LEI Nº 2.222, DE 23 DE MAIO DE 2012.

 

ALTERA A LEI Nº 1.792/2007, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Nº 1.792/2007, de 07 de dezembro de 2007, que Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Dá Outras Providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempresários individuais, no âmbito do Município de São Gabriel da Palha, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Nº 128, de 19 de dezembro de 2008”.

 

Art. 3º...

 

Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá adotar documento único de arrecadação das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de microempresas, empresas de pequeno porte e microempresários individuais, respeitando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações posteriores.”

 

 

Art. 6º A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte e pelos microempresários individuais, ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

...”

 

Art. 7º...

 

 § 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempresários individuais, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:

 

...”

 

Art. 8º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, para as empresas de pequeno porte e para os microempresários individuais, objetivando:

 

...”

 

 Art. 17 O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempresas, empresas de pequeno porte e microempresários individuais do Município às novas tecnologias de informação e comunicação, em especial à internet.

 

...

 

III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas e empresários atendidos;

 

...”

 

Art. 18...

 

...

 

III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas, a empresas de pequeno porte e a microempresários individuais;

 

...”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de maio de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.