REVOGADA PELA LEI Nº 3.184/2024
LEI Nº 2.238, DE 18 DE JULHO DE 2012
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Estrutura
Organizacional da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, para a execução dos serviços sob a sua responsabilidade,
apresenta a seguinte organização administrativa:
I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO
SUPERIOR:
a) Mesa Diretora
II - ÓRGÃO DE
DIREÇÃO EXECUTIVA:
a) Secretaria Geral;
III - GESTÃO
PARLAMENTAR:
a) Diretoria de
Assuntos Legislativos; e
b) Diretoria de
Protocolo, Recepção, Informação e Documentação.
IV - GESTÃO
ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e INFORMÁTICA:
a) Diretoria
Administrativa;
b) Diretoria de
Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio; e
c) Diretoria de
Finanças e Gestão Fiscal;
d) Diretoria de
Informática;
e) Diretoria de Comunicação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
V - FUNÇÕES DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR E LEGISLATIVO:
a) Procuradoria
Geral;
b) Núcleo de
Controle Interno - NCI;
c) Chefia de
Gabinete;
d) Assessoria
Técnica; e
e) Assessoria
Parlamentar.
Art. 2º A Secretaria Geral é um órgão que tem por
finalidades o planejamento, a organização, a supervisão e a coordenação dos
serviços de apoio parlamentar, administrativo, orçamentário e financeiro, bem
como, das atividades de cerimonial e de tecnologias da informação no âmbito da
Câmara Municipal, de acordo com as normas vigentes e as deliberações da Mesa
Diretora.
Parágrafo Único. A Secretaria Geral
compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Diretoria de
Assuntos Legislativos;
II - Diretoria de
Protocolo, Recepção, Informação e Documentação;
III - Diretoria
Administrativa;
IV - Diretoria de
Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio;
V - Diretoria de
Finanças e Gestão Fiscal; e
VI - Diretoria de
Informática.
Art. 3º Compete a
Secretária Geral:
I - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO:
a) prover os
serviços de apoio à Mesa Diretora, necessários ao bom andamento e controle dos
trabalhos legislativos;
b) manter-se em
permanente contato com órgãos semelhantes de outras Câmaras, objetivando
estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre seu campo de atuação;
c) planejar e
executar os trabalhos de acompanhamento das atividades, objetivando o
aperfeiçoamento da organização parlamentar e o estabelecimento e a
racionalização de procedimentos legislativos sob sua responsabilidade;
d) planejar e
supervisionar a execução de trabalhos que visem a colaboração e o
assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;
e) desenvolver
programação que garanta oportunamente o apoio de secretariado técnico às
atividades das Comissões;
f) encaminhar à Mesa
Diretora a relação dos projetos em condições de figurarem na Ordem do Dia ou de
serem aprovados por dispositivos regimentais;
g) determinar a
preparação de proposições, editais, convites e demais atos legislativos,
controlando, inclusive, o cumprimento dos prazos estabelecidos;
h) acompanhar e
fazer acompanhar o cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados para sanção
do Poder Executivo Municipal;
i) providenciar o
registro e o arquivamento das matérias ultimadas;
j) promover e acompanhar a execução de atividades de referência
legislativa, sinopse, biblioteca, documentação e arquivo legislativo e
histórico da Câmara;
k) coordenar a
organização das atividades de cerimonial e de realização de eventos e
solenidades oficiais da Câmara Municipal;
l) promover e
coordenar as atividades de apoio parlamentar ao processo legislativo e às
Comissões da Câmara Municipal, visando garantir a organização e a
racionalização dos procedimentos legislativos sob sua responsabilidade;
m) manter articulação permanente com o Chefe de Gabinete da Presidência,
visando a coordenação dos trabalhos e serviços administrativos pertinentes;
n) fazer preparar os
Termos de Posse dos membros da Mesa Diretora e dos demais Vereadores;
o) exercer outras
atribuições afins.
II - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE APOIO AO PROTOCOLO, RECEPÇÃO, INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO;
a) promover e supervisionar os processos de trabalho relativos a
protocolo, expediente, tramitação, controle e arquivamento de papéis e
documentos da Câmara Municipal;
b) acompanhar as
atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento
dos papéis e documentos de teor administrativo da Câmara Municipal;
III - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO:
a) promover e
orientar os serviços de reparos e conservação do prédio, móveis, instalações, máquinas
e equipamentos leves da Câmara Municipal;
b) promover e supervisionar
as atividades relativas ao(s) veículo(s) da Câmara Municipal, bem como,
acompanhar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria, portaria, copa,
reprodução de papéis e documentos, fax, emissão e recebimento de e-mails e
telefonia da Câmara Municipal;
c) coordenar a
gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal, cumprindo e fazendo cumprir as
políticas e planos de cargos e carreiras em vigor;
d) promover e
coordenar as atividades e processos de recrutamento, seleção, admissão,
movimentação e desenvolvimento funcional dos servidores da Câmara Municipal, de
acordo com as deliberações da Mesa Diretora e a legislação em vigor;
e) promover e
supervisionar a execução de todas as atividades relativas à administração de
pessoal da Câmara;
f) promover e
supervisionar as atividades relacionadas à gestão administrativa da Câmara
Municipal, zelando pelo cumprimento das normas e princípios vigentes;
g) coordenar a
revisão de métodos e processos de trabalho, a adoção de técnicas e princípios
de gerenciamento das atividades, a produção de manuais de procedimentos, bem
como sua divulgação e implementação junto às unidades administrativas da
Câmara.
IV - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE APOIO A COMPRAS, LICITAÇÕES, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO:
a) promover e
supervisionar os serviços e processos de trabalho relacionados à padronização,
guarda, distribuição e controle de material, bem como a realização de compras
direta, por processos licitatórios, processos de dispensa e inexigibilidade,
visando a aquisição de itens e a contratação de obras e serviços necessários às
atividades da Câmara Municipal;
b) superintender a
gestão do patrimônio móvel e imóvel da Câmara Municipal assegurando a realização das
atividades de tombamento, registro e inventário, na periodicidade determinada;
c) promover e
supervisionar as atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda,
distribuição e controle do material utilizado;
d) promover e
acompanhar as atividades de proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da
Câmara Municipal;
V - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE APOIO FINANCEIRO e CONTÁBIL:
a) orientar as
unidades orçamentárias para a elaboração do orçamento anual, promovendo a
organização de um efetivo sistema de acompanhamento e controle orçamentário da
Câmara Municipal;
b) promover a
preparação de relatórios que evidenciem o comportamento geral da execução
orçamentária da Câmara Municipal;
c) orientar a Diretoria
de Finanças e Gestão Fiscal, visando a compatibilização das tomadas de contas
às exigências dos órgãos de controle externo;
d) promover e
supervisionar o processamento da despesa e a manutenção atualizada dos
registros e controles contábeis da administração financeira, orçamentária e
patrimonial da Câmara Municipal;
e) promover e
supervisionar a preparação de balancetes, bem como do balanço geral e das
prestações de contas da Câmara Municipal;
f) promover e
acompanhar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de
dinheiros e outros valores da Câmara Municipal;
g) promover e
coordenar as atividades orçamentárias, contábeis e financeiras da Câmara
Municipal;
h) programar e
supervisionar os trabalhos de elaboração orçamentária, de acompanhamento e
controle de sua execução, em observância às normas legais afins;
i) zelar pela
exatidão dos registros, dos controles e da escrituração contábil da Câmara
Municipal, bem como das atividades de recebimento, guarda e movimentação de
dinheiros e valores;
j) exercer outras
atribuições afins.
VI - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE INFORMÁTICA:
a) orientar e
acompanhar a execução dos serviços de processamento de dados, seu
desenvolvimento e sua operação;
b)
responsabilizar-se pela seleção de programas e dos equipamentos de informática
da Câmara Municipal;
c) promover a
agilização dos serviços da Câmara Municipal, através da informatização de suas
atividades;
d) organizar e
manter as fontes de informática, visando fornecer serviços mais eficientes aos
usuários;
e) otimizar a
utilização dos equipamentos existentes, provendo os usuários com dados
estatísticos e relatórios solicitados;
f) programar e
supervisionar as atividades necessárias a análise, definição e desenvolvimento
dos sistemas a serem processados;
g) supervisionar os
trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;
h) programar e
organizar a utilização do equipamento de informática, com vistas a atender aos
serviços considerados prioritários;
i) controlar a
distribuição de relatórios, demonstrativos, relações, listagens e demais
documentos produzidos;
j) supervisionar os
serviços de redes de computadores, providenciando os reparos que se fizerem
necessários nos equipamentos de informática da Câmara Municipal;
k) promover e
supervisionar a informatização dos serviços e unidades administrativas da
Câmara Municipal, seu desenvolvimento e operação;
l) supervisionar a
manutenção da página eletrônica da Câmara Municipal;
m) utilização dos
softwares livres;
n) exercer outras
atribuições afins.
DAS UNIDADES DE
GESTÃO PARLAMENTAR
Art. 4º A Diretoria de
Assuntos Legislativos tem por objetivo a execução de atividades de expediente,
apoio necessário ao Processo Legislativo, demais órgãos e membros da Câmara
Municipal, bem como, o assessoramento em assuntos relativos ao acompanhamento e
controle da gestão legislativa do Município.
Art. 5º Compete ao Diretor
de Assuntos Legislativos:
I - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO:
a) promover as
atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, bem como
redação de atos e revisão e digitação de pronunciamentos;
b) arquivar os
originais dos CDs gravados, objetivando pronta identificação e localização;
c) fornecer cópias
de documentos e discursos mediante autorização do Presidente da Câmara
Municipal;
d) organizar e
manter atualizado índice de oradores, elaborando estatísticas de
pronunciamento;
e) orientar e
controlar a redação dos pronunciamentos em Plenário, encaminhando cópia do
texto ao orador para revisão;
f) encaminhar os
originais dos documentos legislativos sob sua responsabilidade, que estejam
ultimados, para registro e arquivamento;
g) responder pelas
atividades de reprodução e publicação dos documentos legislativos sob sua
responsabilidade;
h) observar as
normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais, reservados e secretos
sob sua responsabilidade;
i) articular-se com
a Secretaria Geral para prestação dos serviços de apoio administrativo
necessários ao funcionamento das Comissões;
j) preparar o
expediente, encaminhando-o ao Secretário Geral para despacho com o Presidente;
k) auxiliar o 1º
secretário da mesa diretora a confeccionar as atas das sessões ordinárias
e extraordinárias da Câmara Municipal;
l) exercer outras
atribuições afins.
II - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO:
a) organizar e dirigir
as atividades de atendimento, apoio e prestação de informações sobre legislação
e assuntos correlatos aos Vereadores;
b) coordenar a
elaboração de proposições: projetos, requerimentos, indicações e moções, em
conformidade com a técnica legislativa, procedendo a sua revisão e forma final;
c) organizar e
supervisionar os trabalhos de redação de correspondências e demais documentos
de interesse dos Vereadores;
d) promover e
supervisionar a realização de estudos, pesquisas e análises em apoio à
elaboração de proposições legislativas e demais documentos solicitados pelos
Vereadores;
e) providenciar o
encaminhamento para protocolo e tramitação das proposições elaboradas;
f) organizar e manter
atualizado arquivo de documentos expedidos e elaborados, bem como os serviços
de fornecimento de cópias aos interessados;
g) recepcionar e
prestar atendimento e orientação às pessoas encaminhadas pelos membros da
Câmara Municipal, em assuntos de sua competência;
h) manter sistema de
informações sobre a legislação municipal, estadual e federal, visando a
prestação de informações aos interessados;
i) manutenção e
utilização do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), para cadastro de
proposições, bem como agilizar as informações;
j) utilização de
software livre que auxilie os trabalhos legislativos; e
k) exercer outras
atribuições afins.
III - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE APOIO ÀS COMISSÕES:
a) responder pelo
recebimento das proposições em Plenário e destinadas às Comissões Permanentes,
para exame e parecer nos prazos regimentais;
b) manter-se
permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas
Comissões Permanentes;
c) dirigir os
serviços de secretariado das reuniões das Comissões Permanentes relativas a redação, digitação e revisão de atos e demais documentos
elaborados;
d) organizar e
manter arquivo das proposições em tramitação para posterior anexação dos
pareceres e demais documentos cabíveis;
e) articular pesquisas
e levantamentos necessários aos exames das matérias nas Comissões Permanentes;
f) digitar os
pareceres emitidos pelas comissões, inclusive sobre as prestações de contas
mensal e anual;
g) promover estudos
com os Vereadores, atinentes à Regimento Interno, Lei Orgânica e
outros relacionados ao Poder Executivo e/ou Poder Legislativo;
h) manter atualizados o
registro das presenças dos Vereadores no respectivo Livro;
i)
auxiliar os
secretários das comissões permanentes na lavratura das atas das reuniões
ordinárias e extraordinárias, bem como digitar e arquivar em pasta própria;
j) exercer outras
atribuições afins.
IV - QUANTO ÀS ATIVIDADES DO EXPEDIENTE LEGISLATIVO:
a) promover,
organizar e dirigir as atividades de gravação, redação e revisão dos debates e
pronunciamentos no Plenário;
b)
responsabilizar-se pelos serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da
Câmara Municipal;
c) dirigir as
atividades referentes à emissão de pareceres e demais textos legislativos,
analisados e elaborados nas Comissões Permanentes, para sua ultimação e
expedição;
d) encaminhar ao
Secretário Geral as matérias, com os respectivos pareceres, que estejam em
condições de figurar na Ordem do Dia ou de serem arquivadas;
e) protocolar todas as proposições do processo legislativo,
encaminhando-os ao Secretário Geral para despacho com o Presidente da Câmara
Municipal;
f) encaminhar ao Secretário Geral a redação final das matérias aprovadas
em plenário e em condições de sanção ou promulgação, para os devidos fins;
g) promover a
publicação dos atos do Poder Legislativo;
h) exercer outras
atribuições afins.
Da Competência do
Encarregado de Serviços Legislativos
Art. 6º O Encarregado de
Serviços Legislativos, subordinado a Diretoria de Assuntos Legislativos tem
como função exercer atividades de serviços legislativos, expediente e
atendimento direto às comunidades e outras que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado de Serviços Legislativos:
I - auxiliar nas
atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, bem como redação de atos e revisão e
digitação de pronunciamentos;
II - arquivar os originais dos CDs gravados, objetivando pronta
identificação e localização;
III - encaminhar os
originais dos documentos legislativos, quando solicitado, que estejam
ultimados, para registro e arquivamento;
IV - organizar as atividades de atendimento, apoio e prestação de
informações sobre legislação e assuntos correlatos aos Vereadores;
V - elaborar proposições:
requerimentos, indicações e moções, em conformidade com a técnica legislativa;
VI - organizar os trabalhos de
redação de correspondências e demais documentos de interesse dos Vereadores;
VII - promover a
realização de estudos, pesquisas e análises em apoio à elaboração de
proposições legislativas e demais documentos solicitados pelos Vereadores;
VIII - organizar e manter
atualizado arquivo de documentos expedidos e elaborados, bem como os serviços
de fornecimento de cópias aos interessados;
IX - recepcionar, prestar
atendimento e orientação às pessoas encaminhadas à Diretoria, pelos membros da
Câmara Municipal, em assuntos de sua competência;
X - acompanhar as atividades referentes à emissão de pareceres e
demais textos legislativos, analisados e elaborados nas Comissões Permanentes,
para sua ultimação e expedição;
XII - fazer protocolar todas as proposições do processo legislativo;
XIII - exercer
outras atribuições afins.
Seção II
Parágrafo Único. Compete ao Diretor
de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação:
I - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE PROTOCOLIZAÇÃO E RECEPÇÃO:
a) programar,
dirigir e supervisionar as atividades de expedição, recebimento, numeração,
distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos dos órgãos e
unidades da Câmara;
b) verificar o atendimento às condições gerais estabelecidas para o
recebimento de documentos e petições na Câmara Municipal e providenciar a
devolução daqueles que não atendem a essas condições;
c) manter atualizados e fornecer informações sobre a localização
dos processos em tramitação;
d) assegurar a
preservação dos processos e documentos em tramitação contra a ação do tempo e
do manuseio;
e) fazer protocolar
todas as proposições do processo legislativos, bem como, os atos da Mesa, do
Presidente e do Secretário Geral;
f) promover o
atendimento dos munícipes, identificar, registrar a presença, preencher crachá
e praticar outros procedimentos de rastreio e segurança;
g) prestar
informações solicitadas;
h) organizar o arquivo de processos que estejam aguardando os
interessados;
i) instruir o público quanto às exigências, orientando o
preenchimento de requerimento, quando necessário;
j) promover a
organização das pastas para arquivamento de processos e documentos;
l) promover e
orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos
da Câmara Municipal e providenciar sua distribuição;
m) programar,
organizar e manter atualizados os registros e controles dos documentos sob sua
guarda, objetivando a pronta identificação e localização dos mesmos;
n) assegurar e
dirigir as ações voltadas para a avaliação periódica dos documentos arquivados,
bem como proceder, periodicamente, à seleção dos documentos cuja conservação
seja considerada onerosa ou desnecessária, propondo ao Secretario
Geral estudos para sua eliminação;
o) exercer outras
atribuições afins;
II - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE INFORMAÇÃO
a) acompanhar,
diariamente, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no site da Câmara
Municipal para o pronto atendimento;
b) responsabilizar
pelo serviço de informação ao cidadão acessível via web no endereço
www.camarasgp.es.gov.br;
c) atender e
orientar o público quanto o acesso às informações;
d) informar sobre a
tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
e) protocolizar
requerimentos por meio, físico ou virtual, de acesso à informação;
f) assegurar a
gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e sua divulgação;
g) proteger a
informação garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
h) garantir a
proteção da informação sigilosa e da informação pessoal observada a sua
disponibilidade;
II - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE ARQUIVO E DOCUMENTOS:
a) promover a
organização e a manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da Câmara
Municipal
b) rever,
periodicamente, os processos e documentos legislativos, propondo a destinação
mais adequada a cada um deles;
c) organizar o
sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer
documento arquivado;
d) promover o
colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais, revistas e
publicações de interesse da Câmara Municipal, e manter em arquivo jornais e
publicações oficiais sobre o Município;
e) fazer registrar,
classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara
Municipal, mantendo atualizado o sistema de arquivo, controlando a sua
circulação;
f) elaborar e manter
atualizadas as bibliografias de maior interesse para a Câmara Municipal;
g) preparar resumos
e índices que facilitem informações corretas;
h) promover a
encadernação de livros e documentos, providenciando a restauração daqueles que
se façam necessários;
i) organizar e
manter atualizado arquivo de sinopse, com referência a autor, assunto e
legislatura, objetivando sua pronta identificação e localização;
j) coordenar em
conjunto com a Secretaria Geral o aproveitamento e conservação dos documentos
administrativos de valor histórico;
k) providenciar
arquivamento especial aos documentos históricos do Município;
l) coordenar o
processo de incineração de papéis de trabalho desnecessários;
m) manter o arquivo
corrente para a documentação financeira e fiscal durante cinco anos; e
n) exercer outras
atribuições afins.
Da Competência do
Encarregado de Serviço De Arquivo e Documentos
Art. 8º O Encarregado de Serviço de Arquivo e Documentos, diretamente ligado
a Diretoria de Protocolo, Recepção, Informação e Documentação, tem como
finalidade executar o recebimento, classificação, catalogação, guarda e
conservação de processos e documentos da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado de Serviço de Arquivo e Documentos:
I - informar aos interessados a respeito de processos, papéis e
outros documentos arquivados, mediante autorização do Diretor de Protocolo, Recepção, Informação e
Documentação;
II - registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas
as publicações da Câmara Municipal, mantendo atualizado o sistema
informatizado;
III - manter o
controle de acesso e pesquisa da biblioteca da Câmara;
IV - providenciar a reprodução reprográfica de documentos
requisitados através da respectiva autorização;
V - exercer outras atribuições afins.
DAS UNIDADES DE
GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E INFORMÁTICA
(Redação
dada pela Lei nº 2968/2022)
DAS UNIDADES DE
GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO
Seção I
Art. 9º A Diretoria
Administrativa tem por objetivo as atividades relativas ao recrutamento,
seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades
de administração de pessoal; ao controle de utilização dos veículos da Câmara
Municipal; aos serviços de reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia;
e aos serviços de vigilância, portaria, copa e zeladoria.
Parágrafo Único. Compete ao Diretor Administrativo:
I - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS:
a) aplicar e fazer
aplicar a legislação referente aos servidores da Câmara;
b) estudar e
discutir, com os órgãos interessados, a proposta orçamentária da Câmara
Municipal, na parte referente a pessoal;
c) supervisionar as
atividades de recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com as deliberações
da Mesa Diretora;
d) encaminhar para
publicação o resultado dos concursos públicos;
e) fazer preparar e
revisar os atos de nomeação dos novos servidores, bem como, promover a
lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, os termos de posse dos
servidores da Câmara;
f) providenciar a
identificação e a matrícula dos servidores da Câmara Municipal, bem como, a
expedição dos respectivos cartões funcionais;
g) programar a
revisão periódica do Plano de Classificação de Cargos, organizando a lotação
nominal e numérica dos servidores da Câmara Municipal;
h) coordenar as
atividades relativas à execução de programas de capacitação de servidores,
levantando, anualmente, as necessidades de treinamento nas repartições da
Câmara Municipal;
i) supervisionar a
seleção de candidatos a cursos de treinamento e providenciar o registro na
ficha funcional dos servidores dos resultados dos cursos mediante apresentação
de certificado;
j) promover a
apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito e
comunicá-los;
k) exigir a inspeção
médica dos servidores, para admissão, licença e outros fins legais;
l) promover o
controle de frequência do pessoal para efeito de pagamento e tempo de serviço;
m) promover a
verificação dos dados relativos ao controle do salário-família, do adicional
por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores, previstos na legislação
em vigor;
n) promover os
assentamentos da vida funcional e de outros dados do pessoal da Câmara,
supervisionando a organização e atualização dos registros, controles e
ocorrências de servidores e parlamentares, bem como, a preparação das
respectivas folhas de pagamento;
o) comunicar ao
Secretário Geral irregularidades que se relacionem com a administração de
pessoal da Câmara Municipal;
p) comunicar ao
Secretário Geral, com a devida antecedência, as mudanças de direção e chefia,
para conferência da carga de material;
q) comunicar, com a
devida antecedência, ao Diretor de Finanças e Gestão Fiscal, a exoneração ou
demissão de qualquer servidor da Câmara Municipal, responsável por dinheiro e
valores públicos;
r) registrar a Declaração
de Bens e Valores de servidores ocupantes de cargos comissionados do 1º
escalão;
s) fornecer,
anualmente, aos servidores e aos Vereadores, informações necessárias à
declaração de rendimentos de cada um deles;
t) exercer outras
atribuições afins.
II - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PATRIMONIAL:
a) promover, programar e dirigir a vigilância permanente na parte
interna e externa do edifício da Câmara Municipal;
b) impedir a destruição da arborização do jardim da sede da Câmara
Municipal;
c) orientar o guarda municipal, no que se refere à sua relação com
o cidadão e comunidade, avaliando o seu grau de disciplina e eficácia
administrativa e operacional;
d) elaborar escalas de serviço;
e) providenciar relatórios das ocorrências;
f) controlar a entrada e saída de bens municipais no edifício da
Câmara Municipal; e
h) exercer outras atribuições afins.
III - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS:
a) coordenar e
controlar a execução dos serviços de infra-estrutura
dos órgãos da Câmara Municipal, entre os quais os de limpeza, conservação,
reparos e manutenção, de copa e cozinha;
b) operar e conservar,
manter em funcionamento, os sistemas de instalações elétricas, hidráulicas, de
prevenção contra incêndios e outros, na sede da Câmara Municipal;
c) manter e conservar
em bom estado de funcionamento e operação o material permanente de uso dos
diversos órgãos da Câmara Municipal;
d) manter o controle de
cópias produzidas na Câmara Municipal através de relatórios mensais;
e) supervisionar a
utilização das máquinas reprográficas;
f) controlar a
utilização dos veículos da Câmara Municipal;
g) manter controle
das chaves das dependências da Câmara Municipal;
h) promover a recuperação
de esquadrias, móveis e outros utensílios;
i) programar e
supervisionar os serviços de copa da Câmara Municipal;
j) mandar hastear e
baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas
determinadas;
k) promover a
abertura e o fechamento da Câmara Municipal nos dias e horários regulamentares;
l) manter em bom
estado de funcionamento o sistema de som em Plenário e nas Comissões
Permanentes;
m) determinar a
revisão periódica dos equipamentos de áudio e vídeo, fiscalizando seu uso e sua
manutenção;
n) programar e
acompanhar as atividades de conservação e limpeza, interna e externa, do
prédio, móveis, instalações e equipamentos;
o) exercer outras atribuições afins.
IV - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE TELEFONIA:
a) manter em operação os serviços telefônicos da Câmara Municipal e
dar assistência e colaboração às unidades administrativas descentralizadas,
quanto a manutenção de seus próprios serviços telefônicos;
b) controlar e operar os serviços de telefonia interna e externa da
Câmara Municipal;
c) efetuar o controle das contas telefônicas da Câmara Municipal;
d) efetuar, atualizar e divulgar o cadastro de telefones e ramais
da Câmara Municipal;
e) realizar estudos visando a melhor alocação das linhas e ramais
telefônicos disponíveis, em conjunto com o setor competente;
f) acompanhar os serviços de manutenção do equipamento telefônico;
g) interagir com todos os órgãos da Administração Municipal
presentes no sistema, e encaminhar sugestões ligadas à melhoria das informações
e orientações a serem disponibilizadas aos cidadãos;
h) gerenciar o tráfego, emitindo relatórios periódicos para
retratar o volume da demanda, as ligações perdidas, horários de pico, dentre
outros e as providências a serem tomadas para melhoria da performance do
atendimento;
i) comunicar à área de patrimônio, com a devida antecedência, as
mudanças de chefia para efeito de conferência de carga de material;
j) exercer outras atribuições afins.
Da Competência Do
Encarregado De Serviços Administrativos
Art. 10 O Encarregado dos
Serviços Administrativos, ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tem
como finalidade, controlar funcionalmente as atividades de pessoal, acompanhar
a utilização dos veículos da Câmara Municipal; os serviços de reprodução de
papéis e documentos, fax e telefonia; e os serviços de vigilância do prédio da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado dos Serviços Administrativos:
I - auxiliar na aplicação da legislação
referente aos servidores da Câmara;
II - acompanhar a efetiva publicação do
resultado de concursos públicos;
III - digitar atos de nomeação de novos servidores, bem como,
preparar respectiva ficha funcional, física e eletrônicamente;
IV - entregar cartões funcionais aos
servidores, bem como, recomendar-lhes sua guarda e zelo;
V - auxiliar o Diretor Administrativo, na
execução de programas de capacitação e treinamento de pessoal;
VI - acompanhar a apuração de tempo de
serviço de pessoal;
VII - auxiliar na promoção do controle de freqüência
de pessoal, para efeito de pagamento e de tempo de serviço;
VIII - comunicar ao Diretor Administrativo, irregularidades que se
relacionem com a administração de pessoal;
IX - auxiliar na fiscalização da
vigilância permanente na parte interna e externa do edifício da Câmara
Municipal;
X - auxiliar na orientação do Guarda Municipal,
no que se refere à sua relação com o cidadão e a comunidade;
XI - confeccionar escalas de serviços;
XII - redigir relatórios das ocorrências; e
XIII - acompanhar o controle de contas telefônicas da Câmara
Municipal;
XIV - acompanhar, atualizar e divulgar o cadastro telefônico e
ramais da Câmara Municipal;
XV - exercer outras atribuições afins.
Subseção II
Da Competência Do Encarregado De Serviços Gerais
Art. 11 O Encarregado dos
Serviços Gerais ligado, diretamente à Diretoria Administrativa, tem como
finalidade controlar as atividades relacionadas ao funcionamento do prédio da
Câmara Municipal; os serviços de entrega de correspondências, controle de
cópias reprográficas.
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado dos Serviços Gerais:
I - promover e fiscalizar os serviços de manutenção e limpeza de
todas as dependências do prédio da Câmara Municipal, pequenos reparos
considerados de urgência, cabendo-lhe solicitar, mediante autorização superior,
nos reparos considerados como reforma, as medidas cabíveis à execução do(s)
serviço(s) ao órgão competente;
II - prover a limpeza e manutenção das unidades administrativas
dentro da Sede da Câmara Municipal;
III - executar
serviços de manutenção corretiva e preventiva e pequenos reparos em bens
móveis, inclusive locados;
IV - zelar pelo bom desempenho dos servidores vinculados aos
serviços gerais, cobrando funções e realizando treinamentos;
V - elaborar e analisar relatório mensal, encaminhando-o ao
Diretor da Diretoria Administrativa;
VI - promover o acompanhamento da execução física e financeira
dos contratos na área de sua atuação;
VII - coordenar as
atividades do almoxarifado relacionadas à administração de material;
VIII - desenvolver e
controlar as atividades de limpeza, vigilância, expedição de correspondência,
lavanderia, jardinagem, copa e cozinha, entrada e saída de pessoas, materiais e
veículos na garagem da Câmara Municipal;
IX - manter o Sistema de informações e de registros de eventos na
sede da Câmara Municipal e apoiar sua organização;
X - manter sistema de controle de equipamentos para consertos;
XI - controlar e
inspecionar em garantia ou contratados de terceiros;
XII - manter sistema
de registro das intervenções técnicas e custos de manutenção de equipamentos;
XIII - manter
atualizado e organizado o arquivo de manuais técnicos;
XIV - manter
suprimento de peças, componentes básicos e materiais elétricos;
XV - emitir laudos referentes a equipamentos considerados de
recuperação anti-econômica;
XVI - assistir a Divisão
de Patrimônio no recebimento de equipamentos novos que requeiram vistoria
técnica;
XVII - conferir e
certificar os serviços e materiais recebidos;
XVIII - desempenhar
e cumprir as normas do Núcleo de Controle Interno;
XIX - acompanhar o
hasteamento de bandeiras, a manutenção de ar refrigerado e a sonorização do
plenário da Câmara;
XX - solicitar a aquisição de lanches e congêneres e acompanhar
seu recebimento;
XXI - conferir o
regular fechamento das salas e do prédio da Câmara Municipal; e
XXII - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
XXIII - auxiliar no
transporte de documentos e materiais internos entre as Diretorias da Câmara
Municipal;
XXIV - acompanhar o
efetivo traslado de correspondências para os Correios;
XXV - auxiliar na
manutenção da limpeza dos locais de trabalho, inclusive organização da cantina;
XXVI - auxiliar e
colaborar com a vigilância do prédio da Câmara Municipal;
XXVII - desempenhar
serviços de recepção e portaria, quando solicitado;
XXVIII - manter em
dia as gravações das Sessões plenárias ou outras reuniões quando solicitadas;
XXIX - acompanhar a abertura
e fechamento do prédio da Câmara Municipal, bem como, fiscalizar a existência
de aparelhos elétrico-eletrônicos ligados e desligá-los ao fim do expediente;
XXX - exercer outras atribuições afins;
Seção II
Art. 12 A Diretoria de
Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio tem por finalidade a organização
e controle da execução de atividades relativas à padronização, aquisição,
recebimento, guarda, distribuição e controle do material, ao tombamento, registro, inventário, conservação e manutenção do
patrimônio municipal utilizado pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Compete ao Diretor
de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio:
I - QUANTO ÀS
COMPRAS:
a) realizar compras
de materiais, equipamentos e serviços, para a Câmara Municipal, mediante
processos devidamente autorizados;
b) realizar coleta
de preços e/ou licitação visando à aquisição de materiais e equipamentos em
obediência a legislação vigente;
c) promover a
realização de procedimentos licitatórios, em suas diversas modalidades, para
compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às
atividades da Câmara Municipal, em obediência à legislação vigente;
d) selecionar
fornecedores consultando o cadastro de fornecedores;
e) prover a área de
Almoxarifado das informações necessárias ao recebimento de material;
f) elaborar o
calendário periódico de compras; e
g) exercer outras
atribuições afins.
II - QUANTO ÀS
LICITAÇÕES:
a) acompanhar os processos
de licitação junto a fornecedores de materiais e de serviços;
b) receber os
processos das respectivas diretorias, contendo especificações sobre compra de
materiais ou contratação de serviços a serem licitados;
c) manter arquivo de
processos licitatórios, dispensa e inexigibilidade de licitação e processo de
pagamento não concluído, aplicando o prazo estabelecido em lei;
d) promover a
realização dos procedimentos licitatórios em suas diversas modalidades e
execução de serviços necessários às atividades da Câmara Municipal, em
obediência à legislação vigente;
e) acompanhar e
analisar o desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim,
registrando os fatos ocorridos nas operações comerciais;
f) preparar e
publicar os editais de tomada de preço e concorrência pública e todos os demais
documentos sujeitos a publicação;
g) elaborar e
submeter à aprovação os editais de licitação e expedientes sobre dispensa e
inexigibilidade de licitação;
h) promover as
negociações técnicas e comerciais pertinentes em todos os processos de compras
de bens e serviços, tendo como referencial as previsões orçamentárias e
aprovação do relatório final de negociação;
i) gerenciar o
processo de notificação à fornecedores infratores em relação às condições
contratuais estabelecidas, sugerindo através de pareceres o tipo de penalidade;
j) submeter ao
Presidente os resultados das licitações;
k) acompanhar as
atividades de licitações, pesquisa de mercado, compras, contratos e cadastro de
fornecedor da Câmara Municipal;
l) elaborar as
minutas de contratos das licitações a serem realizadas; e
m) exercer outras
atribuições afins.
III - QUANTO AOS
CONTRATOS:
a) planejar e manter
o sistema de informações e controle de contratos;
b) conferir
juntamente com a Procuradoria Jurídica os contratos para aquisição de bens e
serviços e seus respectivos aditivos, dentro dos padrões jurídicos,
administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais, observando a
legislação em vigor e os interesses do Poder Legislativo;
c) acompanhar e
fiscalizar, em conjunto com a área requisitante, a execução dos contratos e
seus respectivos aditivos;
d) registrar as
ocorrências decorrentes da execução dos contratos e seus aditivos;
e) avaliar e propor
modificações nos contratos, introduzindo as correções que se fizerem
necessárias para melhorar a qualidade e produtividade da contratação;
f) elaborar o ato de
encerramento dos contratos e convênios, no menor prazo possível, após o
encerramento dos mesmos;
g) elaborar e enviar
para publicação os resumos de contratos e convênios de acordo com a lei
vigente;
h) acompanhar nos
diários oficiais as legislações e publicações relativas aos contratos e
convênios;
i) controlar a
numeração dos contratos e fiscalizar formalmente os prazos e valores, em
conjunto com a área requisitada, a execução dos contratos e de seus respectivos
aditivos;
j) denunciar a
extinção de prazo, caso fortuito ou força maior para prorrogação de contrato;
k) manter atualizados no
sistema os dados dos contratos e licitações para cumprimento das exigências do
Tribunal de Contas;
l) prover a área de
almoxarifado das informações necessárias ao recebimento de material;
m) elaborar o
calendário periódico de compras;
n) exercer outras
atribuições afins.
IV - QUANTO AO CADASTRO
DE FORNECEDORES:
a) organizar o
cadastro de fornecedores de materiais de consumo e permanente e de serviços,
mantendo-o atualizado;
b) efetuar a
inscrição, atualização, avaliação, habilitação, registro e divulgação dos
fornecedores de bens e serviços;
c) acompanhar e
analisar o desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim,
registrando os fatos ocorridos nas operações comerciais;
d) fornecer
Certificados de Registro Cadastral das firmas fornecedoras;
e) atender aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara Municipal para
cadastramento;
f) manter contatos
formais permanente com os fornecedores cadastrados;
g) prestar
assistência à Comissão Permanente de Licitação;
h) selecionar
fornecedores de acordo com solicitação da área competente;
i) receber, conferir
e inspecionar a documentação dos fornecedores para cadastro;
j) realizar a compra
de materiais e equipamentos para a Câmara Municipal mediante processos
devidamente autorizados;
k) controlar os
prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos
fornecedores, quando for o caso;
l) fiscalizar à
entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos
efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
m) receber as
faturas e notas fiscais, para anexação ao processo original e posterior
encaminhamento à Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal;
n) realizar à coleta
de preços e/ou licitações, visando a aquisição de materiais, equipamentos e
serviços em obediência à legislação vigente;
o) encaminhar às
propostas-respostas para firmas concorrentes, à Comissão Permanente de
Licitação da Câmara Municipal, para providências necessárias;
p) executar os
serviços de digitação da Diretoria competente;
q) exercer outras
atribuições afins.
V - QUANTO AO
ALMOXARIFADO:
a) efetuar o
recebimento do material remetido pelos fornecedores, providenciando sua
conferência e inspeção;
b) controlar os
prazos de entrega das mercadorias adquiridas, providenciando a cobrança aos
fornecedores quando for o caso;
c) fiscalizar as
mercadorias entregues pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos
efetuados e o controle da qualidade e quantidade dos materiais adquiridos;
d) receber as faturas
e notas fiscais para anexação ao processo de despesa e posterior encaminhamento
ao setor competente;
e) executar o
armazenamento e conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;
f) efetuar a saída
dos bens adquiridos às Diretorias da Câmara Municipal, segundo pedido de
fornecimento;
g) controlar as
movimentações de estoque máximo e mínimo no Almoxarifado, visando à integridade
dos controles internos;
h) emitir relatórios
referentes à movimentação e ao nível dos estoques do Almoxarifado;
i) estudar e
determinar o ponto de ressuprimento de cada material, de acordo com o ritmo
médio de consumo das Diretorias da Câmara Municipal, tomando providências
imediatas para a sua reposição, em articulação com a área de compras;
j) organizar e
atualizar a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais;
k) solicitar, sempre
que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de
materiais e equipamentos especializados;
l) comunicar
imediatamente, para efeito de registro, aos serviços de Administração
Patrimonial a distribuição de bens patrimoniais;
m) acompanhar a
tomada de contas do almoxarifado; e
n) exercer outras
atribuições afins;
VI - QUANTO AO
CONTROLE PATRIMONIAL:
a) promover a
classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros do patrimônio
mobiliário e imobiliário do Município;
b) verificar as
condições de conservação dos bens da Câmara Municipal sugerindo os reparos
necessários e ou descarte ao Poder Executivo;
c) exigir e receber
a comunicação formal de Diretorias ou Órgãos da Câmara Municipal, sobre
movimentação e transferência de bens;
d) providenciar
arquivos de plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a
finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município que encontram-se sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
e) elaborar
periodicamente o inventário de bens móveis e imóveis sob a responsabilidade da
Câmara Municipal;
f) controlar a
transferência e alterações ocorridas nos bens móveis;
g) providenciar a
baixa de bens quando inservível (ocioso, recuperável, antieconômico,
irrecuperável e contaminado), inutilizado por uso ou acidente, extraviado,
desuso (obsoleto), bem como nos demais casos previstos em lei especial;
h) manter em arquivo
especial as garantias e notas fiscais de aquisição de bens; e
i) executar
outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Subseção Única
Art. 13 O Encarregado dos
Serviços de Almoxarifado, ligado diretamente à Diretoria de Compras,
Licitações, Almoxarifado e Patrimônio, tem como finalidade, receber, registrar,
estocar e distribuir os bens e materiais para os diversos órgãos da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado dos Serviços de Almoxarifado:
I - organizar os levantamentos dos artigos
empregados nos serviços, verificando os que melhor atendem às necessidades da
Câmara Municipal e reduzindo as
variedades de materiais usados, uniformizando-lhe a
nomenclatura;
II - controlar os prazos de entrega de
materiais providenciando as cobranças quando for o caso;
III - controlar o estoque e a guarda em perfeita ordem de
armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais de consumo,
impressos e equipamentos da Câmara Municipal;
IV - manter atualizada a escrituração
referente à entrada e saída de materiais do estoque existente e emitirem os
demonstrativos mensais para a Divisão de Finanças e Gestão Fiscal;
V - receber e conferir as notas fiscais e
faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento, aceitação do
material ou serviços e sua liquidação;
VI - fornecer os materiais regularmente
requisitados para serviços da Câmara Municipal;
VII - elaborar mensalmente o mapa de consumo de material, para
efeito e previsão de controle de gastos;
VIII - elaborar a previsão de compras, objetivando suprir as
necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal;
IX - organizar e atualizar o catálogo de
materiais;
X - coordenar, orientar e controlar as
atividades de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de
consumo da Câmara Municipal;
XI - orientar a padronização e a especificação de materiais,
visando uniformização em todas as unidades de serviço;
XII - elaborar programação de compras para a Câmara Municipal;
XIII - organizar e atualizar o cadastro de fornecedores e orientar
a organização do catálogo de materiais da Câmara Municipal;
XIV - coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a
elaboração dos Processos Licitatórios e da Comissão de Licitação da Câmara
Municipal;
XV - auxiliar a classificação,
codificação e manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário e
imobiliário do Município sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
XVI - auxiliar na
verificação das condições de conservação dos bens da Câmara Municipal sugerindo
os reparos necessários e ou descarte ao Poder Executivo;
XVII - acompanhar o
recebimento da comunicação formal de Diretorias ou Órgãos da Câmara Municipal,
sobre movimentação e transferência de bens;
XVIII - providenciar
arquivos de plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a
finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município sob a
responsabilidade da Câmara Municipal;
XIX - auxiliar
na elaboração periódica do inventário de bens móveis e imóveis do
Município;
XX - auxiliar no controle da
transferência e alterações ocorridas nos bens móveis;
XXI - providenciar a baixa
de bens quando inservível (ocioso, recuperável, anti-econômico, irrecuperável e contaminado),
inutilizado por uso ou acidente, extraviado, desuso (obsoleto), bem como nos
demais casos previstos em lei especial;
XXII - atualizar o
inventário físico dos bens móveis e imóveis semestralmente; e
XXIII - executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Seção III
Art. 14 A Diretoria de
Finanças e Gestão Fiscal tem por objetivo as atividades de planejamento,
coordenação e execução dos trabalhos de elaboração orçamentária, bem como, de
acompanhamento e controle de sua execução e de supervisão, análise e
certificado da exatidão, integridade e autenticidade dos atos e fatos
administrativos e seus registros; de controle e escrituração contábil da Câmara
Municipal; e de recebimento,
pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores no âmbito da Câmara
Municipal, em conformidade com as normas legais em vigor.
Parágrafo Único. Compete ao Diretor
de Finanças e Gestão Fiscal:
I - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO:
a) programar e dirigir as atividades relacionadas à elaboração do
orçamento da Câmara Municipal, conforme as determinações da Mesa Diretora e da
Secretaria Geral;
b) orientar as unidades
e áreas da Câmara Municipal na
formulação de suas propostas;
c) manter sistema de
acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua correta execução, bem
como a exatidão e regularidade das contas da Câmara Municipal;
d) analisar os
balanços e outros documentos de natureza contábil-financeira;
e) acompanhar a
execução orçamentária da Câmara Municipal, em todas as suas fases, conferindo
os elementos constantes dos processos respectivos;
f) elaborar cronograma
de dispêndios da Câmara Municipal, especialmente quanto à aquisição de material
permanente e de consumo, e participar da análise dos boletins mensais de
estoque, dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial,
objetivando a comprovação de sua exatidão;
g) programar e dirigir
as atividades relativas à elaboração de relatórios de execução orçamentária, de
gestão fiscal e demais prestações de contas da Câmara Municipal, nos termos da
legislação em vigor, assegurando sua publicação, encaminhamento e divulgação na
periodicidade determinada;
h) solicitar a abertura de
créditos adicionais, sempre que julgar conveniente essa medida;
i) preparar
relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em
função da disponibilidade financeira;
j)verificar a validade dos
documentos integrantes das prestações de contas da Câmara Municipal;
k) participar da
análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e
do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;
l) acompanhar a
execução orçamentária da Câmara Municipal, em todas as suas fases, conferindo
os elementos constantes dos processos respectivos;
m) exercer outras
atribuições afins.
II - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE CONTABILIDADE:
a)programar e supervisionar as
atividades de registro sintético e analítico, em todas as suas fases, das
operações da Câmara Municipal
resultantes e independentes da execução orçamentária;
b) participar da
elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal;
c) organizar,
mensalmente, o balancete financeiro e preparar, na época própria, o balanço
geral da Câmara Municipal, com
os respectivos quadros demonstrativos;
d) assinar os balanços,
balancetes e outros documentos de apuração contábil-financeira e orçamentária;
e) providenciar o
empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
f) fornecer elementos,
quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;
g) promover o exame e
conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis se
verificadas irregularidades;
h) encaminhar à
Contabilidade Central do Município, na época própria, os balancetes mensais,
financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas públicas
municipais;
i) manter o controle
dos depósitos e retiradas bancárias;
j) promover o registro
contábil dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
k) remeter à
Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de
despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
l) fazer registrar,
sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara
Municipal resultantes e independentes da execução orçamentária;
m) preparar, na
época própria, o balanço geral da Câmara Municipal, com os respectivos quadros demonstrativos;
n) publicar os
relatórios de gestão fiscal;
o) exercer outras
atribuições afins.
III - QUANTO ÀS ATIVIDADES DE TESOURARIA:
a) promover o
recebimento das importâncias devidas à Câmara Municipal e efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as
disponibilidades de numerário;
b) promover a guarda e
conservação dos dinheiros e valores da Câmara Municipal;
c) requisitar talões
de cheques aos bancos;
d) incumbir-se dos
contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;
e) organizar e
controlar o registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar
depósitos nos estabelecimentos de crédito;
f) providenciar o
recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores da Câmara
Municipal, do imposto de renda, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos
a qualquer título aos Vereadores, aos servidores da Casa e a terceiros;
g) efetuar o
pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;
h) determinar a preparação
dos cheques para os pagamentos autorizados;
i) promover a
publicação, diariamente, do movimento de caixa do dia anterior;
j) determinar o
recebimento de suprimentos de numerários, necessários aos pagamentos de cada
dia, mediante cheques ou ordens bancárias;
k) exercer outras
atribuições afins.
IV - QUANTO
ÀS ATIVIDADES DE GESTÃO FISCAL:
a) elaborar estudos e
pesquisas que subsidiem as funções fiscalizadoras da Câmara Municipal, com
relação à gestão fiscal do Município;
b) proceder à análise e
acompanhamento periódico dos planos orçamentários do Município, verificando sua
adequação aos princípios técnicos e legais em vigor;
c) acompanhar e
examinar os relatórios e balancetes de execução orçamentária e de gestão
fiscal, bem como os demais instrumentos de prestação de contas do Poder
Executivo, na forma da legislação em vigor;
d) analisar, quando
solicitado, os projetos de lei relacionados à gestão fiscal à luz da legislação
vigente;
e) apoiar e
orientar a formulação de propostas e projetos de lei relacionados à gestão
fiscal, de iniciativa da Câmara Municipal;
f) assessorar os
membros da Câmara Municipal e as
Comissões Permanentes em suas demandas sobre assuntos relacionados à gestão
fiscal do Município e da Câmara Municipal;
g) apoiar, quando
solicitado, as análises, estudos e a formulação de planos, a elaboração do
orçamento da Câmara Municipal;
h) exercer outras
atribuições afins.
Subseção Única
Art. 15 O Encarregado de
Serviços de Finanças e Gestão Fiscal, diretamente ligado à Diretoria de
Finanças e Gestão Fiscal, tem por finalidade controlar as atividades referentes
aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, administrando e efetuando os
pagamentos a fornecedores e contratos de fornecimento e financiamento com
terceiros.
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado de Serviço de Finanças e Gestão Fiscal:
I - preparar para ser remetido à
Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas
da Câmara, para o exercício seguinte;
II - fazer registrar sintética e
analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara resultantes e
independentes da execução orçamentária;
III - organizar, mensalmente, os balancetes do exercício
financeiro;
IV levantar, na época própria, o balanço geral da Câmara Municipal
contendo os respectivos quadros demonstrativos;
V - assinar os balanços, balancetes e
outros documentos de apuração contábil;
VI - visar todos os documentos contábeis;
VII - organizar, nos prazos legais, o balanço geral, bem como os
balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
VIII - promover o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
XIX - acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal em
todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;
X - promover o exame e conferência dos
processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem
irregularidades;
XI - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias,
conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes;
XII - promover, para fins de integração à contabilidade central do
Município na Prefeitura, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis
mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos bens em
poder da Câmara Municipal;
XIII - promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder
da Câmara Municipal;
XIV - preparar cheques para os pagamentos autorizados;
XV - promover a publicação de movimento de
caixa;
XVI - promover o recolhimento das contribuições para as
instituições de previdência;
XVII - promover o recolhimento do IR na fonte, dos seus
funcionários à Tesouraria do Município;
XVIII - providenciar no encerramento do exercício a entrega do
saldo numerário em poder da Câmara Municipal
à Tesouraria do Município;
XIX - promover o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara
Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;
XX - zelar pela manutenção atualizada da
escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais no estoque;
XXI - exercer outras atribuições afins.
Seção V
Art. 16 A Diretoria de
Informática tem por objetivo as atividades de planejamento, coordenação e
execução dos trabalhos de informática, bem como, de acompanhamento e controle
de sua execução e de supervisão.
Parágrafo Único. Compete ao Diretor
da Diretoria de Informática:
I - QUANTO ÀS
ATIVIDADES DE INFORMÁTICA:
a) supervisionar
projetos de informatização de áreas e serviços da Câmara Municipal, visando a
agilização e a racionalidade de processos de trabalho e do desempenho de suas
unidades internas;
b) dar parecer técnico
quanto à contratação e aquisição de serviços e equipamentos de informática;
c) programar e
supervisionar as ações de orientação e treinamento dos usuários das áreas de
trabalho da Câmara Municipal sobre a operacionalização e manuseio dos
equipamentos, sistemas e programas;
d) programar e
acompanhar a implantação e manutenção de serviços em rede e organização e
difusão de informações da Câmara Municipal via Internet e intranet, em
articulação com a Secretaria Geral e a
Mesa Diretora;
e) propor, em articulação
com a Mesa Diretora e a Secretaria Geral meios e formas de efetivar os fluxos
internos de informação;
f) controlar os
trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;
g) supervisionar a
estrutura física da rede lógica de computadores, solicitando e providenciando
os reparos e melhorias que se fizerem necessários;
h) fornecer dados ao
analista/programador contratado para desenvolvimento de softwares para a Câmara
Municipal;
i) fornecer todas as informações necessárias a elaboração ou
atualização de documentação dos sistemas utilizadas pela Câmara Municipal;
j) testar a eficácia
de softwares desenvolvidos por meio de simulação de execução;
k) verificar a
atualização das “versões” dos softwares utilizados pela Câmara Municipal;
l) padronizar os
métodos de trabalho, em todos os setores informatizados da Câmara Municipal;
m) identificar
falhas e problemas, depois de ouvido o assistente de informática,
providenciando junto à assistência técnica o perfeito funcionamento com a maior
brevidade de tempo possível;
n) verificar junto
aos usuários dos softwares utilizados pela Câmara Municipal, o uso do “manual
do usuário”, para a correta operacionalidade dos mesmos;
o) assessorar as
Diretorias da Câmara Municipal em assuntos de sua competência;
p) emitir parecer
sobre assuntos de sua competência;
q) providenciar a
assistência técnica para a não paralisação de nenhum setor informatizado;
r)
responsabilizar-se pela seleção dos programas e dos equipamentos de informática
da Câmara Municipal;
s) supervisionar
trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;
t) programar e
organizar a utilização dos equipamentos de informática, com vistas a atender
aos serviços prioritários;
u) controlar a
distribuição de relatórios, demonstrativos, relações, listagens e demais
documentos; emitindo-os somente com autorização do Presidente da Câmara
Municipal ou do Secretário Geral;
v) elaborar com o
auxílio do Procurador Geral contratos para a área de informática, solucionando
os problemas decorrentes dos mesmos;
w) criar meios para
fomentar a utilização do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), bem
como, outros softwares livres, originários do Programa INTERLEGIS do Senado
Federal;
x) fornecer
subsídios à elaboração do Plano Diretor de Informática;
y) promover e
coordenar treinamentos necessários na área de informática aos servidores da
Câmara Municipal;
z) coordenar a
elaboração e execução de projetos na área de informática da Câmara Municipal;
aa) efetuar
levantamentos para apurar a utilização de recursos materiais e humanos,
atendimento de cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase dos projetos
realizados na área de informática;
ab) realizar
levantamentos e estudos necessários para implantação de um sistema de
informática confiável e que atenda adequadamente todas as exigências das
diversas Diretorias da Câmara Municipal;
ac) manter o banco
de dados da Câmara Municipal, dando manutenção e fazendo backup de segurança de
todos os documentos em rede;
ad) pesquisar e
selecionar recursos de “hardware” e “software” de acordo com as reais
necessidades da Câmara Municipal;
ae) encaminhar dados e
informações produzidas a chefia imediata;
af) exercer outras
atribuições afins.
Subseção Única
Art. 17 O Encarregado dos
Serviços de Informática, vinculado diretamente a Diretoria de Informática, tem
como finalidade planejar, coordenar, controlar e executar os serviços na área
de programação de sistemas para atender os diversos órgãos da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Compete ao
Encarregado dos Serviços de Informática:
I - realizar trabalhos técnicos que envolvam a manutenção e
funcionamento de atividades relacionadas com os serviços de digitação e
conservação de dados para o processamento eletrônico de informações;
II - verificar o conteúdo e finalidades dos documentos recebidos
para estabelecer a ordem das informações a serem gravadas;
III - operar
equipamentos de digitação bem como, supervisionar os dados digitados por
outros;
IV - interpretar as mensagens fornecidas pela máquina para
efetuar a detecção dos registros incorretos e adotar as medidas adequadas ao
sistema;
V - manter atualizados os dados relativos aos programas
implantados, possibilitando o controle de serviços e consultas posteriores,
assim como o acesso rápido às informações;
VI - responsabilizar-se pelo controle e utilização dos
equipamentos, materiais e documentos colocados a sua
disposição;
VII - execução de
medidas que visem à informatização dos serviços da Câmara Municipal;
VIII - realização de
estudos e pesquisas sobre as condições e métodos de trabalho ou outras
providências administrativas; e
XIX - exercer outras
atribuições afins.
(Incluído
pela Lei nº 2968/2022)
Da
Diretoria de Comunicação
A Diretoria de
Comunicação tem por objetivo planejar, executar e acompanhar as atividades de
assessoria técnica de Comunicação Institucional, Informação e Relações
Públicas, efetuar as atividades de assessoramento, quanto as diversas formas de
comunicação, transparência, ouvidoria e relações institucionais, atividades de
serviço de informação ao cidadão - SIC e atividades de webesite
oficial, portal da transparência e divulgação dos atos e atividades do Poder
Legislativo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
Compete ao Diretor de Comunicação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
Quanto as Atividades de Comunicação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
a) Desenvolver as ações de planejamento, coordenação e controle da
comunicação social de interesse do Poder Legislativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
b)
elaborar sinopses, resenhas e noticiário geral do Poder
Legislativo, destinado à publicação interna e divulgação pela imprensa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
c)
elaborar coletânea de sinopses e resenhas de matérias do noticiário
veiculado pela mídia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
d)
organizar o arquivo de notícias e de publicações de interesse do
Poder Legislativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
e)
informar, divulgar e promover esclarecimentos de orientação da
opinião pública quanto às atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
f)
propor medidas que visem a proporcionar o estreitamento das
relações do Poder Legislativo com o público em geral e entidades públicas e
privadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
g)
coligir, junto a órgãos públicos e privados, dados e informações de
interesse do Poder Legislativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
h)
fornecer material jornalístico para divulgação através da imprensa
escrita, rádio, televisão, redes sociais e sítios na rede mundial de
computadores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
i)
promover e assinar os relatórios das atividades desenvolvidas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
j)
colaborar no processo de desenvolvimento de campanhas educativas do Poder
Legislativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
k) assessorar nas recepções e visitas oficiais que envolvam
protocolo e procedimento especiais, recepcionar autoridades, convidados e
visitantes, em apoio ao Cerimonial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
l)
coordenar as relações do Poder Legislativo com os órgãos de
imprensa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
m)
elaborar, coordenar e manter cadastro nominativo dos órgãos de
divulgação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
n)
executar trabalhos de cobertura das atividades dos legisladores
municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
o)
participar dos serviços plenários, efetuando as devidas anotações
das deliberações, auxiliando os meios de comunicação que realizarem a cobertura
das sessões solenes, ordinárias e extraordinárias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
p)
executar serviços de apresentações públicas em solenidades formais e
informais de interesse da administração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
q)
gravar textos para publicidade e divulgação nos meios de
comunicação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
r)
zelar pela conservação, manutenção, cuidados e controle dos
equipamentos e materiais utilizados no desempenho de suas funções; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
s)
operar os equipamentos de som e vídeo em cerimônias, eventos e
sessões solenes, ordinárias e extraordinárias realizadas pela Câmara Municipal,
ou mesmo quando cedidos a terceiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
t)
proceder com a transmissão via redes sociais das sessões ordinárias
e extraordinárias e demais reuniões e eventos do Poder Legislativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
u) realizar o controle e arquivamento das gravações das sessões e
reuniões realizadas pela Câmara; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
v) preparar e executar a comunicação entre o Poder Legislativo e
seus servidores, através de informativo interno e comunicados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
w) estabelecer contatos com rádios, com vista a divulgar matérias
de interesse do Poder Legislativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
x) executar a divulgação eletrônica dos planos e programas de
trabalho do Poder Legislativo via internet; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
y) fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contrato com empresas
de publicidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
z) coordenar os trabalhos de editoração de matérias, como folhetos
e folders, solicitados pela Secretaria Geral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
aa) receber e encaminhar os processos pelo sistema de protocolo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
ab) controlar a
tramitação de documentos e processos destinados a Assessoria Técnica de
Comunicação Institucional, Informação e Relações Públicas; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
ab) exercer outras
atividades correlatas e atribuições afins. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
Das Atividade de Ouvidoria (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
A Ouvidoria é um órgão, ligado diretamente a Diretoria de Comunicação e tem como
finalidade garantir aos munícipes o pleno exercício de seus direitos como
cidadãos, das ações e omissões lesivas a seus interesses, provindas dos
servidores municipais, com o olhar externo sobre ação pública. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
§ 1º Compete a
Ouvidoria: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
a) assegurar o regular desenvolvimento do controle social da
Administração Pública pelos cidadãos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
b) atender e orientar o público quanto ao acesso às informações no
âmbito da Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
c) informar sobre a tramitação de processos ou documentos nas
unidades da Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
d) receber notícias de irregularidades encaminhadas por órgãos,
cidadãos ou entidades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
e) receber manifestações sobre os serviços prestados pela Câmara
Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
f) responder aos questionamentos de qualquer cidadão, por ofício ou
qualquer meio eletrônico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
g) gerir as informações encaminhadas à Ouvidoria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
h) promover o arquivamento de notícias manifestamente
inconsistentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
i) elaborar e publicar relatório circunstanciado de suas
atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Poder
Legislativo junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e
ciência dos resultados alcançados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
j) coordenar a gestão dos pedidos de acesso à informação de que
trata a Lei nº 12.527/2011, zelando pelo cumprimento dos prazos de atendimento.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
k) receber denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que
violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores da
Administração Pública Municipal direta e indireta de qualquer dos poderes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
l) receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos
de informação sobre as atividades do Poder Legislativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
m) diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para
que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações
mencionadas no inciso anterior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
n) manter o cidadão informado a respeito das averiguações e
providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em
que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir
de sua intervenção e dos resultados alcançados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
o) promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre
assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a
administração pública; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
p) organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa
às denúncias, reclamações e sugestões recebidas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
Subseção I
Das Atividades de
Serviço De Informação ao Cidadão - Sic;
a) acompanhar, diariamente, o Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC, no site da Câmara Municipal para o pronto atendimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
b) responsabilizar pelo serviço de informação ao cidadão acessível
via web no endereço www.camarasgp.es.gov.br; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
c) receber, as reivindicações dos munícipes e encaminhá-las aos
Órgãos responsáveis pelo atendimento da solicitação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
d) informar aos munícipes quanto ao atendimento das suas
reivindicações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
e) protocolizar requerimentos por meio, físico ou virtual, de
acesso à informação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
f) assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo
acesso e sua divulgação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
g) proteger a informação garantindo sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
h) garantir a proteção da informação sigilosa e da informação
pessoal observada a sua disponibilidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
i) atender e orientar o público quanto o acesso às informações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
j) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
k) solicitar aos diversos Órgãos da Câmara Municipal, dados e
informações sobre serviços prestados diariamente aos munícipes visando à
centralização do sistema de informações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
l) receber e orientar as partes, prestando-lhes informações sobre o
andamento de processos registrados pelo Serviço de Protocolo Geral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
m) documentar-se convenientemente com dados de interesse geral para
atendimento ao público; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
n) executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
Subseção II
IV - Das Atividades
de Website Oficial e Portal da Transparência
a) acompanhar as informações no portal da transparência da Câmara
Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
b) monitorar os backups (servidor de arquivos); (Dispositivo
incluído pela Lei nº2 968/2022)
c) acompanhar o link de dados juntos à empresa fornecedora de
internet; (Dispositivo
incluído pela Lei nº2 968/2022)
d) acompanhar e gerenciar o sistema de legislação online junto à
empresa fornecedora do serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
e) manter, atualizar e configurar o site da câmara www.camarasgp.es.gov.br; (Dispositivo
incluído pela Lei nº2 968/2022)
f) controlar e orientar quanto a utilização de cursos on-line; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
g) gerenciar e orientar quanto a utilização da internet na câmara;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
h) receber e encaminhar os processos pelo sistema de protocolo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
i) controlar a tramitação de documentos e processos destinados ao
gabinete do vereador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
j) exercer outras atividades correlatas e atribuições afins; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
k) acolher, formalizar e sistematizar as reclamações dos munícipes
a respeito dos serviços prestados, diretamente ou por intermédio de terceiros,
da Administração Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
l) encaminhar os munícipes à Ouvidoria Municipal, se necessário; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
m) disponibilizar integralmente as respostas dos Órgãos competentes
aos munícipes, pessoalmente, por telefone, e-mail, ou pelo correio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Instrução Formal Mínima: 2º Grau
Completo, com curso técnico em áreas afins. Complementam a escolaridade formal
conhecimentos específicos na área de administração pública, conhecimento mínimo
em direito administrativo e constitucional, conhecimentos básicos de
informática e demais exigências legais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2968/2022)
DAS FUNÇÕES DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR E ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA
Seção I
Da Procuradoria
Geral
Art. 18 A Procuradoria Geral
da Câmara representa a Câmara Municipal, judicialmente e extra-judicialmente,
exercendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Legislativo, e, privativamente, sobre a égide dos princípios da legalidade e da
indisponibilidade dos interesses públicos; a emissão de pareceres jurídicos,
quando solicitados, sobre matérias de interesse da Câmara Municipal; opinar
sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados pela Câmara e
sobre Projetos de Lei; a iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorrentes
da defesa e proteção do patrimônio da Câmara; participar de inquéritos
administrativos; o assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal nos
assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos; e o fornecimento
de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
§ 1º A Procuradoria
Geral da Câmara tem como titular o Procurador-Geral, nomeado pelo Presidente da
Câmara Municipal, escolhido dentre Advogados de notável saber jurídico,
reputação ilibada, com experiência
§ 2º Compete a
Procuradoria Geral:
I - representar e defender o Poder
Legislativo em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu,
assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos
legalmente permitidos, podendo propor ações e acompanhá-las até a última
instância;
II - assessorar ao Presidente no estudo, interpretação e
solução das questões jurídico-administrativas e assessoramento jurídico às
diretorias que compõem a Câmara Municipal;
III - desenvolver,
quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no
Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres
e debates;
IV - assessorar os Vereadores em assuntos
jurídicos, nas proposições da Câmara Municipal;
V - assessorar a Mesa Diretora, quando
necessário à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados;
VI - emitir pareceres sobre questões de
natureza jurídica;
VII - realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa
Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados;
VIII - elaborar minutas de contrato e convênios em que for parte a
Câmara Municipal
IX - assessorar, quando solicitado, as
comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;
X - preparar as informações a serem prestadas
em mandatos impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência;
XI - manter o Presidente da Câmara Municipal, informado sobre os
processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
XII - desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de
legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse
do Poder Legislativo;
XIII - elaborar pareceres
sobre consultas formuladas pelo Presidente e pelas Diretorias da Câmara
Municipal;
XIV - analisar a legalidade e constitucionalidade dos projetos de
leis, decretos, regulamentos, vetos, justificativas e outros documentos de
natureza jurídica;
XV - examinar os editais e convites
licitatórios e termos de contratos, convênios e ajustes celebrados pelo poder
executivo;
XVI - minutar convênios, acordos, contratos e outros documentos que
envolvam matéria jurídica;
XVII - acompanhar a edição de toda legislação de interesse do
Município;
XVIII - pronunciar por meio de informação e parecer escrito, sobre
processos de questões que lhe forem submetidos pelo Presidente da Câmara
Municipal;
XIX - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que as
medidas forem necessárias para aplicação da legislação em vigor;
XX - controlar a contagem e vencimento dos
prazos judiciais; e
XXI - exercer outras atribuições afins.
Seção II
Do Chefe De Gabinete
Art. 19 A Chefia de Gabinete
do Presidente é um órgão, subordinado diretamente ao Presidente da Câmara
Municipal e tem como finalidade a assistência e assessoramento direto ao
Gabinete do Presidente, auxiliando-o no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. Compete a Chefia de
Gabinete do Presidente, a execução das seguintes atividades:
I - assessorar o Presidente em assuntos
que lhe forem designados, bem como, atender às pessoas por ele encaminhadas,
orientando-as ou marcando-lhe audiência;
II - prestar apoio ao Presidente na sua
organização e no funcionamento do Gabinete;
III - assessorar o Presidente em suas relações
político-administrativa com a população, órgãos e entidades públicas e
privadas;
IV - preparar a pauta de assuntos a serem
discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente;
V - receber e preparar a correspondência
do Presidente;
VI - preparar o expediente a ser assinado
ou despachado pelo Presidente;
VII - coordenar os contatos do Presidente como órgãos e
autoridades, bem como preparar sua agenda diária;
VIII - organizar e manter arquivo de documentos e papéis de
interesse do Presidente;
IX - organizar e manter atualizados os
registros e controles pertinentes ao Gabinete;
X - promover as medidas necessárias à
realização de viagens do Presidente;
XI - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse
do Presidente;
XII - exercer outras atribuições afins.
Seção III
Do Núcleo De
Controle Interno - NCI
Art. 20 O Núcleo de Controle
Interno - NCI, como Unidade vinculada ao Sistema de Controle Interno Municipal,
diretamente vinculado ao Gabinete da Presidência, que tem por finalidade,
coordenar, fiscalizar, avaliar e controlar em caráter preventivo, os atos do Poder
Legislativo e de seu funcionalismo, nos termos prescritos pela Constituição
Federal, Lei Complementar n.º 101/2000, Lei Federal n.º 4.320/64, Constituição
do Estado e Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. São objetivos
primordiais:
I - orientar e estimular a organização
estrutural e funcional, comunicando as diretrizes administrativas aos setores
envolvidos, de forma a acentuar a eficiência, com atuação prévia, concomitante
e subseqüente aos atos administrativos;
II - assegurar o alcance dos resultados
estabelecidos e a observância das políticas e diretrizes implantadas,
salvaguardando bens e recursos, assegurando a fidedignidade e integridade dos
registros contábeis quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia,
efetividade e equidade, produzindo informações financeiras e gerenciais
confiáveis e tempestivas.
III - aperfeiçoar a gestão das unidades organizacionais, nos
aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento de
suas atribuições;
IV - subsidiar a elaboração de relatórios
gerais e informativos previstos na Lei Orgânica do Município;
V - salvaguardar os ativos contra desvios,
perdas e desperdícios; e
VI - preservar os interesses da Câmara
Municipal no que tange à prevenção de ilegalidade, erros, fraudes e outras
práticas irregulares.
Art. 21 São
responsabilidades do Núcleo de Controle Interno da Câmara Municipal
de São Gabriel da Palha referida no artigo
20, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da
Constituição Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Núcleo de
Controle Interno da Câmara Municipal, promover a integração operacional e
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
III - assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimento do Poder Legislativo;
VII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara
Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
IX - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo,
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso
necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XII - manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII - propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Controle Interno;
XV - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XVI - manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVII - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVIII - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIX - representar ao
TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XX - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pela Câmara Municipal;
XXI - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Núcleo de Controle
Interno.
Art. 22 As diversas unidades
componentes da estrutura organizacional da Câmara Municipal, no que tange ao Controle Interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o
controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal,
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no
exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que a Câmara Municipal, seja parte.
V - comunicar ao Coordenador do Núcleo de Controle Interno da
Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha
conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo Único. A implementação do
Núcleo de Controle Interno não exime os gestores das unidades da Câmara
Municipal, no exercício de suas funções, da responsabilidade individual de
controle, nos limites de sua competência.
Art. 23 É vedada a
indicação e nomeação para o exercício do cargo de Coordenador do Núcleo de
Controle Interno, de pessoas que tenham sido:
I - tiver sofrido penalização administrativa;
II - realize atividade político-partidária; e
III - patrocinar
causa contra a Administração Pública Municipal.
§ 1º Exige-se para o provimento do
cargo de Coordenador do
Núcleo de Controle Interno nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre
matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública,
além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria.
§ 2º O Cargo Comissionado de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, de livre nomeação
e exoneração, será exercido preferencialmente por servidor do Quadro de Pessoal
Permanente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, que disponha de
capacitação técnica e profissional, além de conhecimentos compatíveis com a
função do Controle Interno.
§ 3º Ao servidor efetivo designado para o exercício do Cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da
complexidade do exercício da função, poderá optar pelo recebimento do valor do
seu cargo efetivo acrescido de uma gratificação especial de coordenadoria de
50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração a que
faz jus no exercício de seu cargo efetivo.
§ 1º O Cargo
Comissionado denominado de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, criado
temporariamente para suprir a demanda de pessoal do Núcleo de Controle Interno,
até a nomeação do Cargo Efetivo de Auditor de Controle Interno será exercido
preferencialmente por servidor do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha, que disponha de capacitação técnica e
profissional, além de conhecimentos compatíveis com a função do Controle
Interno. (Redação
dada pela Lei nº 2614/2016)
§ 2º Exige-se para o
provimento do cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Interno nível de
escolaridade superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito
e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os
conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, com
experiência profissional mínima de 03 (três) anos na administração pública,
podendo ser nas áreas de orçamento, finanças, contabilidade, controle interno e
jurídica. (Redação
dada pela Lei nº 2614/2016)
§ 3º Ao servidor efetivo
designado para o exercício do Cargo temporário de Coordenador do Núcleo de
Controle Interno, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e
da complexidade do exercício da função, poderá optar pelo recebimento mensal do
valor do seu cargo efetivo acrescido de uma Gratificação Especial de
Coordenadoria de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração a que
faz jus no exercício de seu cargo efetivo, a ser paga mensalmente. (Redação
dada pela Lei nº 2614/2016)
Art. 24 O Núcleo de Controle
Interno da Câmara Municipal integrará o Sistema de Controle Interno do
Município instituído por Lei especifica.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo
e seus Órgãos deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de
padronização de procedimentos e rotinas de controle expedidas no âmbito da
Controladoria Geral do Município.
Seção IV
Da Assessoria
Técnica
Art. 25 A Assessoria Técnica
é um órgão diretamente ligado ao Presidente da Câmara que tem como finalidade efetuar as
atividades de assessoramento, o exame, o estudo, a orientação e o
assessoramento aos vários órgãos da Câmara Municipal em questões e assuntos de
natureza técnica de interesse da Casa, acompanhamento, assistência técnica e
auxílio na elaboração e execução de projetos e serviços técnicos legislativos e
administrativos.
Parágrafo Único. Compete a
Assessoria Técnica a execução das seguintes atividades:
I - assessorar o Vereador, no âmbito das Comissões;
II - executar serviços pertinentes às atribuições legais e
regimentais dos Vereadores;
III - fornecer
elementos, dados e informações técnicas quanto ao mérito das proposições e
outros assuntos em exame pela Câmara;
IV - desenvolver, quando solicitado, estudos sobre o aspecto
técnico das matérias em discussão no Plenário, ou sob exame das Comissões, com
a finalidade de subsidiar os autores e responsáveis pelos Pareceres;
V - assessorar o Vereador na elaboração de proposições e
pronunciamentos;
VI - realizar pesquisas, estudos e demais documentos, objetivando
fornecer subsídios na elaboração de suas proposições;
VII - colecionar
legislação e documentos de interesse do parlamentar;
VIII - exercer
outras atribuições afins.
Seção VI
Da Assessoria
Parlamentar
Art.
Parágrafo único. Compete a
Assessoria Parlamentar:
I - atender diretamente ao Parlamentar a que estiver a serviço,
na emissão de correspondência;
II - receber toda a correspondência do
Parlamentar, respondendo-a ou cumprindo-a de acordo com os despachos do
interessado;
III - atender prontamente ao Parlamentar a que presta serviço,
mesmo em horário extraordinário, quando justificadamente solicitado;
IV - acompanhar rigorosamente o controle
de proposições expedidas pelo sistema de computação, vedada apresentação para
protocolo de proposição anti-regimental, ou em caso
de indicação, que verse sobre o mesmo assunto na mesma legislatura;
V - redigir as proposições a serem
assinadas pelo Parlamentar, observadas rigorosamente as normas técnicas
legislativas pertinentes, solicitando sempre que necessário, a orientação da
assessoria técnica da casa;
VI - providenciar o protocolo de todas as
proposições do Parlamentar em tempo hábil observada as disposições regimentais;
VII - recepcionar as pessoas que procuram pelo Parlamentar, a que
estiver a serviço, recebendo e anotando os recados endereçados ao mesmo;
VIII - solicitar a Secretaria Geral da Casa, sempre em tempo hábil,
os materiais de expedientes necessários ao perfeito funcionamento dos serviços
de atendimento ao Parlamentar;
IX - auxiliar o Vereador, no âmbito do
Município ou fora dele;
X - responsabilizar-se pelo arquivamento e
a manutenção dos arquivos e documentos do parlamentar;
XI - participar de reuniões e grupo de trabalho com a comunidade;
XII - apresentar
mensalmente, relatório das atividades realizadas para o Parlamentar;
XIII - desempenhar
outras atividades que, por suas características, se incluam na sua esfera e
competência;
XIV - exercer outras
atribuições afins.
Art. 27 O ato de nomeação do
cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar é de competência
exclusiva do Presidente e 1º Secretário da Câmara Municipal, após indicação
escrita dos Vereadores.
Parágrafo Único. Ficam os Vereadores
obrigados a atestar por meio de Declaração a freqüência
dos Assessores Parlamentares por eles indicados a serem entregues ao Diretor
Administrativo no dia 15 (quinze) de cada mês referente aos 15 dias do mês de
referência com os dias da segunda quinzena do mês imediatamente anterior.
DAS FUNÇÕES
ESPECIAIS DE ASSESSORAMENTO
Seção Única
Das Diretrizes
Gerais De Delegação E Exercício De Autoridade
Art. 28 Os membros da Mesa
Diretora, salvo hipótese expressamente contemplada no Regimento Interno da
Câmara Municipal permanecerão
livres de funções meramente executórios e da prática de atos relativos ao
procedimento administrativo.
Parágrafo Único. O encaminhamento de
processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, apenas
se dará quando:
I - o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas
citadas autoridades;
II - o assunto incida no campo das relações do Poder Legislativo
com o Poder Executivo Municipal ou com outras esferas de Governo;
III - o processo
implique o reexame de atos manifestadamente ilegais ou contrários ao interesse
público.
Art. 29 Com o objetivo de
reservar aos membros da Mesa Diretora as funções de coordenação e controle do
processo legislativo e com a finalidade de acelerar as comunicações
administrativas serão observados, no estabelecimento das rotinas de trabalho e
das exigências processuais, os seguintes princípios racionalizadores:
I - todo pedido de informação deverá ser encaminhado ao órgão ou
autoridade capaz de fornecê-la ou esclarecer o assunto;
II - os contatos entre as unidades que compõem a estrutura
organizacional da Câmara Municipal,
para fins de instrução de processos, serão feitos diretamente de unidade para
unidade, quando a elas couber informar ou decidir o assunto em análise;
III - os assuntos
rotineiros que envolvam decisões ou informações de várias unidades ou
autoridades deverão ter sua tramitação em formulários ou impressos
padronizados;
IV - o Secretário Geral, no que concerne às atividades de
expediente encaminhará diretamente à autoridade capaz de proferir decisão ou
fornecer a informação solicitada, todos os processos ou documentos que lhe
forem remetidos, bem como, fará com que seja encaminhada diretamente, ao
destinatário, toda a correspondência expedida.
Art. 30 Os órgãos e unidades
da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em
regime de mútua colaboração.
DOS CARGOS E FUNÇÕES
DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 31 Extinto o órgão da
atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em
comissão ou função gratificada correspondente a sua direção ou a sua chefia.
Art. 32 O Servidor efetivo
da Câmara Municipal ocupante de
cargo de provimento em comissão optará pela percepção da remuneração de somente
um desses cargos, com a gratificação prevista nesta Lei.
Art. 33 Os cargos em
comissão da Câmara Municipal, de
livre nomeação e exoneração, acompanhados de seus respectivos símbolos são os
estabelecidos no Anexo II, da presente Lei.
Art. 34 A criação de função
gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela
decorrentes.
Parágrafo Único. As funções
gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias
pelo exercício de chefia ou atividade similar.
Art. 35 Somente serão
designados para o exercício de função gratificada servidores efetivos da Câmara
Municipal.
Art. 36 O Servidor da
Câmara Municipal ocupante de uma
função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o
vencimento correspondente ao seu cargo sem direito a incorporação de qualquer
vantagem financeira acessória.
§ 1º A cada Diretoria
corresponderá uma função gratificada de Encarregado de Serviço.
§ 2º Os Encarregados de
Serviço terão suas competências estabelecidas pelos Diretores de suas respectivas
Diretorias, conforme o volume de serviço e a complexidade das atribuições no
âmbito de cada unidade, através de portaria específica.
Art. 37 As nomeações para os
cargos de direção e assessoramento e as designações para o exercício de função
gratificada obedecerão aos seguintes critérios:
I - os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão
nomeados pelo Presidente da Câmara;
II - os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas,
serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, ressalvado o cargo de assessor parlamentar.
Art. 38 Os titulares dos
cargos de Secretário Geral, o Procurador Geral, o Coordenador do Núcleo de Controle Interno e o Chefe de
Gabinete, reportar-se-ão diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
DAS ATRIBUIÇÕES
COMUNS AOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 39 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas dispostos no Anexo II
da presente Lei, com seus respectivos símbolos e quantitativos.
Art. 40 Os cargos em
comissão da Câmara Municipal são de livre nomeação e exoneração, pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 41 Em atendimento ao
disposto no Art. 37, V, da Constituição Federal, ficam reservados aos
servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal 10% (dez por cento)
do quantitativo total dos cargos de provimento em comissão.
Art. 42
O servidor que for designado para o exercício de cargo de provimento em
comissão deverá optar:
I - pela percepção da remuneração de seu
cargo efetivo;
II - pela remuneração do cargo em comissão;
§ 1º O servidor que optar
pela remuneração de seu cargo efetivo fará jus a 50% (cinqüenta
por cento) por cento do valor do cargo em comissão que vier a ocupar, na forma
da lei.
§ 2º Não será facultado
ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo e o
do cargo de provimento em comissão.
Art. 43 As funções gratificadas correspondem a encargos de chefia de nível
hierárquico inferior ao de Diretor, que não fazem parte das atribuições
próprias dos cargos de provimento efetivo, não constituindo situação
permanente, e sim, vantagem transitória.
Parágrafo Único. É vedada a acumulação de funções gratificadas.
Art. 44 São atribuições
comuns dos titulares de cargos e funções de direção e chefia:
I - programar, organizar, orientar, dirigir,
coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade de
sua área de atuação;
II - promover os meios adequados ao suprimento
de recursos necessários ao bom desempenho da unidade que dirige;
III - promover a sistematização das formas de execução dos serviços de
sua competência, em observância a técnicas e métodos de trabalho adotados,
cumprindo e fazendo cumprir as normas e regulamentos vigentes;
IV - assegurar o cumprimento de metas e
programas estabelecidos quanto ao desempenho da unidade sob sua
responsabilidade;
V - responsabilizar-se e prestar contas junto
à direção ou chefia hierarquicamente superior dos resultados esperados e
alcançados;
VI - organizar e distribuir serviços ao
pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando
sua pronta conclusão;
VII - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando
aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;
VIII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba
ao nível imediatamente superior e decisórios em processos de sua competência;
IX - manter a disciplina do pessoal de seu
órgão ou unidade de trabalho;
X - assessorar o superior imediato no planejamento e na
organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
XI - despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua
competência.
Art. 45 O ocupante do cargo de direção e chefia não poderá, em hipótese
alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de
responsabilização pelas conseqüências decorrentes de
sua recusa ou omissão.
DOS DEMAIS
SERVIDORES
Art. 46 Cumpre aos
servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei observar as
prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas
que lhes forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e
formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 47 Observados os
princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei, o Presidente da
Câmara Municipal expedirá, progressivamente, os atos necessários à implantação
da nova Estrutura Organizacional, observando-se os recursos financeiros
disponíveis.
Art. 48 A implantação da
nova Estrutura Organizacional e demais Órgãos, Setores e Serviços dar-se-á com
o preenchimento dos cargos criados através da presente Lei.
Art. 49 A hierarquia dos
níveis de autoridade/responsabilidade das unidades de serviço da Câmara
Municipal obedecerá a seguinte escala:
I - a Secretaria Geral, a Procuradoria Geral, o Chefe de
Gabinete do Presidente, o Coordenador do
Núcleo de Controle Interno e a Assessoria
Técnica Parlamentar, de primeiro nível hierárquico, subordinam-se diretamente
ao Presidente;
II - as Diretorias, unidades de segundo nível hierárquico,
subordinam-se a Secretaria Geral;
III - os
Encarregados de Serviços, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se
as Diretorias;
IV - os Assessores Parlamentares subordinam-se diretamente aos
Vereadores.
Art. Municipal, estabelecida na presente Lei, entrará em funcionamento
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem implantados, segundo
as conveniências da Administração da Casa e as disponibilidades de recursos.
§ 1º A implantação dos órgãos constantes desta Lei far-se-á através do
provimento das respectivas Diretorias e chefias e da dotação dos recursos
humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
§ 2º Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente
extinguir-se-á o cargo em comissão correspondente, bem como, os demais encargos
sob essas formas de provimento.
Art. 51 O Presidente da
Câmara Municipal poderá delegar competência às diversas Diretorias para
proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, a seu critério,
avocar a competência delegada.
Art. 52 Cada unidade
administrativa promoverá, anualmente, a revisão de sua lotação de modo a
corresponder às necessidades de pessoal em decorrência da implantação da
presente Lei.
Art. 53 As nomenclaturas
vigentes dos órgãos integrantes da estrutura administrativa passam a constar
conforme denominação constante do Anexo IV integrante da presente Lei.
Art. 54 Fica o Poder
Legislativo autorizado a proceder aos reajustamentos que se fizerem necessários
e ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento do Exercício
vigente, para adequá-las à implantação da nova estrutura organizacional ora
criada, bem como a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano
Plurianual, obedecidas as disposições da Lei 4.320/64 e demais legislação
pertinente.
Art. 55 O Expediente da
Câmara Municipal de São Gabriel da Palha será de segunda a sexta-feira em
jornada de trabalho de 06 (seis) horas em turno ininterrupto, ressalvados
expedientes temporários especiais fixados por Portaria da Mesa Diretora da
Câmara, observada a legislação.
§ 1º Nos dias de Sessões
Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, o expediente se estenderá até
o término das respectivas Sessões.
§ 1º Nos dias de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e
Secretas, será designada, através de portaria, Comissão composta por servidores
para assessorar as respectivas sessões. (Redação
dada pela Lei nº 3.065/2023)
§ 2º Serão pagas as
gratificações por serviços extraordinários, por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 56 Faz parte integrante
da presente Resolução, o Anexo I, que dispõe sobre os Cargos de Agentes
Políticos, o Anexo II, que dispõe sobre os Cargos de provimento em Comissão, o
Anexo III, que dispõe sobre as Funções Gratificadas, o anexo IV, que estabelece
as novas nomenclaturas, o anexo V, que dispõem sobre o valor dos Cargos de
Provimento em Comissão, Função Comissionada e Função Gratificada e o anexo VI,
que dispõem sobre o Organograma da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 57 Ficam convalidados e
ratificados os efeitos das Leis
n° 1996/2009 de 02 de dezembro de 2009 e 2083/2010
de 04 de novembro de 2010, até a publicação desta Lei.
Art. 58 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 59 Revogam-se às
disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de julho de
2012.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ADINALDI MARIA DALCIM COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha
ANEXO I
AGENTES POLÍTICOS
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CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
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(Redação
dada pela Lei nº 2968/2022)
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(Redação dada pela Lei nº 3.065/2023)
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ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
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ANEXO IV
NOMENCLATURAS
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(Redação
dada pela Lei nº 2.946/2022)
VALOR DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
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