

 

VII - recepcionar as pessoas que procuram pelo Parlamentar, a que estiver a serviço, recebendo e anotando os recados endereçados ao mesmo;

 

VIII - solicitar a Secretaria Geral da Casa, sempre em tempo hábil, os materiais de expedientes necessários ao perfeito funcionamento dos serviços de atendimento ao Parlamentar;

 

IX - auxiliar o Vereador, no âmbito do Município ou fora dele;

 

X - responsabilizar-se pelo arquivamento e a manutenção dos arquivos e documentos do parlamentar;

 

XI - participar de reuniões e grupo de trabalho com a comunidade;

 

XII - apresentar mensalmente, relatório das atividades realizadas para o Parlamentar;

 

XIII - desempenhar outras atividades que, por suas características, se incluam na sua esfera e competência;

 

XIV - exercer outras atribuições afins.

 

Art. 27 O ato de nomeação do cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar é de competência exclusiva do Presidente e 1º Secretário da Câmara Municipal, após indicação escrita dos Vereadores.

 

Parágrafo Único. Ficam os Vereadores obrigados a atestar por meio de Declaração a freqüência dos Assessores Parlamentares por eles indicados a serem entregues ao Diretor Administrativo no dia 15 (quinze) de cada mês referente aos 15 dias do mês de referência com os dias da segunda quinzena do mês imediatamente anterior.

 

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES ESPECIAIS DE ASSESSORAMENTO

 

Seção Única

Das Diretrizes Gerais De Delegação E Exercício De Autoridade

 

Art. 28 Os membros da Mesa Diretora, salvo hipótese expressamente contemplada no Regimento Interno da Câmara Municipal permanecerão livres de funções meramente executórios e da prática de atos relativos ao procedimento administrativo.

 

Parágrafo Único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, apenas se dará quando:

 

I - o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;

 

II - o assunto incida no campo das relações do Poder Legislativo com o Poder Executivo Municipal ou com outras esferas de Governo;

 

III - o processo implique o reexame de atos manifestadamente ilegais ou contrários ao interesse público.

 

Art. 29 Com o objetivo de reservar aos membros da Mesa Diretora as funções de coordenação e controle do processo legislativo e com a finalidade de acelerar as comunicações administrativas serão observados, no estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, os seguintes princípios racionalizadores:

 

I - todo pedido de informação deverá ser encaminhado ao órgão ou autoridade capaz de fornecê-la ou esclarecer o assunto;

 

II - os contatos entre as unidades que compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal, para fins de instrução de processos, serão feitos diretamente de unidade para unidade, quando a elas couber informar ou decidir o assunto em análise;

 

III - os assuntos rotineiros que envolvam decisões ou informações de várias unidades ou autoridades deverão ter sua tramitação em formulários ou impressos padronizados;

 

IV - o Secretário Geral, no que concerne às atividades de expediente encaminhará diretamente à autoridade capaz de proferir decisão ou fornecer a informação solicitada, todos os processos ou documentos que lhe forem remetidos, bem como, fará com que seja encaminhada diretamente, ao destinatário, toda a correspondência expedida.

 

Art. 30 Os órgãos e unidades da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração.

 

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA

 

Art. 31 Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou função gratificada correspondente a sua direção ou a sua chefia.

 

Art. 32 O Servidor efetivo da Câmara Municipal ocupante de cargo de provimento em comissão optará pela percepção da remuneração de somente um desses cargos, com a gratificação prevista nesta Lei.

 

Art. 33 Os cargos em comissão da Câmara Municipal, de livre nomeação e exoneração, acompanhados de seus respectivos símbolos são os estabelecidos no Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 34 A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.

 

Parágrafo Único. As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias pelo exercício de chefia ou atividade similar.

 

Art. 35 Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores efetivos da Câmara Municipal.

 

Art. 36 O Servidor da Câmara Municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo sem direito a incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.

 

§ 1º A cada Diretoria corresponderá uma função gratificada de Encarregado de Serviço.

 

§ 2º Os Encarregados de Serviço terão suas competências estabelecidas pelos Diretores de suas respectivas Diretorias, conforme o volume de serviço e a complexidade das atribuições no âmbito de cada unidade, através de portaria específica.

 

Art. 37 As nomeações para os cargos de direção e assessoramento e as designações para o exercício de função gratificada obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara;

 

II - os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas, serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, ressalvado o cargo de assessor parlamentar.

 

Art. 38 Os titulares dos cargos de Secretário Geral, o Procurador Geral, o Coordenador do Núcleo de Controle Interno e o Chefe de Gabinete, reportar-se-ão diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA

 

Art. 39 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas dispostos no Anexo II da presente Lei, com seus respectivos símbolos e quantitativos.

 

Art. 40 Os cargos em comissão da Câmara Municipal são de livre nomeação e exoneração, pelo Presidente da Câmara Municipal.  

 

Art. 41 Em atendimento ao disposto no Art. 37, V, da Constituição Federal, ficam reservados aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal 10% (dez por cento) do quantitativo total dos cargos de provimento em comissão.

 

Art. 42 O servidor que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar:

 

I - pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo;

 

II - pela remuneração do cargo em comissão;

 

§ 1º O servidor que optar pela remuneração de seu cargo efetivo fará jus a 50% (cinqüenta por cento) por cento do valor do cargo em comissão que vier a ocupar, na forma da lei.

 

§ 2º Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo e o do cargo de provimento em comissão.

 

Art. 43 As funções gratificadas correspondem a encargos de chefia de nível hierárquico inferior ao de Diretor, que não fazem parte das atribuições próprias dos cargos de provimento efetivo, não constituindo situação permanente, e sim, vantagem transitória.

 

Parágrafo Único. É vedada a acumulação de funções gratificadas.

 

Art. 44 São atribuições comuns dos titulares de cargos e funções de direção e chefia:

 

I - programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade de sua área de atuação;

 

II - promover os meios adequados ao suprimento de recursos necessários ao bom desempenho da unidade que dirige;

 

III - promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência, em observância a técnicas e métodos de trabalho adotados, cumprindo e fazendo cumprir as normas e regulamentos vigentes;

 

IV - assegurar o cumprimento de metas e programas estabelecidos quanto ao desempenho da unidade sob sua responsabilidade;

 

V - responsabilizar-se e prestar contas junto à direção ou chefia hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados;

 

VI - organizar e distribuir serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;

 

VII - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;

 

VIII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisórios em processos de sua competência;

 

IX - manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;

 

X - assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;

 

XI - despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.

 

Art. 45 O ocupante do cargo de direção e chefia não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilização pelas conseqüências decorrentes de sua recusa ou omissão.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 46 Cumpre aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhes forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.

 

CAPÍTULO X

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 47 Observados os princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei, o Presidente da Câmara Municipal expedirá, progressivamente, os atos necessários à implantação da nova Estrutura Organizacional, observando-se os recursos financeiros disponíveis.

 

Art. 48 A implantação da nova Estrutura Organizacional e demais Órgãos, Setores e Serviços dar-se-á com o preenchimento dos cargos criados através da presente Lei.

 

Art. 49 A hierarquia dos níveis de autoridade/responsabilidade das unidades de serviço da Câmara Municipal obedecerá a seguinte escala:

 

I - a Secretaria Geral, a Procuradoria Geral, o Chefe de Gabinete do Presidente, o Coordenador do Núcleo de Controle Interno e a Assessoria Técnica Parlamentar, de primeiro nível hierárquico, subordinam-se diretamente ao Presidente;

 

II - as Diretorias, unidades de segundo nível hierárquico, subordinam-se a Secretaria Geral;

 

III - os Encarregados de Serviços, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se as Diretorias;

 

IV - os Assessores Parlamentares subordinam-se diretamente aos Vereadores.

 

Art. 50 A estrutura administrativa da Câmara Municipal, estabelecida na presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem implantados, segundo as conveniências da Administração da Casa e as disponibilidades de recursos.

 

§ 1º A implantação dos órgãos constantes desta Lei far-se-á através do provimento das respectivas Diretorias e chefias e da dotação dos recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.

 

§ 2º Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão correspondente, bem como, os demais encargos sob essas formas de provimento.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 51 O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar competência às diversas Diretorias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a competência delegada.

 

Art. 52 Cada unidade administrativa promoverá, anualmente, a revisão de sua lotação de modo a corresponder às necessidades de pessoal em decorrência da implantação da presente Lei.

 

Art. 53 As nomenclaturas vigentes dos órgãos integrantes da estrutura administrativa passam a constar conforme denominação constante do Anexo IV integrante da presente Lei.

 

Art. 54 Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder aos reajustamentos que se fizerem necessários e ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento do Exercício vigente, para adequá-las à implantação da nova estrutura organizacional ora criada, bem como a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual, obedecidas as disposições da Lei 4.320/64 e demais legislação pertinente.

 

Art. 55 O Expediente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha será de segunda a sexta-feira em jornada de trabalho de 06 (seis) horas em turno ininterrupto, ressalvados expedientes temporários especiais fixados por Portaria da Mesa Diretora da Câmara, observada a legislação.

 

§ 1º Nos dias de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, o expediente se estenderá até o término das respectivas Sessões.

 

§ 1º Nos dias de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, será designada, através de portaria, Comissão composta por servidores para assessorar as respectivas sessões. (Redação dada pela Lei nº 3.065/2023)

 

§ 2º Serão pagas as gratificações por serviços extraordinários, por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 56 Faz parte integrante da presente Resolução, o Anexo I, que dispõe sobre os Cargos de Agentes Políticos, o Anexo II, que dispõe sobre os Cargos de provimento em Comissão, o Anexo III, que dispõe sobre as Funções Gratificadas, o anexo IV, que estabelece as novas nomenclaturas, o anexo V, que dispõem sobre o valor dos Cargos de Provimento em Comissão, Função Comissionada e Função Gratificada e o anexo VI, que dispõem sobre o Organograma da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 57 Ficam convalidados e ratificados os efeitos das Leis n° 1996/2009 de 02 de dezembro de 2009 e 2083/2010 de 04 de novembro de 2010, até a publicação desta Lei.

 

Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 59 Revogam-se às disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de julho de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ADINALDI MARIA DALCIM COSTA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha

 

ANEXO I

AGENTES POLÍTICOS

 

Nomenclatura

Quant.

Subsídio R$

Área de Atuação

Vereadores

09

Fixado a cada legislatura

Câmara Municipal

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DISCRIMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

DISTRIBUIÇÃO

SECRETÁRIO GERAL

1

CC-1

Secretaria Geral

PROCURADOR GERAL DA CÂMARA

1

CC-1

Procuradoria Geral

COORDENADOR DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO

1

CC-1

Núcleo de Controle Interno

CHEFE DE GABINETE

1

CC-1

Gabinete do Presidente

DIRETOR DE DIRETORIA

6 / 7  

CC-2

Diretoria de Assuntos Legislativos

Diretoria de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação

Diretoria Administrativa

Diretoria de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio

Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal

Diretoria de Informática

Diretoria de Comunicação

ASSESSOR TÉCNICO

3 / 4

CC-3

Assessoria Técnica

ASSESSOR PARLAMENTAR

9

CC-4

1 por Vereador

 

(Redação dada pela Lei nº 2968/2022)

DISCRIMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

DISTRIBUIÇÃO

SECRETARIO GERAL

1

CC-1

Secretaria Geral

PROCURADOR GERAL DA CÂMARA

1

CC-1

Procuradoria Geral

COORDENADOR DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO

1

CC-1

Núcleo de Controle Interno

CHEFE DE GABINETE

1

CC-1

Gabinete do Presidente

DIRETOR DE DIRETORIA

7

CC-2

Diretoria de Assuntos Legislativo

Diretoria de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação

Diretoria Administrativa

Diretoria de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio

Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal

Diretoria de Informática

Diretoria de Comunicação

ASSESSOR TÉCNICO

4

CC-3

Assessoria Técnica

ASSESSOR PARLAMENTAR

9

CC-4

1 por Vereador

 

(Redação dada pela Lei nº 3.065/2023)

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DISCRIMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

 

REF.

 

DISTRIBUIÇÃO

SECRETÁRIO GERAL

01

 

CC-1

 

Secretaria Geral

PROCURADOR GERAL DA CÂMARA

01

 

CC-1

 

Procuradoria Geral

COORDENADOR DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO

01

 

CC-1

 

Núcleo de Controle Interno

CHEFE DE GABINETE

01

 

CC-1

 

Gabinete do Presidente

DIRETOR DE DIRETORIA

06

 

CC-2

 

Diretoria de Assuntos Legislativos

 

 

Diretoria de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação

 

 

Diretoria Administrativa

 

 

Diretoria de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio

 

 

Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal

 

 

Diretoria de Informática

ASSESSOR TÉCNICO

04

 

CC-3

 

Assessoria Técnica

ASSESSOR PARLAMENTAR

01 por Vereador

 

CC-4

 

Gabinete do Vereador

 

ANEXO III

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANT.

REF.

DISTRIBUIÇÃO

ENCARREGADO DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS

1

FG-01

Diretoria de Assuntos Legislativos

ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE PROTOCOLO, RECEPÇÃO, INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

1

FG-01

Diretoria de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação

ENCARREGADO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

1

FG-01

 Diretoria Administrativa

ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS

1

FG-01

Diretoria Administrativa

ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE  COMPRAS, LICITAÇÕES, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO

1

FG-01

Diretoria de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio

ENCARREGADO DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

1

FG-01

Diretoria de Informática

ENCARREGADO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS E GESTÃO FISCAL

1

FG-01

Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal

 

ANEXO IV

NOMENCLATURAS

 

DENOMINAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO ATUAL

SECRETARIO GERAL

SECRETÁRIO GERAL

PROCURADOR GERAL DA CÂMARA

PROCURADOR GERAL DA CÂMARA

CONTROLADOR INTERNO

COORDENADOR DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO

CHEFE DE GABINETE

CHEFE DE GABINETE

DIRETOR DE DIRETORIA

DIRETOR DE DIRETORIA

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSORIA PARLAMENTAR

ASSESSOR PARLAMENTAR

 

ANEXO V

VALOR DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

PADRÃO

VENCIMENTO ATUAL R$

CC-1

2.761,54

CC-2

1.726,25

CC-3

1.294,57

CC-4

646,72 / 1.045,00 / 1.039,00/1.100,00

(Vencimento alterado pela Lei nº 2914/2021)

(Vencimento alterado pela Lei nº 2879/2020)

(Vencimento alterado pela Lei nº 2878/2020)

FG - 01

287,60

 

(Redação dada pela Lei nº 2.946/2022)

ANEXO V

VALOR DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

 

PADRÃO

VENCIMENTO ATUAL R$

CC-1

4.292,15

CC-2

2.683,03

CC-3

2.012,10

CC-4

1.212,00

FG - 01

446,99

 

ANEXO VI

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL