LEI Nº 2.222, DE 23 DE MAIO DE 2012.
ALTERA A LEI Nº 1.792/2007, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado
do Espírito Santo, FAÇO
SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A
Lei Nº 1.792/2007, de 07 de dezembro
de 2007, que Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte e Dá Outras Providências, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
microempresários individuais, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha, em
consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Nº 128, de 19 de
dezembro de
“Art. 3º...
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá adotar documento único de arrecadação
das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde
para abertura de microempresas, empresas de pequeno porte e microempresários
individuais, respeitando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e
alterações posteriores.”
“Art. 6º A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelas microempresas, pelas empresas
de pequeno porte e pelos microempresários individuais, ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
...”
“Art. 7º...
§ 1º Ficam dispensadas
da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresas,
empresas de pequeno porte ou microempresários individuais, cujas atividades não
apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam
risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:
...”
“Art. 8º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do
Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas,
para as empresas de pequeno porte e para os microempresários individuais,
objetivando:
...”
“Art. 17 O Poder Público
Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempresários individuais do Município às novas tecnologias de informação e
comunicação, em especial à internet.
...
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas e empresários atendidos;
...”
“Art. 18...
...
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas, a empresas de pequeno porte e a microempresários individuais;
...”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de maio de 2012.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha