RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O preâmbulo da Lei n.º 1.999 de 02 de dezembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Institui
o Núcleo de Controle Interno - NCI e Regulamenta Normas Gerais Sobre a
Fiscalização Organizada da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha”.
Art. 2º A Lei n.º 1.999 de 02 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei regulamenta normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha, organizada sob a forma de Núcleo de Controle Interno - NCI,
vinculado ao Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos dos arts. 31, 70
e 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000, Lei Orgânica do Município e tomará por base a escrituração e
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos
e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela
legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º Para
os fins desta Lei considera-se:
I -
Controle Interno: conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos
interligados utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha sejam alcançados, de forma confiável e
concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução
dos objetivos fixados;
II -
Núcleo de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir
de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das
atribuições de controle interno; e
III - Auditoria:
minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de
maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e
se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º A fiscalização da
Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, será exercida pelo Núcleo de Controle
Interno - NCI, vinculado ao Sistema de Controle Interno Municipal, com atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade,
equidade, eficiência, efetividade, eficácia e razoabilidade.
§ 1º O Núcleo de Controle Interno é o conjunto
coordenado de métodos e práticas operacionais de gestão, empregadas por todas
as suas unidades executoras, de forma a enfrentar os riscos da organização e
fornecer razoável segurança de que os objetivos e metas da instituição serão
atingidos.
§ 2º O Poder Legislativo e suas
unidades da estrutura organizacional deverão se submeter às disposições desta
Lei e no que couber, às normas de padronização de procedimentos e rotinas de
controle, expedidas no âmbito do Sistema de Controle Interno do Município.
CAPÍTULO
III
DOS OBJETIVOS DO
NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º O
Núcleo de Controle Interno tem por finalidade fiscalizar, avaliar e controlar
em caráter preventivo, os atos do Poder Legislativo e de seu funcionalismo, por intermédio do acompanhamento
contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, consubstanciado
na aplicação das técnicas de trabalho desenvolvidas no âmbito de cada unidade e nos termos prescritos pela Constituição Federal, Lei Complementar no 101/2000,
Lei Federal n.º 4.320/64, Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo Único. São objetivos primordiais:
I -
orientar e estimular a organização estrutural e funcional, comunicando as
diretrizes administrativas aos setores envolvidos, de forma a acentuar a
eficiência, com atuação prévia, concomitante e subseqüente aos atos
administrativos;
II -
assegurar o alcance dos resultados estabelecidos e a observância das políticas
e diretrizes implantadas, salvaguardando bens e recursos, assegurando a
fidedignidade e integridade dos registros contábeis quanto aos aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, produzindo
informações financeiras e gerenciais confiáveis e tempestivas.
III
- aperfeiçoar a gestão das unidades organizacionais, nos aspectos de formulação,
planejamento, coordenação, execução e monitoramento de suas atribuições;
IV
- subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos previstos na Lei
Orgânica do Município;
V
- salvaguardar os ativos contra desvios, perdas e desperdícios;
VI
- preservar os interesses da Câmara Municipal no que tange à prevenção de
ilegalidade, erros, fraudes e outras práticas irregulares;
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO DE CONTROLE
INTERNO E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O
Núcleo de Controle Interno do Legislativo integrará a estrutura organizacional
da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, vinculada diretamente a Mesa
Diretora da Câmara Municipal, com as atribuições definidas nesta Lei.
Art. 6º O
Núcleo de Controle Interno do Poder Legislativo será exercido através da seguinte
estrutura:
I -
Núcleo de Controle Interno;
II -
Equipe do Núcleo de Controle Interno, composta por membros de todas as
Diretorias da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal.
§ 1º A Equipe de Controle Interno, cabe, alem das atribuições que lhes são
peculiares:
a) exercer
serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do
Núcleo de Controle Interno;
b) ampliar e integrar
a fiscalização do Sistema de Controle
Interno;
c) propor ao Núcleo de
Controle Interno de atualização ou adequação das normas, agenda de obrigações;
d) informar ao Núcleo
de Controle Interno sobre a prática de atos ilegais, erros ou falhas;
e) colaborar com os
trabalhos de auditoria, tomada de contas ou processo administrativo;
e
f) cumprir
com as normas estabelecidas.
§ 2º As
funções de Coordenador
do Núcleo de Controle Interno serão exercidas preferencialmente por servidor do
Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.
§ 3º
Exige-se para o
provimento do cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, nível
de escolaridade superior e conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira,
contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos
relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
§ 4º Não poderá ser designado para o
exercício das funções de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, o servidor
que:
I - tiver sofrido penalização
administrativa;
II - realize atividade
político-partidária; e
III
- patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
§ 5º A substituição temporária do
ocupante do cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, em casos de
licenças, afastamentos e férias, deve ser preferencialmente por servidor lotado na Equipe de Controle Interno, que
atenda aos requisitos dos §§ 1o, 2o e 3o,
deste artigo e referendada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel
da Palha.
§ 6º No
caso de exoneração, o Presidente da Câmara Municipal nomeará outro servidor,
atendida as condições previstas nesta Lei.
§ 7º Durante
o período em que o servidor estiver nomeado Coordenador do Núcleo de Controle Interno ou designado
para compor a Equipe de Controle Interno, não poderão ter suas funções
modificadas e somente poderão ser afastados de suas funções por falta
gravíssima.
§ 8º Constitui-se
em garantias dos servidores ocupantes da função de Coordenador do Núcleo de
Controle Interno e da
Equipe de Controle Interno:
I - independência profissional para desempenho de suas
atribuições;
II - livre ingresso em todas as
Unidades Administrativa da Câmara Municipal;
III - acesso a
todas as dependências e a quaisquer documentos, informações existentes e banco
de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações esteja
sujeito a restrições;
IV -
competência para requerer as informações e os documentos necessários à
instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo
órgão de controle interno no qual exerçam suas funções; e
V - livre
manifestação técnica e independência intelectual, observados o dever de motivação
de seus atos.
§ 9º Servidores
poderão ser colocados à disposição para o desenvolvimento de atribuições
ligadas ao Controle Interno, por prazo indeterminado, sem que com isso
componham a Equipe de Controle.
§
§ 11 O servidor requisitado manterá seu vínculo funcional com o Poder de
origem, o qual arcará com o ônus de sua cessão, assegurado todas as suas
vantagens, sem prejuízos de suas prerrogativas funcionais.
§ 12 Ao servidor efetivo designado para o exercício do Cargo de Coordenador
do Núcleo de Controle Interno, em razão de eventual responsabilidade solidária
adicional e da complexidade do exercício da função, poderá optar pelo
recebimento do valor do seu cargo efetivo acrescido de uma gratificação
especial de coordenadoria de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração a
que faz jus no exercício de seu cargo efetivo.
CAPÍTULO
V
DO COORDENADOR DO
NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º Ao Coordenador
do Núcleo de Controle Interno compete:
I - desempenhar suas funções em
estrito cumprimento das normas de Controle Interno editadas, sob pena de
responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito, multa e/ou punição
administrativa na forma estabelecida no estatuto dos servidores ou regulamento
próprio;
II - propor à Mesa Diretora da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha, a atualização ou a adequação às resoluções
relativas ao Sistema de Controle Interno Municipal;
III - informar à Mesa Diretora da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha, para as providências necessárias, a
ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que
resultem ou não em dano ao erário.
Art. 8º O Coordenador do Núcleo de
Controle Interno tem como objetivos específicos:
I -
assinar, após cuidadosa avaliação, o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto
com o Diretor da Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal e o Presidente do Poder
Legislativo;
II -
acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos planos
orçamentários;
III -
avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das
metas físicas e financeiras;
IV -
comprovar a legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à
eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional do Poder Legislativo;
V -
zelar pela obediência das formalidades legais e avaliar os resultados de atos administrativos
em geral, acompanhando especialmente a admissão de pessoal;
VI -
avaliar a legalidade dos contratos e procedimentos licitatórios promovidos pelo
Poder Legislativo;
VII -
produzir, sempre que requisitados, relatórios destinados a subsidiar a ação e
gestão do Presidente da Casa e dos responsáveis pelos cargos de Direção do
Poder Legislativo;
VIII - participar dos processos de expansão de informatização do Poder
Legislativo, com vistas a proceder à otimização das atividades prestadas pelo
Núcleo de Controle Interno;
IX -
realizar treinamento aos servidores integrantes do Núcleo de Controle Interno,
bem como a disseminação de informações técnicas e legislativas;
X -
programar e sugerir ao Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha a
participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do
controle interno;
XI -
recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias;
XII -
fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos
internos do Núcleo de Controle Interno, mediante requisição oficial;
XIII - avaliar os custos das obras e serviços realizados pela Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha;
XIV -
verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por
bens e valores públicos;
XV -
avaliar as medidas adotadas, bem como, sugerir ações que entenda necessárias,
para o retorno da despesa total com pessoal ao limite da LRF, caso necessário, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Complementar n.º 101/2000;
XVI -
avaliar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;
XVII - manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha a ser enviada ao Tribunal
de Contas, com o devido atestado dos seus membros, de que tomaram conhecimento
das conclusões nela contida;
XVIII - sugerir à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da
Palha a instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
XIX -
desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Casa,
no âmbito de sua competência.
Art. 9º No
desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Núcleo de Controle
Interno, poderá:
I
- emitir instruções
normativas, no âmbito da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha e observadas as normas instituídas pelo Sistema de Controle
Interno Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma
de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes, delegando
responsabilidades aos servidores integrantes da Equipe de Controle, no
desempenho de suas funções;
II -
requisitar documentos e informações dos setores da administração e de entidades
privadas prestadoras de serviço que tenha recebido recursos públicos, oriundos
deste Poder Legislativo, a fim de esclarecer acontecimentos ou subsidiar
procedimentos de análise e auditoria;
III -
solicitar pareceres jurídicos, contábeis e outros, a fim de subsidiar o
exercício de suas atividades;
IV -
requisitar contratações e aquisições necessárias ao desenvolvimento de suas
atividades, autorizadas pelo Chefe deste Poder;
V -
instaurar procedimentos de auditoria ou inspeções específicas, encaminhando, em
caso de constatação de irregularidades, os resultados ao Tribunal de Contas do
Estado e ao Ministério Público Estadual;
VI -
com o objetivo de auxiliar o Poder Legislativo nas suas funções de fiscalização
do Poder Executivo, poderá solicitar documentos, informações e pareceres do
Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO
VI
APURAÇÃO
DE IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS
Art. 10 O Coordenador do Núcleo de
Controle Interno poderá solicitar a tomada de contas
especial ou a instauração de Processo de Sindicância que será determinado pelo
Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, nos termos da Lei Municipal n.º 718/91, quando comprovada a prática de grave
infração às normas de Controle Interno.
I - são formalidades para a Tomada de Contas Especial.
a) ser realizado por comissão ou tomador de contas nomeado pelo Chefe
do Poder Legislativo;
b) terem esgotadas as medidas administrativas cabíveis pelo Coordenador do Núcleo de
Controle Interno para recomposição do erário;
c) for destinada a apurar fatos, identificar
responsáveis e quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas
contas, ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
ou ainda pela prática de ato ilegal de que resulte dano ao erário;
d) a observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa;
e) o registro em relatório e
encaminhamento ao Coordenador do Núcleo de Controle Interno para emissão de
parecer, indicação das medidas adotadas e dar conhecimento ao Chefe de Poder
Legislativo para homologação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
f) após apurados os fatos, quantificado o dano, homologado pelo chefe
de Poder Legislativo, o responsável será notificado para no prazo previsto na
Lei Municipal n.º 718/91, recolher aos
cofres públicos o débito que lhe foi imputado ou apresentar alegações de defesa
com fatos novos;
g) quando mantida a
decisão após as alegações de defesa, o responsável será notificado a recolher
ao erário o débito, observado o prazo estabelecido na Lei Municipal n.º 718/91,
sobe pena de inscrição em dívida ativa para execução; e
h) não sendo imputado débito, mas comprovada a prática de grave
infração a norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito à multa
e/ou às penalidades administrativas previstas na Lei Municipal n.º 718/91.
II - são requisitos
para abertura de Processo Administrativo:
a) ser realizada por
comissão designada pelo chefe de Poder Legislativo;
b) quando comprovada a
prática de grave infração as normas de controle;
c) for destinada a apurar
fatos e identificar os responsáveis;
d) duração não
superior a 180 dias;
e) a observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa;
f) o registro em
relatório e encaminhamento ao Coordenador do Núcleo de Controle Interno para emissão de parecer,
indicação das medidas adotadas e a adotar para corrigir e prevenir novas
falhas, conhecimento ao chefe de Poder Legislativo
para homologação; e
g) a
imputação de multa e/ou adoção das medidas punitivas cabíveis e na forma da Lei
Municipal n.º 718/91.
CAPÍTULO VII
DO NÚCLEO DE CONTROLE
INTERNO COMO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 11 No apoio ao controle
externo, o Núcleo de
Controle Interno deverá exercer, dentre outras, as
seguintes atividades:
I -
organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, os
respectivos relatórios;
II -
realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatório, certificado de auditoria e parecer; e
III -
alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das
ocorrências referidas que autorizem este procedimento.
Art. 12 Qualquer irregularidade apurada no controle externo, a
Câmara Municipal indicará as providências adotadas para corrigir a ilegalidade
ou a irregularidade apurada, ressarcir o eventual dano causado ao erário e
evitar ocorrências semelhantes.
Parágrafo Único. Não tomadas às providências previstas neste Artigo, comunicará ao Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Fica assegurado ao Núcleo de Controle Interno, no
desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações
relacionados à Câmara Municipal, aos órgãos e entidades alcançados pelo
Controle Interno do Legislativo.
Art. 14 É vedado aos
responsáveis pelos trabalhos de Controle Interno divulgar fatos e informações
de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.
Art. 15 Fica
estabelecido o interstício de até 03 (três) anos como período de transição para
realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal
efetivo do Núcleo de Controle Interno, a partir da
vigência desta Lei.
Art. 16 Para provimento do cargo efetivo criado
por esta Lei a Câmara Municipal poderá celebrar convênio com o Poder Executivo,
de modo a fazer concursos simultâneos aos realizados para os cargos
assemelhados daquele Poder.
Art. 17 Fica a Mesa Diretora
da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha autorizada a regulamentar a
presente Lei no que couber.
Art. 18 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as
disposições em contrário.”
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de
julho de 2012.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ADINALDI
MARIA DALCIM COSTA
Secretária
Municipal de Administração Interina
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha