LEI Nº 2.237, DE 18 DE JULHO DE 2012.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.999, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE PASSARÁ A INSTITUIR O NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO - NCI E REGULAMENTA NORMAS GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO ORGANIZADA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O preâmbulo da Lei n.º 1.999 de 02 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Institui o Núcleo de Controle Interno - NCI e Regulamenta Normas Gerais Sobre a Fiscalização Organizada da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha”.

 

Art. 2º A Lei n.º 1.999 de 02 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, organizada sob a forma de Núcleo de Controle Interno - NCI, vinculado ao Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei Orgânica do Município e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:      

 

I - Controle Interno: conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados;

 

II - Núcleo de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; e

 

III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3º A fiscalização da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, será exercida pelo Núcleo de Controle Interno - NCI, vinculado ao Sistema de Controle Interno Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, equidade, eficiência, efetividade, eficácia e razoabilidade.

 

§ 1º O Núcleo de Controle Interno é o conjunto coordenado de métodos e práticas operacionais de gestão, empregadas por todas as suas unidades executoras, de forma a enfrentar os riscos da organização e fornecer razoável segurança de que os objetivos e metas da instituição serão atingidos.

 

§ 2º O Poder Legislativo e suas unidades da estrutura organizacional deverão se submeter às disposições desta Lei e no que couber, às normas de padronização de procedimentos e rotinas de controle, expedidas no âmbito do Sistema de Controle Interno do Município.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 4º O Núcleo de Controle Interno tem por finalidade fiscalizar, avaliar e controlar em caráter preventivo, os atos do Poder Legislativo e de seu funcionalismo, por intermédio do acompanhamento contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, consubstanciado na aplicação das técnicas de trabalho desenvolvidas no âmbito de cada unidade e nos termos prescritos pela Constituição Federal, Lei Complementar no 101/2000, Lei Federal n.º 4.320/64, Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. São objetivos primordiais:

 

I - orientar e estimular a organização estrutural e funcional, comunicando as diretrizes administrativas aos setores envolvidos, de forma a acentuar a eficiência, com atuação prévia, concomitante e subseqüente aos atos administrativos;

 

II - assegurar o alcance dos resultados estabelecidos e a observância das políticas e diretrizes implantadas, salvaguardando bens e recursos, assegurando a fidedignidade e integridade dos registros contábeis quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, produzindo informações financeiras e gerenciais confiáveis e tempestivas.

 

III - aperfeiçoar a gestão das unidades organizacionais, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento de suas atribuições;

 

IV - subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos previstos na Lei Orgânica do Município;

 

V - salvaguardar os ativos contra desvios, perdas e desperdícios;

 

VI - preservar os interesses da Câmara Municipal no que tange à prevenção de ilegalidade, erros, fraudes e outras práticas irregulares;

 

CAPÍTULO IV

DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO E SUA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 5º O Núcleo de Controle Interno do Legislativo integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, vinculada diretamente a Mesa Diretora da Câmara Municipal, com as atribuições definidas nesta Lei.

 

Art. 6º O Núcleo de Controle Interno do Poder Legislativo será exercido através da seguinte estrutura:

 

I - Núcleo de Controle Interno;

 

II - Equipe do Núcleo de Controle Interno, composta por membros de todas as Diretorias da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal.

 

§ 1º A Equipe de Controle Interno, cabe, alem das atribuições que lhes são peculiares:     

a) exercer serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Núcleo de Controle Interno; 

b) ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno;

c) propor ao Núcleo de Controle Interno de atualização ou adequação das normas, agenda de obrigações;

d) informar ao Núcleo de Controle Interno sobre a prática de atos ilegais, erros ou falhas; 

e) colaborar com os trabalhos de auditoria, tomada de contas ou processo administrativo; e

f) cumprir com as normas estabelecidas.

 

§ 2º As funções de Coordenador do Núcleo de Controle Interno serão exercidas preferencialmente por servidor do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

§ 3º Exige-se para o provimento do cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, nível de escolaridade superior e conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.          

 

§ 4º Não poderá ser designado para o exercício das funções de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, o servidor que:

 

I - tiver sofrido penalização administrativa;

 

II - realize atividade político-partidária; e

 

III - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

§ 5º A substituição temporária do ocupante do cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, em casos de licenças, afastamentos e férias, deve ser preferencialmente por servidor lotado na Equipe de Controle Interno, que atenda aos requisitos dos §§ 1o, 2o e 3o, deste artigo e referendada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

§ 6º No caso de exoneração, o Presidente da Câmara Municipal nomeará outro servidor, atendida as condições previstas nesta Lei.                  

 

§ 7º Durante o período em que o servidor estiver nomeado Coordenador do Núcleo de Controle Interno ou designado para compor a Equipe de Controle Interno, não poderão ter suas funções modificadas e somente poderão ser afastados de suas funções por falta gravíssima.

 

§ 8º Constitui-se em garantias dos servidores ocupantes da função de Coordenador do Núcleo de Controle Interno e da Equipe de Controle Interno:

 

I - independência profissional para desempenho de suas atribuições;

 

II - livre ingresso em todas as Unidades Administrativa da Câmara Municipal;

 

III - acesso a todas as dependências e a quaisquer documentos, informações existentes e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações esteja sujeito a restrições;

 

IV - competência para requerer as informações e os documentos necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas funções; e

 

V - livre manifestação técnica e independência intelectual, observados o dever de motivação de seus atos.                       

 

§ 9º Servidores poderão ser colocados à disposição para o desenvolvimento de atribuições ligadas ao Controle Interno, por prazo indeterminado, sem que com isso componham a Equipe de Controle.                            

 

§ 10 A Câmara Municipal por Ato da Mesa Diretora, poderá ceder ou requisitar servidores ao Poder Executivo, para integrar seu Núcleo de Controle Interno ou o Sistema de Controle Interno Municipal, na forma do Artigo 21-B da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 11 O servidor requisitado manterá seu vínculo funcional com o Poder de origem, o qual arcará com o ônus de sua cessão, assegurado todas as suas vantagens, sem prejuízos de suas prerrogativas funcionais.

 

§ 12 Ao servidor efetivo designado para o exercício do Cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício da função, poderá optar pelo recebimento do valor do seu cargo efetivo acrescido de uma gratificação especial de coordenadoria de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração a que faz jus no exercício de seu cargo efetivo.

 

CAPÍTULO V

DO COORDENADOR DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 7º Ao Coordenador do Núcleo de Controle Interno compete:

 

I - desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno editadas, sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito, multa e/ou punição administrativa na forma estabelecida no estatuto dos servidores ou regulamento próprio;                   

 

II - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, a atualização ou a adequação às resoluções relativas ao Sistema de Controle Interno Municipal;

 

III - informar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, para as providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário.

 

Art. 8º O Coordenador do Núcleo de Controle Interno tem como objetivos específicos:

 

I - assinar, após cuidadosa avaliação, o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com o Diretor da Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal e o Presidente do Poder Legislativo;

 

II - acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos planos orçamentários;

 

III - avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;

 

IV - comprovar a legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;        

 

V - zelar pela obediência das formalidades legais e avaliar os resultados de atos administrativos em geral, acompanhando especialmente a admissão de pessoal;

 

VI - avaliar a legalidade dos contratos e procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder Legislativo;

 

VII - produzir, sempre que requisitados, relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão do Presidente da Casa e dos responsáveis pelos cargos de Direção do Poder Legislativo;

 

VIII - participar dos processos de expansão de informatização do Poder Legislativo, com vistas a proceder à otimização das atividades prestadas pelo Núcleo de Controle Interno;

 

IX - realizar treinamento aos servidores integrantes do Núcleo de Controle Interno, bem como a disseminação de informações técnicas e legislativas;

 

X - programar e sugerir ao Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno;

 

XI - recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias;

 

XII - fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos do Núcleo de Controle Interno, mediante requisição oficial;

 

XIII - avaliar os custos das obras e serviços realizados pela Câmara Municipal de São Gabriel da Palha;

 

XIV - verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;

 

XV - avaliar as medidas adotadas, bem como, sugerir ações que entenda necessárias, para o retorno da despesa total com pessoal ao limite da LRF, caso necessário, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Complementar n.º 101/2000;

 

XVI - avaliar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;

 

XVII - manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha a ser enviada ao Tribunal de Contas, com o devido atestado dos seus membros, de que tomaram conhecimento das conclusões nela contida;                 

 

XVIII - sugerir à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha a instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;      

                  

XIX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Casa, no âmbito de sua competência.

 

Art. 9º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Núcleo de Controle Interno, poderá:

 

 I - emitir instruções normativas, no âmbito da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha e observadas as normas instituídas pelo Sistema de Controle Interno Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes, delegando responsabilidades aos servidores integrantes da Equipe de Controle, no desempenho de suas funções;             

 

II - requisitar documentos e informações dos setores da administração e de entidades privadas prestadoras de serviço que tenha recebido recursos públicos, oriundos deste Poder Legislativo, a fim de esclarecer acontecimentos ou subsidiar procedimentos de análise e auditoria;

 

III - solicitar pareceres jurídicos, contábeis e outros, a fim de subsidiar o exercício de suas atividades;      

 

IV - requisitar contratações e aquisições necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, autorizadas pelo Chefe deste Poder;        

 

V - instaurar procedimentos de auditoria ou inspeções específicas, encaminhando, em caso de constatação de irregularidades, os resultados ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual;       

 

VI - com o objetivo de auxiliar o Poder Legislativo nas suas funções de fiscalização do Poder Executivo, poderá solicitar documentos, informações e pareceres do Sistema de Controle Interno Municipal.

 

CAPÍTULO VI

APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS

 

Art. 10 O Coordenador do Núcleo de Controle Interno poderá solicitar a tomada de contas especial ou a instauração de Processo de Sindicância que será determinado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, nos termos da Lei Municipal n.º 718/91, quando comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno.

 

I - são formalidades para a Tomada de Contas Especial.               

a) ser realizado por comissão ou tomador de contas nomeado pelo Chefe do Poder Legislativo;

b) terem esgotadas as medidas administrativas cabíveis pelo Coordenador do Núcleo de Controle Interno para recomposição do erário;

c)  for destinada a apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda pela prática de ato ilegal de que resulte dano ao erário;

d) a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa;

e) o registro em relatório e encaminhamento ao Coordenador do Núcleo de Controle Interno para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e dar conhecimento ao Chefe de Poder Legislativo para homologação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

f) após apurados os fatos, quantificado o dano, homologado pelo chefe de Poder Legislativo, o responsável será notificado para no prazo previsto na Lei Municipal n.º 718/91,  recolher aos cofres públicos o débito que lhe foi imputado ou apresentar alegações de defesa com fatos novos;   

g) quando mantida a decisão após as alegações de defesa, o responsável será notificado a recolher ao erário o débito, observado o prazo estabelecido na Lei Municipal n.º 718/91, sobe pena de inscrição em dívida ativa para execução; e

h) não sendo imputado débito, mas comprovada a prática de grave infração a norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas na Lei Municipal n.º 718/91.         

 

II - são requisitos para abertura de Processo Administrativo:

a) ser realizada por comissão designada pelo chefe de Poder Legislativo;

b) quando comprovada a prática de grave infração as normas de controle;

c) for destinada a apurar fatos e identificar os responsáveis;

d) duração não superior a 180 dias;

e) a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa;

f) o registro em relatório e encaminhamento ao Coordenador do Núcleo de Controle Interno para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para corrigir e prevenir novas falhas, conhecimento ao chefe de Poder Legislativo para homologação; e

g) a imputação de multa e/ou adoção das medidas punitivas cabíveis e na forma da Lei Municipal n.º 718/91.

 

CAPÍTULO VII

DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO COMO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 11 No apoio ao controle externo, o Núcleo de Controle Interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 

 

I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, os respectivos relatórios;  

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; e 

 

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.

 

Art. 12 Qualquer irregularidade apurada no controle externo, a Câmara Municipal indicará as providências adotadas para corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada, ressarcir o eventual dano causado ao erário e evitar ocorrências semelhantes.

 

Parágrafo Único. Não tomadas às providências previstas neste Artigo, comunicará ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 Fica assegurado ao Núcleo de Controle Interno, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados à Câmara Municipal, aos órgãos e entidades alcançados pelo Controle Interno do Legislativo.

 

Art. 14 É vedado aos responsáveis pelos trabalhos de Controle Interno divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.

 

Art. 15 Fica estabelecido o interstício de até 03 (três) anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal efetivo do Núcleo de Controle Interno, a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 16 Para provimento do cargo efetivo criado por esta Lei a Câmara Municipal poderá celebrar convênio com o Poder Executivo, de modo a fazer concursos simultâneos aos realizados para os cargos assemelhados daquele Poder.

 

Art. 17 Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha autorizada a regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.”

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de julho de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ADINALDI MARIA DALCIM COSTA

Secretária Municipal de Administração Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha