LEI Nº 2.221, DE 23 DE MAIO DE 2012

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.811/2008, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Subseção III, da Seção II, do Capítulo II, da Lei n.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

 

Art. 138-A Fica criada e passa a integrar o ANEXO IV - FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E 1 - TABELA I, da Lei n.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências, uma Função Gratificada Especial de Farmacêutico/Bioquímico Coordenador da Farmácia Básica Municipal, Padrão FG-E, com área de atuação na Secretaria Municipal de Saúde, atribuível aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Farmacêutico-Bioquímico. 

 

Art. 138-B São atribuições do Farmacêutico/Bioquímico Coordenador da Farmácia Básica Municipal:

 

I - identificar ações voltadas à Assistência Farmacêutica junto ao Plano Municipal de Saúde, às demandas do controle social e da rede básica;

 

II - promover, de forma sistemática, através de “Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica”, a seleção/padronização de medicamentos essenciais à assistência farmacêutica municipal, de acordo com critérios de racionalidade e custo;

 

III - favorecer o Ciclo de Assistência Farmacêutica, contribuindo para práticas mais racionais no que se refere à seleção, aquisição,  dispensação e  prescrição de medicamentos;

 

IV - garantir a adequação das áreas físicas das farmácias da rede, favorecendo a atuação profissional dos farmacêuticos e a manutenção da integridade dos medicamentos;

 

V - estabelecer e revisar periodicamente as normas e critérios relacionados à Assistência Farmacêutica para a rede municipal de saúde;

 

VI - estabelecer os mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação das ações básicas de Assistência Farmacêutica no Município, contribuindo nas avaliações sistematizadas;

 

VII - estimular a implantação e acompanhamento das ações relacionadas à Assistência Farmacêutica dos programas governamentais gerenciados pelo Município;

 

VIII - estimular o desenvolvimento da Farmacovigilância na rede municipal de saúde;

 

IX - promover, em parceria com Instituições Formadoras, a capacitação de pessoal necessária à área de Assistência Farmacêutica;

 

X - promover educação em saúde na área de Assistência Farmacêutica no âmbito municipal, visando o uso racional de medicamentos;

 

XI - promover a interface entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde mediante pactuações e colaborações técnicas que se fizerem necessárias;

 

XII - promover a dispensação de medicamentos como o ato profissional farmacêutico, relacionado à responsabilidade técnica do estabelecimento farmacêutico, à orientação sobre a terapia farmacológica e à supervisão dos demais profissionais que colaboram com as atividades das farmácias da rede municipal de saúde;

 

XIII - elaborar a programação de aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos, conforme padronização da Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica;

 

XIV - coordenar e acompanhar os processos de compras de medicamentos e insumos farmacêuticos, junto à Comissão Permanente de Licitação;

 

XV - coordenar as atividades relacionadas ao recebimento, conferência, guarda, conservação e distribuição dos medicamentos e insumos farmacêuticos no Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XVI - supervisionar os processos de controle físico e contábil dos estoques de medicamentos e insumos farmacêuticos;

 

XVII - desenvolver estudos de farmacoeconomia direcionados ao perfil da rede municipal de saúde, facilitando o estabelecimento de indicadores e a abordagem de critérios de custo-benefício e custo-efetividade;

 

XVIII - desenvolver estratégias, políticas, programas e ações que visem garantir o uso racional de medicamentos;

 

XIX - disseminar a Farmacovigilância, estimulando notificações de Reações Adversas a Medicamentos e/ou Queixas Técnicas;

 

XX - apoiar a divulgação de informação sobre medicamentos, participando de atividades educativas sobre o uso adequado de medicamentos;

 

XXI - coordenar o acesso a medicamentos de alto custo da REMEME- Relação Estadual de Medicamentos Essenciais e Excepcionais, e de Programas de Saúde Governamentais, articulando com as demais esferas de governo;

 

XXII - estabelecer os mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação das ações básicas de Assistência Farmacêutica no Município, contribuindo nas avaliações sistematizadas;

 

Art. 2º Para fins de adequação ao Art. 1º desta Lei, o Anexo IV – Função Gratificada Especial da Lei Municipal N.º 1.811/2008, passa a viger com a seguinte alteração:

 

ANEXO IV

FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E-1

 

TABELA I

 

NOMENCLATURA

QUANT.

PADRÃO

AREA DE ATUAÇÃO

Farmacêutico/Bioquímico Coordenador da Farmácia Básica Municipal

01

FG-E

Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de maio de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.