LEI Nº 2.228, DE 21 DE JUNHO DE 2012.
INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE
ABATES DE ANIMAIS E DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E ARTESANAIS COMESTÍVEIS E NÃO COMESTÍVEIS
DE ORIGEM ANIMAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização para abates de animais e das
agroindústrias dos produtos alimentícios de origem animal elaborados por
estabelecimentos no âmbito do Município de São Gabriel da Palha.
Art.
2º Para os fins desta Lei, considera-se Agroindústria todo estabelecimento cujas
atividades estão relacionadas à transformação de matérias-primas provenientes
da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura.
Art.
3º Compete à Secretaria Municipal
de Saúde, através do departamento de Vigilância Sanitária, prévia inspeção e
fiscalização de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem
vegetal, bem como a orientação das instalações e equipamentos necessários ao
funcionamento dos serviços e das agroindústrias artesanais de produtos
comestíveis de origem vegetal.
Parágrafo
Único. Os produtos de que tratam
este artigo poderão ser executados e comercializados em toda a área geográfica
do Município de São Gabriel da Palha, cumprindo os requisitos da Lei.
Art.
4º Compete à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, através da Comissão Especial
de Serviço de Inspeção Municipal, prévia inspeção e a fiscalização de abates de
animais e produtos agroindustriais e artesanais comestíveis ou não comestíveis
de origem animal, bem como a orientação das instalações e equipamentos
necessários ao seu funcionamento.
Art. 5º
O Município de São Gabriel da Palha poderá conveniar-se com a União e o Estado,
para acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como conveniar-se com as
demais entidades e instituições públicas que preencham as condições adequadas à
execução das tarefas para implantação e funcionamento da inspeção e
fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia
dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos serviços de abate de
animais e produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art.
6º O estabelecimento executor de
abate de animais ou processador de produtos agroindustriais artesanais
comentíveis ou não comestíveis de origem animal, deverá registrar-se no Serviço
de Inspeção Municipal - SIM, mediante formalização de pedido, com os documentos
dispostos na regulamentação desta Lei.
Art.
7º A inspeção e fiscalização de
que trata esta Lei será procedida:
I - nos estabelecimentos industriais
específicos que se situem em áreas urbanas ou rurais, com instalação para abate
de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o
consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e
distribuição de pescados e seu envasamento;
III - nas usinas de beneficiamento de
leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e
manipulação dos seus derivados, e nas propriedades rurais com instalação para
manipulação, industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob
qualquer forma para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos;
V - apiários e casas de mel;
VI - nos entrepostos que, de modo
geral, recebem, manipulam, armazenam, conservem ou condicionem produtos de
origem animal comestíveis ou não comestíveis.
Art. 8º As infrações às normas previstas
nesta Lei serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes
sanções, sem prejuízo das previstas em outras legislações do Município, além
das punições civil e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator
for primário e não tiver agido com dolo ou de má fé;
II - quando as matérias primas,
produtos, subprodutos e derivados de origem animal utilizados nas agroindústrias
não apresentarem condições de higiene e/ou sanitária adequadas, todo o material
será apreendido, caberá multa de 20 (vinte) VRSGP;
III - quando as matérias primas,
produtos, subprodutos e derivados de origem animal forem adulterados ou estiverem
com prazo de validade exaurido, caberá multa de 30 (trinta) VRSGP;
IV - as
atividades das agroindustrias serão suspensas quando causarem riscos ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária, ou no embaraço de ação fiscalizadora, cabendo
multa de 50 (cinquenta) VRSGP;
V - o estabelecimento ficará
interditado total ou parcialmente quando a infração consistir na fiscalização
de produtos ou se for verificado a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas, caberá multa de 80 (oitenta) VRSGP;
VI - nos casos de reincidência, dolo,
má fé ou conforme a gravidade do ato, cabendo multa de 100 (cem) VRSGP.
Art.
9º O órgão incumbido do serviço de
inspeção municipal de produtos de origem animal deverá coibir o abate
clandestino de animais e respectiva industrialização podendo, para tanto,
requisitar força policial.
Art.
10 Havendo omissão por parte desta
Lei, aplicar-se-á outra legislação do Município de São
Gabriel da Palha, além da Legislação Federal e Estadual atinentes à espécie.
Art.
11 Poderá o Município de São
Gabriel da Palha conveniar-se com a União e o Estado,
para fornecimento de material humano, no cumprimento da presente Lei.
Art.
Art.
13 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei
nº 1.519/2005.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha,
do Estado do Espírito Santo, 21 de junho de 2012.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha