LEI Nº 2.221, DE 23
DE MAIO DE 2012
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º
1.811/2008, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Subseção III, da Seção II, do Capítulo II, da Lei
n.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação
Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e dá outras
providências, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
Art.
138-A Fica criada e passa a integrar o
ANEXO IV - FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E 1 - TABELA I, da
Lei n.º 1.811, de 2 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre a Reestruturação
Organizacional da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e dá outras
providências, uma Função Gratificada Especial de Farmacêutico/Bioquímico Coordenador da Farmácia Básica Municipal,
Padrão FG-E, com área de atuação na Secretaria Municipal de Saúde, atribuível
aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de
Farmacêutico-Bioquímico.
Art.
138-B São atribuições do Farmacêutico/Bioquímico Coordenador da
Farmácia Básica Municipal:
I - identificar ações
voltadas à Assistência Farmacêutica junto ao Plano Municipal de Saúde, às
demandas do controle social e da rede básica;
II - promover, de forma
sistemática, através de “Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica”, a
seleção/padronização de medicamentos essenciais à assistência farmacêutica
municipal, de acordo com critérios de racionalidade e custo;
III - favorecer o Ciclo
de Assistência Farmacêutica, contribuindo para práticas mais racionais no que
se refere à seleção, aquisição, dispensação e prescrição de
medicamentos;
IV - garantir a adequação
das áreas físicas das farmácias da rede, favorecendo a atuação profissional dos
farmacêuticos e a manutenção da integridade dos medicamentos;
V - estabelecer e revisar
periodicamente as normas e critérios relacionados à Assistência Farmacêutica
para a rede municipal de saúde;
VI - estabelecer os
mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação das ações básicas de
Assistência Farmacêutica no Município, contribuindo nas avaliações
sistematizadas;
VII - estimular a
implantação e acompanhamento das ações relacionadas à Assistência Farmacêutica
dos programas governamentais gerenciados pelo Município;
VIII - estimular o
desenvolvimento da Farmacovigilância na rede municipal de saúde;
IX - promover, em
parceria com Instituições Formadoras, a capacitação de pessoal necessária à
área de Assistência Farmacêutica;
X - promover educação em
saúde na área de Assistência Farmacêutica no âmbito municipal, visando o uso
racional de medicamentos;
XI - promover a interface
entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde e o
Ministério da Saúde mediante pactuações e colaborações técnicas que se fizerem
necessárias;
XII - promover a
dispensação de medicamentos como o ato profissional farmacêutico, relacionado à
responsabilidade técnica do estabelecimento farmacêutico, à orientação sobre a
terapia farmacológica e à supervisão dos demais profissionais que colaboram com
as atividades das farmácias da rede municipal de saúde;
XIII - elaborar a
programação de aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos, conforme
padronização da Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica;
XIV - coordenar e
acompanhar os processos de compras de medicamentos e insumos farmacêuticos,
junto à Comissão Permanente de Licitação;
XV - coordenar as
atividades relacionadas ao recebimento, conferência, guarda, conservação e
distribuição dos medicamentos e insumos farmacêuticos no Almoxarifado da
Secretaria Municipal de Saúde;
XVI - supervisionar os
processos de controle físico e contábil dos estoques de medicamentos e insumos
farmacêuticos;
XVII - desenvolver
estudos de farmacoeconomia direcionados ao perfil da rede municipal de saúde,
facilitando o estabelecimento de indicadores e a abordagem de critérios de custo-benefício
e custo-efetividade;
XVIII - desenvolver
estratégias, políticas, programas e ações que visem garantir o uso racional de
medicamentos;
XIX - disseminar a
Farmacovigilância, estimulando notificações de Reações Adversas a Medicamentos
e/ou Queixas Técnicas;
XX - apoiar a divulgação
de informação sobre medicamentos, participando de atividades educativas sobre o
uso adequado de medicamentos;
XXI - coordenar o acesso
a medicamentos de alto custo da REMEME- Relação Estadual de Medicamentos
Essenciais e Excepcionais, e de Programas de Saúde Governamentais, articulando
com as demais esferas de governo;
XXII - estabelecer os
mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação das ações básicas de
Assistência Farmacêutica no Município, contribuindo nas avaliações
sistematizadas;
Art. 2º Para fins de adequação ao Art. 1º desta Lei, o
Anexo IV – Função Gratificada Especial da Lei Municipal N.º 1.811/2008, passa a
viger com a seguinte alteração:
ANEXO IV
FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E-1
NOMENCLATURA |
QUANT. |
PADRÃO |
AREA DE ATUAÇÃO |
Farmacêutico/Bioquímico
Coordenador da Farmácia Básica Municipal |
01 |
FG-E |
Secretaria Municipal de Saúde |
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a
conta de dotações próprias consignadas no Orçamento
vigente, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de maio de 2012.
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha